ACÓRDÃO Nº 432/2025 Processo n.º 561/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório O Município de Loures interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições em 13/05/2025. No âmbito da eleição dos Deputados à Assembleia da República, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, uma participação relativa à afixação em lugar público pela Câmara Municipal de Loures de um outdoor alusivo à realização de uma obra («Rotunda de Acesso ao IC2»). Na sequência dessa participação e após instrução, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 13/05/2025: a) ordenar a remoção do outdoor em causa; b) recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Loures que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar ações que consubstanciem formas de publicidade institucional proibida pelo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Notificado da deliberação, o Município de Loures interpôs o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões: «A. A deliberação da CNE não pondera devidamente que a informação constante do painel publicitário em causa respeita a uma obra de natureza exclusivamente privada, promovida pela empresa Lidl & Companhia, no âmbito do processo de Obras de Urbanização da Rua Dom João V, Pirescoxe, com um investimento total de € 1.174.318,63, suportado integralmente pelo promotor, por força de encargos legalmente impostos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). B. A informação prestada nesse painel resume-se ao cumprimento de deveres legais impostos a privados, cujo acompanhamento e fiscalização competem ao Município, enquanto garante da legalidade urbanística. C. A comunicação prestada nesse painel publicitário reveste a natureza informativa e não institucional. D. A afixação do suporte informativo não configura publicidade institucional, pois a obra é privada e o conteúdo da mensagem não promove nem exalta a atuação da autarquia. E. A linguagem usada é de natureza informativa e descritiva, sem qualquer referência a candidatos, partidos ou apelo de natureza política ou eleitoral. F. A comunicação constitui um ato de informação ordinária e regular, prestada à população no respeito pelos princípios da legalidade, transparência e prossecução do interesse público. G. Que não colide com as limitações legais inerentes ao período de campanha eleitoral atualmente existente para as eleições legislativas. H. Nesse sentido, a proibição prevista no artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 visa impedir atos de propaganda institucional com possível impacto eleitoral, designadamente nos casos em que: (i) Haja promoção de obras ou serviços públicos diretamente atribuíveis à autarquia; (ii) O conteúdo veicule mensagens favoráveis à atuação da entidade pública ou dos seus titulares; (iii) Exista risco de condicionar a liberdade de voto dos eleitores, favorecendo direta ou indiretamente determinadas candidaturas. I. Ora, nenhuma destas circunstâncias ocorre no presente caso, uma vez que: (i) A intervenção é privada; (ii) A autarquia não reivindica autoria, mérito, nem protagonismo na obra; (iii) O Município apenas cumpre obrigações legais de comunicação urbanística. J. O suporte em questão não consubstancia qualquer forma de intervenção direta ou indireta na campanha eleitoral, não aludindo a candidaturas, partidos, eleições ou agentes políticos, nem contendo elementos que permitam uma associação subjetiva ou objetiva à promoção político-eleitoral. K. A CNE, ao entender que se trata de publicidade institucional proibida, fez uma interpretação excessiva e desproporcionada, que desvirtua o alcance e a finalidade do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, e que restringe de forma injustificada a autonomia municipal e o dever de informação pública». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Estão assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não questionados: Pelo artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março, foi fixado o dia 18/05/2025 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República. Foi afixado em lugar público de Santa Iria de Azóia um outdoor com uma comunicação sobre « Rotunda de Acesso ao IC2 », contendo uma imagem do projeto, acompanhada dos logótipos da Câmara Municipal de Loures e do LIDL, os slogans « Mobilidade ao alcance de Todos » e « CONSTRUIR O FUTURO É A NOSSA OBRA », informações relativas aos arranjos exteriores, nomeadamente o valor da obra (€ 1.174.315,63), a identificação dos responsáveis da obra (Lidl & Companhia) e a nota « Encargo gerado por operações urbanísticas de edificações », e ainda a indicação « SAIBA MAIS EM cm-loures.pt ». A afixação do outdoor referido em 5.2. foi determinada pela Câmara Municipal de Loures. Em 10/04/2025, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, uma participação contra o ora recorrente por alegada publicidade institucional proibida. Em 13/05/2025, a Comissão Nacional de Eleições aprovou deliberação na qual decidiu: a) ordenar a remoção do outdoor em causa; b) recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Loures que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar ações que consubstanciem formas de publicidade institucional proibida pelo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. A deliberação referida em 5.5. foi notificada ao Município de Loures, por correio eletrónico, em 13/05/2025, às 22:10. O recurso da deliberação foi interposto em 14/05/2024, às 18:51, e deu entrada no Tribunal Constitucional em 16/05/2025, pelas 14:45. A eleição dos Deputados à Assembleia da República decorreu no dia 18/05/2025. O presente recurso é interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, que estabelece que a interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. Nos termos da alínea f) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral. De acordo com o n.º 5 do artigo 102.º-B da LTC, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional decidir os recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições. A deliberação impugnada divide-se em dois segmentos: um em que se ordena a remoção do outdoor em causa e outro em que se emite uma recomendação ao Presidente da Câmara Municipal de Loures para que, até ao final do processo eleitoral, se abstenha de realizar ações que consubstanciem formas de publicidade institucional proibida pelo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. No que respeita ao segundo, o Tribunal Constitucional tem entendido que as recomendações da Comissão Nacional de Eleições com este teor não configuram uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do destinatário, uma vez que não constituem, extinguem ou modificam quaisquer situações jurídicas de que aquele seja titular, não sendo, por isso, impugnáveis (vejam-se os Acórdãos n. os 761/2021, 762/2021, 852/2021, 68/2023, 1/2024, 186/2024 e 358/2024). Mesmo para quem sustenta a impugnabilidade de deliberações na parte em que emitem recomendações, outro motivo obsta ao conhecimento do objeto do recurso – e que se aplica também ao primeiro segmento da deliberação. O ato eleitoral já teve lugar, no passado dia 18/05/2025, pelo que nada mais há a assegurar nos termos da deliberação impugnada, a qual se refere apenas ao período eleitoral. Assim, se o Tribunal Constitucional decidisse pela ilegalidade da deliberação, isso não teria quaisquer consequências, porque no momento da decisão a mesma já haveria caducado (neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 219/2024). Em face do exposto, sempre será de não tomar conhecimento do objeto do recurso, por manifesta inutilidade superveniente. III – Decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario ). Lisboa, 19 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade das Senhoras e dos Senhores Juízes Conselheiros Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca (com Declaração de Voto), Maria Benedita Urbano (com Declaração de Voto), Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos, Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes. João Carlos Loureiro DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão pelos fundamentos relativos à inutilidade do conhecimento do recurso quanto à totalidade das questões da deliberação impugnada, em razão de já ter ocorrido o ato eleitoral, como no Acórdão n.º 219/2024, que relatei. No mais, quanto à (in)impugnabilidade da segunda parte da deliberação, mantenho a remissão para as minhas declarações de voto anexas aos Acórdãos n.ºs 783/23 e 1/2024. Rui Guerra da Fonseca DECLARAÇÃO DE VOTO Subescrevi o presente acórdão, mas não necessariamente, pelo menos em parte, a respetiva fundamentação. Já tive a oportunidade de, em diversas sedes, apontar para a insuficiência e as deficiências da LTC no domínio do contencioso partidário e eleitoral. Aliado a esta insuficiência e deficiências, a ausência de debate doutrinal sobre as questões que nele vão surgindo dificulta em muito a tarefa deste Tribunal. Sendo certo que a não previsão neste domínio de uma norma remissiva, como a do artigo 69.º da LTC, não impede o acesso ao processo civil, enquanto processo matricial, para efeitos da busca de uma solução para os casos concretos, a transposição de institutos, figuras ou, em todo o caso, de determinadas soluções jurídicas que decorrem do processo civil não deve ser feita de forma acrítica, antes deve ocorrer de forma contextualizada, cuidadosa e rigorosa. In casu , está em causa a impugnação de uma deliberação da CNE que, tendo em conta os efeitos jurídicos que pretende produzir e o contexto a que se insere (período anterior ao ato eleitoral), tem uma eficácia temporalmente limitada. O timing da impugnação neste Tribunal e a necessária tramitação processual fizeram com que a impugnação seja apreciada no dia seguinte ao do ato eleitoral. No acórdão a que esta declaração de voto vai aposta decidiu-se no sentido da inutilidade superveniente da lide com o consequente não conhecimento do objeto do recurso. Quid juris ? A convocação da figura da inutilidade superveniente da lide não nos parece a mais acertada por vários motivos. Desde logo, porque, mais do que uma inutilidade, o que teríamos seria uma impossibilidade superveniente da lide. Com a ‘caducidade’ da deliberação da CNE, afirmada no presente acórdão, a causa torna-se impossível, tendo perdido a sua base material. Em segundo lugar, porque a verificação da inutilidade ou da impossibilidade superveniente da lide conduz à extinção da instância e não ao não conhecimento do objeto do pedido – ainda que, com a extinção da instância, não se chegue a conhecer do mérito da causa. A urgência do presente processo de impugnação não permite a adição de um terceiro motivo, que seria o da postergação do direito ao contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), pois que, em virtude dessa urgência – enquadrada a mesma na exigência constitucional de um processo temporalmente justo –, há que reconhecer um motivo atendível para mitigar o princípio do contraditório. Pessoalmente, teríamos enveredado por um outro caminho que, a final, e no nosso entender, se adequaria melhor à decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Mais concretamente, convocaríamos a proibição da prática de atos inúteis (que, verdadeiramente, também subjaz às figuras da inutilidade e da impossibilidade superveniente da lide) por parte do juiz (cfr. artigo 130.º do CPC), refração do princípio da economia e da celeridade processual. E isto porque, conforme aflorado supra , a resolução do litígio deixou de interessar ou, se se preferir, porque se verificou uma circunstância obstativa (a realização do ato eleitoral) à apreciação da impugnação. Maria Benedita Urbano