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ACÓRDÃO Nº 629/2018 Processo n.º 810/18 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Confer ê ncia, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A Decisão Sumária n.º 647/2018, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Recorrente, A., contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de deferimento da execução do mandato de detenção europeu, emitido pela competente autoridade judiciária espanhola, com vista à entrega de cidadão de nacionalidade portuguesa. Para tanto, considerou a sobredita Decisão Sumária que o recurso não se encontrava revestido da necessária normatividade, por um lado e, por outro lado, concluiu que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento não constituíra a ratio decidendi da decisão ora sob censura: “(…) Compulsado o requerimento de recurso, verifica-se que o Recorrente enuncia quatro pretensas questões de constitucionalidade: Da norma que se extrai dos artigos 262.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23/08, singularmente considerados ou em conjugação com quaisquer outras normas dos respetivos diplomas, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa ("a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" e "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime", respetivamente), se interpretadas no sentido de que o princípio ne bis in idem constitucionalmente consagrado, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, não impõe a aplicação da causa de recusa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23/08, existindo pendência múltipla de processos em Espanha e Portugal em que se investigam factos considerados diferentes, ou seja, factos que não consubstanciam "os mesmos factos", pelo simples facto de terem sido praticados em território no território do Estado de emissão. […] E ainda a interpretação conjugada das mesmas normas, singularmente considerados ou em conjugação com quaisquer outras normas dos respetivos diplomas, por violação também dos artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que só se impõe a aplicação da referida causa de recusa por virtude do princípio do ne bis in idem se existir uma decisão anterior transitada em julgado e não apenas um processo pendente, em fase de investigação. Bem como da interpretação normativa dos artigos 262.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23/08, e 90.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, de 31/08, singularmente considerados ou em conjugação com quaisquer outras normas dos respetivos diplomas, interpretadas no sentido de que o princípio ne bis in idem constitucionalmente consagrado, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, não impõe a aplicação da causa de recusa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23/08, existindo pendência múltipla de processos em Espanha e Portugal em que se investigam factos considerados diferentes, ou seja, factos que não consubstanciam "os mesmos factos", pelo simples facto de terem sido praticados em território no território do Estado de emissão, relativamente ia pessoa procurada com a nacionalidade portuguesa e sem a nacionalidade do Estado de emissão. E ainda a interpretação conjugada das mesmas normas, singularmente considerados ou em conjugação com quaisquer outras normas dos respetivos diplomas, por violação também dos artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que só se impõe a aplicação da referida causa de recusa por virtude do princípio do ne bis in idem relativamente a pessoa procurada com a nacionalidade portuguesa e sem a nacionalidade do Estado de emissão se existir uma decisão anterior transitada em julgado e não apenas de um processo pendente, em fase de investigação.» Em primeiro lugar, a formulação adotada pelo recorrente para apresentar as pretensas questões de constitucionalidade não se reveste da necessária normatividade, ou seja, não são enunciadas normas ou interpretações normativas, em termos gerais e abstratos, com potencialidade de aplicação a um número indeterminado de casos, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Veja-se, desde logo, que o recorrente enumera os preceitos cuja constitucionalidade pretende impugnar, fazendo seguir esta enumeração da expressão “singularmente considerados ou em conjugação com quaisquer outras normas dos respetivos diplomas” (ponto 1, 3, 4 e 5 do requerimento de recurso), sem indicar nem o sentido de cada um dos preceitos nem quais são as normas que com as diretamente impugnadas se conjugam e qual o sentido que resultaria dessa conjugação ou interpretação conjunta de um determinado grupo de normas. Por outro lado, as questões de constitucionalidade, que integram o objeto do recurso, devem também apresentar uma fundamentação percetível, expressa e clara, de molde a que da formulação adotada resulte uma regra, destacada das especificidades do caso concreto, que os operadores judiciários não possam aplicar por inconstitucionalidade. Ora, a deficiência da formulação das supostas questões de constitucionalidade torna as referidas questões ininteligíveis e desprovidas de uma fundamentação clara e percetível, pelo que não pode afirmar-se que estamos perante um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por falta de natureza normativa. Na verdade, o recorrente mostra a sua insatisfação com uma decisão de deferimento da execução de mandato de detenção europeu, mas não formulou a sua argumentação jurídico-constitucional de forma geral e abstrata, e acompanhada de fundamentação percetível, reportando-se antes às especificidades do caso concreto e à decisão em si mesma. Contudo, o recurso de constitucionalidade não é um contencioso de decisões, nem está consagrado no nosso sistema um recurso de amparo por violação de direitos fundamentais, pelo que não pode ser admitido o presente recurso. 5. Mas, além disso, sempre o recurso seria objeto de juízo de não admissão, por falta de ratio decidendi. Confrontada com a pretensa questão de constitucionalidade suscitada, a decisão recorrida fundamentou nos seguintes termos o sentido do decidido (fls. 627 a 630): «(…) Está, porém, equivocado o recorrente. Desde logo porque, como se repara no acórdão sob impugnação, nada, rigorosamente nada, permite afirmar que os factos que irão ser investigados no inquérito que o DCIAP informou, em 11.05-2018, ir instaurar autonomamente contra o requerido, sejam os mesmos que se encontram investigados no processo de diligências prévias n.º 64/2015. Bem pelo contrário, pois que, como o próprio recorrente reconhece – ainda que com referência ao processo n.º 337/14.1TELSB que pende em Portugal e no qual, de acordo com a informação também prestada pelo DCIAP, em 20.04.2018, o arguido A. não será alvo de acusação – o processo de diligências prévias 64/2015 abrange mais factos, que se sabe integram os crimes de fraude, participação em organização criminosa e branqueamento. E também abrange outros agentes para além do recorrente que, tal como ele, se terão constituído seus autores, e que, tendo tido o seu início no Brasil, se propagaram a outros países, em especial da Europa, sendo que os factos que se encontram em investigação em Espanha terão ocorrido em Espanha e desde Espanha, de harmonia com a garantia prestada pelas autoridades judiciárias espanholas. (…) Mas ainda que assim não fosse, o que vale por dizer que pendesse em Portugal processo pelos mesmos e exatos factos, só por si tal não bastaria para recusar a cooperação com as Justiças do Estado-Membro emitente do MDE, a Espanha, como também se repara no acórdão recorrido. E isto tendo em vista a dificuldade que importa uma investigação do jaez da que se encontra em causa, a fase embrionária em que, relativamente à que se efetua em Espanha, se encontra a investigação portuguesa, a inexistência de razões ponderosas para acionar a dita causa de recusa facultativa que, como antes aduzido, tem de assentar no superior interesse do Estado de execução do MDE, Portugal, em não consentir na entrega de um cidadão nacional para efeitos de mero procedimento criminal que até poderá não conduzir à dedução de acusação contra o mesmo e, por maioria de razão, ao seu julgamento pelos referenciados factos. Daí que, tudo ponderado, se não divise que concretas vantagens poderiam advir se se fizesse prevalecer a jurisdição nacional sobre a do Estado-Membro da emissão do MDE, sabendo-se que a investigação do último se encontra em fase mais desenvolvida do que a do primeiro e o elevado grau de dificuldade que a mesma envolve quando abrange vários países, entre os quais Portugal. (…) Porém, como referido, disso não se infere que os factos que se visam investigar com a instauração do dito inquérito sejam os mesmos que se investigam no processo de diligências prévias 64/2015 ou que tal constitua motivo para, fazendo prevalecer a jurisdição nacional sobre a norma do Estado-Membro emissor do MD, recusar o seu cumprimento com o fundamento na causa de recusa facultativa prevista na alínea b), do número 1, do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08. Como também se representa desprovida de qualquer justificação a pretensão do recorrente no sentido de serem aplicadas no caso vertente as normas da Lei n.º 144/99, de 31.08, a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal que, regendo em matéria de extradição, não se aplica nos países da União Europeia onde foi substituída por um sistema de entrega das pessoas procuradas, regulado pela Lei do Mandado de Detenção Europeu. 3. (…) Falece razão ao recorrente. E isto pela simples e linear razão de que o princípio ne bis in dem – que tem por alcance a proibição de alguém ser condenado duas vezes pelo mesmo facto – só funciona em relação aos casos julgados e já não ou também em relação a processos que se encontrem em outra fases processuais, máxime em fase de investigação, como sucede no caso em apreciação. Quer isto dizer que o princípio ne bis in dem só poderá funcionar como causa de recusa de entrega quando for possível concluir com segurança que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos, o que, como é bom de ver, não se verifica no caso vertente.» Com efeito, resulta do excerto transcrito que o fundamento decisivo utilizado na decisão recorrida para não acionar a cláusula de recusa facultativa de emissão de MDE resultou da ponderação de que tal recusa não se baseava no superior interesse do Estado Português. [“a inexistência de razões ponderosas para acionar a dita causa de recusa facultativa que, como antes aduzido, tem de assentar no superior interesse do Estado de execução do MDE, Portugal, em não consentir na entrega de um cidadão nacional para efeitos de mero procedimento criminal que até poderá não conduzir à dedução de acusação contra o mesmo e, por maioria de razão, ao seu julgamento pelos referenciados factos. Daí que, tudo ponderado, se não divise que concretas vantagens poderiam advir se se fizesse prevalecer a jurisdição nacional sobre a do Estado-Membro da emissão do MDE, sabendo-se que a investigação do último se encontra em fase mais desenvolvida do que a do primeiro e o elevado grau de dificuldade que a mesma envolve quando abrange vários países, entre os quais Portugal” – fls. 629 dos autos]. A decisão recorrida não vislumbrou interesse do Estado Português em não consentir na entrega de um cidadão nacional para efeitos de acusação contra o mesmo, e foi este – e não qualquer argumentário atinente aos factos ou ao trânsito em julgado de decisões – o fundamento decisivo dado ao pleito para confirmar a decisão recorrida de emissão do MDE. Donde, nunca o conhecimento e apreciação das questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento teriam a virtualidade de modificar a decisão recorrida, dado que a mesma não assentou nos fundamentos impugnados, pelo que se manteria intocável perante um qualquer juízo de constitucionalidade deste Tribunal. Termos em que, conjugando o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e o artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma, se decide não admitir o recurso.” Inconformado, o Recorrente apresentou a seguinte reclamação para a Conferência (fls. 713 a 719): «A. , Recorrente identificado nos autos supra referenciados, tendo sido notificado da decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso, vem, muito respeitosamente, da mesma apresentar RECLAMACÃO o que faz, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: COLENDOS JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I - Fundamentos da Decisão Reclamada: Falta de preenchimento dos requisitos contidos na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concretamente a alegada omissão do questionamento não revestir natureza normativa e a alegada ausência de conformidade das questões de constitucionalidade porquanto a decisão recorrida não terá assentado nos fundamentos impugnados. Fundamentos da Reclamação: A primeira questão está relacionada com a discussão da verificação do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não nos parecendo, salvo melhor entendimento, que as questões tivessem sido colocadas num plano subjetivo de pura discordância com o concretamente decidido muito menos de simples violação de normativo infraconstitucional. Com efeito, a norma que materializa este requisito (o artigo 70.º da LTC) admite a sindicância da constitucionalidade de normas mas também de interpretações normativas. Neste ponto, naturalmente que tratar-se-ão de interpretações efetivamente aplicadas à resolução do caso pela decisão recorrida, o que não se confunde com uma localizada e concreta apreciação das circunstâncias específicas do caso, como se aponta ao Recorrente na decisão em análise. No fundo, compreende-se a exigência da abstração do caso concreto, porém na aferição da inconstitucionalidade terá que haver contacto argumentativo com as premissas básicas do caso sob pena de, no extremo da abstração, perder-se o sentido e a utilidade da própria impugnação que se pretende levar a cabo. Deste modo, na linha da interpretação padronizada na decisão em apreço, o mesmo é dizer que só será constitucionalmente sindicável o que não for categorizado como decisão do caso, exigência que sempre constituirá um desafio para a defesa, pois a base argumentativa terá sempre que ser uma norma (aplicável no caso concreto) e a interpretação que da mesma se tenha feito, com ou sem apoio literal. E a verdade é que, mesmo na aferição da constitucionalidade de normas e das respetivas interpretações, não nos poderemos dissociar do concretamente decidido ou sequer desligarmonos em absoluto (como parece exigir a decisão ora reclamada) dos pressupostos de facto do caso e da efetiva tramitação processual porquanto são estes que, conjugadamente, materializam a espécie e natureza da interpretação que o Tribunal a quo fez de determinada norma para dirimir o caso. No fundo, no nosso humilde entendimento, sustentar, como faz a decisão reclamada, que as inconstitucionalidades são diretamente imputadas à decisão recorrida, e com isso negar o preenchimento do pressuposto, é uma falácia que resume os recursos de constitucionalidade a amplo e generalizado insucesso, invariavelmente reconduzidos a meras decisões sumárias. Como resulta de acórdãos anteriores, esse Colendo Tribunal tem vindo a entender que suscitar a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que se enuncie a norma que, no entender de quem suscita essa questão, viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se indique a norma ou princípio constitucional infringidos (cfr. Acórdão n.º 269/94), o que foi, in casu , respeitado. Com ou sem distanciamento do caso concreto, afere-se com facilidade que o recurso de constitucionalidade em apreço se foca no padrão normativo da decisão, concretamente numa regra que, violando ou não as normas infraconstitucionais - não é o que ora importa - é abstratamente enunciável reunindo condições para poder ser aplicada de forma generalizada se se verificarem as condições concretas de facto e do processo. Foi com base nesse pressuposto que o Recorrente suscitou aquelas inconstitucionalidades. Deste modo, sustentar que o requisito não se mostra preenchido simplesmente porque se cataloga a interpretação normativa em causa como um ato próprio do julgador e irrepetível, relega o plano da sindicância constitucional à pura criatividade interpretativa sem qualquer suporte processual. Como se decidiu no Acórdão n.º 128/98 "... uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão as normas [ou respetivas interpretações] que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada. " Salvo o devido respeito, a formulação normativa presente no requerimento de recurso (e em peças anteriores) é, ainda que sucinta, suficientemente inteligível e, embora parta do caso concreto - como não poderia deixar de ser -, projeta formulações de inconstitucionalidades suficientemente abstratas e genéricas que, em tese, poderão verificar-se em abstrato se reunidas as condições apresentadas neste caso concreto. Com efeito, sempre que num processo de MDE em que Portugal seja Estado de execução e em que esteja pendente em Portugal processo pelos mesmos factos contra pessoa procurada com a nacionalidade portuguesa, poderá colocar-se a questão de saber se o critério normativo de "mesmos factos" relevante para a verificação da fattispecie das causas de recusa de execução legalmente previstas tem de entender-se como abrangendo factos praticados em diferentes EM, a tal não obstando que num EM esteja em causa uma diferente qualificação jurídica, e que, verificando-se o preenchimento desse critério, é imposto o exercício de causa de recusa facultativa constante da al. b), do n.º 1, do art. 12.º, por via do art. 262.º do CPP e do art. 90.º, n.º 1, al, c), da Lei 144/99, de 31.08. Ao mesmo tempo foi cautelarmente invocado que a interpretação normativa que vinha sendo levada a cabo (da norma que se extrai dos artigos 262.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23/08, singularmente considerados ou em conjugação com quaisquer outras normas dos respetivos diplomas, se interpretadas no sentido de que o princípio ne bis in idem constitucionalmente consagrado, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, não impõe a aplicação da causa de recusa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23/08, existindo pendência múltipla de processos em Espanha e Portugal em que se investigam factos considerados diferentes, ou seja, factos que não consubstanciam "os mesmos factos", pelo simples facto de terem sido praticados em território no território do Estado de emissão; e ainda a interpretação conjugada das mesmas normas, singularmente consideradas ou em conjugação com quaisquer outras normas dos respetivos diplomas, no sentido em que só se impõe a aplicação da referida causa de recusa por virtude do princípio do ne bis in idem se existir uma decisão anterior transitada em julgado e não apenas um processo pendente, em fase de investigação; e ainda a interpretação conjugada das mesmas normas, singularmente considerados ou em conjugação com quaisquer outras normas dos respetivos diplomas, no sentido em que só se impõe a aplicação da referida causa de recusa por virtude do princípio do ne bis in idem relativamente a pessoa procurada com a nacionalidade portuguesa e sem a nacionalidade do Estado de emissão, se existir uma decisão anterior transitada em julgado e não apenas de um processo pendente, em fase de investigação) violava a Constituição, alegação que foi sendo sucessivamente desconsiderada pela instância inferior. No fundo o Requerido fez o que lhe competia, suscitando que num processo de MDE em que Portugal seja Estado de execução e em que esteja pendente em Portugal processo pelos mesmos factos contra pessoa procurada com a nacionalidade portuguesa, o critério normativo de "mesmos factos" relevante para a verificação da fattispecie das causas de recusa de execução legalmente previstas tem de entender-se como abrangendo factos praticados em diferentes EM, a tal não obstando que num EM esteja em causa uma diferente qualificação jurídica, e que, verificando-se o preenchimento desse critério, é imposto o exercício de causa de recusa facultativa constante da al. b), do n.º 1, do art. 12.º, por via do art. 262.º do CPP e do art. 90.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, de 31.08. Esta situação jurídica pode repetir-se em termos abstratos em qualquer processo que reúna este circunstancialismo, nomeadamente por via da execução em Portugal de Mandado de Detenção Europeu emitido contra cidadão português por outro Estado-Membro da União Europeia, quando estejam em causa factos cometidos nos dois Estados e que em ambos estejam a ser investigados, constituía uma violação direta das normas infraconstitucionais, o que a não ser assim entendido constituiria uma violação de normativo constitucional. Assim, o facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter entendido que "os factos" subjacentes ao MDE e ao processo penal no Estado de emissão não eram idênticos e que ainda que o fossem a litispendência não bastaria para recusar a entrega da pessoa procurada, sendo indiferente para o caso o princípio da legalidade da prossecução penal e a obrigação de perseguir os factos penalmente em Portugal e o ato de vir agora o Requerido suscitar a apreciação do critério decisório reputado inconstitucional a esse colendo Tribunal não constituiu uma simples e mera impugnação da decisão a nível da norma infraconstitucional ou sequer uma mera manifestação de discordância com a mesma, mas a invocação legítima de violação normativa constitucional. Evidentemente, a circunstância de se tratar da sindicância de interpretações normativas do conceito de "mesmos factos" desde logo implica que a formulação da questão normativa ou interpretativa de inconstitucionalidade tenha de ser configurada com referência às circunstâncias do caso. Mas tal não significa que o Requerido e aqui Reclamante esteja a colocar em causa a decisão das instâncias. O que o Requerido e aqui Reclamante pretende e tempestivamente suscitou, de forma que impunha às instâncias conhecer da questão de constitucionalidade, foi a questão de saber se à luz das normas constitucionais relevantes (supra citadas), é legítimo prosseguir com a execução de um Mandado de Detenção Europeu com o recurso a um critério de identidade de factos segundo o qual factos ocorridos no Estado de emissão e de Execução não podem ser considerados "os mesmos" simplesmente por terem sido praticados em países diferentes; ou seja, um critério segundo o qual a fronteira entre os dois Estados é fator de quebra da identidade dos factos objeto de procedimento penal. No que tange ao segundo argumento de não conhecimento do objeto do recurso, a alegada ausência de conformidade das questões de constitucionalidade porquanto a decisão recorrida não terá assentado nos fundamentos impugnados, o Requerido tem de discordar desta conclusão. Observando a decisão, constatar-se-á que o STJ usou como critério decisório o critério de "mesmos factos" para efeitos da interpretação do art. 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23.08, cuja inconstitucionalidade foi sindicada, um critério segundo o qual a circunstância de os factos ocorrerem num Estado diferente seria suficiente para que se considere estar-se perante factos diferentes, critério esse que conjugou ainda com a interpretação, cuja conformidade constitucional foi igualmente sindicada, de que também por inexistência de uma decisão definitiva não haveria lugar à aplicação da norma em causa ou violação do direito e princípios constitucionais invocados do ne bis in idem e da proporcionalidade. E conjugou-o com o critério normativo, segundo o qual a circunstância de existir processo pendente em Portugal, que, ao abrigo do princípio da legalidade constante do art. 262.º, n.º 2 CPP, e ao abrigo da norma do art. 90.º n.º 1, al. c), da Lei 144/99, de 31.08, não pode ser arquivado ou transferido para o Estado de emissão apesar da existência de processo pelos mesmos factos neste país, não impõe a aplicação obrigatória da causa de recusa facultativa do art. 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 65/2003, de 23.08, sob pena de violação dos arts. 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, da CRP, porquanto tal interpretação resulta na possibilidade de sujeição do visado a dois processos pelos mesmos factos, com as inerentes restrições da liberdade, propriedade e outros direitos substantivos e processuais referidos. Aliás, se colocarmos a questão de forma contrária veremos que há efetivamente uma coincidência entre a fatio decidendi do acórdão recorrido e as questões de constitucionalidade invocadas: Se este Colendo Tribunal vier a decidir que o critério normativo constitucionalmente imposto pelos arts. 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, da CRP para interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, al. b), conjugado com os arts. 262.º, n.º 2, do CPP, e com o art. 90.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, de 31.08, é o de que o conceito constitucional de "mesmos factos" não permite que se distingam factos objeto de processos penais por terem sido praticados em diferentes países e que a proibição constitucional de dupla prossecução penal, conjugada com o princípio da proporcionalidade nas restrições dos direitos liberdades e garantias, proíbe a litispendência penal entre dois Estados, a decisão recorrida terá de ser reformulada, em sentido favorável ao Requerido e aqui Reclamante. Isto porque seria constitucionalmente vedada a interpretação segundo a qual a causa de recusa do art. 12.º n.º 1, al. b), não tem de ser aplicada, pois, obrigando o princípio da legalidade constante do art. 262.º, n.º 2, do CPP (ao contrário do da oportunidade) a que o processo pendente em Portugal prossiga apesar de pendente noutro Estado um processo pelos mesmos factos e não permitindo o art. 90.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, de 31.08 a transferência do procedimento para esse outro Estado em caso de cidadãos nacionais, aquela interpretação resultaria iniludivelmente na permissão da sujeição de uma pessoa a dois processos penais pelos mesmos factos. Ora, assim vista a decisão recorrida, parece-nos claro que foi aplicado o critério interpretativo cuja inconstitucionalidade foi sindicada e que este constitui ratio decidendi da decisão recorrida. Apesar de, como refere a decisão sumária a pp. 6-7, a decisão recorrida ter recorrido ao "superior interesse do Estado Português", tal não obsta a que o critério normativo cuja constitucionalidade foi suscitada constitua ratio decidendi , pois essa questão - e precisamente a imposição constitucional de adoção de um critério interpretativo diferente quanto às normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada - precedia a do recurso ao "superior interesse do Estado Português". Ou seja, sendo vedada aos tribunais a adoção do critério normativo sindicado, nem sequer haveria margem para o recurso a este outro critério. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a douta decisão sumária reclamada e substituída por despacho que admita o Recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». 3. Devidamente notificado, o Ministério Público respondeu à Reclamação, propugnando pelo seu indeferimento (fls. 722 a 723): «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 647/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º No algo confuso requerimento de interposição do recurso conseguiu-se vislumbrar a enunciação de quatro questões de inconstitucionalidade. 3º A leitura do requerimento leva-nos à conclusão inequívoca de que o afirmado não traduz a enunciação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não se estando, pois, perante um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 4.º Diz-se na douta Decisão Sumária: “Ora, a deficiência da formulação das supostas questões de constitucionalidade torna as referidas questões ininteligíveis e desprovidas de uma fundamentação clara e percetível, pelo que não pode afirmar-se que estamos perante um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por falta de natureza normativa. Na verdade, o recorrente mostra a sua insatisfação com uma decisão de deferimento da execução de mandato de detenção europeu, mas não formulou a sua argumentação jurídico-constitucional de forma geral e abstrata, e acompanhada de fundamentação percetível, reportando-se antes às especificidades do caso concreto e à decisão em si mesma.”. 5.º Por outro lado, o afirmado pelo recorrente não encontra sequer respaldo na decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. 6.º Bem pelo contrário, como se demonstra na douta Decisão Sumária, transcrevendo a parte pertinente da decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça distancia-se, expressamente, quanto à sua aplicação, das “interpretações” questionadas. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A reclamação para a conferência destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator. Para tanto, incumbe ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido quanto à admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Como se salientou no Acórdão deste Tribunal n.º 548/07, é a partir da análise do teor do requerimento de recurso que se afere a verificação dos aludidos pressupostos, não podendo conferir-se à reclamação para a conferência a virtualidade de ajustar , ampliar ou modificar o objeto do recurso, que se delimitou, de forma definitiva, no sobredito requerimento. Ora, compulsado o teor da reclamação apresentada, constata-se que, a respeito da não verificação dos requisitos que norteiam a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Reclamante limita-se a alegar, sem demonstrar, que os mesmos se mostram reunidos, estribando a sua fundamentação em considerações teóricas e abstratas, por um lado, e discorrendo, por outro lado, sobre o mérito da causa (mandado de detenção europeu), matéria que não foi objeto de apreciação: «Com ou sem distanciamento do caso concreto, afere-se com facilidade que o recurso de constitucionalidade em apreço se foca no padrão normativo da decisão, concretamente numa regra que, violando ou não as normas infraconstitucionais - não é o que ora importa - é abstratamente enunciável reunindo condições para poder ser aplicada de forma generalizada se se verificarem as condições concretas de facto e do processo. Foi com base nesse pressuposto que o Recorrente suscitou aquelas inconstitucionalidades. Salvo o devido respeito, a formulação normativa presente no requerimento de recurso (e em peças anteriores) é, ainda que sucinta, suficientemente inteligível e, embora parta do caso concreto - como não poderia deixar de ser -, projeta formulações de inconstitucionalidades suficientemente abstratas e genéricas que, em tese, poderão verificar-se em abstrato se reunidas as condições apresentadas neste caso concreto. (…) Assim, o facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter entendido que "os factos" subjacentes ao MDE e ao processo penal no Estado de emissão não eram idênticos e que ainda que o fossem a litispendência não bastaria para recusar a entrega da pessoa procurada, sendo indiferente para o caso o princípio da legalidade da prossecução penal e a obrigação de perseguir os factos penalmente em Portugal e o ato de vir agora o Requerido suscitar a apreciação do critério decisório reputado inconstitucional a esse eolendo Tribunal não constituiu uma simples e mera impugnação da decisão a nível da norma infraconstitucional ou sequer uma mera manifestação de discordância com a mesma, mas a invocação legítima de violação normativa constitucional». 5. Por outro lado, reforçando a conclusão da Decisão Sumária quanto à ausência de normatividade, confessa assim o Reclamante: «E a verdade é que, mesmo na aferição da constitucionalidade de normas e das respetivas interpretações, não nos poderemos dissociar do concretamente decidido ou sequer desligarmonos em absoluto (como parece exigir a decisão ora reclamada) dos pressupostos de facto do caso e da efetiva tramitação processual porquanto são estes que, conjugadamente, materializam a espécie e natureza da interpretação que o Tribunal a quo fez de determinada norma para dirimir o caso». 6. Relativamente ao outro critério apontado como ausente – a coincidência entre a ratio decidendi ou fundamento da decisão recorrida e a suposta interpretação normativa impugnada – o seguinte trecho da reclamação é a manifestação final do desacerto impresso à enunciação, em sede de requerimento de recurso, da questão de constitucionalidade, de tal ordem que carece de ser “lido ao contrário”: «Aliás, se colocarmos a questão de forma contrária veremos que há efetivamente uma coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as questões de constitucionalidade invocadas: Se este Colendo Tribunal vier a decidir que o critério normativo constitucionalmente imposto pelos arts. 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, da CRP para interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, al. b), conjugado com os arts. 262.º, n.º 2, do CPP, e com o art. 90.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, de 31.08, é o de que o conceito constitucional de "mesmos factos" não permite que se distingam factos objeto de processos penais por terem sido praticados em diferentes países e que a proibição constitucional de dupla prossecução penal, conjugada com o princípio da proporcionalidade nas restrições dos direitos liberdades e garantias, proíbe a litispendência penal entre dois Estados, a decisão recorrida terá de ser reformulada, em sentido favorável ao Requerido e aqui Reclamante». Em síntese, como salienta o Ministério Público, foi já demonstrado na Decisão Sumária sob censura que o Supremo Tribunal de Justiça distanciou-se, expressamente, quanto à sua aplicação das interpretações questionadas. Como se disse já antes e reitera, a falta de aplicação como ratio decidendi , pelo tribunal a quo , da interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente no requerimento de recurso compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso, na medida em que, enquanto manifestação do carácter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo ou principal utilizado pelo Tribunal a quo . Donde, não tendo o Reclamante aventado fundamentos que ponham em causa o sentido decidido de não admissão do recurso interposto, nem demonstrado que aqueles pressupostos que se identificaram como ausentes se encontram, afinal, verificados, não resta senão confirmar a Decisão Sumária prolatada, nos seus exatos termos. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 22 de novembro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade