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RELATÓRIO A sociedade denominada “P..., Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, no montante global de esc. 3.560.729$00, que lhe foi efectuada pela Administração tributária (AT) relativamente ao ano de 1994 com base no lucro tributável fixado pela Comissão de Revisão (CR), decidindo a reclamação deduzida pela Contribuinte, ao abrigo do disposto no art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT), contra o lucro tributável primeiro fixado pela AT com recurso a métodos indiciários, na sequência de uma visita de fiscalização com exame à escrita. A Impugnante pediu a anulação do acto tributário impugnado, invocando, se bem interpretamos a petição inicial, a falta de fundamentação formal da decisão da AT de recorrer aos métodos indiciários para a fixação do lucro tributável; a falta de fundamentação substancial da mesma decisão, ou seja, a inexistência dos pressupostos legais para o recurso aos métodos indiciários na fixação do lucro tributável; o erro na quantificação da matéria tributável. 1.2 Na sentença recorrida, depois de tecer diversos considerandos de ordem geral sobre os métodos de determinação da matéria tributável com vista a enquadrar legalmente a situação de facto, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto considerou, em síntese: que está devidamente fundamentada a decisão de recurso aos métodos indirectos, pois a AT especificou os motivos por que não podia proceder à quantificação directa da matéria tributável, bem como os critérios que utilizou para a determinação da mesma; que está justificado o recurso aos métodos indiciários para a fixação do lucro tributável; que o método utilizado na quantificação do lucro tributável está estribado no art. 51.º do CIRC e « é o possível face aos elementos disponíveis na escrita da impugnante ». Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1.- A Administração tributária socorreu-se dos métodos indiciários para a determinação dos lucros tributáveis e impostos quando lhe era possível e exigível proceder à determinação directa por estar na posse dos elementos indispensáveis à sua determinação. 2.- Não foi considerada a prova produzida pela ora recorrente, tanto no que respeita às existências, como aos descontos efectuados, aos meses de maior volume de vendas e preços praticados e saldos e suas repercussões na determinação e aplicação dos impostos. 3.- Os suprimentos não estão sujeitos a forma especial, sendo correcta a contabilização por documento interno. 4.- Não houve fundamentação por parte da Administração Fiscal quanto aos meses escolhidos para o trabalho elaborado, nem se teve em conta os restantes meses, nem os descontos efectuados, nem os saldos e não se explicou a razão da sua opção e não outra qualquer. 5.- A douta sentença do Meritíssimo Juiz a quo não está fundamentada, aderindo totalmente à posição da Administração Tributária e não considerou os factos e alegações da recorrente, salvo o devido respeito. 6.- A douta sentença violou o disposto nos arts. 668º CPC, 51º do CIRC e 82º e 121º do CPT, acrescendo a tributação em excesso, violando assim as normas constitucionais. TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE A DECISÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1.ª INSTÂNCIA SER ALTERADA, CONDUZINDO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ». A Fazenda Pública não contra-alegou. Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. As questões sob recurso, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: 1ª- saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação (cfr. conclusão com o n.º 5. ); 2ª- saber se a sentença recorrida de erro de julgamento de facto por não ter considerado a prova produzida pela Impugnante no que respeita às existências, aos descontos efectuados, aos meses de maior volume de vendas e preços praticados e saldos (cfr. conclusão com o n.º 2. ); 3ª- saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito por não ter levado em conta que os suprimentos não estão sujeitos a forma especial e ser correcta a sua contabilização por documento interno (cfr. conclusão com o n.º 3. ); 4ª- saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito quando não considerou que era possível à AT proceder à fixação do lucro tributável por métodos directos (cfr. conclusão com o n.º 1. ); 5ª- saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito quando não considerou que a quantificação do lucro tributável não está devidamente fundamentada (cfr. conclusão com o n.º 4. ). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « a impugnante encontra-se colectada pelo exercício da actividade de «Comércio por Grosso de vestuário e acessórios», CAE 51.421 e enquadrada para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal; por acção dos serviços de Inspecção Tributária, na sequência da ordem de serviço n.º 67818, foi a impugnante inspeccionada aos exercícios de 1992, 1993 e 1994 e foram efectuadas liquidações de IVA e IRC com recurso a métodos indiciários, relativos aos anos de 1992, 1993 e 1994, nos montantes, respectivamente de esc. l.550.522$00, 2.463.072$00, 1.165.670$00 e 8.774.249$00, 16.943.542$00 e 9.271,938$00, não conformada com estes valores reclamou para a comissão de revisão que por acordo decidiu fixar os impostos, respectivamente, no montante de esc. 488.793$00, 1.039.443$00, 1.028.843$00 e 4.688.714$00, 8.045.861$00, 8.414.763$00; o recurso ao método indiciário fundamentou-se no relatório de fls. 8 a 12, que aqui se dá por reproduzido, nomeadamente no seguinte: da análise do trabalho verificam-se vários desfasamentos, nas quantidades, designadamente de peças mais representativas do volume de negócio, como calças, casacos, blusões e anoraques, o que descredibiliza a contabilidade apresentada; feita uma amostragem à margem de lucro efectivamente praticada verificou-se grande desfasamento, entre a amostra e a contabilidade; a conta de sócios aparece nas declarações modelo 22 como outros credores e representa em: 31/12/92 31/12/93 31/12/94 6.800.000$ 5.547.779$ 10.900.000$ e não foi encontrado qualquer documento de suporte dos movimentos registados na conta de sócios, que indicasse o meio de pagamento utilizado para efectuar tais suprimentos, o que nos leva a supor que tais registos serviram apenas para regularizar eventuais saldos injustificados; estes pontos levam a descredibilizar a contabilidade apresentada, uma vez que dos controlos efectuados resultou a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta do resultado efectivamente obtido nos mencionados exercícios; os critérios utilizados na quantificação do lucro tributável, atendendo ao custo médio efectivo por peça, a quantidade facturada dos artigos da amostra, são os que constam de fls. 9 a 11 e verifica-se desfasamentos nos anos de: 1992 1993 1994 Margens de lucro da amostragem: 33,9% 48,1% 40,8% Margem da contabilidade: 18% 19% 26% a impugnante discordando reclamou para a comissão de revisão que indeferiu parcialmente a sua pretensão com o acordo dos vogais; estribou-se a comissão nos elementos carreados pela fiscalização e elementos informativos produzidos pela impugnante no decurso da reunião, encontrando-se um lucro tributável para o IRC nos anos de 1992, 1993 e 1994 de esc. 4.688.714$00, 8.045.861$00 e 8.416.763$00 e para o IVA, de esc. 488.793$00, 1.039.443$00 e l.028.843$00, daqueles elementos ressalta: o controlo quantitativo efectuado à produção nos exercícios inspeccionados, demonstra, sem margem para dúvidas, que naqueles anos foi praticada uma «economia subterrânea» quer ao nível das compras, quer ao nível das vendas, ou seja, a venda de produtos sem que fosse relevado contabilisticamente o custo respectivo e vice-versa; os quadros resumo dos produtos acabados juntos às petições são prova por demais evidente de tal situação, o alegado erro na avaliação dos citados «quadros resumo», entendeu-se não valorizar tal situação já que a «frequente divergência de designação» a que se refere o item 3.2.4 das petições, não tem fundamentação, dada a natureza e divergências das famílias dos produtos controlados; no teste às margens brutas das vendas, ficou demonstrada a existência de erros técnicos na determinação do preço de vendas médio unitário dos produtos correspondentes às famílias seleccionadas que influenciaram positivamente a percentagem de lucro bruto; as correcções demonstradas pelo reclamante, em anexo às petições, permitiram a reposição da verdade do teste efectuado, confirmando as percentagens de lucro normal de 38,68% e 39,7%, respectivamente para os anos de 1993 e 1994, que serão utilizados na determinação das vendas teóricas nos mesmos exercícios; quanto ao exercício de 1992, será utilizada a percentagem de lucro bruto de 39,19% média entre as encontradas para os anos de 1993 e 1994, de comum acordo, os vogais presentes entendem que a tipicidade da actividade desenvolvida, não justifica desequilíbrios entre as margens a aplicar; ficou demonstrado na petição e na reunião, que a empresa efectuou, vendas em saldo, para evitar stocks obsoletos, cujos preços praticados são significativamente inferiores aos normalmente utilizados, não tendo os mesmos influenciado o cálculo da percentagem do lucro bruto utilizado no relatório do exame à escrita efectuado; as diferenças entre os valores das vendas em saldo e as teóricas, estas calculadas com base em preços de venda médio das respectivas famílias, demonstradas nos anexos às petições, nºs. 5.4 e 4, nos montantes de esc. 9.821.564$00, 3.841.900$00 e 699.058$00, respectivamente para os anos de 1992, 1993 e 1994, serão preponderantes na determinação do valor das vendas presumidas para os mesmos anos; -relativamente às vendas efectuadas a grossistas, independentemente das mesmas não terem sido devidamente apresentadas em sede de comissão, a abrangência das amostragens ao universo das transacções efectuadas no mês mais preponderante (Outubro), conforme anexos à informação e às reclamações, prejudica e torna inconsistente o peticionado relativamente a esta matéria. A título de exemplo, no ano de 1994 elas representavam cerca de 17,9% do universo da amostragem realizada; quanto ao alegado nos itens 7 e 8 das petições de 1993 e 1994 e ainda o caso «REMAR», por inconsistentes e não relevantes, foram desvalorizadas; Assim, o volume de negócios das vendas a tributar nos anos de: 1992 1993 1994 Custo P: vendas decl. 60.775.100$ 54.246.579$ 52.038.888$ Lucro Bruto Corrig. 39,19% 38,68% 39,7% Vendas Teóricas 84.592.862$ 75.229.156$ 72.698.326$ Diferenças de Saldo -9.821.564$ -3.841.900$ -699.058$ Vendas presumidas 74.771.298$ 71.387.256$ 71.999.268$ Vendas declaradas 71.729.800$ 64.890.740$ 65.569.000$ Diferença a tributar 3.041.498$ 6.496.516$ 6.430.268$ donde resulta para os anos de 1992, 1993 e 1994, respectivamente, um lucro tributável de IRC a fixar pela comissão de: 4.688.714$00, 8.045.861$00 e 8.414.763$00 e IVA a fixar de: 488.793$00, 1.039.443$00 e l.028.843$00; f) em 31/7/87 foi celebrada uma escritura de partilha por óbito do sogro do sócio da impugnante, ficando-lhe a pertencer um prédio urbano da freguesia de Castelões de Cepeda, e proprietário de um prédio destinado a habitação adquirido em 1987 e possui metade indivisa de um prédio adquirido em 1996. FACTOS NÃO PROVADOS não se provou nomeadamente, os pontos 16 e 18 da petição bem como que o sócio da impugnante é detentor de quotas ou partes sociais, além da que possui na impugnante. Fundamentação os factos basearam-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente a acta da comissão de revisão e a fundamentação para a liquidação com recurso a métodos presuntivos, quanto ao depoimento das testemunhas nada de concreto depuseram em relação à questão dos autos, excesso de quantificação da matéria tributável ». 2.1.2 A Recorrente pôs em causa o julgamento da matéria de facto efectuado em 1.ª instância. Adiante, no ponto 2.2, indicar-se-ão os motivos por que entendemos que não lhe assiste razão. DE FACTO E DE DIREITO REMISSÃO PARA ANTERIOR ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO As questões suscitadas neste recurso, e que ficaram referidas no ponto 1.8, foram já tratadas e decididas neste Tribunal Central Administrativo, nos acórdãos proferidos nos processos com os n.ºs 7022/02, 7023/04 e 7024/02, proferidos, respectivamente em 4 de Maio de 2004, 28 de Setembro de 2004 e 11 de Maio de 2004, e em que estavam em causa, também respectivamente, os julgamentos efectuados em sede de impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA do ano de 1994, de IVA do ano de 1993 e de IRC do ano de 1993 efectuadas à Contribuinte ora Recorrente. Em todos os referidos acórdãos foram tratadas, de modo uniforme, questões de facto e de direito em tudo semelhantes às também suscitadas no presente recurso. Assim, e ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 705.º do CPC , entendemos ser de negar provimento ao recurso pelos fundamentos constantes do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 11 de Maio de 2004, proferido no processo com o n.º 7024/02, de que será junta cópia, que fará parte integrante do presente acórdão. 2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Só a falta absoluta de fundamentação da sentença pode constituir nulidade da sentença, e já não a insuficiência ou desacerto dessa fundamentação, vícios que contendem com a validade substancial da sentença e não com a sua regularidade formal. II - De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. III - Nos casos em que o contribuinte, por dolo ou negligência, não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos se revelem inexactos, e se verifique a impossibilidade de calcular com exactidão a matéria tributável (com base em elementos objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, ou seja, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha. IV - Tendo a AT recorrido a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem o afastamento dos elementos declarados pela Contribuinte e a impossibilidade de determinar a matéria tributável com base nos mesmos. V - Tendo a AT feito essa prova, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT , aplicável à situação sub judice ). DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em duas UCs. Junte cópia do acórdão deste Tribunal de 11 de Maio de 2004, proferido no processo com o n.º 7024/02. Lisboa, 3 de Maio de 2005