Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- INSTITUTO PIAGET – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR, de 18/12/2000 que lhe indeferiu o seu pedido de autorização de funcionamento e reconhecimento de grau de vários cursos.
Na sua resposta, a Autoridade Recorrida suscitou questões susceptíveis de obstarem ao conhecimento do mérito do recurso.
Por acórdão da Secção de 21-5-2002, foi decidido que não se verificam os obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso invocados pela Autoridade Recorrida e, conhecendo-se do mérito, foi negado provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- Mesmo admitindo-se que as alterações ao EESPC, contidas no DL 16/94, de 22.01, consignam a impossibilidade de existência de novos pólos ou extensões de Escolas já reconhecidas, tais alterações só se aplicam para o futuro e não fazem extinguir os direitos adquiridos por virtude de autorizações e reconhecimentos de pólos e extensões a funcionar na data da entrada em vigor desse diploma.
2- A Escola de Viseu, referenciada nos autos, por estar munida de autorização anterior àquela lei para ministrar ensino como extensão da Escola de Arcozelo, não tinha que requerer qualquer novo reconhecimento de interesse público para continuar a funcionar nesses moldes, excepto se pretendesse transformar-se em Escola autónoma.
3- Assim, o acto administrativo recorrido, baseando-se na falta de pedido de reconhecimento de interesse público no âmbito da nova lei, é ilegal, por violador dos arts. 40.º e 41.º, do EESPC, na nova redacção, considerando que a aplica ao caso concreto da Escola de Viseu que já dispunha de autorização anterior.
4- Ao entender-se, como entende a autoridade recorrida e igualmente o Acórdão recorrido, que as normas do DL 16/94, de 22.01, se aplicam mesmo aos pólos e extensões já a funcionar na data da sua entrada em vigor, está, com tal entendimento, a ofender-se direitos adquiridos, tentando extingui-los ou limitá-los, designadamente os direitos emergentes das autorizações anteriormente conferidas à Escola de Viseu.
5- A interpretação em causa viola princípios e normas constitucionais, mormente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança, da justiça, da boa fé e ainda o direito a uma decisão justa, motivo porque se argui a inconstitucionalidade material dos arts. 40.º e 41.º, do EESPC, por violação dos arts. 13, n.º 1 e 266.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, nessa interpretação que deles foi feita pelo Tribunal recorrido.
6- Foram violados os arts. 40.º e 41.º, do EESPC e 13.º, n.º 1 e 266.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, devendo revogar-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências e conhecer-se das inconstitucionalidades invocadas.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. O Acórdão recorrido, de 21 de Maio de 2002, que decide sobre um recurso contencioso de anulação do acto do Secretário de Estado do Ensino Superior, que, no uso de competência delegada do Senhor Ministro da Educação, indeferiu a pretensão da Recorrente de autorização, funcionamento e reconhecimento de graus de diversos cursos, a ministrar na Extensão de Viseu da sua Escola Superior de Educação Jean Piaget/Arcozelo, procede a uma aplicação e interpretação correctas das normas aplicáveis ao caso em apreço;
2. Inexiste, neste Acórdão, qualquer vício substancial ou qualquer erro de julgamento por parte do tribunal a quo, nos termos do que atrás alegámos, em resumo:
3. O regime dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo consta hoje do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
4. Os artigos 40.º e 41.º do EESPC prevêem, respectivamente, que “A criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo envolve a abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público, sendo, para todos os efeitos, considerados como novos estabelecimentos, ainda que da mesma entidade instituidora.” e que “Os cursos a ministrar nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são considerados, para todos os efeitos, como novos cursos».
5. Por outro lado, de acordo com o EESPC, também só em estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público pode ser autorizado o funcionamento de cursos conferentes de grau académico (cfr. art. 33.º do EESPC).
6. O mesmo estatuto estabelece um período transitório, que vigorou até 30 de Junho de 1997, no decurso do qual, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada em vigor do EESPC, deviam promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente Estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos (cfr. art. 66.º do EESPC, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro). Estabelecendo, ainda, o n.º 2 do mesmo artigo que “o incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderão determinar a sua revogação”.
7. É, pois, inequívoca a intenção do legislador em aplicar o referido Estatuto a todos os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, de forma uniforme, independentemente da data da sua criação.
8. Este é o único entendimento possível, face ao estabelecimento de um período transitório de adaptação, decorrido o qual, o Estatuto aplica-se integralmente às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada em vigor do EESPC (cfr. art. 1.º, n.º‘ 1 e 3 do decreto preambular ao EESPC).
9. Aliás, é por demais evidente o cunho de “interesse público” que se pretende atribuir ao ensino superior particular e cooperativo, através da exigência do reconhecimento de interesse público, procurando alcançar um paralelo com o regime de criação de escolas e de cursos superiores públicos.
10. Atento o preâmbulo do diploma em causa, “é este interesse público que justifica a opção legislativa agora assumida de tornar também paralelo, com as adaptações que a natureza das instituições exige, o regime de criação de escolas, e de cursos superiores, públicos ou particulares e cooperativos”. No qual também se sublinha a exigência “do interesse público na existência de cursos conferentes de grau e respectivo valor normativo, conjugado com a protecção de legítimas expectativas geradas nos estudantes deste tipo ensino, justificam que o funcionamento destes cursos dependa de prévia autorização e de prévio reconhecimento de graus, sendo estes estabelecimentos de ensino “objecto de avaliação da qualidade científica e pedagógica em termos comuns ao ensino superior público”, devendo tais estabelecimentos de ensino “alcançar padrões de qualidade científica e pedagógica indispensáveis para manter o respeito público, que é o suporte da sua autonomia e da sua liberdade”.
11. Conforme alude o douto Acórdão recorrido, a “filosofia subjacente ao novo Estatuto do ESPC – controle do ensino superior não público, a fim de ser equiparado a este – impõe que o regime instituído pelo DL n.º 16/94 seja aplicável quer às extensões daquele ensino a criar como às já criadas”, até 30 de Junho de 1997, as extensões existentes deveriam ter-se transformado em estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público ou encerrar".
12. Assim, a partir da data da entrada em vigor do EESPC, conforme referiu o mesmo Acórdão “cada extensão será um novo estabelecimento de ensino, sujeito às exigências legais de criação e funcionamento”. Mas as antigas extensões, para obedecerem aos mesmos padrões de qualidade científica e pedagógica, paralelos aos dos estabelecimentos de ensino público, têm de sujeitar-se ao mesmo regime legal, que passará pela abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público, passando a ser consideradas como novos estabelecimentos” (cfr. art. 40.º do mesmo EESPC).
13. Já à ora recorrente havia sido determinado, pelo Despacho n.º 9.650/2000 (2' série), de 18/04/2000, que não foi impugnado, a necessidade de proceder ao (novo) requerimento de reconhecimento de interesse público (ponto n.º 12 da matéria de facto dada como provada, a fls. 8 do acórdão recorrido).
14. Não tendo a Extensão de Viseu da ESE Jean Piaget/Arcozelo sido reconhecida como de interesse público, dentro do prazo estipulado pelo novo EESPC, nela não podiam ser ministrados cursos que conferissem grau académico ou o diploma de estudos superiores especializados, tal como foi decidido pelo acto impugnado e confirmado pelo acórdão recorrido, pelo que não se mostra violado o art. 33.º do EESPC.
15. Ademais, quanto à alegada inconstitucionalidade das normas constantes do EESPC, como bem diz o Acórdão recorrido, “o regime instituído pelo novo Estatuto do ESPC não consagra qualquer diferenciação entre os cidadãos”. “Como já se referiu – prossegue aquele douto Acórdão – ele visou criar um paralelismo, a todos os níveis, entre o ensino público e não público” (cfr. fls. 19 do citado acórdão).
16. Aliás, convém sublinhar que o próprio EESPC entronca em princípios constitucionais, designadamente, nos princípios constitucionais da igualdade, da confiança dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, podendo ler-se no respectivo preâmbulo que: ”Neste sentido, o caminho a seguir futuramente terá de ser baseado em critérios comuns a todo o ensino superior, independentemente da natureza da entidade titular do estabelecimento de ensino.”
17. Só assim se entende, aliás, a intenção do legislador em instituir um regime único para todos os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido diploma – concedendo-lhes, no entanto, um período de transição, que se revelou mais ou menos longo, para se adaptarem aos ditames do novo Estatuto –, evitando-se, assim, assimetrias e disfunções que se revelariam prejudiciais ao desejável equilíbrio do sistema de ensino, em termos relativos, e a uma constante preocupação pela manutenção de elevados padrões de qualidade do ensino superior não público, em todas as suas vertentes.
18. Não tem, assim, razão a Recorrente quando suscita a questão da inconstitucionalidade das normas ínsitas nos arts. 40.º e 41.º do EESPC, por violação de direitos adquiridos anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo estatuto.
19. É que, como ficou suficientemente provado, não existia nenhuma situação adquirida, merecedora de tutela jurídica, nomeadamente quanto a uma alegada autonomização da extensão de Viseu e ao seu reconhecimento como de interesse público.
20. Quanto muito, existia uma expectativa legitima de autorização de funcionamento de cursos, cujo deferimento, no entanto, dependia do reconhecimento de interesse público, estando a recorrente ciente da sua falta, ao longo de todo o processo administrativo.
21. Cabe, ainda, salientar que a recorrente não aduziu argumentação de direito, donde se conclua pela violação dos outros princípios constitucionais genericamente invocados: o da confiança, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé, e do direito a uma justa decisão. Aliás, e conforme considerou, e bem, o Tribunal a quo, nunca os mesmos seriam infringidos pela prática do acto recorrido, não se encontrando o mesmo ferido de inconstitucionalidade ou sequer de ilegalidade.
22. Nem assiste, igualmente, razão à recorrente quando esta impugna a interpretação, bem como a aplicação dos artigos 40.º e 41.º do mesmo Estatuto, feita pelo Tribunal a quo e que serviram, e bem, de fundamento à prolação do Acórdão recorrido. Nem assim, quando invoca a sua inconstitucionalidade à luz dos citados princípios constitucionais.
23. Resta, ainda, referir que, sendo o objecto material do recurso jurisdicional a decisão judicial impugnada – e não o acto recorrido –, cabe à Recorrente demonstrar que houve erro de julgamento por parte do tribunal a quo.
24. Ora, essa demonstração ficou por sobrevir.
25. Por último, reiteramos o entendimento que o douto tribunal ad quem deverá concluir pela refutação das alegações da ora Recorrente e, consequentemente, decidir pela negação de provimento do presente recurso jurisdicional.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, acompanhando as alegações da Autoridade Recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1- 0 Instituto Piaget, em 20/7/1992, requereu ao Sr. Director-Geral do Ensino Superior autorização para a abertura duma extensão da E.S.E. J. Piaget/Arcozelo, em Viseu (fls. 33 e 34 do 2.º Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas);
2- Este pedido foi indeferido por despacho do Sr. Ministro da Educação, de 11/9/1992 – Despacho n.º 186/ME/92 (fls. 31 do 2.º Vol. do PI, aqui dada por reproduzida);
3- Em 20/1/1993, a recorrente dirigiu ao Sr. Ministro da Educação o requerimento de fls. 29 do 2.º Vol. do PI, aqui dado por reproduzido, e de que se destaca:
“Assunto: E.S.E.J. Piaget/Arcozelo: Extensão de Viseu.
O Instituto Piaget solicitou, atempadamente, a criação de uma extensão da ESSE Jean Piaget/Arcozelo, em Viseu...Dado que pelo Despacho n.º 186/ME/92 não foi autorizada a abertura dos cursos entretanto apresentados, para o ano lectivo em curso, vimos pela presente solicitar a reabertura dos mesmos cursos já no próximo ano lectivo de 1993/94”... ;
4- Sobre este requerimento de 20/1/1993, no Departamento do Ensino Superior, foi prestada, em 17/9/1993, a Informação n.º 130-NP/ESP/93, constante de fls. 21 a 26 do 2.º Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas, e de que se destaca:
“...3 – Em conclusão, a proposta apresentada pela ESSE Jean Piaget de Arcozelo satisfaz, do ponto de vista legal, os requisitos que têm sido determinados para o reconhecimento e criação de Extensões/Pólos. Assim, afigura-se-nos que a pretensão da Escola deverá ser satisfeita com a criação dos cursos, de entre os propostos, que sejam considerados mais necessários ao desenvolvimento do Sistema Educativo naquela região”;
5- Em 26/10/1993, foi autorizada aquela Escola Superior de Educação Jean Piaget/Arcozelo a ministrar, em Arcozelo e Viseu, nas variantes de Matemática e Ciências da Natureza e de Educação Visual e Tecnológico – Portaria n.º 1213/93, de 19/11 – (fls. 4 a 20 do 2.º Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas);
6- O recorrente Instituto Piaget requereu autorização de funcionamento e reconhecimento de grau dos cursos que se descriminam a seguir, a ministrar nas suas instalações de Viseu: a) Cursos de licenciatura em: 1 – Ciências da Educação e Práxis Educativas; 2 – Educação e Arte; 3 – Nutrição Humana Social e Escolar. b) Cursos bietápicos de licenciatura em: 1 – Intervenção Social e Escolar; 2 – Secretariado e Administração. c) Curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do ensino básico – 2.º ciclo, variante de Educação Física. d) Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas em: 1 – Educação Especial; 2 – Administração Escolar e Administração Educacional; 3 – Formação de Formadores: Organização e Gestão da Formação; 4 – Comunicação Educacional e Gestão da Informação; 5 – Orientação Educativa; 6 – Organização e Desenvolvimento Curricular”.
7- 0 Grupo de Missão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21/8) elaborou, em 9/9/1997, sobre a “Escola Superior de Educação Jean Piaget – Viseu”, o Relatório Final constante de fls. 1 a 33 do PI – 1.º vol., (aqui dadas por reproduzidas), terminando com a seguinte proposta:
“Em conformidade com o teor da apreciação global atrás formulada, propõe-se a adopção das seguintes medidas: a) – que o Sr. Ministro da Educação determine que a entidade instituidora apresente, com urgência, o pedido de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, em conformidade com o disposto no capítulo IV, Secção I, do EESPC; b) – que o Sr. Ministro da Educação estabeleça um prazo para que, sem delongas, os estatutos do estabelecimento se adeqúem ao EESPC; c) – que seja realizada uma visita da IGE para verificação de horários dos professores, ocupação das salas de aulas, e adequação da formação académica dos docentes às disciplinas por eles leccionadas; d) – que seja examinada cuidadosamente a estabilidade financeira e a estrutura organizacional da entidade instituidora; e) – que sejam tomadas medidas no sentido de a autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento ser assegurada, em conformidade com o art. 5.º n.º 2 do EESPC”;
8- 0 Grupo de Missão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, e 21/8) elaborou, „em 9/9/1997, sobre a “Escola Superior de Educação Jean Piaget – Viseu”, o Relatório Final constante de fls. 1 a 33 do PI – 1.º vol., (aqui dadas por reproduzidas), terminando com a seguinte proposta:
“Em conformidade com o teor da apreciação global atrás formulada, propõe-se a adopção das seguintes medidas: a) – que o Sr. Ministro da Educação determine que a entidade instituidora apresente, com urgência, o pedido de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, em conformidade com o disposto no capítulo IV, Secção I, do EESPC; b) – que o Sr. Ministro da Educação estabeleça um prazo para que, sem delongas, os estatutos do estabelecimento se adeqúem ao EESPC; c) – que seja realizada uma visita da IGE para verificação de horários dos professores, ocupação das salas de aulas, e adequação da formação académica dos docentes às disciplinas por eles leccionadas; d) – que seja examinada cuidadosamente a estabilidade financeira e a estrutura organizacional da entidade instituidora; e) – que sejam tomadas medidas no sentido de a autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento ser assegurada, em conformidade com o art. 5.º n.º 2 do EESPC”;
9- Face a este relatório e proposta, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, por despacho de 15/3/1999, solicitou à entidade instituidora da Escola Superior de Jean Piaget de Viseu que se pronuncie sobre o referido relatório, por escrito, querendo, até ao dia 15/5/1999 (fls. 35 do 1.º Vol. do PI, aqui dada por reproduzida);
10- Em cumprimento do anterior despacho, foi apresentada a resposta de fls. 39 do mesmo PI, aqui dada por reproduzida;
11- Após a apresentação desta resposta, aquele Grupo de Missão teceu, em 21/9/1999, as considerações constantes de fls. 42 e 43 do 1.º Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas, e de que se destaca:
“... O Grupo de Missão regista a anunciada correcção de algumas irregularidades e insuficiências apontadas no «Relatório Final», muitas delas superadas pela publicação dos estatutos mas a sua concretização, nomeadamente ao nível do corpo docente, autonomia científica, pedagógica e orçamental tem de ser verificada. Tendo em atenção o que fica dito e reconhecendo o esforço desenvolvido, entende-se manter o teor do «Relatório Final», bem como o teor das recomendações propostas, devendo o Ministro da educação acompanhar a evolução do processo”;
12- Pelo Despacho n.º 9650/2000 do recorrido Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, de 18/4/2000, publicado no DR, n.º 108, 2ª Série de 10/5/2000 (págs. 8139, aqui dadas por reproduzida), foi entendido que a extensão da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, em Viseu, não era um estabelecimento de ensino reconhecido, sendo determinado à ora recorrente que devia requer o reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino;
13- Este despacho de 18/4/2000 não foi objecto de recurso contencioso;
14- Após a entrada em vigor do novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo de 1994 (aprovado pelo DL. n.º 16/94, de 22/1, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11/11, e pelo DL. n.º 94/99, de 23/3), um jurista do Ministério da Educação, em 13/4/2000, emitiu o parecer de fls. 58 a 67 do 1.º Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas, e de que se destaca: “... 12 – Em conclusão, e face ao exposto, somos de parecer que: I – A proibição da existência de pólos, delegações e extensões de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo, constante do art. 40.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo de 1994, aplica-se quer em relação aos estabelecimentos de ensino existentes à data da sua entrada em vigor, quer em relação aos estabelecimentos de ensino a criar, pois o DL. n.º 16/94, de 22/1, não estabelece qualquer distinção, concedendo, no entanto, àqueles, um período transitório para proceder à respectiva adaptação. II – Os pólos, delegações e extensões de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo em funcionamento autorizado até à data de entrada em vigor do Estatuto deveriam, até ao termo do período transitório, ou seja, 30 de Junho de 1997, transformar-se em estabelecimentos de ensino autónomos, mediante um processo de reconhecimento de interesse público nos termos do Estatuto, ou cessar o funcionamento. III – Assim, as autoridades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo com pólos, delegações ou extensões em funcionamento devem ser notificadas para, em prazo a fixar, os transformar em estabelecimentos de ensinos autónomos e requerer o respectivo reconhecimento de interesse público, instruindo o pedido com os elementos exigidos pelo Estatuto, ou cessar o seu funcionamento. IV – Se decorrido o prazo fixado não for requerido o reconhecimento de interesse público, nem desencadeado o processo de encerramento, deverá ser revogada a autorização de funcionamento dos cursos e o reconhecimento dos graus e ser determinado o encerramento do pólo, delegação ou extensão, mediante processo instruído para o efeito. V – No caso de recusa do reconhecimento de interesse público deverá igualmente ser revogada a autorização de funcionamento dos cursos e o reconhecimento dos graus e ser determinado o encerramento do pólo, delegação ou extensão, mediante processo instruído para o efeito. VI – A transformação de pólos, delegações ou extensões em estabelecimentos de ensino autónomos obedece aos requisitos estabelecidos no Estatuto para a criação e reconhecimento de estabelecimento de ensino. VII – Não obstante após o termo do período transitório os pólos, extensões e delegações em funcionamento se encontrarem em violação do Estatuto, atendendo à actuação da Administração ao aprovar vagas, autorizar alterações de planos de estudo e registar estatutos, deve-se, em obediência aos princípios da tutela da confiança e da boa-fé, manter-se o reconhecimento dos graus e diplomas concedidos com respeito das autorizações dadas, até à data que for fixada para a produção de efeitos da revogação da autorização de funcionamento dos cursos e do reconhecimento dos graus e diplomas. VIII – O reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino resultantes da transformação de pólos, extensões e delegações deverá obedecer ao regime estabelecido no Estatuto, pois a lei não consagra qualquer regime especial, devendo, ainda, constar de decreto-lei, nos termos do art. 54.º do Estatuto”;
15- Sobre este parecer proferiu, em 14/4/2000, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior o seguinte despacho: “Concordo” (fls. 58);
16- Notificado o recorrente deste despacho de 14/4/2000, o mesmo apresentou, em 18/5/2000, a exposição constante de fls. 8 a 10 do 3.º Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas, e donde se destaca:
“...Assim sendo, o Instituto Piaget, entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, reconhecida antes da entrada em vigor do novo EESPC, promoveu a sua adaptação ao regime legal fixado por este, adaptando os seus estatutos e os das Escolas por si instituídas, ao mesmo. Concluindo, e quanto à ESSE Jean Piaget/Viseu, e pelas considerações expostas, o Instituto Piaget considera que em termos legais a Escola está reconhecida oficialmente, por acto administrativo proferido por quem tinha legitimidade e competência para o proferir. Nesta medida, e sem prejuízo do que atrás se disse, decidimos, por razões pragmáticas, cumprir a formalidade solicitada por Sua Excelência o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, no seu despacho proferido em 20/4/2000, pelo que vem requerer que seja confirmado o reconhecimento do interesse público (itálico nosso) para a Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, anexando para o efeito todos os requisitos exigidos pelo art. 51.º do EESPC”.
17- Em 2/11/2000, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior proferiu o Despacho n.º 25 788/2000 (publicado no DR, 2ª Série, n.º 290, de 18/12, fls. 20 286), com o seguinte teor:
“- Considerando o disposto no art. 40.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, adiante designado por Estatuto, aprovado pelo DL. n.º 16/94, de 22/1, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11/11, e pelo DL. n.º 94/99, de 23/3, que proíbe a existência de pólos, delegações e extensões de estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo;
- Considerando que o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, CRL, no que respeita ao ensino que foi autorizado a ministrar em Viseu como extensão da escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, deveria ter dado cumprimento ao disposto no citado art. 40.º do Estatuto até 30/7/1997, termo do período transitório de adaptação, nos termos da redacção dada ao n.º l do art. 66.º do Estatuto, pela Lei n.º 37/94, de 11/11;
- Considerando que, pelo meu despacho n.º 9650/2000 (2ª série), de 18/4/2000, o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, CRL, foi expressamente intimada a dar cumprimento àquele preceito legal, mediante a apresentação de requerimento de reconhecimento de interesse público de estabelecimento de ensino que visasse dar continuidade ao ensino que ministra em Viseu ou mediante a comunicação de cessação desse ensino;
- Considerando o disposto no art. 33.º do Estatuto, que determina que só os estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público podem ministrar cursos conferentes de grau académico;
- Considerando que o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, CRL, até presente data, não apresentou requerimento, nos termos da secção I do capítulo IV do Estatuto, de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento que vise dar continuidade ao ensino que ministra em Viseu;
Ouvido o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, CRL, em cumprimento do princípio da audiência prévia;
Ao abrigo do disposto no art. 60.º do Estatuto;
Determino o indeferimento dos pedidos em que é requerente o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, CRL, de autorização de funcionamento e reconhecimento de grau dos seguintes cursos a ministrar nas suas instalações em Viseu: a) Cursos de licenciatura em: 1 – Ciências da Educação e Práxis Educativas; 2 – Educação e Arte; 3 – Nutrição Humana Social e Escolar. b) Cursos bietápicos de licenciatura em: 1 – Intervenção Social e Escolar; 2 – Secretariado e Administração. c) Curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do ensino básico – 2.º ciclo, variante de Educação Física. d) Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas em: 1 – Educação Especial; 2 – Administração Escolar e Administração Educacional; 3 – Formação de Formadores: Organização e Gestão da Formação; 4 – Comunicação Educacional e Gestão da Informação; 5 – Orientação Educativa; 6 – Organização e Desenvolvimento Curricular”.
3- A Recorrente requereu a abertura de uma extensão da Escola Superior Jean Piaget/Arcozelo em Viseu, sendo autorizada, através da Portaria n.º 1213/93, de 19 de Novembro, a ministrar, em Arcozelo e Viseu, nas variantes de Matemática e Ciências da Natureza e de Educação Visual e Tecnológica.
Posteriormente, pela Portaria n.º 581/96, de 16 de Outubro, foi autorizado o funcionamento nas referidas instalações sitas em Viseu do curso superior de Nutrição Humana, Social e Escolar.
O Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, que estabelece, nos seus arts. 40.º e 41.º o seguinte:
Extensões
Artigo 40.°
Delegações e pólos
A criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo envolve a abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público, sendo, para todos os efeitos, considerados como novos estabelecimentos, ainda que da mesma entidade instituidora.
Artigo 41.°
Cursos
Os cursos a ministrar nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são considerados, para todos os efeitos, como novos cursos.
Nos arts. 33.º e 66.º do mesmo diploma estabelece-se o seguinte:
Artigo 33.°
Cursos graduados
Só nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau académico ou o diploma de estudos superiores especializados.
Artigo 66.° ( ( ) Redacção da Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro (ratificação). )
Regime transitório e revogação
1- As entidades instituidoras de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente Estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.
2- O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderão determinar a sua revogação.
3- O processo em que for proferida a decisão de revogação de reconhecimento será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47.º.°
A Recorrente não requereu o reconhecimento daquela extensão de Viseu, como estabelecimento autónomo, no período de tempo previsto neste art. 66.º para adaptação ao regime estabelecido neste Estatuto.
Pelo acto recorrido, foi indeferido o pedido de autorização, feito pela Recorrente, para funcionamento e reconhecimento de grau de vários cursos na extensão de Viseu da Escola Superior de Educação Jean Piaget/Arcozelo, por não ter requerido reconhecimento de interesse público de estabelecimento de ensino que visasse dar continuidade ao ensino que ministrava em Viseu.
A primeira questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se este Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ao estabelecer a impossibilidade de criação de novas extensões de Escolas já reconhecidas, se aplica para apenas para o futuro, não impondo um novo reconhecimento, como estabelecimentos autónomos (como defende a Recorrente) ou impõe a obrigação de apresentação de pedido de reconhecimento também relativamente a extensões já criadas no momento da sua entrada em vigor (como sustenta a Autoridade Recorrida e se decidiu no acórdão recorrido).
A resposta correcta a esta questão é a dada no acórdão recorrido.
Na verdade, ressalta com evidência dos transcritos arts. 40.º e 41.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo que se pretendeu pôr termo à criação de extensões de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, como dependências de outros, sendo elas consideradas, «para todos os efeitos», «como novos estabelecimentos», sendo os curso a ministrar nas mesmas, «considerados, para todos os efeitos, como novos cursos».
Por outro lado, no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 16/94, afirma-se que «o interesse público na existência de cursos conferentes de grau e o respectivo valor normativo, conjugado com a protecção de legítimas expectativas geradas nos estudantes deste tipo de ensino, justificam que o funcionamento destes cursos dependa de prévia autorização e de prévio reconhecimento de graus, assim se assegurando que o investimento de confiança dos estudantes nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo se possa esclarecidamente fundar no valor normativo que lhes é conferido pelo Estado e no seu reconhecimento social».
Este interesse público e a necessidade de protecção de expectativas dos estudantes tanto existem em relação aos estabelecimentos e cursos a criar como em relação aos existentes, pelo que não se compreenderia a admissibilidade de permanência de funcionamento, por tempo indefinido, de estabelecimentos de ensino que não reunissem os requisitos legislativamente exigidos para assegurar a satisfação de tais interesses.
Aliás, a aplicabilidade da nova Lei aos estabelecimentos de ensino existentes à data da sua entrada em vigor está mesmo expressamente determinada no art. 2.º do diploma preambular do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 16/94, em que se estabelece que «as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada em vigor do presente diploma devem, até 30 de Junho de 1996, adaptar os estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos respectivos estabelecimentos às regras do Estatuto em anexo» (n.º 1) e que «decorrido o período transitório, o Estatuto aplica-se integralmente às entidades referidas no n.º°1» (n.º 3). ( ( ) Existindo estas regras especiais sobre a aplicação da lei no tempo, não há que fazer apelo às regras gerais contidas no art. 12.º do Código Civil, embora a solução fosse idêntica, por se tratar de situação enquadrável na última parte do seu n.º 2. )
É também por a nova lei ser aplicável às situações existentes no momento da sua entrada em vigor que se explica que se preveja no referido art. 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo um regime transitório para adaptação ao regime previsto nele previsto.
Findo este período de adaptação, aplicando-se integralmente o novo Estatuto (n.º 3 do art. 2.º do diploma preambular), «só nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau académico ou o diploma de estudos superiores especializados» (art. 33.º).
Por isso, é correcta a posição assumida no acórdão recorrido.
4- A segunda questão colocada no presente recurso jurisdicional é a de esta aplicabilidade do novo regime às extensões já em funcionamento no momento da sua entrada em vigor ofender direitos adquiridos, extinguindo-os ou limitando-os, designadamente os emergentes das autorizações anteriormente conferidas à extensão de Viseu.
Esta questão, nas alegações do presente recurso jurisdicional, está conexionada com a da inconstitucionalidade dos arts. 40.º e 41.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Na verdade, a Recorrente sustenta que a interpretação feita no acórdão recorrido destas disposições viola princípios e normas constitucionais, designadamente princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança, da justiça, da boa fé e ainda o direito a uma decisão justa, os arts. 13, n.º 1, e 266.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P., mas esclarece que a razão por que sustenta tal inconstitucionalidade é a de que esta interpretação sanciona «quaisquer actos legislativos independentemente dos direitos dos cidadãos e dos prejuízos que desses actos possam advir» (fls. 178 e 179).
Assim, a questão de inconstitucionalidade suscitada reconduz-se a saber se existiam alguns direitos da Recorrente (e da generalidade de entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo) que tivessem de ser respeitados pelo legislador do Decreto-Lei n.º 16/94, designadamente quanto ao funcionamento de extensões de estabelecimentos, que tivessem sido autorizadas a funcionar, mas não tivessem sido objecto de um reconhecimento oficial, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 271/89.
5- O conceito de direitos adquiridos tem a ver com os limites à discricionariedade legislativa, considerando-se como tal direitos reconhecidos por lei que não podem ser suprimidos por legislação posterior.
Estes limites da actividade legislativa, a nível de legislação ordinária, são os que são demarcados por normas de categoria superior, designadamente constitucionais.
A nossa Constituição apenas contém cláusulas gerais de proibição de retroactividade em matéria de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (art. 18.º, n.º 3, da C.R.P.), de aplicação da lei criminal (art. 29.º, n.º 4) e de pagamento de impostos (art. 103.º, n.º 3).
Para além desses casos, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que apenas é proibida constitucionalmente a retroactividade intolerável, por incompatibilidade com o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático (art. 2.º da C.R.P.).
Abrangem-se nesta proibição de retroactividade, desde logo, os graus de retroactividade propriamente dita, normalmente assinalados pela doutrina ( ( ) Sobre estes graus de retroactividade, podem ver-se:
- BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, páginas 226-227;
- OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito,– Introdução e Teoria Geral, páginas 441-442;
- CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, 1984, página 273; e
- MARCELO REBELO DE SOUSA e SOFIA GALVÃO, Introdução ao Estudo do Direito, páginas 71-72. ):
- quando a lei nova não respeita mesmo os casos julgados;
- quando a lei nova respeita os casos julgados ou situações em que os titulares de direitos dispõem de um título que lhe atribua especial segurança, mas não efeitos jurídicos já produzidos no passado, desde que se trate de situação não judicialmente decidida ou não exista um título desse tipo (retroactividade que se refere no art. 13.º do Código Civil); e
- quando a lei nova se aplica a factos passados, mas respeita os efeitos jurídicos já produzidos por esses factos, que é a retroactividade a que se refere o n.º 1 do art. 12.º do Código Civil.
Para além disso, o Tribunal Constitucional tem estendido esta a proibição de retroactividade a situações que não há propriamente uma aplicação retroactiva, à luz dos critérios de aplicação da lei no tempo previstos no art. 12.º do Código Civil, mas em que são introduzidas alterações legislativas com que os cidadãos não podiam, razoavelmente, contar. Trata-se de situações que caberão na última parte do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, que não são por ele consideradas como sendo de retroactividade.
É neste último tipo de situações que a situação em apreço é susceptível de ser enquadrada, pois os arts. 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 16/94, interpretados à luz das disposições transitórias referidas, vêm estabelecer o regime jurídico da criação e funcionamento o funcionamento no futuro de extensões de estabelecimentos de ensino superior visando aplicar-se não só a extensões que os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo pretendam criar no futuro, mas também às situações jurídicas passadas de extensões existentes no momento da sua entrada em vigor. À face da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2.º da Constituição) postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 287/90, de 30-10-90, proferido no processo n.º 309/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 400, página 214;
- n.º 302/90, de 14-11-90, proferido no processo n.º 107/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 401, página 130;
- n.º 303/90, de 21-11-90. proferido no processo n.º 129/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 401, página 139;
- n.º 365/91, de 7-8-91, proferido no processo n.º 368/91, publicado no Diário da República, II Série, de 27-08-91; e
- n.º 70/92, de 24-2-92, proferido no processo n.º 86/90, publicado no Boletim do Ministério da justiça, n.º 414, página 130;
- n.º 410/95, de 28-6-95, proferido no processo n.º 248/94, publicado no Diário da República, II Série, de 16-11-95, página 13750, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 451 (Suplemento), página 231;
- n.º 625/98, de 3-11-98, proferido no processo n.º 816/96, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 41.º, página 293;
- n.º 684/98, de 15-12-98, proferido no processo n.º 638/97;
- n.º 160/00, de 22-3-2000, proferido no processo n.º 843/98, publicado no Diário da República, II Série, de 10-10-2000;
- n.º 109/02, de 5-3-2002, proferido no processo n.º 381/01;
- n.º 128/02, de 14-3-2002, proferido no processo n.º 382/01. )
Nesta perspectiva, deverá entender-se que existe uma violação de tal princípio, quando não houver a necessidade de salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos mais relevantes, sempre que a alteração da ordem jurídica em sentido desfavorável às expectativas dos cidadãos seja algo com que eles não possam, razoavelmente, contar.
6- No caso em apreço não se está perante uma situação deste tipo.
Desde logo, não se vêem quaisquer direitos adquiridos, relativamente ao funcionamento da extensão referida, designadamente como estabelecimento de ensino autónomo.
Na verdade, no domínio de vigência do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo que consta do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto ( ( ) A abertura da extensão de Viseu do Instituto Jean Piaget/Arcozelo foi requerida em 1992 (ponto 1 da matéria de facto fixada), pelo que não se coloca a questão de possibilidade de reconhecimento ao abrigo de legislação anterior.
De qualquer forma, antes do Decreto-Lei n.º 271/89, tinha sido aprovada a criação de duas Escolas Superiores de Educação Jean Piaget, e respectivo funcionamento, em Almada e Arcozelo, e não em Viseu (Decreto-Lei n.º 468/88, de 16 de Dezembro). ), que antecedeu o aprovado pela Lei n.º 16/94, o reconhecimento oficial de estabelecimentos de ensino superior particulares era um acto formal, efectuado por portaria de reconhecimento (arts. 18.º, n.º 10, e 25.º)
Este art. 25.º, que tem a epígrafe «Forma do acto de reconhecimento» estabelece que «nos casos não previstos nos artigos 23.º e 24.º ( ( ) Este arts. 23.º e 24.º referem-se às «Universidades» e «Institutos Politécnicos», designações que, para além de dependerem de acto formal de verificação de requisitos sob a forma de portaria (n.ºs 2 destes arts. 23.º e 24.º) só podem ser atribuídas a estabelecimentos de ensino superior que funcionassem há tantos anos quantos os do curso mais longo mais dois, o que não era o caso da extensão de Viseu. ), o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino superior particular e a autorização de funcionamento de cursos são estabelecidos por portaria do Ministro da Educação, da qual constarão, consoante o caso, a denominação do estabelecimento, a denominação da entidade titular, a natureza e os objectivos da instituição, os cursos a ministrar e respectivos planos de estudo e o ano de início das actividades escolares», a publicar do Diário da República (n.ºs 1 e 3).
A autorização de funcionamento conferida pela Portaria n.º 1213/93, de 19 de Novembro, que, neste ponto, apenas refere que «É autorizada a Escola Superior de Educação Jean Piaget/Arcozelo a ministrar em Arcozelo e em Viseu o curso de Professores do Ensino Básico, 2.° Ciclo, nas variantes de: Matemática e Ciências da Natureza; Educação Visual e Tecnológica», não constitui o reconhecimento oficial formal exigido por aquele Estatuto, pois não obedece minimamente aos requisitos exigidos por aquele art. 25.º.
Por outro lado, na vigência do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, esse reconhecimento passou a ser efectuado por decreto-lei (art. 54.º) e também não ocorreu um tal reconhecimento, relativamente à extensão de Viseu.
Assim, é de concluir, como no acórdão recorrido, que não ocorreu esse reconhecimento da extensão de Viseu como um estabelecimento de ensino autónomo.
Por isso, a interpretação adoptada sobre a aplicabilidade do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94 às situações existentes à data da sua entrada em vigor, no que concerne à necessidade de reconhecimento de extensões de estabelecimentos de ensino, não envolve perda de direitos adquiridos pela Recorrente, quanto ao funcionamento da extensão de Viseu.
Para além disso, a Portaria n.º 1213/93, que, antes do Decreto-Lei n.º 16/94, autorizou o funcionamento da extensão de Viseu, estabelece, no seu n.º 4.º, que «a autorização e o reconhecimento conferidos pela presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para a apreciação do processo quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor».
Por isso, a Recorrente não tinha fundamento, em termos de razoabilidade, para confiar em que a autorização para funcionamento lhe fosse concedida indefinidamente nas condições existentes no momento em que foi dada, pois ficou logo ciente, através do acto que concedeu a autorização, de que poderia ter de sujeitar-se a correcções adaptações. E, embora nesta Portaria se fale apenas em adaptações determinadas pelo Ministério da Educação, por paridade de razão, pelo menos, se terá de entender que a Recorrente deveria contar com a eventualidade de imposição de adaptações determinadas por actos de nível superior, designadamente de tipo legislativo emanados do Governo.
Por outro lado, a imposição legal de sujeição ao regime de reconhecimento, com a consequente necessidade de reunir os requisitos previstos para o funcionamento de estabelecimentos autónomos (inclusivamente a nível do corpo docente próprio e instalações) não pode qualificar-se como inadmissível, arbitrária, ou excessivamente onerosa, pois ela é justificada para garantia da qualidade do ensino, na medida em que é tendencialmente influenciada pela qualidade da composição do corpo docente e assegurar tal qualidade corresponde mesmo ao cumprimento pelo Estado de uma obrigação imposta constitucionalmente, pelo art. 75.º, n.º 2, da C.R.P., que estabelece que «o Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei»
Assim, é de concluir que a imposição aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo da obrigação de requerer o reconhecimento das extensões, com a inerente verificação do preenchimento por elas dos requisitos exigidos para o funcionamento da generalidade dos estabelecimentos desse ensino superior não é incompatível com o princípio da confiança e que não ocorre a invocada inconstitucionalidade com ele conexionada.
7- Quanto aos outros princípios constitucionais, como se disse, a Recorrente não refere em que é que se consubstancia a incompatibilidade da exigência feita pelos arts. 40.º e 41.º, na interpretação aqui adoptada.
De qualquer forma, não se vê como possa ocorrer violação do princípio da igualdade, quando, por um lado, aquelas normas e aquelas que a sua aplicação determina, relativas à verificação dos requisitos necessários para o reconhecimento oficial, são aplicáveis à generalidade de extensões de estabelecimentos de ensino superior, criadas antes ou depois do Decreto-Lei n.º 16/94.
No que concerne ao princípio da proporcionalidade, justificando-se em relação à generalidade dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo a verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento, designadamente a nível de instalações e da qualidade da composição do corpo docente e do grau da disponibilidade dos respectivos membros para prestação de serviço (arts. 14.º, 15.º e 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 16/94), reconhecimento este manifestamente justificado pelas razões de interesse público que se referiram, não se pode considerar desproporcionada a imposição de tal reconhecimento relativamente às extensões, pois a exigência de qualidade do ensino que tendencial e presumivelmente está ligada à qualidade das instalações e composição do corpo docente não é menor em relação às extensões do que em relação aos estabelecimentos que as criaram.
Quanto aos princípios da justiça e do direito a uma decisão justa, também não se vê como possam ser violados pela interpretação referida, uma vez que, como se referiu, é justificada a sujeição das extensões de estabelecimentos ao reconhecimento exigido para estes.
Finalmente, no que concerne ao princípio da boa-fé, também não se vislumbra qualquer violação, uma vez que, para além da possibilidade de serem impostas correcções e adaptações ter sido afirmada no n.º 4 da Portaria n.º 1213/93 ao autorizar o funcionamento da extensão de Viseu, foram previstos períodos transitórios razoáveis para adaptação ao regime estabelecido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo: até 30 de Junho de 1996, para adaptação dos estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente (art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 16/94) e até 30 de Junho de 1997 para as restantes adaptações (art. 66.º, n.º 1, daquele Estatuto).
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 500 euros e procuradoria de 250 euros.
Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vitor Gomes – Santos Botelho