ACÓRDÃO Nº 666/2015
Processo n.º 714/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 603/2015, não se conheceu do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quer da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao seu recurso, quer da decisão que indeferiu a arguição de nulidade daquela decisão de mérito. Considerou o relator, para assim decidir, que o arguido não suscitou, nem perante o Tribunal recorrido, nem perante o Tribunal Constitucional, no presente recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser reapreciada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, invocando que «não recorreu da forma como o STJ julgou mas sim da violação de normas fundamentais», razão pela qual, no seu entender, deve ser considerada nula a decisão condenatória proferida nos autos, no que respeita ao número de crimes e à forma como o caso foi julgado, sendo certo que não se atendeu à perícia médica e à desistência de queixa, violando-se, assim, as normas dos artigos 32.º, nºs. 1, 2 e 5, e 205.º da Constituição, e do artigo 6.º da CEDH.
Em requerimento autónomo, arguiu, ainda, a nulidade do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Évora, por não ter sido realizada audiência pública, como imposto pelo artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, omissão agravada pela diminuição de colegialidade decorrente do facto de atualmente serem apenas dois, e não três, os juízes que intervêm na apreciação do recurso.
O Ministério Público, em resposta à reclamação, defende que é de manter a decisão sumária, pelas razões em que assenta, e não conhecer a arguição de nulidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação de Évora, por estranha à competência do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como relatado, o reclamante recorreu, quer da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao seu recurso, quer da decisão desta mesma instância que indeferiu a arguição de nulidade daquela primeira decisão de mérito. No primeiro recurso de constitucionalidade, o arguido pede, a final, que seja declarada «a violação dos artigos 4, 127, 151, 340, 374, 410, nºs. 2, als. c) e a), 410-2 c) do C.P.P., 172 e 177 do CP, 32º, nºs. 1, 2 e 5 e 205 da C.R.P. e artº 6º da CEDH». No segundo, alega que «a impossibilidade de saber quantos crimes foram praticados, a ausência de valoração da perícia médica e a incerteza dos factos apurados perante a desistência da queixa traduzem violação dos artigos 359 do CPP, 32.º e 205.º da Lei Fundamental e a ausência de ‘fair trial’ do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Como sustentado pelo relator, verifica-se, em ambos os recursos de constitucionalidade, que o arguido, ora reclamante, dirige o juízo de censura constitucional ao próprio Tribunal recorrido, imputando-lhe a direta violação de normas e princípios constitucionais de direito penal e processual penal, seja na forma como julgou o recurso interposto da decisão condenatória, seja no modo como apreciou o incidente pós-decisório deduzido nos autos.
Na presente reclamação, o recorrente limita-se a repetir as razões por que, a seu ver, o Tribunal recorrido violou a Constituição, demonstrando, mais uma vez, que o problema de inconstitucionalidade que se sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional reside na forma como o tribunal decidiu o caso concreto, e não nos critérios normativos de solução que o legislador elegeu em matéria de direito penal ou processual penal.
Porém, e como decorre da lei e o Tribunal Constitucional tem afirmado, em jurisprudência consolidada, o sistema de fiscalização da constitucionalidade não serve para verificar se os Tribunais cumprem a Constituição, na forma como julgam os feitos submetidos a julgamento, mas para aferir se as soluções normativas adotadas pelo legislador obedecem, na forma e conteúdo, aos parâmetros de constitucionalidade a que o exercício da atividade legislativa está subordinado.
Por tais razões, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.
Pelas mesmas razões, que se prendem com o carácter normativo do recurso de constitucionalidade, não pode o Tribunal Constitucional apreciar se o Acórdão condenatório proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Évora incorreu ou não na nulidade arguida pelo reclamante no requerimento constante de fls. 1990, impondo-se, pois, o não conhecimento deste incidente, por manifestamente estranho às competências de fiscalização do Tribunal Constitucional.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e não conhecer da arguição de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nos autos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral