I- A culpa é um juízo de desvalor segundo o qual o agente pode conhecer ou prever a causa do dano e está em estado de preveni-lo usando de uma certa diligência: exprimindo um juízo de conduta reprovável ou censurável, significa que o agente podia e devia ter actuado de outro modo, omitindo assim um dever de diligência possível com referência ao critério normativo do bom pai de família em face das circunstâncias do caso.
II- Pressupõe uma conduta ética e de bom procedimento, em plano superior aos que derivam dos termos padronizados e estatísticos do homem médio.
III- É, pois, uma valoração à luz do Direito, da necessária diligência com vista à prevenção de um resultado, pelo que, implicando uma qualificação jurídica de tal diligência, constitui, nesta medida, matéria de direito, tal como a graduação ou a concorrência de culpas no quadro das valorações legais.
IV- Por presunção de culpa, incumbe a quem desenvolve actividade prosseguida na perfuração do subsolo ocupado com cabos telefónicos empregar todas as providências exigidas pelas circunstâncias, designadamente medidas especiais de protecção, com o fim de evitar danos nos referidos cabos, cuja localização exacta devia ter sido averiguada junto da autora.
V- A culpa do autor, nos casos em que a culpa do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos não precisa de ser alegada para que o tribunal dela deva conhecer, mas os factos correspondentes devem ser alegados e provados, nos termos da lei de processo.