Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença, proferida em 15 de Novembro de 2018 pelo TAF de Almada, que julgou procedente a impugnação, apresentada por R....... contra a liquidação de IRS de 2010, com o n° .........54, no valor global de € 23.613,78.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«I. Não se concorda com a decisão de procedência dos presentes Autos de Impugnação e com respetiva fundamentação, segundo a qual " tudo visto e ponderado, permite extrair que à data da prática dos factos tributários o Impugnante tinha o seu centro de vida e interesses de vida e interesses vitais no prédio urbano designado pela letra "O", correspondente ao rés-do- chão duplex, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .........5, donde, a sua habitação própria e permanente circunscrevia-se no prédio melhor identificado na alínea A) e nessa medida concluir que a AT incorreu em erro sobre a interpretação dos pressupostos de facto e de direito, estando reunidas as condições para operar a exclusão tributária, devendo, assim, ser anulado o ato tributário em questão nos presentes autos, com todas as legais consequências, mormente, reembolso das quantias indevidamente pagas pelo Impugnante, sentido em que se decidirá."
II. A questão fundamental consiste, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificados os pressupostos para a exclusão de tributação de mais- valias.
III. A resposta à questão prende-se com a interpretação do artigo 10.° n° 5, do Código do IRS, na redação que lhe foi dada pela Lei 109-B/2001 de 27.12, sendo necessário examinar esta questão à luz da lei vigente à data a que se reportam os rendimentos objeto de tributação.
IV. De onde resulta que é condição essencial para operar a exclusão de tributação em causa, o preenchimento de 3 requisitos cumulativos:
*Que os ganhos sejam provenientes da transmissão onerosa de imoveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo;
*Que o valor de realização seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel com o mesmo destino; e
*Que a mesma ocorra no prazo de 36 meses.
V. Atenta a matéria de facto provada nos presentes autos o douto Tribunal conclui que o Impugnante demonstrou, com os documentos juntos e com a prova testemunhal produzida, que o primeiro requisito se encontrava preenchido e que a sua residência habitual era efetivamente na referida fração "O".
VI. O conceito de habitação própria e permanente corresponde uma situação real, histórica e complexa, do ponto de vista individual e familiar, tais como dormir, comer, conviver, permanecer com a família.
VII. E, entende esta RFP que dos elementos junto aos autos e da prova testemunhal produzida, não resultaram indicadores suficientes que permitam concluir que era naquele local, naquele imóvel, que o Impugnante tinha a sua habitação permanente.
VIII. Estes elementos não comprovam por si, desacompanhados de qualquer de quaisquer outros elementos, designadamente de contratos de fornecimentos de água, gás e eletricidade, bem como a própria situação jurídica do prédio, (declarações, inscrições em registos, etc.) bem como evidencia da integração do Impugnante no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, o local de voto, a sua frequência nos locais mais comuns (supermercados, etc.).
IX. A prova documental apresentada não indiciava só por si que a residência habitual e permanente do Impugnante era a correspondente ao imóvel alienado.
X. Os vários documentos juntos pelo Impugnante, para fazer prova da sua residência correspondente ao imóvel alienado em 31 de Agosto de 2010, datam os anos de 2004, 2005, 2006 e 2007,
XI. E mesmo os documentos apresentados posteriormente, apesar de se aproximar mais da data da alienação nenhum deles evidência a utilização do imóvel como sua habitação e permanente, mas antes o contrário,
XII. Na escritura de doação celebrada em 2006 foi indicada como sendo a sua residência a Vivenda Nascente da Arrábida, Sampaio, Sesimbra, correspondente com o seu domicílio fiscal;
XIII. Na Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Sesimbra, a 31 de Agosto de 2010, aquando da celebração da compara e venda e mútuo com hipoteca, é indicada como sendo sua residência a Vivenda Nascente da Arrábida, s/n, Sampaio, freguesia do Castelo, Concelho de Sesimbra.
XIV. A prova testemunhal não foi determinante para o cabal esclarecimento das dúvidas, e não se desconhecendo que os depoimentos são livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do artigo 396.° do Código Civil, é nosso entendimento, salvo o devido respeito, que não foram suficientes para demonstrar concretamente que aquela era a habitação própria e permanente do Impugnante.
XV. Assim ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença fez errada apreciação dos factos apurados - erro de julgamento de facto - e errada aplicação do direito - erro de julgamento de Direito, tendo violado o disposto nos art.° 10° n.° 5, do CIRS.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.»
O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações, nas quais concluiu da seguinte forma:
“A) Da douta sentença proferida que julgou a acção procedente, não há a fazer o mínimo reparo, nem a pretensão da recorrente pode ter aceitação porque carecida de qualquer fundamento.
B) A recorrente afirma que a prova documental apresentada não indiciava só por si que a residência habitual e permanente do recorrido era a correspondente ao imóvel alienado e a prova testemunhal não foi determinante para o cabal esclarecimento das dúvidas;
C) Mais considera a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificados os pressupostos para a exclusão de tributário de mais- valias, nomeadamente a interpretação do artigo 10° n° 5, do código do IRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei 109-B/2001 de 27.12, sendo necessário examinar esta questão à luz da lei vigente à data a que se reportam os rendimentos objeto de tributação;
D) Em rigor, o que se verifica é uma mera manifestação da discordância da recorrente quanto à interpretação dada aos factos pelo Tribunal a quo.
E) Da douta sentença proferida que julgou a acção procedente, não há a fazer o mínimo reparo, nem a pretensão da recorrente pode ter aceitação porque carecida de qualquer fundamento.
F) Com efeito, escalpelizada que foi a materialidade sob julgamento, não se constata que a matéria de facto provada seja insuficiente, incorrectamente julgada ou exista inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre eles e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
G) Nem se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise e apreciação da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
H) Analisada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento (em particular, a declaração de parte, conjugada com a toda a prova documental carreada para os autos, particularmente, atestado de Junta de Freguesia contemplado na alínea R, e coadjuvada com a prova testemunhal, alicerçada nas regras da experiência comum e da lógica, resulta que a matéria de facto foi devidamente julgada pelo Mm° Juiz do Tribunal a quo e logrou convencer o tribunal no sentido da prova positiva da factualidade alegada pelo ora recorrido.
I) Bem esteve o Tribunal a quo ao valorar o depoimento da testemunha F........ relativamente aos factos elencados nas alíneas T) a V) da matéria de facto provada, considerando que o mesmo apresentou um depoimento credível, seguro, sem quaisquer hesitações, demonstrando conhecer a fração autónoma em questão, referindo, assertivamente, que por diversas vezes se deslocou ao imóvel em questão, uma vez que é amigo do recorrido há mais de vinte anos e, ainda que também se deslocava a casa dos pais do recorrido sita na Vivenda Nascente da Arrábida, Sampaio, em Sesimbra, tendo esclarecido de forma clara, que o recorrido não vivia lá, residindo desde 2004 até 2010, data da venda, no Condomínio do Meco.
J) A prova documental junta aos autos com a Petição Inicial e em momento ulterior, conjugada com a prova testemunhal e depoimento de parte do recorrido permitiu concluir que era na fracção “O” que o recorrido possuía a sua residência permanente e habitual.
K) O Mm°. Juiz do Tribunal a quo fez um exaustivo balanço e apreciação das provas produzidas, como decorre da leitura da motivação da decisão de facto.
L) Pelo exposto, a sentença em crise representa uma decisão justa, fazendo uma correta aplicação do direito aos factos, pelo que deve manter-se na íntegra,
Termos em que, confirmando a sentença a quo, farão Vossas Excelências
JUSTIÇA!”
Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que a sentença se encontra bem fundamentada de facto e de direito e ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto e correcta subsunção jurídica.
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento, de facto e de direito, quando considerou verificados os pressupostos legais para a exclusão da tributação de mais-valias em IRS, mais concretamente, o pressuposto de o imóvel alienado constituir a residência própria e permanente do Recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provados os eguintes factos:
«A. Em 28 de dezembro de 2006, foi outorgado no Cartório Notarial de Setúbal, escrito denominado de "Doação", constando como primeiros outorgantes e na qualidade de doadores A........ e mulher I........ e como segundo outorgante e enquanto donatário R........., do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
Primeiros:
.____________________________________________________________
- A........ e mulher I........., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, naturais, respectivamente, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, e da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, residentes na Vivenda Nascente da Arrábida, Sampaio, Sesimbra;
Contribuintes números ……..4 e ……6.
Segundo:
R. ......, solteiro, maior, natural da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, residente com os primeiros outorgantes;
Contribuinte número ……8.
—-----—
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus Bilhetes de Identidade números ……0 de 23/02/1996, ……8 de 18/1 L/2004 e …..6 de 25/09/2003, emitidos pelo SIC de Lisboa,
Pelos primeiros outorgantes, foi dito:
Que pela presente escritura, doam ao segundo outorgante, seu filho, por conta da quota disponível, os seguintes imóveis:
(...)
2- a fracção autónoma designada pela letra “O” correspondente ao rés-do-chão duplex, letra “O”, destinado a habitação, com terraço e logradouros frontal e tardoz, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Fetais, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o número ……… e seis, da citada freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um, com a aquisição registada a seu favor pela inscrição G-cinco, inscrito na matriz sob o artigo .........5, com o valor patrimonial de 111.028,22€ e atribuído de duzentos e vinte mil euros.
(cfr. fls. 24 a 27 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
B. Na sequência da aquisição referida na alínea antecedente, a 16 de maio de 2007, foi efetuada a primeira avaliação do bem imóvel descrito em A), tendo sido fixado o valor patrimonial tributário de €130.830,00 (cfr. fls. 111 e 112 do Processo Administrativo Tributário-PAT apenso);
C. Em 31 de agosto de 2010, foi outorgado na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra escrito denominado de "título de compra e venda e mútuo com hipoteca", entre R........., na qualidade de primeiro outorgante e como vendedor e M........, e marido que outorgam enquanto segundos outorgantes e como adquirentes, e L........., em representação da “C........., SA” do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
B. IDENTIFICAÇÃO DOS INTERVENIENTES:
B1. PRIMEIRO - PARTE VENDEDORA
R. ......, solteiro, maior, natural da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, NIF ……8, residente em Vivenda Nascente da Arrábida, s/n, Sampaio, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, titular do Cartão de Cidadão n° ……..6 válido até 13/10/2013 emitido pela República Portuguesa
B2. SEGUNDO - PARTE COMPRADORA E MUTUÁRIA
M. ......., natural da freguesia de Macedo do Mato, concelho de Bragança, NIF …….6 e marido, J........., natural da freguesia de Cebolais de Cima, concelho de Castelo Branco, NIF ……2, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes no Largo Frederico de Freitas, n°.., …°C, Carnaxide, titulares dos Bilhetes de Identidade n° ……3 de 10/09/2004 e nº ……4 de 30/06/2000 emitidos pelos Serviços de Identificação Civil em Lisboa.
(...)
D. IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO:
D1. ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO
Prédio
- Natureza: Urbano - fracção autónoma designada pela letra '…', correspondente ao res-do-chão duplex, letra "…" com logradouro frontal com 54m2 e logradouro a tardos com 55m2.
- Destino: habitação.
- Situação: Fetais, freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra:
- Inscrição matricial: artigo n°.........5
- Valor patrimonial; 130.830,00 Euros.
D2. SITUAÇÃO REGISTRAL:
Prédio descrito sob o número dois mil cento e quarenta e seis, fracção autónoma designada pela letra “…”, da freguesia de Castelo, da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, sobre o qual incidem:
§ Registo de constituição de propriedade horizontal, pela apresentação n° 10 de 1 de Março de 1993;
§ Registo de aquisição a favor do primeiro interveniente pela apresentação n° 10 de 21 de Fevereiro de 2007.
E. COMPRA E VENDA
E1. O PRIMEIRO vende aos SEGUNDOS, a fracção autónoma supra identificada, pelo preço de duzentos e cinquenta mil euros, que já recebeu.
A PARTE VENDEDORA declara que a fracção é vendida livre de ónus e encargos.
E. 2. OUTRAS CLÁUSULAS
a) A PARTE COMPRADORA declara que a fracção ora adquirida se destina a habitação própria permanente:
b) As partes declaram que não houve intervenção de mediador imobiliário no negócio
(…) (cfr. fls. 29 a 33 dos autos);
D. O Impugnante apresentou, em 03 de junho de 2011, declaração de rendimentos Modelo 3, respeitante ao IRS do ano de 2010, tendo declarado no Anexo G, quadro 4 intitulado de "Alienação Onerosa de Direitos Reais sobre Bens Imóveis", o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. fls. 98 a 105 do PAT apenso);
E. Em 02 de julho de 2011, e na sequência da entrega da declaração Modelo 3, referida na alínea antecedente, foi emitida liquidação com o n°.........54, no valor de €23.613,78 e com data limite de pagamento voluntário de 30 de setembro de 2011 (cfr. fls. 106 do PAT apenso; facto alegado na p.i. e facto que se extrai da informação instrutora da reclamação graciosa (RG) e recurso hierárquico (RH));
F. Em 26 de agosto de 2011, o Impugnante apresentou declaração de rendimentos Modelo 3, de substituição, respeitante ao IRS do ano de 2010, tendo declarado no Anexo G, quadro 4 e no quadro 5, o que infra se extrata:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. fls. 49 a 56 do PAT apenso);
G. A declaração de substituição referida na alínea antecedente, foi convolada em reclamação graciosa (facto alegado na p.i.; facto que se extrai da informação instrutora da RG e RH);
H. A 20 de setembro de 2011, no âmbito do processo de reclamação graciosa referido na alínea G), foi proferida informação instrutora propondo o indeferimento da pretensão do Impugnante e onde se extrai na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
"(...)
V- APRECIAÇÃO DO PEDIDO
12. Constituem mais valias, sujeitas a IRS, a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos da alínea a) do n°1 do art° 10° do CIRS.
13. Estes ganhos poderão ser excluídos de tributação, quando se trate da transmissão de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo, caso o produto da alienação seja utilizado na aquisição de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, desde que efectuada no prazo de 36 meses contados da data da realização, nos termos preceituados na alínea a) do n°5 do art° 10° do CIRS.
14. Para aproveitar desta exclusão de tributação, o contribuinte deverá manifestar a intenção de reinvestir, sem recurso a crédito bancário, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, nos termos da alínea c) do n°5 do art° 10° do CIRS.
15. Cumpre aferir, in casu, se estão reunidos os requisitos legais ínsitos na supra mencionada alínea a) do n°5 do art°10° do CIRS.
16. Assim, é condição essencial para operar a exclusão de tributação a observância, no caso concreto, de 2 requisitos cumulativos: que os ganhos sejam provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo, e que o valor de realização seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel (...), exclusivamente com o mesmo destino (cfr. corpo e alínea a) do n°5 do art° 10° do CIRS).
17. Ora, compulsados os elementos juntos aos autos, resulta evidenciado que o imóvel alienado (o qual corresponde à morada “Rua do Casalinho, Villas Meco, Fetais, Sesimbra, não se encontrava, à data da venda, afecto à residência própria e permanente do sujeito passivo, uma vez que estes não tinha domicilio fiscal no imóvel alienado (os sujeitos passivos nunca teve domicílio fiscal naquela morada, tendo sempre tido o seu domicílio fiscal em VV NASCIMENTO DA ARRÁBIDA, SAMPAIO, SESIMBRA, tendo apenas alterado o domicílio fiscal em 17-05-2011 para PC Califórnia EDF 4 B 7 D, SANTIAGO SESIMBRA.
18. Cumpre referir que, nos termos da alínea a) do n°1 do art° 19° da LGT, o domicílio fiscal do
aos autos e constante em sistema da DGCI que o reclamante não tinha domicilio fiscal no imóvel alienado.
19. Como ficou já superiormente vertido em despacho exarado pela Sra. Directora de Serviços do IRS em 2008-10-01, e ao qual este Serviço se encontra vinculado por dever de obediência hierárquica, “(...) se bem que o Código do IRS seja omisso quanto a tal conceito, certo é que o Estatuto dos Benefícios Fiscais esclarece no seu artigo 46° n°9 que se considera ter havido afectação dos prédios ou parte de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se ficar o respectivo domicílio fiscal. E como estabelecido no art° 19° da Lei Geral Tributária o domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicilio do sujeito passivo à Administração Tributária, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não for comunicada à Administração Tributária”.
20. Nesse mesmo ofício, ficou exarado superior entendimento da Sra. Directora de Serviços do IRS DSIRS segundo o qual “(...) atendendo a que, à data da alienação onerosa, o domicílio fiscal da contribuinte, bem assim como dos seus dependentes menores, não era, de facto, o da localização do imóvel alienado, não poderá, por isso, no caso considerar-se como concretizada uma qualquer situação de reinvestimento"
21. Assim, por tudo quanto ficou exposto, resulta que o imóvel alienado não era a habitação própria e permanente do sujeito passivo, não sendo o seu domicílio fiscal à data da alienação onerosa, pelo que não será de considerar qualquer reinvestimento.
22. Nestes termos, não se encontrando preenchidos, no caso concreto, os requisitos legalmente exigidos para a exclusão ae tributação, cominados na alínea a) do n°5 do art°10° do CIRS, os ganhos obtidos, resultantes da alienação do imóvel, não se encontram excluídos de tributação, pelo que não será de considerar qualquer intenção de reinvestimento, uma vez que não estão reunidos os requisitos ínsitos naquele normativo.
VI- CONCLUSÃO
23. Face ao exposto, apesar de o pedido ser legal, tempestivo e deduzido com legitimidade, parece-nos que deve soçobrar a pretensão deduzida, sendo de INDEFERIR a presente Reclamação Graciosa.
(cfr. fls. 121 a 125 do PAT apenso);
I. Por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária, da Direção de Finanças de Setúbal, datado de 25 de outubro de 2011 e com base na informação referida na alínea antecedente, foi indeferida a reclamação graciosa (cfr. fls. 133 do PAT apenso);
J. Na sequência da notificação do despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa referida na alínea antecedente, o Impugnante interpôs recurso hierárquico o qual foi indeferido por despacho da Diretora de Serviços do IRS, datado de 20 de novembro de 2012, consubstanciando, no essencial, a fundamentação já vertida na informação instrutora vertida em H) e onde se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…)
B. APRECIAÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO
B. 1. O recorrente tem legitimidade, o Recurso Hierárquico foi interposto em tempo em conformidade com o estabelecido nos arts 9o, 66° e 76° do CPPT, e relativamente â liquidação objeto dos autos não foi interposta Impugnação Judicial.
B. 2. Refere o nº 5 do art 10° do CIRS, que a exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, vigora nas seguintes condições (as adequadas à factualidade dos autos):
- "Se, no prazo de 36 meses contados da data da realização, o valor da realização, deduzido de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na construção, (...), de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino [...]" (cf al a), n.° 5 art 10° do CIRS).
Nas palavras de José Guilherme Xavier de Basto1, tendo a exclusão como objetivo favorecer a propriedade do imóvel destinado a habitação permanente, só é válida quando o reinvestimento se opera em imóveis com o mesmo destino, i.e o imóvel “de partida" e o "de chegada" têm de ser destinados á habitação própria e permanente.
Não materializando o CIRS o conceito de "afetação à sua habitação ou do seu agregado familiar", é necessário invocar para o efeito, nos termos da al. b) do art. 2° da LGT, o disposto no n.° 9 do art. 46° do EBF (Prédios Urbanos/lsenção de IMI), ao prever que «considera-se ter havido afetação dos prédios ... à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal».
Domicílio fiscal é, salvo disposição em contrário, o local da residência habitual das pessoas singulares (cf. al. a), n.° 1, art 19° da LGT), sem prejuízo de em circunstâncias particulares, nomeadamente em virtude do exercido de uma atividade profissional, poder ser estabelecido domicílio fiscal especial, mediante requerimento fundamentado e autorização do Ministro das Finanças (cf. art. 5º do DL. n.° 463/79, de 30/11).
B. 3. Resulta dos autos que o imóvel alienado, adquirido gratuitamente, em 2006-1228, nunca esteve afeto ao domicílio fiscal do recorrente, nem era o mesmo habitação permanente do mesmo, pelo que não se verificando os pressupostos legais, não é de considerar a pretensão de reinvestimento para os efeitos consignados.
C. CONCLUSÃO
Nestes termos e tendo como base os fundamentos que antecedem, deve o presente Recurso Hierárquico ser indeferido, dispensando-se o recorrente para o exercício do direito de audição previsto na al. b), n° 1 do art. 60° da LGT, dado já ter sido ouvido anteriormente sobre os factos em discussão, não existindo factos novos capazes de influenciar a decisão”
(cfr. fls. 7 a 11 do PAT apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
K. No período compreendido entre fevereiro de 2004 a dezembro de 2006, o Impugnante tinha vigente contrato de fornecimento de telecomunicações e serviços de internet com a “P........., SA”, referente ao prédio urbano designado pela letra “O”, correspondente ao rés-do-chão duplex, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .........5, melhor descrito em A) (cfr. fls. 90 a 136 dos autos);
L. No período compreendido entre 31 de março de 2004 a 28 de abril de 2006, o Banco M......... emitiu extratos da conta com o n° ………9, titulada pelo Impugnante, constando como endereço "Fetais Cond. Villas Meco Parcela ……, 2970 Sesimbra" (cfr. fls. 44 a 79
dos autos);
M. A 16 de janeiro de 2006, o Gabinete de Qualificação da Ordem dos Engenheiros, emitiu documento subordinado ao assunto "Exames de Admissão à Ordem dos Engenheiros/2006", constando a seguinte identificação do destinatário:
"Exmo(a) Senhor(a) Lic.
R. ........ Villas Meco, Fração ….
Fetais
2970 Sesimbra" (cfr. fls. 35 dos autos);
N. Com data de 31 de dezembro de 2007, 8 de janeiro, 29 de fevereiro e 2 de junho todos de 2008, o Banco M......... emitiu "notas de lançamento" reportadas à conta de depósitos à ordem com o n° …….9, titulada pelo Impugnante, constando como endereço "Fetais Cond. Villas Meco Parcela …., 2970 Sesimbra" (cfr. fls. 169, 171, e verso, 172 dos autos);
O. De 10 de novembro de 2008 a 16 de janeiro de 2011, encontrava-se registado no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direção Geral dos Impostos, como domicílio fiscal do Impugnante Vivenda Nascimento da Arrábida, Sampaio, 2970-000 Castelo SSB, Sesimbra (cfr. fls. 115 e 116 do PAT apenso);
P. Com data de 18 de dezembro de 2008 e 18 de junho de 2009, o Banco B......... emitiu "extracto integrado trimestral" reportados à conta de depósitos à ordem com o n° ……2, titulada pelo Impugnante, constando como endereço " Rua Condomínio Vilas Meco Parcela …., Fetais, 2970 Sesimbra" (cfr. fls. 170, 173 dos autos);
Q. Em 25 de maio de 2010 e 17 de janeiro de 2011, foram emitidos pela Entidade Pagadora "T........., SA" documentos intitulados "nota dos rendimentos devidos e do imposto retido (alínea b) do n° 1 do art. 119. do CIRS e art. 120 do CIRC)", reportados aos rendimentos pagos ao Impugnante nos anos de 2009 e 2010 e dos quais se extrai, designadamente, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. fls. 174 e 175 dos autos);
R. A 11 de janeiro de 2012, a Junta de freguesia do Castelo-Sesimbra, proferiu atestado com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. fls. 137 dos autos);
S. Em 09 de março de 2012, o Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação referida em E), acrescida dos juros de mora e custas processuais (facto alegado no artigo 65.° da p.i.; factualidade vertida na informação instrutora do RH e , não impugnada, junto ao PAT apenso);
T. De fevereiro de 2004 até 31 de agosto de 2010, o Impugnante pernoitou diariamente, recebeu os seus amigos e fez as suas refeições no prédio urbano designado pela letra “….”, correspondente ao rés-do-chão duplex, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .........5, melhor identificado em A) (facto que se extrai da declaração de parte e do depoimento da testemunha);
U. O Impugnante possuía toda a sua mobília e bens pessoais no prédio urbano designado pela letra “…”, correspondente ao rés-do-chão duplex, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .........5, melhor identificado em A) (facto que se extrai da declaração de parte e do depoimento da testemunha);
V. A….. e C…., pais do Impugnante, sempre pernoitaram, receberam os seus amigos e fizeram as suas refeições na Vivenda Nascente da Arrábida, Sampaio, em Sesimbra (facto que se extrai da declaração de parte, do depoimento da testemunha, coadjuvado pelo teor da escritura de doação);
W. A 21 de março de 2013, o Impugnante remeteu via postal registada, para o Serviço de Finanças de Sesimbra a presente petição (cfr. fls. 1 dos autos);”
Quanto aos factos não provados, a sentença tem o seguinte teor:
“Não existem factos alegados não provados com interesse para a decisão em causa.”
Em matéria de convicção, referiu o Tribunal a quo o seguinte:
«A convicção do tribunal baseou-se no teor da documentação junta aos autos pelas partes, da documentação constante no processo administrativo tributário instrutor, nas informações oficiais, na posição das partes, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório, na prestação de declarações de parte e no depoimento da testemunha conforme infra se enumera:
Foi valorada a declaração de parte de R......., pelas seguintes razões:
A declaração de parte foi introduzida com a revisão do CPC, no artigo 466.° do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT, tratando-se de uma disposição inovadora que visa um tipo de prova diverso do que alude à prova por confissão e ao depoimento de parte (arts. 452.° a 465.° do C.P.C.).
As declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art. 466.°, n° 3), vindo responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade (Ver, por todos, o Acórdão da Relação de Guimarães de 19.5.2011, Proc. n° 1498/08.4TVLSB.G1, disponível para consulta www.dgsi.pt. bem como a doutrina e jurisprudência no mesmo citadas. Vide igualmente o estudo de João Paulo Remédio Marques, "A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Desfavoráveis ao Depoente ou à Parte Chamada a Prestar Informações ou Esclarecimentos", Revista "Julgar", n° 16, 2012, págs. 137 e ss.).
No caso vertente, a valoração da declaração de parte teve, desde logo, subjacente a circunstância de nos encontrarmos perante uma doação entre pais e filhos, donde factos dos quais teve conhecimento pessoal, tendo o mesmo esclarecido de forma clara, convincente e sem qualquer hesitação que mesmo antes da outorga da escritura de doação, concretamente, desde o início de 2004 que já vivia na casa dos seus pais, no Condomínio do Meco. Abordou a falta de alteração do domicílio fiscal, reconhecendo-a de forma inequívoca e aclarou os motivos que estiveram na génese da mesma, aludindo a justificações pessoais do foro "organizacional e logístico" relacionadas com o facto da correspondência mais importante, designadamente, de natureza fiscal ser recebida em casa de seus pais, a qual concretizou, de forma perentória e sem qualquer hesitação ou insegurança, como sendo a Vivenda Nascente da Arrábida, Sampaio, em Sesimbra, o que permitiu ao Tribunal atribuir credibilidade à sua prestação inferindo-se que nunca equacionou as consequências daí advenientes.
A declaração de parte, conjugada com a toda a prova documental carreada para os autos, particularmente, atestado de Junta de Freguesia contemplado na alínea R), e coadjuvada com a prova testemunhal, que infra se descreve, logrou convencer o tribunal no sentido da prova positiva da factualidade alegada pelo Impugnante e constante das alíneas T) a V).
O Tribunal valorou o depoimento de F........ relativamente aos factos elencados nas alíneas T) a V). Teve um depoimento credível, seguro, sem quaisquer hesitações, demonstrando conhecer a fração autónoma em questão, referindo, assertivamente, que por diversas vezes se deslocou ao imóvel em questão, uma vez que é amigo do Impugnante há mais de vinte anos.
Afirmou, de forma imparcial, que conhecia e também se deslocava a casa dos pais do Impugnante sita na Vivenda Nascente da Arrábida, Sampaio, em Sesimbra, tendo esclarecido de forma clara, que o Impugnante não vivia lá, residindo desde 2004 até 2010, data da venda, no Condomínio do Meco. Quando instado para o efeito, concretizou, sem qualquer registo titubeante e sem nunca revelar qualquer incerteza, que era lá que o Impugnante tinha o mobiliário e todos os seus pertences, que recebia os seus amigos e que tinha o centro de vida.»
II.2. De Direito
A sentença recorrida julgou a presente impugnação procedente e, consequentemente, anulou o acto de liquidação de IRS do ano de 2010 aqui impugnado.
A Recorrente insurge-se contra tal julgamento, de facto e de direito, defendendo que da prova produzida não se podem retirar indicadores suficientes que permitam concluir que o imóvel alienado era habitação própria e permanente do Recorrido.
Para tanto, alega que:
- Os documentos juntos datam dos anos de 2004 a 2007 e, mesmo os juntos posteriormente, nenhum evidencia a utilização do imóvel como habitação própria e permanente:
i) a escritura de doação, de 2006, indica a residência do Recorrido na Vivenda da Arrábida, Sampaio, Sesimbra, correspondente ao seu domicílio fiscal;
ii) na Certidão emitida pela Conservatória aquando da celebração da escritura de compra e venda, em 31-08-2010, é indicado esse domicílio;
iii) a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar que aquela era a habitação própria e permanente do Impugnante.
Conclui a Recorrente que a sentença fez errada apreciação dos factos apurados e errada aplicação do direito, tendo violado o art. 10.º n.º 5 do CIRS.
O Recorrido, por seu turno, defende que a Recorrente manifesta uma mera discordância quanto à interpretação dada aos factos pelo Tribunal a quo; que a matéria de facto provada foi suficiente e correctamente julgada, não existindo incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os julgados não provados, ou entre a fundamentação probatória e a decisão; que a decisão não contém qualquer falha ostensiva na análise ou apreciação da prova ou qualquer outro juízo ilógico ou arbitrário, pelo que a sentença representa uma decisão justa, fazendo uma correcta aplicação do direito aos factos, devendo ser mantida na íntegra.
Antes de mais, importa ter presente que a Recorrente não impugna a matéria de facto julgada provada tal como resulta do disposto no artigo 640.º do CPC, no qual estão estabelecidas as regras que devem ser observadas nesta matéria.
Com efeito, lida a globalidade da exposição recursória, é evidente que a discordância da Recorrente com o julgamento da matéria de facto se apresenta, a todos os títulos, vaga e genérica e, como tal, sem a densificação legalmente exigível para os efeitos visados.
Na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada.
É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.
Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas.
Como se aponta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11 (processo n.º 334/07.3 TBASL.E1), “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.”
O que constatamos da leitura das alegações de recurso e das respetivas conclusões é que não vem minimamente ensaiado qualquer erro quanto à apreciação crítica da prova, o qual, de resto, este Tribunal não vislumbra em face da extensa motivação adoptada na sentença.
Por seu turno, e como se disse no acórdão deste TCA, de 19/11/20, no processo n.º 1102/05.2BELSB:
“A alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC).
Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Analisadas as conclusões e alegações de recurso constata-se que a Recorrente não preenche o ónus de impugnação da matéria de facto, que sobre ela recaía, indicando com exactidão os meios de prova - as passagens concretas da gravação do depoimento da testemunha e os documentos -, que impunham …”.
Não é admissível o recurso genérico contra a decisão da matéria de facto, não podendo a Recorrente quedar-se pela avaliação fragmentada de cada elemento probatório ou de cada meio de prova isolado.
Como deixámos dito, a ora Recorrente, Fazenda Pública, não impugnou, nos termos legalmente exigidos, a matéria de facto, pelo que a mesma mostra-se estabilizada.
A sentença que aqui vem posta em causa julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou a liquidação de IRS impugnada.
Para tal, após fazer o enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial da questão da exclusão de tributação das mais-valias, concretamente, do preenchimento do requisito da habitação própria e permanente no imóvel alienado, e após ter delimitado a questão a apreciar apenas quanto ao "imóvel de partida", por não ser controvertida a habitação própria e permanente do "imóvel de chegada", concluiu que o Impugnante, que se encontrava onerado com o ónus da prova, logrou provar que residia, efectivamente, no prédio em questão.
Para assim concluir, a Mma. Juiz alinhou, no que para aqui releva, o seguinte discurso fundamentador:
“(…)
Visto o direito e a posição das partes, vejamos a quem assiste a razão. Convoquemos, para o efeito, o que resulta do acervo probatório dos autos.
Da factualidade assente dimana que, de 10 de novembro de 2008 a 16 de janeiro de 2011 encontrava-se registado no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direção Geral dos Impostos, como domicílio fiscal do Impugnante Vivenda Nascimento da Arrábida, Sampaio, 2970-000 Castelo SSB, Sesimbra.
Porquanto, à data da alienação o domicílio fiscal do Impugnante não correspondia, efetivamente, ao imóvel alienado porém, como visto, a habitação própria e permanente não se afere, de per si, pelo domicílio fiscal, o mesmo é dizer que os factos que demonstram a ligação ao prédio visado não se esgotam ao local que se encontra registado na AT como sendo o domicílio fiscal competindo, nessa medida, aquilatar, comprovar e ponderar a existência de demais circunstâncias factuais, mormente, físicas, jurídicas e sociais.
"Nos casos em que o sujeito passivo não cumpriu com a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal prevista no art. 19.° da LGT pode ser demonstrada a sua morada em certo lugar através de "factos justificativos", e por conseguinte, não obsta ao preenchimento do pressupostos de "habitação permanente" o n.° 5 do art. 10.° do CIRS a não comunicação da alteração do domicílio fiscal." (Vide Acórdão do TCA Sul, proferido no processo n° 06685/13, de 08 de outubro de 2015, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt)
Regressemos ao acervo fáctico dos autos. Neste particular, resultou provado que no período compreendido entre 31 de março de 2004 a 28 de abril de 2006, o Banco M......... emitiu extratos da conta titulada pelo Impugnante, constando como endereço "Cond. Villas Meco Parcela …, 2970 Sesimbra", o mesmo sucedendo a 31 de dezembro de 2007, 8 de janeiro, 29 de fevereiro e 2 de junho de 2008, quanto à emissão de "notas de lançamento" pela mesma Instituição Bancária.
Por seu turno, o Banco B........., a 18 de dezembro de 2008 e 18 de junho de 2009, emitiu "extracto integrado trimestral" reportado à conta de depósitos à ordem com o n° 3524562 titulada pelo Impugnante, constando, igualmente, como endereço " Rua Condomínio Vilas Meco Parcela …, Fetais, 2970 Sesimbra".
Dimanando, outrossim, que o Gabinete de Qualificação da Ordem dos Engenheiros, endereçou, em 16 de janeiro de 2006, /correspondência ao Impugnante reportada ao Exame de Admissão junto da Ordem dos Engenheiros para "Viilas Meco, Fração …., Fetais, 2970 Sesimbra".
Mais resultando assente que, no período compreendido entre fevereiro de 2004 a dezembro de 2006, o Impugnante tinha vigente contrato de fornecimento de telecomunicações e serviço de internet com a “P........., SA”, referente ao prédio sito "Cond. Viiias Meco Parcela …., 2970 Sesimbra".
Provindo, outrossim, que a 25 de maio de 2010 e 17 de janeiro de 2011, a Entidade Pagadora "T........., SA" emitiu os documentos comprovativos das importâncias pagas ao Impugnante nos anos de 2009 e 2010, constando como local da sua residência "Condomínio Villas Meco-Fracção …., Fetais, 2970 Sesimbra".
Ora, dos elementos fácticos referidos anteriormente, resulta expresso que o Impugnante junto de Instituições Bancárias, Entidades Profissionais e Entidades Empregadoras declarou como sua residência o prédio urbano designado pela letra “…..”, correspondente ao rés-do-chão duplex, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .........5.
É certo que a Fazenda Pública alega, na sua contestação, que toda a documentação carreada para os autos data de 2004 a 2007, quando a alienação data de 2010, e se é certo que muita da documentação data desses períodos, a verdade é que, ulteriormente e após determinação nos presentes autos norteada pelo inquisitório, foi feita prova documental da qual resulta a alusão a períodos temporais com data posterior e bem mais próxima da alienação.
De todo o modo, sempre se dirá que a norma de delimitação negativa de incidência não estabelece qualquer limite temporal mínimo para o efeito.
Neste particular, importa chamar à colação o Aresto do STA proferido no processo n° 0384/16, de 22 de novembro de 2017, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt: "Da letra do n.° 5 do artigo 10.º do Código do IRS - que dispõe que "são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar" -, resulta a necessária simultaneidade da propriedade e da permanência da habitação na titularidade do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não se referindo a lei a qualquer limite temporal mínimo para a observância de tais requisitos, mas exigindo a destinação do imóvel a esse fim.
Desde logo, porque alguém só pode transmitir aquilo que é seu, sendo que esse pressuposto fica logo sublinhado na parte inicial da disposição legal - "são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis".
Acresce que, o legislador não se bastou em referir que são excluídas de tributação as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de imóveis que consistam na habitação própria e permanente do sujeito passivo, antes refere, expressamente, que são excluídas de tributação as mais-valias derivadas da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Ora, se legislador distingue, deve o intérprete também distinguir (uma vez que, de igual forma, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir - ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus), daí que entendamos que essa habitação que é sua (porque apenas aquilo que se encontra na sua titularidade poderá ser sujeito a alienação), esse imóvel que é seu, tem também de consistir num imóvel dirigido / determinado a consistir não apenas na sua habitação permanente, mas igualmente na sua habitação própria. Ou, por outras palavras, da alusão feita pela lei ao "destino" do imóvel, resulta a exigência legal de que o imóvel alienado tenha sido destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar em momento anterior ao da constituição do facto tributário." (destaques e sublinhados nossos).
É certo, outrossim, que o Tribunal tem presente que tanto no documento de doação como no de venda é indicado como residência do Impugnante a Vivenda Nascente da Arrábida, Sampaio, Sesimbra, a verdade é que ainda que resulte expressa menção a essa residência, tal não determina, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações deles constantes se tenham de considerar, de per si, como provados. Acresce, outrossim, que na escritura de doação é indicada tal morada enquanto residência conjunta com os seus pais, em consonância com a factualidade provada nos presentes autos, concretamente com a alínea do V) probatório, da qual resulta que os pais do Impugnante, sempre pernoitaram, receberam os seus amigos e fizeram as suas refeições na Vivenda Nascente da Arrábida, Sampaio, em Sesimbra. A final, sempre importa relevar que tais declarações têm de ser conjugadas com a demais prova produzida nos autos, quer de natureza documental, quer testemunhal.
Adicionalmente, importa relevar que o Tribunal ficou convencido pela prova testemunhal produzida nos autos e pelas declarações de parte que se afigurou credível e isenta, conforme devidamente evidenciado na motivação da matéria de facto, que resultou provado nos autos que mesmo em data anterior à efetivação da doação o Impugnante já residia nesse imóvel, o que ocorreu até à data da alienação, local onde possuía toda a sua mobília e bens pessoais aí pernoitando diariamente, recebendo os seus amigos e fazendo as suas refeições.
Resultando, a final, atestado pela Junta de freguesia do Castelo-Sesimbra que o Impugnante "teve residência em habitação própria e permanente no Condomínio Vilas Meco Fracção …-Fetais-Aldeia do Meco, Freguesia do Castelo Concelho de Sesimbra, no período compreendido entre Fevereiro/2004 a 31/08/2010".
Ora, tudo visto e ponderado, permite extrair que à data da prática dos factos tributários o Impugnante tinha o seu centro de vida e interesses vitais no prédio urbano designado pela letra “O”, correspondente ao rés-do-chão duplex, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .........5, donde, a sua habitação própria e permanente circunscrevia-se no prédio melhor identificado na alínea A), e nessa medida concluir que a AT incorreu em erro sobre a interpretação dos pressupostos de facto e de direito, estando reunidas as condições para operar a exclusão tributária, devendo, assim, ser anulado o ato tributário em questão nos presentes autos, com todas as legais consequências, mormente, reembolso das quantias indevidamente pagas pelo Impugnante, sentido em que se decidirá.”
Permanecendo inalterada a matéria de facto em face do que foi decidido em 1ª instância, não é difícil concluir pelo acerto da interpretação do direito e a sua aplicação aos factos concretos, tal como foi feita pelo Tribunal a quo. Com efeito, perante o quadro factual que emergiu demonstrado nos autos, entende-se que o Tribunal a quo decidiu com acerto, abrigando a solução do caso sub judice.
Como se viu, a sentença recorrida fundamentou a procedência da impugnação no facto de ter ficado demonstrada a habitação própria e permanente do Recorrido no imóvel alienado, pressuposto essencial para o afastamento da tributação em IRS da mais-valia resultante de tal alienação.
Repita-se, o assim decidido não nos merece censura.
Com efeito, daquilo que se tratava era de apreciar uma das condições da exclusão de tributação em sede de IRS das mais-valias realizadas com a venda de um imóvel, mais concretamente, a de que o imóvel alienado fosse habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (não estando em causa que o imóvel objecto de reinvestimento tivesse idêntico destino).
Ora, como bem ficou explicado na decisão recorrida, a lei prevê a exclusão tributária da mais-valia realizada na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo (ou agregado familiar), quando dentro de determinados prazos e condições o valor realizado for reinvestido em imóvel destinado ao mesmo objectivo, ou seja, a habitação.
Com efeito, dispõem os n.os 5 a 7 do artigo 10.° do CIRS, na redacção dada pela Lei n.° 64- A/2008, de 31 de Dezembro, que são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar nas condições aí previstas.
De acordo com a alínea a) do n.° 5 a exclusão ocorre "Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal". Para tal, o sujeito passivo deve manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da declaração, o valor que tenciona reinvestir (c)).
Assim, uma das condições para fazer operar a exclusão de tributação das mais-valias reside na circunstância de o imóvel de partida (ou alienado) ser destinado a habitação do sujeito ou do seu agregado familiar, ou seja, a mais-valia reinvestida em imóvel destinado a habitação tem de ter origem na venda de imóvel que já era destinado à habitação do sujeito passivo (ou do seu agregado). Como refere Xavier de Basto, in IRS, Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, p. 413, o imóvel “de partida” e o “de chegada” têm de ser destinados à habitação. Qualquer outro destino de ambos, ou só de um deles, destrói as condições de aplicação da exclusão de incidência e, como tal, a mais-valia realizada no imóvel “de partida” será tributada.
Ora, como emerge da matéria de facto, o destino do imóvel de chegada não é controvertido, sendo-o, apenas, o do imóvel de partida.
E, quanto a este, a Recorrente questiona que os factos eleitos pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção quanto à habitação própria e permanente do Recorrido sejam suficientes para tal, invocando que a maior parte dos documentos são dos anos de 2004 a 2007 e que os mais próximos da alienação não o evidenciam, que os documentos oficiais, nomeadamente, a escritura de doação, de 2006, e a certidão da Conservatória, de 31-08-2010, indicam como residência do Impugnante a morada dos seus pais e não a do imóvel alienado e que a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar a utilização do imóvel como habitação própria e permanente.
Ora, a decisão recorrida enfrentou cada uma das questões acima levantadas, fundamentando a razão da sua consideração ou desconsideração de forma lógica e apelando às regras da experiência e vivência comuns, raciocínio que não merece qualquer censura e com o qual este Tribunal concorda em absoluto.
Com efeito, no que se refere à questão da falta do domicílio fiscal na morada em causa, a sentença recorrida referiu que “porém, como visto, a habitação própria e permanente não se afere, de per si, pelo domicílio fiscal, o mesmo é dizer que os factos que demonstram a ligação ao prédio visado não se esgotam ao local que se encontra registado na AT como sendo o domicílio fiscal competindo, nessa medida, aquilatar, comprovar e ponderar a existência de demais circunstâncias factuais, mormente, físicas, jurídicas e sociais”. Esta posição não é contestada pela Recorrente, embora o sejam as restantes circunstâncias factuais relevadas na decisão recorrida.
Quanto aos documentos juntos, a sentença elencou-os: “resultou provado que no período compreendido entre 31 de março de 2004 a 28 de abril de 2006, o Banco M......... emitiu extratos da conta titulada pelo Impugnante, constando como endereço "Cond. Villas Meco Parcela …, 2970 Sesimbra", o mesmo sucedendo a 31 de dezembro de 2007, 8 de janeiro, 29 de fevereiro e 2 de junho de 2008, quanto à emissão de "notas de lançamento" pela mesma Instituição Bancária.
Por seu turno, o Banco B........., a 18 de dezembro de 2008 e 18 de junho de 2009, emitiu "extracto integrado trimestral" reportado à conta de depósitos à ordem com o n° …..2 titulada pelo Impugnante, constando, igualmente, como endereço " Rua Condomínio Vilas Meco Parcela .., Fetais, 2970 Sesimbra".
Dimanando, outrossim, que o Gabinete de Qualificação da Ordem dos Engenheiros, endereçou, em 16 de janeiro de 2006, correspondência ao Impugnante reportada ao Exame de Admissão junto da Ordem dos Engenheiros para "Viilas Meco, Fração …, Fetais, 2970 Sesimbra".
Mais resultando assente que, no período compreendido entre fevereiro de 2004 a dezembro de 2006, o Impugnante tinha vigente contrato de fornecimento de telecomunicações e serviço de internet com a “P........., SA”, referente ao prédio sito "Cond. Viiias Meco Parcela …, 2970 Sesimbra".
Provindo, outrossim, que a 25 de maio de 2010 e 17 de janeiro de 2011, a Entidade Pagadora "T........., SA" emitiu os documentos comprovativos das importâncias pagas ao Impugnante nos anos de 2009 e 2010, constando como local da sua residência "Condomínio Villas Meco-Fracção…., Fetais, 2970 Sesimbra".”
Quanto a eles concluiu, de forma inatacável, porque baseada no seu conteúdo, que “resulta expresso que o Impugnante junto de Instituições Bancárias, Entidades Profissionais e Entidades Empregadoras declarou como sua residência o prédio urbano designado pela letra “….”, correspondente ao rés-do-chão duplex, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .........5.”.
No que se refere às datas dos mesmos, tomou posição, citando jurisprudência do STA, dizendo que “É certo que a Fazenda Pública alega, na sua contestação, que toda a documentação carreada para os autos data de 2004 a 2007, quando a alienação data de 2010, e se é certo que muita da documentação data desses períodos, a verdade é que, ulteriormente e após determinação nos presentes autos norteada pelo inquisitório, foi feita prova documental da qual resulta a alusão a períodos temporais com data posterior e bem mais próxima da alienação.
De todo o modo, sempre se dirá que a norma de delimitação negativa de incidência não estabelece qualquer limite temporal mínimo para o efeito.”
E, na verdade, assim é. Tal como ficou consignado no Ac. deste Tribunal, de 02-02-2023, proferido no proc. n.º 126/11.5BELRS, “(…) no concernente ao requisito da permanência na habitação, o qual deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade, mas sem qualquer cadência cronológica absoluta, impondo-se, apenas para efeitos da exclusão tributária que o beneficiário aí organize as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação, sendo atos demonstrativos da fixação do centro da sua vida pessoal a ocorrência de “[c]ondições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.”, mas sem que uma intermitência, devidamente justificada, possa demandar e legitimar a tributação, arrendando, per se, a aduzida exclusão.”.
Quanto ao facto de, tanto na escritura de doação, de 2006, como na certidão da Conservatória, da data da venda, ter sido indicada como residência a morada dos seus pais e não a do imóvel alienado, a sentença recorrida referiu o seguinte: “a verdade é que ainda que resulte expressa menção a essa residência, tal não determina, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações deles constantes se tenham de considerar, de per si, como provados. Acresce, outrossim, que na escritura de doação é indicada tal morada enquanto residência conjunta com os seus pais, em consonância com a factualidade provada nos presentes autos, concretamente com a alínea do V) probatório, da qual resulta que os pais do Impugnante, sempre pernoitaram, receberam os seus amigos e fizeram as suas refeições na Vivenda Nascente da Arrábida, Sampaio, em Sesimbra. A final, sempre importa relevar que tais declarações têm de ser conjugadas com a demais prova produzida nos autos, quer de natureza documental, quer testemunhal.”
Ou seja, o Tribunal não desconsiderou tais situações, simplesmente não lhes deu a relevância que a Recorrente lhes pretende conferir, tendo feito uma leitura conjugada com a demais prova produzida. De notar, por outro lado, que o Recorrido assumiu não ter alterado a morada fiscal, o que justifica que os documentos oficiais mantivessem essa morada.
Finalmente, e quanto à prova testemunhal, a sentença entendeu, sem que lhe tenha sido apontado, de forma concreta e circunstanciada, qualquer erro notório ou vício de raciocínio, que “importa relevar que o Tribunal ficou convencido pela prova testemunhal produzida nos autos e pelas declarações de parte que se afigurou credível e isenta, conforme devidamente evidenciado na motivação da matéria de facto, que resultou provado nos autos que mesmo em data anterior à efetivação da doação o Impugnante já residia nesse imóvel, o que ocorreu até à data da alienação, local onde possuía toda a sua mobília e bens pessoais aí pernoitando diariamente, recebendo os seus amigos e fazendo as suas refeições.”
O Tribunal relevou, ainda o atestado de residência da Junta de freguesia do Castelo-Sesimbra, tendo concluído, conjugando toda esta prova (e não cada uma vista isoladamente), que o Recorrido tinha a sua habitação própria e permanente no imóvel que alienou. Como acima se deixou exposto, tal prova não foi devidamente impugnada, pelo que a conclusão do Tribunal não podia ter sido outra, sendo correcta aplicação que fez do direito aos factos.
Concluindo-se que aquela era a habitação própria permanente do Recorrido, estavam, assim, preenchidos os requisitos de que dependia a não tributação prevista no artigo 10.º, n.º 5 do CIRS, já que o preenchimento dos demais requisitos não era controvertido nos presentes autos.
Por conseguinte, a decisão recorrida que assim concluiu não padece dos imputados erros de julgamento, e merece ser inteiramente confirmada, razão pela qual improcedem totalmente as conclusões das alegações de recurso.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025
[Teresa Costa Alemão]
[Sara Diegas Loureiro]
[Tânia Meireles da Cunha]