ACÓRDÃO N.º 38/06
Processo n.º 749/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por decisão sumária de fls. 243 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., SA., pelos seguintes fundamentos:
“[…]
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual, entre outros, a invocação pelo recorrente durante o processo da questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (cfr. também o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei).
Da leitura do requerimento de interposição do presente recurso (supra, 5.) resulta que a recorrente pretende a apreciação de quatro interpretações normativas, que explicita.
Ora, independentemente da questão de saber se tais interpretações normativas o são verdadeiramente – ou se configurarão, antes, a aplicação do direito ao caso concreto e, portanto, a própria decisão recorrida, o que desde logo impossibilitaria o conhecimento do presente recurso, atendendo a que o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional) –, a verdade é que, durante o processo a recorrente se limitou a suscitar (supra, 3.):
- –A inconstitucionalidade do artigo 209° do CPPT, na interpretação segundo a qual «a recorrente não podia deduzir oposição quanto à pretensão de cobrança de impostos liquidados anteriormente à entrada em vigor do procedimento de assistência mútua, por tal caso não estar previsto no âmbito dessa disposição», por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20° da Constituição (cfr. o n.º 21 das conclusões das alegações produzidas perante o tribunal recorrido);
- –A inconstitucionalidade de certas normas (que, aliás, não chegou a identificar claramente, pois que se reportou às «normas em análise»: cfr. o n.º 24 dessas conclusões);
- –A inconstitucionalidade do «procedimento de cobrança» (cfr. o n.º 46 de tais conclusões).
Assim sendo, em relação à primeira, à terceira e à quarta interpretação normativa que a recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal (supra, 5.), não foi suscitada, durante o processo, a correspondente questão de inconstitucionalidade.
Não tendo a recorrente suscitado, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de qualquer dessas interpretações normativas, conclui-se que, quanto a elas, não se encontra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não pode conhecer-se do respectivo objecto.
Só em relação à segunda interpretação normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal suscitou a recorrente, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade.
Mas só o fez, acrescente-se, quanto à segunda parte dessa interpretação (quanto à primeira parte valendo, portanto, as considerações acabadas de expender): na verdade, apenas no que diz respeito à impossibilidade de dedução de oposição quanto à pretensão de cobrança de impostos liquidados anteriormente à entrada em vigor do procedimento de assistência mútua, por falta de previsão legal para o efeito, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Todavia, também a segunda parte dessa interpretação não pode ser apreciada por este Tribunal, por falta de utilidade nessa apreciação (outro dos pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade).
É que, mesmo que tal (segunda parte dessa) interpretação fosse julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, outro motivo haveria para que o tribunal recorrido julgasse improcedente o fundamento de oposição em causa e, assim, mantivesse a sua decisão. Com efeito, lê-se o seguinte na decisão recorrida (supra, 4.):
«[…]
Mais alega o opoente que o procedimento de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos, previsto no dec. lei 296/2003, de 21/11, não pode ser aplicado retroactivamente a impostos liquidados antes da sua entrada em vigor.
Igualmente se deve considerar manifestamente improcedente o presente fundamento da oposição, por um lado e mais uma vez, visto que não faz parte dos fundamentos definidos na lei para a oposição do executado constantes do citado art.º 204, n.° 1, do C.P.P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa, conforme mencionado acima. Por outro, atento o disposto no artº. 38º, do aludido dec. lei 296/2003, de 21/11, o qual prevê a entrada em vigor do mesmo diploma para o dia seguinte ao da sua publicação, ocorrida em 21/11/2003, não fazendo o legislador qualquer restrição ao seu âmbito de aplicação.
[…].» (sublinhado acrescentado).
Não pode, assim, tomar-se conhecimento do objecto do recurso, quanto à segunda parte da segunda interpretação normativa explicitada pela recorrente no requerimento de interposição do presente recurso, por ser inútil essa apreciação pelo Tribunal Constitucional, atendendo a que a decisão recorrida sempre se manteria fosse qual fosse o resultado dessa apreciação.
[…].”.