Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do S.T.A.
1. A Junta de Freguesia de Rio Tinto recorre para este S.T.A de um acórdão do T.C.A. Norte que, confirmou a sentença do T.A.F. do Porto, pela qual foi julgada procedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual decorrente de facto ilícito, contra si intentada pelos ora recorridos A… e B… .
Como razões para a admissão do recurso alega, apenas:
“O presente recurso de revista excepcional tem lugar, porquanto, a questão em causa tem especial relevância jurídica e social do ponto de vista prático.
Sendo certo também que, o recurso se mostra necessário para uma melhor aplicação do direito.
Da mesma forma que, a questão de direito ultrapassa os limites do caso concreto, podendo voltar a colocar-se futura e repetidamente, estendendo assim, a controvérsia jurídica.
O presente recurso tem como fundamento a violação da lei substantiva, tudo conforme melhor decorrerá do alegado.”
Os recorridos contra-alegaram defendendo a não admissão da revista.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente, nenhuma questão com relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, se vislumbra na situação dos autos.
Por outro lado, o acórdão do T.C.A., no mesmo sentido da decisão do T.A.F., não denota a existência de erro manifesto ou grosseiro.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2009. Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.