I- Presume-se no art. 493, n. 1, do CC, a culpa do proprietário do animal ou de outra pessoa que tenha o animal à sua guarda e que, por isso, deve tomar as providências indispensáveis para evitar a lesão, sobre ele recaindo assim o ónus de prova da inexistência de culpa sua.
II- No art. 563 do CC consagra-se a doutrina da causalidade adequada.
III- O nexo de causalidade exigido entre o facto e o dano não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
IV- Fundada a obrigação de indemnizar em culpa, ainda que presumida, não há que aplicar os limites fixados no art. 508 do CC.