ACÓRDÃO Nº 440/2025
Processo n.º 454/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.O Estado Português intentou contra A., Lda. (a ora recorrente) uma ação de impugnação pauliana, que foi julgada improcedente em primeira instância.
- 1.1.Desta decisão recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 06/06/2024, negou provimento ao recurso.
- 1.1.1.Ainda inconformada, a ré recorreu desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 11/02/2025, negou a revista.
- 1.2.A ré recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de interposição do recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
- 1.Como resulta dos autos o Estado Português, representado pelo M.P. não alegou na petição inicial, nem em articulado superveniente os factos que o juiz “a quo” deu por provados nos números 1 a 12, inclusive, do elenco dos factos provados;
- 2.O autor limitou-se a juntar com a petição inicial as certidões permanentes das sociedades B., Lda. e A., Lda., pelo que os factos dados por provados com os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 resultaram da leitura da análise das certidões comerciais pela a juiz “a quo”, bem como da leitura do assento de óbito e da análise da ata n.º 41 junta aos autos no seguimento do depoimento da testemunha C.;
- 3.Em relação aos factos provados com os números 9 a 12, inclusive, a sua prova resultou também da análise pelo juiz "a quo” da certidão permanente da sociedade D., Lda., junta aos autos no seguimento do depoimento da testemunha C.;
- 4.Os factos dados por provados com os números 1 a 12, inclusive, para além de não terem sido alegados pelo autor, os mesmos não são factos essenciais para instruir a causa de pedir e não têm qualquer relação com o conteúdo da relação material controvertida como foi apresentada pela recorrida;
- 5.Com efeito, são apenas factos objetivos retirados de documentos autênticos ou particulares, ou seja, factos meramente instrumentais sem qualquer relação com os temas da prova;
- 6.Logo, o juiz "a quo” não pode socorrer-se daqueles factos provados para recorrer ao uso de presunções judiciais, com vista a dar provado o facto n.º 28 do elenco dos factos provados, poro seu uso ofender o princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 259º do C.P.C, quanto aos factos essenciais da causa de pedir, e violar o disposto nos artigos 552º, n.º 1, al. d), 411º e 611º, n.º 2, todos do mesmo Código de Processo Civil;
- 7.A sentença recorrida é nula por violação do princípio da estabilidade da instância e desrespeitar o disposto nos artigos supra, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do C.P.C.;
- 8.Os factos dados por provados com os números 1 a 12, inclusive, não foram alegados pelo autor e não são factos essenciais à decisão causa, atento à relação material controvertida e aos temas da prova.
- 9.O juiz “a quo" ao socorrer-se daqueles factos provados para dar provado o facto n.º 28 do elenco dos factos provados, através do recurso à presunção judicial viola o princípio do contraditório previsto no artigo 3º, n.º 3 do C.P.C., por à Recorrente, não ter sido dado o direito de responder aos novos factos dados por provados, e que não foram alegados pela recorrida, com vista a rebater o sentido lógico dos mesmos e que foram usados para julgar procedente o pedido formulado;
- 10.Se a causa de pedir incluísse aqueles factos e a também alegação que: “o facto de o gerente da A., E., ser também gerente da sociedade D. Lda., a qual tinha uma participação no capital social da sociedade B. Lda., era o suficiente para conhecer a situação de devedora desta perante a fazenda nacional e por isso os gerentes daquelas sociedades acordaram celebrar o contrato de cedência para não pagar ao fisco." a recorrente teria em sede de contestação alegado os factos para impugnar tal factualidade e dessa forma exercido o seu direito ao contraditório, em respeito pelo princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional;
- 11.A sentença em crise configura uma solução ou efeito jurídico surpreendente para a recorrente, sem esquecer que a fundamentação da mesma de facto e de direito resulta da violação do princípio do contraditório, violação do princípio da decisão surpresa e da violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, pelo que a mesma deveria ter sido declarada nula;
- 12.As presunções podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana;
- 13.O legislador ao criar a figura jurídica da presunção judicial esqueceu-se que a sua aplicação, pelos julgadores, segundo o seu arbítrio e oportunidade, põe em causa o acesso ao direito e à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em concreto no seu direito ao contraditório e contraprova de factos provados em sede de decisão judicial por via do recurso àquela figura jurídica;
- 14.O artigo 351º do C.C. viola o princípio do acesso ao direito e o princípio à tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos;
- 15.Deviam assim, ter sido dados por não provados, por erro na apreciação da prova, insuficiência de prova, por violação do princípio do contraditório, por violação do princípio da decisão surpresa e violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, considerando os meios de prova indicados pela recorrente, os seguintes factos:
- a)E., gerente da «A. Lda.», subscreveu o referido contrato em nome desta sociedade bem sabendo que se tratava de um modo da «B. Lda.» se eximir ao pagamento das dívidas fiscais que conhecia – (n.º 20 dos factos provados);
- b)Com a realização do contrato de cedência mencionado ficou a Fazenda Nacional impossibilitada de obter o pagamento da totalidade ou parte das dívidas fiscais da sociedade «B. Lda.» (n.º 27 dos factos provados);
- c)Os Réus F. e E., atuando em representação das respetivas sociedades, outorgando o contrato de cedência sabiam que do ato resultava prejuízo para o A. impossibilitando-o de obter o pagamento total ou parcial das dívidas fiscais da B., Lda., e quiseram esse resultado (n.º 28 dos factos provados);
- d)Com o contrato de cedência e ao ficar sem receitas do pagamento das mensalidades pelos alunos, o Estado Português viu-se impedido de ressarcir total ou parcialmente o seu crédito objeto dos processos de execução fiscal no montante de 887.286,07€. (n.º 29 dos factos provados);
- e)Conforme valores de faturação declarados pelas duas sociedades junto aos autos, verifica-se que a «B., Lda.» faturou 992.625,286 (n.º 30 dos factos provados);
- f)Em 2017 tal faturação caiu para 122.9006 (n.º 31 dos factos provados);
- g)No ano de 2018 a referida sociedade não declarou qualquer faturação (n.º 32 dos factos provados);
- h)Em contrapartida, a sociedade «A. Lda.» começou logo em 2017 por faturar 1.029.594,656 (n.º 33 dos factos provados);
- i)No ano de 2018 a «A. Lda.» faturou 1.062.760,766 (n.º 34 dos factos provados);
- j)A faturação da sociedade “B. Lda.” resultava da exploração do colégio privado “G.” que mediante o contrato suprarreferido, essa faturação, na sua totalidade, passou para a sociedade A., Lda.” (n.º 35 dos factos provados).
- 16.Alterada a decisão da matéria de facto conforme supra, a restante matéria de facto dada por provada é insuficiente para preencher os factos índices/pressupostos da impugnação pauliana;
- 17.Não se provando que o réu E., enquanto gerente da recorrente, subscreveu o contrato de cedência, bem sabendo que se tratava de um modo da ré B. Lda. se eximir ao pagamento de dívidas fiscais que conhecia, bem como não se provando que os réus F. e E. outorgaram o contrato de cedência, bem sabendo que daquele ato resultava prejuízo para o recorrido, impedindo-o de obter o pagamento total ou parcial das dívidas f iscais da ré B. Lda., e que ainda quiseram aquele resultado, fica afastada a má-fé do devedor e do terceiro adquirente prevista no artigo 612º do Código Civil;
- 18.Não se provando a impossibilidade do recorrido de obter o pagamento das alegadas dívidas fiscais, fica também por preencher o pressuposto da alínea b) do artigo 610º do Código Civil;
- 19.Como resulta da certidão de dívidas da AT junta aos autos, o autor continuou a receber e a cobrar impostos já depois da celebração do contrato de cedência junto da ré B. Lda., o que também afasta o pressuposto que o negócio da cedência de utilização do G. tenha impedido o credor de obter a satisfação do seu crédito;
- 20.Como resulta da lei geral tributária, o autor tem sempre a possibilidade, tal como fez várias vezes, de recorrer à reversão com os gerentes da B. Lda., ou seja, ainda hoje o réu F. pode ser executado pelas dívidas da sociedade no período da sua gerência;
- 21.Já que o atual gerente do 1º réu nestes autos faleceu, segundo a certidão óbito junta aos autos;
- 22.Por não ter ficado provado o facto que a celebração do contrato de cedência não visou impedir o autor de satisfazer o seu crédito, também não está preenchido o facto índice da al. a) do artigo 610º do C.C.;
- 23.Por falta de prova, fica demonstrado que não foram preenchidos todos os factos índices/pressupostos da impugnação pauliana previstos nos artigos 610º e 612º, ambos do Código Civil, devendo por isso a sentença em crise ser revogada por outra que absolva a recorrente do pedido;
- 24.Na aplicação do direito, em face dos factos provados, o tribunal "a quo" concluiu pela verificação dos pressupostos da impugnação pauliana em relação às 1ª e2ª ré.
- 25.Como decorre da exposição supra, os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a nulidade da sentença de 1ª instância, ao abrigo do princípio do dispositivo, do princípio do inquisitório e da oficialidade e da adequação processual e do previsto no artigo 5º do C.P.C., julgaram esta improcedente.
- 26.Com o devido respeito, a Recorrente entende que as diversas decisões sub judice, que confirmaram e não revogaram a decisão de 1a instância, fizeram errada aplicação dos artigos 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 441º, 552º, n.º 1, al. a), 588º, n.º 1 e 3 e 611º, n° 2, todos do Código de Processo Civil, na reapreciação da matéria de facto.
- 27.Prevê o Código de Processo Civil, no capítulo “Começo e desenvolvimento da instância”, que a instância se inicia com a proposição da ação, nos termos do artigo 259º do C.P.C, e que esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as modificações consignadas na lei, artigo 260º do C.P.C.
- 28.A modificação subjetiva da instância está prevista nos artigos 261º a 263º do C.P.C.
- 29.Por sua vez, a alteração do pedido e causa de pedir na falta de acordo das partes está prevista no artigo 264º do C.P.C.
- 30.Estabelece o artigo 552º, n.º 1, al. d), que o autor na petição inicial deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.
- 31.Nos termos do artigo 588º, n.º 1 e 2, referente à apresentação de articulados supervenientes, podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem a aproveitem, até ao encerramento da discussão os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados para a sua alegação, como os factos que a parte só tenha conhecimento depois de findarem aqueles prazos.
- 32.Em anotação ao artigo 552º, n.º 1, al. d) do C.P.C., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 3º Edição, a página 655, escreveram o seguinte:
"A narração'' constitui a parte nuclear da petição inicial, na qual o autor deve "expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação", previsão que tem conexão direta com o artigo 5º. A petição inicial deve dar cumprimento ao ónus de alegação de factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da pretensão deduzida, em conformidade com a previsão normativa aplicável (cf. as anot. Desenvolvidas aos arts. 5º e 189º)”.
- 33.Sobre os factos essenciais que constituem a causa de pedir, como sobre os factos supervenientes essenciais à causa de pedir e pedido, o tribunal de julgamento está obrigado a realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411º C.P.C.).
- 34.Acresce que, só são atendíveis os factos supervenientes que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida – artigo 611º, n.º 2 do C.P.C.
- 35.Estabelece o artigo 412º do C.P.C. que:
- 1.Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral:
- 2.Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
- 36.Nos termos do artigo 413º do C.P.C, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
A sentença em crise violou as normas e princípios de direito supra referidas neste recurso;
25. Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença de 1ª instância, absolvendo-se a Recorrente do pedido.
[…]”.
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STJ.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 267/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Note-se, antes de mais, que a recorrente interpõe recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da referida alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/:
“[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Volume II, Lisboa: Universidade Católica, 2018, p. 301):
“[…]
Assim, a força específica que uma lei revista, o seu valor reforçado, ancora-se sempre na Constituição, não entra na liberdade conformadora do legislador. E pode até falar-se também aqui em tipicidade constitucional: só são leis reforçadas as que como tais resultem da Constituição.
(…)
A infração da lei de valor reforçado envolve inconstitucionalidade. Todavia, inconstitucionalidade indireta (tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei).
[…]”.
Tendo presente o que antecede, é evidente que nenhuma das questões que a recorrente referiu ao longo do processo se reconduz à previsão de ilegalidade qualificada que vai pressuposta na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – apenas foram apresentadas questões de conformidade constitucional e questão de interpretação do direito infraconstitucional.
Em face do exposto, o recurso que a recorrente pretendeu interpor não é admissível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[…]
[No segmento em que se analisa a recorribilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:]
2.3. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições manifestadas pela recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é de admitir.
Vejamos porquê, sublinhando-se que a recorrente apresentou alegações e conclusões prematuramente (cfr. artigo 79.º da LTC), pelo que o requerimento de interposição do recurso será considerado na medida em que seja suscetível de revelar os elementos a que se refere o artigo 75.º-A da LTC.
2.2.1. Desde logo, o recurso não tem – e não tem manifestamente – dimensão normativa, assentando em incidências do caso concreto que se (con)fundem com a reapreciação do mérito da decisão. Não se trata, assim, de um juízo-sobre-normas (que corresponderia às competências do Tribunal Constitucional), mas sim de um juízo-sobre-o-caso, inseparável daquelas incidências, que nada têm de normativo, cuja reapreciação caberia aos tribunais da jurisdição comum, caso se tratasse de decisão recorrível dentro dessa ordem jurisdicional. Mais concretamente, a respeito do artigo 351.º do Código Civil – cujo específico sentido normativo impugnado a recorrente não chega a enunciar –, resulta que se visa, essencialmente, um reexame da decisão sobre a matéria de facto provada, como os termos do recurso evidenciam:
“[…]
- 13.O legislador ao criar a figura jurídica da presunção judicial esqueceu-se que a sua aplicação, pelos julgadores, segundo o seu arbítrio e oportunidade, põe em causa o acesso ao direito e à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em concreto no seu direito ao contraditório e contraprova de factos provados em sede de decisão judicial por via do recurso àquela figura jurídica;
- 14.O artigo 351.º do C.C. viola o princípio do acesso ao direito e o princípio à tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos;
- 15.Deviam assim, ter sido dados por não provados, por erro na apreciação da prova, insuficiência de prova, por violação do princípio do contraditório, por violação do princípio da decisão surpresa e violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, considerando os meios de prova indicados pela recorrente, os seguintes factos: (…).
[…]”.
Acresce que a violação de preceitos e princípios constitucionais é apontada diretamente às decisões proferidas no processo e não a qualquer norma – devidamente enunciada, com autonomia formal e substancial – que nele tenha operado como critério de decisão:
“[…]
Com efeito, o juiz “a quo” ao dar por provados factos essenciais não alegados pelo autor na petição inicial, com vista a deles extrair a prova de factos alegados e não provados pelo autor, com recurso a presunções judiciais, viola o princípio do contraditório, o princípio da decisão surpresa e o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, já que foi com surpresa que a Recorrente foi confrontada, na sentença em crise, com a presunção de que o gerente da A. e da D., por esta ter uma quota na sociedade B. Lda., este sabia da situação devedora à fazenda nacional e que as relações societárias existentes entre E. e F. permitem concluir que agiram sabendo das dívidas ao fisco e que atuaram no sentido de impedir ao Estado recuperar o valor das dívidas fiscais.
Sobre esta factualidade superveniente, a Recorrente não foi notificada para se pronunciar antes da prolação da decisão final, pelo que se afigura que o recurso à presunção judicial está ferido de nulidade por violação do princípio do contraditório, por violação do princípio da decisão surpresa e violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º e 268.º da CRP.
[…]”.
Não tendo o Tribunal Constitucional competência para sindicar o mérito das decisões dos tribunais judiciais, o recurso não é admissível, por inidoneidade do seu objeto.
2.2.2. Acresce que, mesmo que o enunciado da recorrente tivesse dimensão normativa – e, como vimos, não tem –, o recurso sempre seria inútil, pela verificação de um fundamento alternativo da decisão. Como se aponta no acórdão recorrido:
“[…]
A Sra. Juíza de Direito utilizou no julgamento dos factos relevantes controvertidos – maxime do facto essencial da má fé dos intervenientes no ato impugnado que consiste, aqui, na consciência do prejuízo, também conhecido como eventus damni, que o ato causa ao credor, contido no ponto 28.º dos factos julgados provados – a prova por presunção judicial, e a Relação, no exercício dos seus poderes ou das suas competências de controlo da correção da decisão da matéria de facto da 1.º instância concluiu, quer pela correção da utilização daquela prova, quer do julgamento dos factos cuja realidade foi estabelecida com recurso a esse mesmo meio de prova. Mas a presunção judicial não foi a única prova, sujeita à sua livre, mas prudente valoração, que as instâncias utilizaram para formar a sua convicção sobre a realidade ou veracidade daquele facto essencial, como, de modo concludente decorre deste passo da motivação da decisão da matéria de facto contido na sentença da 1.ª instância: para prova dos factos 25 a 29 o tribunal baseou-se na certidão de dívidas emitida pela A e junta com a petição inicial com o depoimento da testemunha CC (…). O tribunal, fez uso ainda de presunções decorrentes de factos provados, para concluir pela prova dos factos constantes do ponto 28. da matéria de facto provada.
Assim, mesmo que se devesse concluir pela inconstitucionalidade da norma reguladora da prova por presunção, por contrariedade com o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva, com a consequente exclusão dessa prova na formação da convicção sobre a realidade do referido facto controvertido – e de outros – um tal julgamento sempre se manteria intacto dado que se fundamentou também numa outra prova sujeita à liberdade de apreciação das instâncias – a prova testemunhal – suficiente, de per se, para formar aquela mesma convicção, sendo certo que aquele julgamento continuaria a ser inatingível para este Tribunal dado que, como se sublinhou, o Supremo está impedido de controlar a decisão da questão de facto e não revoga por erro de facto, controlando apenas a decisão de direito e só revogando por erro de direito.
[…]”.
Consequentemente, ainda que o presente recurso tivesse por objeto uma norma extraída do artigo 351.º do Código Civil (e não apenas, como se viu, diretamente uma decisão), a sua eventual procedência não se repercutiria numa alteração do sentido decisório do acórdão recorrido. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão sobre a matéria de facto (prova documental, para além do uso de presunção), uma eventual procedência da pretensão da recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
Assim, o recurso – a admitir-se, por hipótese, que tem um objeto idóneo – seria inadmissível por inutilidade.
2.2.3. Por fim, mesmo que as razões precedentes não constituíssem, como efetivamente constituem, obstáculos à admissão do recurso, sempre se haveria de concluir que o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que a recorrente não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas conclusões do recurso de revista que dirigiu ao STJ.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a ilegitimidade da recorrente, a inutilidade do recurso e a inidoneidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Notificada da Decisão Sumária n.º 267/2025, dela reclamou a recorrente para a Conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Em sede das alegações de recurso apresentada a Recorrente/Reclamante, suscitou a Questão Prévia – Da admissibilidade do presente recurso, nos seguintes termos:
1.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou a sentença de 1.ª instância.
2.
Por força da regra da dupla conforme, à Recorrente estaria vedado o recurso de revista, nos termos do n.º 3 do artigo 673.º do C.PC..
3.
Contudo, face ao entendimento do STJ que não se verifica dupla conforme quanto às situações que correspondam à violação de disposição processual no exercício dos poderes do Tribunal da Relação relativamente à reapreciação da matéria de facto – Ac. STJ, da 2.ª Secção, de 18.4.2024, Proc. n.º 1019/06.3TBBJA-A. E1.S1, disponível em www.dgsi.pt/stj, a Recorrente interpôs recurso de revista.
4.
É das Decisões dessa revista, que resulta o presente recurso.
Bem como, alegou que o indicado Recurso, estava delimitado nos termos seguintes:
I – Da limitação do recurso:
Em sede dos presentes autos, a Recorrente, invocou de forma expressa em sede do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a violação das seguintes normas, em termos constitucionais:
I – Violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
II – Da inconstitucionalidade do artigo 351.º do Código Civil à luz do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto dos artigos 20.º e 268.º da C.R.P.
Cfr. Recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa – Cfr. Ref. Citius.
Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça – doravante apenas designado de STJ, em sede de relatório de recurso de revista – Cfr. Ref, Citius 12921869:
"Em absoluto remate: a revista apenas é admissível – mas apenas quanto ao objeto relativo à ilegitimidade ou impropriedade constitucional do art.º 351.º do Código Civil"
Decidiu de igual modo o STJ, em sede de Acórdão de recurso de revista – Cfr. Ref. Citius 13023318:
"Não há, assim, razão para concluir quer que o acórdão impugnado tenha violado qualquer norma que define, ou devia definir, o conteúdo da decisão ou uma norma que tenha por objeto a norma de decisão que determina aquele conteúdo, no caso, uma norma constitucional que determine a invalidade do acórdão, ele mesmo.
Todas as contas feitas, a conclusão a tirar é a da falta de bondade do recurso e, consequentemente, a da sua improcedência.
Expostos todos os argumentos, concluiu-se, em síntese estreita:
- -Por força do princípio da aquisição processual não é exigível requerimento das partes e, muito menos, a sua concordância, quanto à utilização pelo tribunal de um facto complementar ou probatório adquirido durante a instrução dá causa, embora só possam ser considerados se as partes tiverem tido a oportunidade de se pronunciarem sobre eles, ou seja, se tiverem podido exercer o contraditório quanto a factos que lhe possam ser opostos, condição que, porém, se considera preenchida quando a prova, de que extrai o facto complementar ou probatório, tiver sido produzida com observância do princípio do contraditório.
- -Dado que os factos complementares e os factos probatórios não integram a causa de pedir, a sua consideração pelo tribunal não colide com o princípio da estabilidade da instância uma vez que não importam a alteração daquele elemento objetivo da instância.
- -Embora o Supremo possa controlar, ainda que de harmonia com um standard mínimo, as presunções judiciais utilizadas pelas instâncias, esse controlo não deve ser atuado se, para além da prova por presunção, as instâncias tiverem formado a sua convicção sobre a realidade do facto por recurso a outra prova submetida à sua liberdade de apreciação, portanto, subtraída ao controlo do tribunal de revista.
- -Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem natureza instrumental, pelo que a questão da constitucionalidade submetida à apreciação do tribunal deve repercutir-se de forma útil e efetiva na decisão impugnada.
A recorrente sucumbe no recurso. Por força dessa sucumbência é objetivamente responsável pelo pagamento da respetivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
2025.02.11"
Cfr. Acórdão do STJ em referência supra.
Contudo, e face às decisões tomadas, vem agora o TC, através de decisão sumária, não conhecer o objeto do referido recurso, inviabilizando assim a posição assumida pelo STJ.
Face ao desenvolvimento e enquadramento dos presentes autos, – onde a Recorrente é uma clara entidade terceira à eventual dívida do devedor inicial – a salvaguarda da defesa dos legítimos Direitos e interesses em presença, têm de ser assegurados, para cumprimento e NÃO VIOLAÇÃO grosseira do consagrado – nomeadamente – no art.º 20.º da CRP Importa reiterar que o D. Acórdão do STJ, no seu introdutório, nomeadamente o seguinte:
"Fundamentou estas pretensões no facto de, por contrato de 30 de dezembro de 2016, o sócio gerente da B., Lda., F., ter cedido, onerosamente, em nome da primeira, a designação comercial G., a A. Lda., designação que serve de licença provisória do funcionamento e os direitos inerentes à utilização da designação para efeitos da licença de utilização do G., com Instalações em …, e os direitos inerentes á utilização da designação para efeitos da licença de utilização por parte do Ministério da Educação e da Câmara Municipal de Oeiras, de E., gerente da A. Lda. ter subscrito o contrato em nome desta, sabendo que se tratava de um modo da B., Lda. se eximir ao pagamento das dividas fiscais anteriores que conhecia, que ascendem a € 887 286,07, e de o objetivo do contrato foi evitar que o património e crédito da última fossem penhorados para pagamento daquelas dívidas, resultado que F. e E. quiseram e alcançaram, dado que o Estado se viu impedido de ressarcir o seu crédito nos processos de execução fiscal."
Cfr. Acórdão do STJ em referência supra.
Ou seja, desde sempre que a Recorrente apelou e requereu revista de factos presuntivos, que não correspondem à realidade, em concreto e em síntese, resumem-se ao seguinte:
- a)Em 30 de dezembro de 2016, data da realização e assinatura do invocado contrato de cedência, as alegadas licenças dó Ministério da Educação e da Câmara Municipal de Oeiras, emitidas a favor da anterior sociedade gestora do G., simplesmente NÃO EXISTIAM no ordenamento jurídico;
- b)Pelas datas das referidas licenças, é TAXATIVO, que as mesmas são emitidas em data muito posterior a 30 de dezembro de 2016, apenas e em exclusivo, a favor da sociedade aqui Recorrente;
- c)Tais factos, porque emanados de entidades públicas e de acesso público, não podem ser omitidas e descartadas da apreciação adequada e factual nos presentes autos, ainda que em sede de decisão baseada em presunção;
- d)Por outro lado, a sociedade antiga gestora do G., a B., Lda., nunca foi ouvida em sede do presente processo, em parte, porque o seu sócio-gerente, faleceu;
- e)Pelo que, à exceção do Ministério Público, a Recorrente, não sabe, nem tem como saber, se os valores de dívida invocados por parte da ATA, do Instituto da Segurança Social (doravante apenas designado de ISS) e da Caixa Geral de Aposentações, (doravante apenas designada de CGA) por parte da anterior sociedade gestora, estão corretos, são devidos e estão corretamente aferidos;
- f)Em conclusão, a Recorrente, nunca antes de estar condenada com trânsito em julgado de sentença, pode requerer-se é que pode nesse momento em tempo útil – o exato apuramento dos valores eventualmente devidos por outra entidade, seja à ATA, ao ISS e à CGA;
- g)Estamos assim perante um clamoroso caso em que o R. Recorrente, está impedido de exercer a sua legítima defesa, considerando a presunção obtida, nos termos do art.º 351.º do Código Civil, violar de forma clara o previsto nos art.ºs 20.º e 268.º da CRP.
- h)Tal facto, a não ser objeto de revisão, é PURA OBSTRUÇÃO ao claro exercício da justiça.
- i)É assim uma clara violação do vertido nomeadamente no art.º 20.º da CRP, não procedendo à salvaguarda do acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos.
- j)Por último, sempre é certo – porque realizado por entidade pública e através de publicidade, nomeadamente leilões públicos eletrónicos – e aferível, que mesmo após a data de 30 de dezembro de 2016, os diversos serviços do Estado, a saber a ATA, promoveram a venda de bens da antiga sociedade gestora do G. e ressarciram-se de eventuais valores em dívida;
- k)Bem como, penhoraram contas bancárias do anterior legal representante da anterior sociedade gestora, pelo que, não se pode presumir, que através do referido contrato de cedência, o estado ficou privado da obtenção dos supostos valores em dívida.
- l)Ora em síntese, o Ministério Público, e as entidades estatais que representa, não podem sonegar e omitir estas informações em concreto ao decisor;
- m)Nem tão pouco, a Lei pode permitir que os legítimos direitos de um recorrente à tutela jurisdicional efetiva sejam quartados.
Foi isso mesmo, que foi pedido a este Tribunal!
Contudo e por decisão sumária, veio o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, entender não dever conhecer do recurso, assentando tal decisão, em síntese, nos seguintes elementos:
1. Que desde logo o recurso não tem dimensão normativa, assentando em incidências do caso concreto, que se com(fundem) – no entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro Relator-com a reapreciação do mérito da decisão;
E por outro;
2. Acresce que, a violação de preceitos e princípios constitucionais é apontada diretamente às decisões proferidas no processo e não a qualquer norma;
3.
Por último, faz igualmente referência à verificação de um fundamento alternativo da decisão.
Salvo melhor opinião, o D. Juiz Conselheiro Relator, compreendeu mal o peticionado, seguramente por incapacidade de explicitação da signatária.
Obviamente que as normas em causa, respeitam ao caso em concreto e em apreço nos presentes autos, sendo que nem de outra forma poderia ocorrer.
O que sempre foi invocado, é a impossibilidade de conciliação do vertido n.º art.º 351.º do CC, com o vertido no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, no seu início, que determina:
"A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos...”
Neste processo em concreto, as presunções produzidas, alcançaram a NÃO proteção e defesa do Direito.
Se posteriormente à decisão inicial, os Tribunais superiores, em sede de recurso não analisam a questão da eventual incompatibilidade constitucional, indicando expressamente que tal situação deve ser analisada por este TC, e se, interposto recurso para apreciação das normas, em decisão sumária, indefere-se liminarmente a admissão e vista do mesmo, não está a ser assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais.
Por último, a própria decisão sumária releva – para os presentes autos e para o que aqui está em presença – a existência de uma nulidade que é violadora dos art.ºs 20.º e 268.º da CRP, ou seja, admite claramente que a sentença judicial em causa é nula porque viola princípios constitucionais, considerando que a Recorrente/Reclamante não foi notificada para se pronunciar sobre a factualidade superveniente, antes da prolação de sentença.
Nestes termos, a Reclamante, entende que são fundamentos do recurso/delimitação objetiva do recurso no que à matéria da inconstitucionalidade respeita, os seguintes:
I – Da invocada nulidade da sentença
II – Da violação do princípio da estabilidade da instância;
III – Da violação do princípio do contraditório;
IV – Da violação do princípio da decisão surpresa;
Fundamentos e violações estas que uma vez não aceites, levam impreterivelmente à:
V – Violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
VI – Da inconstitucionalidade do artigo 351º do Código Civil à luz do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto do artigo 20º e 268º da C.R.P.
Nesta senda, importa salientar os procedimentos que foram sendo realizados:
I – Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto/modificabilidade da decisão;
II – Do enquadramento legal resultante da modificação da matéria de facto provada para não provada;
III – Erro na aplicação do direito pelo juiz "a quo"/da não verificação de todos os pressupostos legais da impugnação pauliana / da impossibilidade do recurso às presunções judiciais;
No que concerne à nulidade da sentença, importa reiterar;
I – Da nulidade da sentença
A – Da violação do princípio da estabilidade da instância/da violação do disposto no artigo 588º, n.º 2, al. d) do C.RC. Prevê o Código de Processo Civil, no capítulo “Começo e desenvolvimento da instância”, que a instância se inicia com a proposição da ação, nos termos do artigo 259º do C.P.C, e que esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as modificações consignadas na lei, artigo 260º do C.P.C.
A modificação subjetiva da instância está prevista nos artigos 261º a 263º do C.P.C.
Por sua vez, a alteração do pedido e causa de pedir na falta de acordo das partes está prevista no artigo 264º do C.P.C.
Estabelece o artigo 552º, n.º 1, al. d), do C.P.C. que o autor na petição inicial deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.
Nos termos do artigo 588º, n.º 1 e 2, do C.P.C. referente à apresentação de articulados supervenientes, podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem a aproveitem, até ao encerramento da discussão os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados para a sua alegação, como os factos que a parte só tenha conhecimento depois de findarem aqueles prazos.
Em anotação ao artigo 552º, n.º 1, al. d) do C.P.C., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 3º Edição, a página 655, escreveram o seguinte:
"A "narração" constitui a parte nuclear da petição inicial, na qual o autor deve “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação", previsão que tem conexão direta com o artigo 5º.
A petição inicial deve dar cumprimento ao ónus de alegação de factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da pretensão deduzida, em conformidade com a previsão normativa aplicável (cf. as anot. Desenvolvidas aos arts. 5º e 180º)"
Sobre os factos essenciais que constituem a causa de pedir, como sobre os factos supervenientes essenciais à causa de pedir e pedido, o tribunal de julgamento está obrigado a realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411º C.P.C.).
Acresce que, só são atendíveis os factos supervenientes que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida – artigo 611º, n.º 2 do C.P.C, Estabelece nestes termos o artigo 412º do C.P.C. que:
- 1.Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
- 2.Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
Nos termos do artigo 413º do C.P.C, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
Como resulta dos autos o Estado Português, representado pelo M.P. não alegou na petição inicial, nem em articulado superveniente os factos que o juiz "a quo" deu por provados nos números 1 a 12, inclusive, conforme já referido em sede de recurso.
Na verdade, o autor limitou-se a juntar com a petição inicial as certidões permanentes das sociedades B., Lda. e A., Lda. pelo que os factos dados provados com os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 resultaram da leitura da análise das certidões comerciais pela a juiz "a quo", bem como da leitura do assento de óbito e da análise da ata n.º 41 junta aos autos no seguimento do depoimento da testemunha C..
Os factos dados por provados com os números 1 a 12, inclusive, para além de não terem sido alegados pelo autor, os mesmos não são factos essenciais para instruir a causa de pedir e não têm qualquer relação com o conteúdo da relação material controvertida como foi apresentada pela recorrida.
Com efeito, são apenas factos objetivos retirados de documentos autênticos ou particulares, ou seja, factos meramente instrumentais sem qualquer relação com os temas da prova.
Logo, o juiz "a quo" não pode socorrer-se daqueles factos provados para recorrer ao uso de presunções judiciais, com vista a dar provado o facto n.º 28 do elenco dos factos provados, por o seu uso ofender o princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 259º do C.P.C, quanto aos factos essenciais da causa de pedir, e violar o disposto nos artigos 552º, n.º 1, al. d), 411º e 611º, n.º 2, todos do mesmo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, afigura-se que a sentença em crise é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d), parte final do C.P.C.
Existe assim, uma clara violação do princípio do contraditório, violação do princípio da decisão surpresa e da violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva/da violação do princípio da decisão surpresa.
Segundo os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao artigo 349º do Código Civil, in Código Civil Anotado, Volume I (artigos 1º a 761º), 4º edição revista e atualizada, Coimbra Editora, a página 312, "as presunções são meios de prova por natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso, mesmo ser afastada por simples contraprova."
Negrito e sublinhado nosso Sobre o acesso ao direito, o STJ em acórdão proferido em 12.7.2022, no processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1, da 6.ª secção, disponível em www.dgsi.pt, no ponto 1 do seu sumário consta que:
"Os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram é impõem a superior prevalência dos vetores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro actione".
Em anotação ao artigo 608, n.º 1, al. d) do C.P.C., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Página T9 de 57 Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 3º Edição, a página 783, nota 10, sobre a existência de decisões surpresa, escreveram o seguinte:
"...Por outro lado, não deve ser descurado, relativamente a tais questões, o respeito pelo princípio do contraditório, o que, nas concretas circunstâncias, pode determinar a audição das partes para se pronunciarem, nos termos do art. 3º, n.º 3, formalidade apenas dispensada quando se trate de casos de manifesta desnecessidade. Tal diligência deve ser acautelada também quando o juiz, no uso do poder/dever de indagação, interpretação e aplicação as regras do direito (art. 5 n.º 3), configure uma solução ou efeito jurídico que se revele surpreendente para as partes..,'' Assim, a sentença ora posta em crise, pelas razões expostas, configura uma solução ou efeito Jurídico surpreendente para a Recorrente, sem esquecer que a fundamentação da mesma de facto e de direito resulta da violação do princípio do contraditório, violação do princípio da decisão surpresa e da violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional.
Daqui resulta, ter-se invocado e requerido a nulidade da sentença, facto que não foi aceite.
Aqui chegados, entendemos que foram violados preceitos legais face a preceitos e princípios consagrados constitucionalmente, que resulta na inconstitucionalidade do artigo 351º do Código Civil à luz do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto do artigo 20º e 268º da C.R.P.
Na sendo dos referidos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, a página 312, em comentário ao artigo 349º do C.C., referem que:
"As presunções podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana."
Estabelece o artigo 351º do C.C. que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que admitida a prova testemunhal.
O legislador ao criar a figura jurídica da presunção judicial olvidou que a sua aplicação, pelos julgadores, segundo o seu arbítrio e oportunidade, põe em causa o acesso ao direito e à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em concreto no seu direito ao contraditório e contraprova de factos provados em sede de decisão judicial por via do recurso àquela figura jurídica.
O artigo 351º do C.C. viola assim, o princípio do acesso ao direito e o princípio à tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos.
Sobre a factualidade superveniente, a Recorrente não foi notificada para se pronunciar antes da prolação da decisão final, pelo que se afigura que o recurso à presunção judicial está ferido de nulidade por violação do princípio do contraditório, por violação do princípio da decisão surpresa e violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º e 268.º da CRP.
Posto isto, na decisão proferida, os Tribunais "a quo" fizeram mau uso do dispositivo previsto no artigo 607º, n.º 4 e 5 do C.P.C., em particular no recurso a presunções judiciais e regras da experiência, pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova.
Acresce que, quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 351.º do Código Civil, fez-se referência ao acórdão do tribunal constitucional n.º 305/2023, da 1ª secção, para afastar os argumentos da recorrente.
Contudo, no referido acórdão a questão da inconstitucionalidade da referida norma não chegou a ser apreciada, dado que o juiz relator concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Pelo que a Recorrente pugna, como o já fez, pela inconstitucionalidade do artigo 351.º do Código Civil, por violação do princípio do acesso ao direito e o princípio à tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos.
Em rigor, afigura-se incompreensível e insustentável, que se haja presumido que um facto social ocorrido numa determinada sociedade – nomeação de gerente e cessão de quotas – possa vir a ter consequências, noutra sociedade, que não detém toda e qualquer relação entre as mesmas.
Os preceitos constitucionais aqui invocados, consagram a impossibilidade da presunção livre e sem fundamento.
Subsistem assim, normas e princípios violados pela sentença em crise/do erro na aplicação do direito.
Salvo melhor opinião, e no modesto entendimento da Recorrente a sentença em crise violou as seguintes normas;
- 1.Artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa;
- 2.Artigos 3.º, n.º 3, 259.º, 411.º, 552.º, n.º 1, al. d), 588.º, n.º 2, al. d), 611.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), todos do Código de Processo Civil;
- 3.Artigos 364.º, 369.º, 610.º e 612.º, todos do Código Civil;
- 4.D.L. n.º 8/2007, de 17.7 – Regime Jurídico da Informação Simplificada (IES);
- 5.Princípio da estabilidade da instância;
- 6.Princípio do contraditório;
- 7.Princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
- 8.Princípio da decisão surpresa.
Face a tudo o supra exposto e para o que aqui importa, em rigor e como suprarreferido, está em causa a violação – diga-se grosseira, dos Artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, quando se fez uso da presunção legal/judicial prevista e consagrada no art.º 351.º do CC.
No limite, – in casu sub judice – não pode ser aceite e admitida uma utilização discricionária da figura da presunção judicial.
Nestes termos em consequência direta de tal entendimento, requer a admissão da presente reclamação para a conferência desse TC, concluindo pela admissibilidade do recurso anteriormente interposto.
Ao decidirem assim estarão V. Exas a fazer a costumada Justiça!
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
- 5.Adiante-se que o MP entende que não assiste qualquer razão à recorrente.
- 6.Na verdade, todas as causas de inadmissibilidade do recurso que são elencadas na Decisão Sumária se verificam, nos precisos termos e com a fundamentação que dela constam; por essa razão e por a decisão ser particularmente clara e completa, seria redundante e inútil a sua repetição nesta nossa peça.
- 7.Na sua reclamação, A. não faz qualquer referência à decisão relativa ao recurso interposto ao abrigo da alínea [f)], pelo que, também por isso, a respetiva fundamentação se mantém intocada.
- 8.Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º, a reclamante não apresenta, a nosso ver, quaisquer argumentos que ponham em causa a decisão tomada e os seus fundamentos, limitando-se a manifestar a sua discordância, a afirmar que tem o direito a ser o recurso apreciado pelo TC e a, novamente, apresentar argumentos de inconstitucionalidade dirigidos às decisões tomadas e não a normas ou interpretações normativas, mostrando claramente que o objeto do seu recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios.
- 9.Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.