I- O sentido da declaração negocial equivale ao que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
II- Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso.
III- Poderá, contudo, um sentido não expresso, imperfeitamente sequer, no respectivo documento, valer desde que se verifiquem duas condições: 1. - que esse sentido corresponda à vontade real e concordante das partes;
2. - que as razões determinantes da forma se não oponham a essa validade.