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ACÓRDÃO Nº 794/2023 Processo n.º 906/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora reclamante ) recorreu para o Tribunal da Relação de Évora de um despacho proferido em processo de execução que indeferiu a arguição de invalidades da venda de um certo bem imóvel. O Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso improcedente, por acórdão de 15/06/2023. O recorrente apresentou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes: “[…] A. recorrente, apresentou recurso de apelação do douto despacho proferido no processo número 1017/22.0T8STB, do Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, que decidiu ‘Da análise dos autos resulta que o executado foi notificado que o bem foi inserido na plataforma e-leilões com a menção do pedido de adjudicação pelo valor de 32.000,00 € por parte da exequente (em 07/11/2022), Ref.ª Citius 6841892, 17/11/2022, Ref.ª Citius 6868202.). Pelo que não se verifica qualquer nulidade processual na tramitação da venda na presente execução, pelo que sem necessidade de maiores considerações indefere-se o requerido’, e que foi, contudo, indeferido por Acórdão de 15 de junho de 2023 que decidiu ‘O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a algumas das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra (s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso. No que respeita a saber quais as questões a apreciar, importa atentar na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pelo réu. Assim, as questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. No caso em apreço, é manifesto que a decisão do incidente suscitado pelo executado se apresenta sucintíssima, não se tendo cuidado de discriminar os factos/dados a considerar e a apreciação jurídica deles. No entanto, ainda assim, contempla o fundamento de facto e de direito que sustenta a decisão de declarar regular a venda por ter sido publicitada a proposta de adjudicação. Não contempla, contudo, decisão quanto à questão suscitada pelo executado reclamante relativamente a não ter sido determinada a venda por negociação particular, verificada que foi a ausência de propostas no leilão. Enferma, por isso, de nulidade. Nos termos do artigo 665.º n.º 1 do CPC passa-se, de seguida, a conhecer da questão, já que integra o objeto da apelação’ não se conformando com esta decisão, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a seguinte questão de inconstitucionalidade: A interpretação do preceito constante no n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil no sentido de que o Tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação sem que para esse efeito tenha dado às partes a possibilidade de exercer o contraditório, evitando decisões-surpresa, viola o artigo 20.º n.º 4 da CRP negando às partes o direito a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º n.º 1 da CRP. A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente, porquanto a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o recorrente contar com a sua aplicação; […]. Por despacho de 26/06/2023, que constitui a decisão ora reclamada, o recurso não foi admitido, em suma, por o recorrente não ter arguido a nulidade correspondente à questão indicada como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o que se entendeu corresponder ao não esgotamento de todos os meios de impugnação da decisão recorrida. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] 1.º O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, indicando como objeto do recurso a norma ‘[...] constante no n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação sem que para esse efeito tenha dado às partes a possibilidade de exercer o contraditório, evitando decisões-surpresa, viola o artigo 20.º n.º 4 da CRP negando às partes o direito a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º n.º 1 da CRP [...]’. 2.º Nos termos do artigo 76.º, da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional) estabelece-se ‘1 – Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2 – O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 3 – A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações. 4 – Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional’. 3.º Por douto despacho com a referência 8540213, proferido pela Exma. Juíza Desembargadora Relatora foi decidido indeferir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, 4.º Concluindo que no caso em apreço, perante o fundamento invocado, cabia ao recorrente arguir a nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º número 4, 1.ª parte, do CPC, pelo que não se mostram esgotados todos os meios de reação previstos, por outro lado não foi suscitado perante o Tribunal da Relação de Évora a questão da inconstitucionalidade em qualquer peça processual. 5.º O recorrente não dispôs de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma, confrontando-se com uma decisão-surpresa. 6.º As partes, em salvaguarda dos direitos fundamentais a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva impõem que, como garantia do princípio do contraditório, a não observância se reflita no desvalor jurídico dos atos processuais afetados pela violação daquele princípio ou a que esta tenha dado causa. 7.º A interpretação dos artigos 3.º e 665.º do CPC, segundo o qual a omissão de convite ao recorrente para exercício de contraditório perante decisão surpresa, dá causa a uma nulidade processual, é uma interpretação materialmente inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, artigo 20.º números 1 e 4 da CRP. 8.º A arguição de tal vício e a questão da constitucionalidade invocada não poderia ter sido suscitada em momento anterior, precisamente por falta de oportunidade processual para o efeito. […]. 1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, proferido nos autos supra identificados, em 06-07-2023, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, constante de fls. 20 verso e 21. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Falece, no presente caso, o pressuposto do esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional uma vez que cabia ao recorrente, nos termos por si defendidos, arguir a competente nulidade do Acórdão da Relação, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do CPC, e esgotar os meios de reação, o que não efetuou. Pelo que o incumprimento desse ónus é um óbice ao conhecimento do recurso e sempre implicaria o seu não conhecimento, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço. Acrescente-se que também é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade invocada na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que que o Acórdão da Relação objeto de reclamação não se encontra fundado no entendimento cuja inconstitucionalidade se invoca e revelando-se que os preceitos legais, invocados pela reclamante, não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido . Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), Assim, as aludidas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, Tais óbices não foram minimamente contrariados ou contraditados pelo teor da reclamação apreciada que confirma, aliás, o bem fundado do despacho de não admissão. Pelo exposto, assente nas razões do despacho reclamado e no mais supramencionado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. […]. 1.2.4. Na sequência da apresentação do parecer do Ministério Público, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Por ora, notifique o reclamante, com cópia do presente despacho e da promoção do Ministério, para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias: quanto aos fundamentos de não admissão do recurso que constam daquele parecer e não foram referidos no despacho reclamado; em particular, quanto à falta de coincidência entre a ratio decidendi e o enunciado objeto do recurso, que, a verificar-se, poderá conduzir à inutilidade deste, tendo em conta que o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a questão da (alegada) preterição do contraditório, sendo certo que o recorrente tinha à sua disposição um meio processual apto a provocar essa pronúncia (incidente de arguição de nulidade). […]. 1.2.5. Notificado nos termos de tal despacho, o reclamante nada veio dizer. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/06/2023 (cfr. item 1.1., supra), que julgou improcedente o recurso da decisão do tribunal de primeira instância quanto à invalidade da venda, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por o recorrente não ter arguido a nulidade correspondente à questão indicada como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o que se entendeu corresponder ao não esgotamento de todos os meios de impugnação da decisão recorrida. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt ): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]” 2.2. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. No despacho reclamado considerou-se que o recurso não é admissível por o recorrente não ter arguido a respetiva nulidade correspondente à questão indicada como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o que se entendeu corresponder ao não esgotamento de todos os meios de impugnação da decisão recorrida. Para melhor compreender o contexto da reclamação, importa sublinhar que, no processo de execução, o executado ora reclamante reclamou da decisão da agente de execução que determinou a adjudicação à exequente de um direito penhorado nos autos, invocando certas invalidades, tendo em vista a pretensão de que as diligências de venda prosseguissem através de negociação particular. O tribunal de primeira instância desatendeu essa arguição por despacho em que manteve a decisão da agente de execução. O executado recorreu de tal despacho e o Tribunal da Relação de Évora considerou-o nulo, mas, conhecendo da questão, julgou improcedente a pretensão do recorrente de venda do direito penhorado por negociação particular. É nesta sequência que o recorrente, ora reclamante, pretende um juízo de inconstitucionalidade dirigido à “[…] interpretação do preceito constante no n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil no sentido de que o Tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação sem que para esse efeito tenha dado às partes a possibilidade de exercer o contraditório, evitando decisões-surpresa, viola o artigo 20.º n.º 4 da CRP negando às partes o direito a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º n.º 1 da CRP ”. Tendo em conta as principais incidências do processo, a (in)viabilidade do recurso pode ser analisada sob a perspetiva de que, ao não arguir a nulidade da decisão por excesso de pronúncia ou, caso assim o entendesse, a nulidade processual por preterição do contraditório, o recorrente se absteve de confrontar o tribunal recorrido com a omissão que lhe pretendeu imputar por via da questão normativa. Daí resulta – independentemente de outras consequências que se pudessem retirar da omissão do recorrente, designadamente quanto ao (in)cumprimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, que em momento algum, designadamente no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Évora tenha apreciado a questão da imputada omissão. No acórdão recorrido, não se entende, explícita ou implicitamente, que o tribunal “[…] deve conhecer do objeto da apelação sem que para esse efeito tenha dado às partes a possibilidade de exercer o contraditório ” – essa questão só seria, eventualmente, apreciada, num possível incidente de nulidade que o recorrente não chegou a suscitar. E tal aplicação não foi implícita, visto que não resulta de modo algum desse acórdão, que é compatível com o entendimento de ter existido oportunidade de pronúncia das partes sobre todo o objeto da apelação em sede de alegações – se seria essa a posição do tribunal recorrido é algo que se desconhece, porque a questão não lhe foi colocada, já que o incidente destinado à respetiva apreciação não foi suscitado pelo recorrente. Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar diretamente se a invocada omissão de contraditório existiu, porque essa questão exorbita as suas competências em sede de fiscalização (normativa) concreta. Em suma, não é tanto a definitividade da decisão recorrida que está em causa (ela é, quanto às questões sobre as quais se pronuncia , definitiva), mas sim a indicação como objeto do recurso de uma questão que não chegou a ser colocada ao tribunal recorrido pelo recorrente e, por essa razão, não foi apreciada, pelo que a respetiva matéria não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que, como vimos, conduz à inutilidade do recurso. 2.4. Resulta do exposto que o recurso que o reclamante pretendeu interpor para o Tribunal Constitucional não é admissível. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, embora com fundamento parcialmente diverso do que foi invocado na decisão reclamada – considera-se, à semelhança desta, relevante a omissão da suscitação da questão da nulidade perante o tribunal recorrido, dando-lhe, todavia, diferente enquadramento, que não afeta o sentido da decisão. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, embora com fundamento parcialmente diverso, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge a presente reclamação . Lisboa, 28 de novembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro