Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11 de julho de 2013, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e confirmada a decisão que o condenara pela prática de um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382.º do Código Penal - salvo no que concerne à verificação de continuação criminosa – na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, perfazendo 2.500,00€.
O arguido arguiu a nulidade desse acórdão, o que foi apreciado por aresto proferido em 19 de fevereiro de 2014, concluindo por decisão de indeferimento.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desses dois acórdãos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), através de requerimento em que refere:
«(...) Custa admitir que, ao arrepio dos factos provados, à revelia dos factos que a acusação não logrou provar, o Tribunal tenha extrapolado, por via de presunção, ou mera convicção pessoal do juiz, para a condenação do R
Efetivamente, escreveu-se na sentença da 1a Instância:
"Estamos em crer, neste contexto que, de acordo com as regras de experiência comum, ambos terão efetivamente conversado ainda que telefonicamente sobre o referido parecer a emitir, pois até nos dá ideia de o parecer ter sido «arranjado» para ser legalmente enquadrado.
Mas de tais conversas ou combinações não se fez qualquer prova".
Não se provou, mas o Senhor Juiz convenceu-se de que a verdade era outra e que o R. teria mantido conversas telefónicas com o Secretário Regional e cozinhado o parecer, etc., etc
Ora, como decidiu o Acórdão do STJ de 07-11-90 (Proc. n.º 41.294/3ª):
"Não pode condenar-se um arguido com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais. II - As presunções de culpa têm de haver-se como banidas em processo penal, face ao disposto no art. 32.º, n.º 2, da CRP".
Acontece ainda que, tanto na acusação, como na pronuncia, ao R. não são imputadas conversas telefónicas com o Secretário Regional a combinarem beneficiar a "B.", nem a acertar o teor do parecer, facto que o Meritíssimo Juiz, sem censura do Acórdão de fls., que foi pelo mesmo caminho, ao confirmar, neste particular, integralmente o decidido pela 1a instância, o que constitui nulidade.
Na verdade, isto traduz-se, obviamente, em basear a condenação em factos que não constam, nem da acusação nem da pronúncia, sendo, consequentemente, manifesto que se registe a nulidade prevista nas alíneas b) e c), do n.º 1, do art.º 379.º do CPPenal (in fine).
Claro que esta "alteração substancial dos factos", sem observância do disposto no art.º 359.º do CPPenal, ou seja, do necessário contraditório a exercer pela defesa, constitui grave nulidade de que enferma o Acórdão de fls., nulidade que se argui para todos os legais efeitos.
Ora, a leitura dos art.ºs 359.º e 379.º do CPPenal, feita nos Acórdãos recorridos, consente tal procedimento, inconstitucionaliza aquelas disposições, por violação dos art.ºs 2.º, 27.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da C.R.P., art.º 6.º § º da CEDN e art.º 14.º, n.º , do PIDCP, inconstitucionalidade que oportunamente se suscitou.
Assim, requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, a processar-se como o de apelação em processo cível, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, sob pena de se comprometer a utilidade da decisão a proferir.»
Pela decisão sumária n.º 337/2014, foi decidido não conhecer do recurso, no essencial pela seguinte ordem de razões:
«(...) [M]ostra-se claro que o recurso, tal como delimitado, não comporta objeto idóneo a fundar o seu conhecimento por este Tribunal.
5.1. Com efeito, e como se disse, a via de recurso de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional prevista na alínea b) do artigo 70.º da LTC, concretizando o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea d) da Constituição, comporta unicamente o controlo da conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que tenham sido aplicadas pelo Tribunal a quo como determinante do julgado.
Tomando os termos do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente procura encontrar neste Tribunal uma nova instância decisória quanto a questão contidas inteiramente no plano do direito infraconstitucional. Assim acontece com a referência ao mérito do julgamento em matéria de facto, com a afirmação de verificação da nulidade prevista nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 379.º do CPP, e, com particular nitidez, com a formalização de arguição de nulidade, reportada ao artigo 359.º do CPP.
A demonstração de que o recorrente visa unicamente encontrar no Tribunal Constitucional nova instância revisora do acerto e validade de decisões judiciais, e não a fiscalização da constitucionalidade de normas, encontra-se ainda na menção a que é a “leitura” dos artigos 359.º e 379.º do CPP por parte do Tribunal a quo [que]“inconstitucionaliza” aquelas disposições. Não se trata, de forma patente, de questionar a conformidade constitucional de critério normativo efetivamente aplicado por qualquer das decisões recorridas como ratio decidendi, dotado de um mínimo de generalidade e abstração, e suscetível de ser enunciado por este Tribunal caso julgado inconstitucional, mas sim de procurar fazer vingar um entendimento do direito ordinário e operada a sua subsunção às especificidades do caso em presença. Tal projetada cognição não encontra cabimento no disposto no artigo 79.º-C da LTC, por alheia ao controlo normativo da constitucionalidade.
5.2. Observe-se, não obstante, que o Tribunal a quo afastou expressamente, no acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2014, a ponderação e a pertinência de qualquer alteração dos factos constantes da pronúncia, seja de natureza substancial, seja não substancial, pelo que a referência a uma “leitura” do preceituado no artigo 359.º do CPP não encontra correspondência no argumentário mobilizado como suporte do julgamento constante de qualquer das decisões recorridas. Sempre seria, então, de afastar a efetiva aplicação de qualquer critério normativo extraído do referido preceito, e por esse motivo de não conhecer do recurso, caso se entendesse – o que não acontece – que o recorrente inscrevera no seu requerimento questão de inconstitucionalidade normativa compreendida em tal campo problemático.
5.3. Acresce que o recorrente não menciona, como obriga o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, em que peça processual suscitou a questão da inconstitucionalidade. E, de facto, não o podia fazer porque nenhuma questão de desconformidade constitucional suscitou em momento anterior ao primeiro acórdão recorrido e, mesmo em relação ao segundo acórdão, não confrontou o Tribunal a quo com questão normativa, identificando minimamente o sentido ou dimensão normativa cuja aplicação deveria ser recusada, por inconstitucional.
Cumpre, assim, concluir pela falência dos requisitos materiais de que depende o conhecimento do recurso, e também pela ilegitimidade do recorrente, o que determina o não conhecimento do recurso e a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. O arguido voltou a não se conformar e apresentou reclamação para a Conferência, sustentando que suscitou atempadamente questão de constitucionalidade, fazendo-o na primeira oportunidade processual possível. Argumentou neste termos:
«(...)7.º Na decisão de que se reclama entendeu-se não estarem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso, por alegadas insuficiências do recorrente, ao suscitar a inconstitucionalidade em causa no Tribunal a quo.
8.º Com o devido respeito, não tem razão a decisão sumária sobre a qual se requer que recais acórdão, quando entende que a questão da inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada em momento processual anterior.
9.º Ora, só na decisão recorrida é que o recorrente pode constatar que a interpretação dada aos art.ºs 359.º e 375.º do CPPenal inconstitucionalizavam aquelas disposições por violação dos art.ºs 2.º, 27.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1,da C.R.P., art.º 6.º § º da CEDN e art.º 14.º, n.º , do PIDCP.
10.º Logo que tal ocorreu arguiu a nulidade e requereu a reforma do Acórdão da Relação de Lisboa de 11-07-2013, tendo suscitado a inconstitucionalidade no ponto 83 do seu requerimento de 2013-09-13, de fls. que se transcreve:
“Aliás, qualquer leitura dos art.ºs 359.º e 379.º do CPPenal, que consentisse tal procedimento, (e é a que feita no acórdão de fls.), inconstitucionaliza aquelas disposições, por violação dos art.ºs 2.º, 27.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da C.R.P., art.º 6.º § º da CEDN e art.º 14.º, n.º , do PIDCP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais”.
11.º A questão da inconstitucionalidade está, pois, claramente identificada naquele requerimento, sendo certo que no requerimento de interposição de recurso refere ter oportunamente suscitado tal inconstitucionalidade.
12.º É que, referindo a acusação e a pronúncia determinados factos sobre os quais, por força dos art.ºs 359.º 379.º do CPPenal, o arguido tem o direito de exercer o respetivo contraditório, não é possível alterar tais factos em especial em sede de sentença final, e condenar o réu por factos sobre os quais não lhe foi permitido exercer o contraditório, com manifesta violação do disposto nos art.ºs 2.º, 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, todos da CRP, e art.º 6.º, § 1º, do CEDH e art.º 19.º n.º 1, do PIDC.
13.º Assim sendo, interpretar os art.ºs 359.º e 379.º do CPPenal, como o faz o Acórdão recorrido, no sentido de entender ser possível condenar o R., como condenou, por factos novos que não constavam da acusação nem da pronúncia, e sobre os quais não se assegurou ao R. o exercício do contraditório, é óbvio que inconstitucionaliza as citadas disposições do CPPenal.
14.º Esta é a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada “expressis verbis”, no momento próprio, questão, aliás, a que o Acórdão que recaiu sobre o pedido da reforma foi absolutamente indiferente.
15.º Perante tal indiferença e por estar em causa questão de inconstitucionalidade, atempadamente suscitada em sede própria, outra alternativa não teve o R., sob pena de “denegação de justiça”, se não colocar a inconstitucionalidade concreta, devidamente identificada, à instância judicial que tem competência para a sua apreciação – o Tribunal Constitucional.
16.º Que esta instância se prenda a leituras excessivamente formais para se subtrair à apreciação de questões da maior relevância, no domínio dos direitos fundamentais do cidadão, não deixa de desesperar quem acredita no Estado de Direito e, por isso, anseia e espera por Justiça, sendo certo que só depois de esgotadas as instâncias, cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
17.º Estamos perante interpretação que viola o art.º 2.º da CRP, porque, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o Estado de Direito garante, entre outros, os seguintes princípios: - o princípio da constitucionalidade (art.º 5.º); a fiscalização da constitucionalidade (art.ºs 277.º e segs.); o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º); proteção de direitos, liberdades e garantias (art.ºs 24.º e segs.), numa palavra -“a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça” e questões de defesa prevista no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P. – vertentes que ganham a mais elevada relevância quando estão em causa as decisões dos próprios Tribunais, as instâncias últimas em que os cidadãos confiam, possam protegê-los e defendê-los por tais excessos por parte da Administração.
18.º Este caso é disso bem elucidativo, já que o atropelo aos direitos fundamentais do recorrente é cometido pelo próprio Tribunal “a quo”, pelo que o Tribunal Constitucional não pode deixar que tal se possa definitivamente consumar e, para tanto, não precisa do recurso de amparo.
19.º A interpretação dada no Tribunal “a quo” aos art.ºs 359.º e 379.º do CPPenal, viola o art.º 20.º da CRP, pois, como reconhecem os já citados Gomes Canotilho e Vital Moreira: “o princípio da tutela jurisdicional efetiva assume particular relevo em sede de proteção de direitos, liberdades e garantias”.
20.º Por sua vez, a mesma interpretação dada às citadas disposições do CPPenal, ao pôr em causa direito ao contraditório em processo penal, atenta contra a liberdade do recorrente, violando o art.º 27.º, n.º 1, da CRP.
21.º Mas a disposição constitucional mais flagrantemente violada na interpretação dada às citadas disposições do processo penal, é o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição, que assegura ao arguido “todas as garantias de defesa”, o que engloba, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contraria a acusação”.
22.º Daqui resulta que, acusar pelo facto A, sobre o qual o arguido foi ouvido e exerceu o contraditório e condenar pelo facto B, que jamais lhe foi enunciado e submetido ao seu contraditório, implica uma interpretação dos art.ºs 359.º e 379.º do CPPenal, que os inconstitucionaliza, de forma flagrante, sendo esta a inconstitucionalidade concreta que se pretende seja apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional,
23.º E já não basta ao arguido, recorrente, ter visto isto acontecer, com total impunidade, por parte do Tribunal “a quo”, para que agora, nesta sede, que é a última esperança na defesa dos direitos dos cidadãos, lhe ser negada a apreciação da inconstitucionalidade suscitada.
24.º Não é, porém, este o momento e a sede para desenvolver e aprofundar as várias vertentes da inconstitucionalidade suscitada, uma vez que estamos ainda e preliminarmente, no âmbito da admissibilidade do recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional.
25.º Importa sim, e por agora, chamar à colação alguma da abundante Jurisprudência do Tribunal Constitucional, bem como alguma da mais relevante Doutrina que, particularmente em domínios sensíveis dos direitos fundamentais, propende a considerar a admissibilidade do recurso, por inconstitucionalidade, no quadro excecional em que se insere a questão dos autos, ou seja, mesmo quando esta é suscitada, depois da decisão final, mas na primeira oportunidade processual possível.»
Termina pelo deferimento da reclamação e pelo conhecimento do recurso.
4. Notificado, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação, que o arguido questiona a valoração dos factos realizada pelas instâncias, situando a questão ao nível das nulidades, salientando que saber se houve ou não uma alteração substancial dos factos é questão cujo conhecimento não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, porque desprovida de natureza normativa. Refere ainda que a Relação de Lisboa não sufragou qualquer interpretação anómala ou surpreendente face ao decidido na 1.ª instância, nem o recorrente demonstra, como lhe competia, onde residiria a imprevisibilidade de tal interpretação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente reclamar da decisão sumária n.º 337/2014, que decidiu pelo não conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento, em primeira linha, na ausência de colocação de questão normativa de constitucionalidade, para além da desconformidade entre a interpretação que o recorrente aponta à decisão recorrida e aquela que em que se suporta efetivamente o julgado. Para além desses dois fundamentos, cada um dele idóneos a determinar o não conhecimento do recurso, considerou-se ainda que o recorrente não confrontou previamente o Tribunal a quo com questão normativa de constitucionalidade, identificando minimamente o sentido ou dimensão normativa cuja aplicação deveria ser recusada, por desconforme com a Constituição.
6. Tomando o requerimento de interposição de recurso, mostra-se claro que o recorrente, ora reclamante, procura ver apreciada e decidida por este Tribunal questão aplicativa inteiramente contida no plano infraconstitucional. Na verdade, o requerimento em apreço torna ainda mais evidente que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e determine que a condenação decorreu de “factos novos que não constavam da acusação nem da pronúncia”, e proceda à definição das respetivas consequências, revendo a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo, que negou a verificação de alteração substancial dos factos e a presença de qualquer nulidade da sentença. Trata-se, como resulta nítido por exemplo do artigo 18.º da reclamação, de imputar a violação de direitos fundamentais à decisão – ao ato do poder judicial – e não a qualquer critério normativo pela mesma aplicado, em linha com a pretensão constante logo do requerimento de interposição de recurso, de ver conhecida pelo Tribunal Constitucional “grave nulidade” do acórdão recorrido, que se arguiu “para todos os legais efeitos”.
Assim, e como referido na decisão sumária reclamada, o objeto do recurso – em termos materiais, não assumindo tal valoração mera dimensão formal, como erradamente refere o reclamante – mostra-se inidóneo a fundar a via de fiscalização concreta da constitucionalidade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, votada ao controlo da conformidade de normas, ou de interpretações normativas, que tenham sido aplicadas pelo Tribunal a quo como determinante do julgado, e não à sindicância direta das decisões jurisdicionais, mormente no que tange à subsunção das especificidades do caso em presença às normas que estatuem as nulidades da sentença.
7. Tanto basta para concluir pelo não conhecimento do recurso e pela improcedência da reclamação.
Acrescente-se, ainda assim, a título de exaustão da fundamentação, que o recorrente, ora reclamante, dedica grande parte da sua peça processual, com abundantes referências à jurisprudência e doutrina, a procurar demonstrar que suscitou a “questão em causa” na primeira oportunidade processual possível, o que, na sua ótica, aconteceu apenas após a prolação do primeiro acórdão recorrido.
Porém, e como salienta o Ministério Público, essa via argumentativa encontra o obstáculo de se encontrar expresso no próprio requerimento de interposição de recurso que a decisão recorrida “foi pelo mesmo caminho” da decisão condenatória em 1ª instância. Nessa medida, o reclamante não encontrou na decisão recorrida qualquer nova eventualidade, ou sentido decisório que não lhe fosse possível antecipar, por insólito, nada obstando a que tivesse inscrito na motivação do recurso dirigido ao Tribunal a quo a problematização de questão normativa de constitucionalidade, enunciando positiva e expressamente o sentido ou dimensão normativa cuja aplicação deveria ser recusada, por inconstitucional. O que não aconteceu, seja na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, seja no requerimento em que foi arguida a nulidade do acórdão proferido em 11 de julho de 2013, no qual se não identifica qualquer interpretação normativa reputada de inconstitucional. O recorrente imitou-se a aludir a “leitura dos art.ºs. 359.º e 379.º do CPPenal” operada pelo Tribunal a quo, sem, todavia, especificar o respetivo sentido.
Logo, sempre faleceria ao reclamante legitimidade para o recurso, no que tange a ambas decisões judiciais visadas (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
III. Decisão
8. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada;
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.