1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de setembro de 2014.
O requerimento de interposição de recurso tem, para o que agora releva, o seguinte teor:
«2. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas aplicadas dos art.º 287.º, e 283.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, no sentido dado de que a falta de indicação no requerimento de abertura de instrução das normas legais penalizadores, ainda que com suficiente e percetível narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, impede o seu conhecimento, não podendo ser aperfeiçoado, a requerimento ou oficiosamente, o respetivo requerimento.
3. Esta interpretação normativa, assim aplicada nas sucessivas decisões judiciais proferidas em sede de instrução e recurso, fere e viola o imperativo do art.º 20.º da Constituição da República igualdade, impostos pelo seu n.º 4, em concomitância com os preceitos dos seus art.ºs 1 3.º e 32.º, n.º 7.
4. A arguição de inconstitucionalidade interpretativa foi efetuada formal e sucintamente na conclusão X) e XII) do recurso apresentado ao julgamento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.»
2. Sobre o recurso foi proferida pelo relator a Decisão Sumária n.º 741/2014, que decidiu não conhecer do objeto do recurso (fls. 84 a 86).
3. Da decisão sumária apresentaram os recorrentes reclamação para a conferência (fls. 90-91).
4. Notificado o Representante do Ministério Público, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 94-95).
II – Fundamentos
5. O fundamento da decisão sumária residiu na circunstância de a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada não ter sido adequadamente suscitada até ao momento da prolação da decisão recorrida, o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, não tendo este tido, consequentemente, oportunidade de sobre ela se pronunciar.
Sendo certo, escreveu-se na decisão sumária, que «os recorrentes invocaram a questão jurídica relativa à interpretação do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, em articulação com o disposto no artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, mencionando uma alegada violação do artigo 20.º da Constituição da República (CRP), não é menos certo que nunca o fizeram de forma a autonomizar e enunciar um critério normativo suscetível de ser extraído daqueles preceitos - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento da decisão recorrida.»
E, comprovando o afirmado, transcreviam-se extratos das conclusões do recurso apresentado no supracitado tribunal, passos que confirmavam que os recorrentes «reportam o juízo de inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística», circunstância que impede o Tribunal Constitucional de conhecer de tal questão, limitado como está a fiscalizar apenas a constitucionalidade de normas jurídicas - e não de decisões judiciais.
6. Na sua reclamação, os recorrentes:
a) Reafirmam, sem concretização da questão de inconstitucionalidade normativa, o que já haviam escrito no recurso;
b) Pronunciam-se sobre a referência feita na decisão sumária ao erro na identificação da disposição legal relevante – a alínea c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal e não as alíneas a) e b) do mesmo artigo, - erro que representou, na economia da decisão sumária um obiter dictum, que não foi causa do não conhecimento do recurso;
c) Aos parâmetros constitucionais indicados no recurso – artigos 20.º, n.º 4, 13.º e 32.º, n.º 7 – acrescentam o artigo 36.º, n.º 1.
7. Nada daquilo que os recorrentes escrevem na sua reclamação permite infirmar o juízo feito na decisão sumária relativamente à falta de suscitação oportuna e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa – como, de resto, bem observou o Representante do Ministério Público.
Nestas condições, resta indeferir a reclamação.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 15 de dezembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral