1. A. e B., reclamantes nos presentes autos em que são reclamados a Câmara Municipal de Almada. e a D., na sequência de despacho do relator, indeferindo a apensação desta reclamação a um processo "pendente" no Tribunal de Conflitos e a "sustação ou suspensão da eficácia" do Acórdão de fls. 93/95, até prolação de determinada decisão pelo referido Tribunal de Conflitos, vieram reclamar "para a Conferência" do Tribunal Constitucional.
Notificada que foi a parte contrária (que não respondeu) e tendo presente o preceituado no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), importa decidir, sem vistos.
2. O despacho em causa (o de fls. 114) ao indeferir o requerimento de fls. 106 remeteu, quanto à fundamentação, para o parecer do Ministério Público de fls. 112/113, onde se sublinhava a total ausência de base legal da pretensão formulada pelos reclamantes.
Com efeito, não existindo a figura da "sustação" ou "suspensão de eficácia" de um acórdão, não pode este Tribunal criá-la, e, quanto à "apensação" da reclamação a um processo do Tribunal de Conflitos, traduzindo tal procedimento um completo desvio da tramitação estabelecida na lei, não pode igualmente ser adoptado.
Decidida que está, pelo Acórdão de fls. 73/81, a reclamação pela não admissão do recurso, e pelo Acórdão de fls. 93/95, a arguição de nulidade daquele, resta, a este Tribunal, fazer baixar os autos ao Supremo Tribunal Administrativo para incorporação no processo de que provêm (artigo 689º, nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se manter o despacho reclamado, condenando os reclamantes nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa