Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, Lda., recorrente nos autos, notificada do acórdão de fls. 125 a 134, proferido em 30/3/2011, vem requerer a respectiva aclaração, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 669º do CPC.
2. Pede, em síntese, três esclarecimentos:
1) O acórdão atribuiu à citação efeito interruptivo, mas como isso não lhe permitia justificar a suspensão da prescrição valorizou um facto que anteriormente classificou como irrelevante: a impugnação. Ora, nesta conclusão há uma contradição de termos, o que justifica o pedido de esclarecimento.
2) Dizendo-se no acórdão que o regime de prescrição aplicável ao caso concreto é que decorre da Lei 100/99, as conclusões constantes do seu Ponto 5.2, só são compatíveis com o regime da prescrição constante do art. 49º da LGT, na redacção conferida pela Lei 53-A/2006. Pelo que deve ser esclarecido ao abrigo de que regime de prescrição se decidiu.
3) Dizendo-se, no acórdão, que “a prestação de garantia no âmbito da impugnação obstou ao curso do prazo de prescrição”, estamos perante uma conclusão que, levada ao absurdo, implica que o sujeito passivo que não presta qualquer garantia, que mostra completo desprezo pelo cumprimento das suas obrigações fiscais, tem um regime de prescrição mais favorável, que o contribuinte que presta garantia. E, naturalmente não é esse o sentido da Lei: a expressão facto imputável utilizada no art. 49º/2 da LGT dirige-se apenas a condutas processuais impróprias e dilatórias, pois que, naturalmente, nos casos em que o contribuinte manobra o processo por forma a prolongar o seu curso normal, deve ser penalizado. Daí a existência da norma.
Por isso que a conclusão do acórdão, qualificando as situações de prestação de garantia como facto imputável ao sujeito passivo que obstam ao curso do prazo de prescrição, é obscura e deve ser esclarecida.
3. Notificada, a Fazenda Pública veio alegar o seguinte:
«Não é o Acórdão "aclarando" que sofre de ambiguidade e obscuridade, dado explicitar com precisão o regime de suspensão do prazo prescricional dos impostos. O requerimento da Recorrente é que sofre da ambiguidade e obscuridade que imputa ao Acórdão.
Na verdade, o Douto Acórdão "aclarando" diz com toda a clareza que o facto que no caso dos autos suspendeu o prazo prescricional não foi a impugnação nem a prestação de garantia mas antes a citação para a Execução Fiscal n° 3611200401012029 instaurada para cobrança da dívida do imposto. E deixou igualmente meridianamente claro que o efeito suspensivo atribuído à citação para PEF resultou da alteração introduzida no n° 1 do artigo 49° da LGT pela Lei n° 100/99 de 26 de Julho, que à data do facto tributário que fez nascer a dívida do imposto já estava em vigor.
Quanto à relevância da prestação de garantia no efeito suspensivo do PEF ela torna-se óbvia se a Recorrente deixar de falar na impugnação como facto interruptivo do prazo prescricional. Na verdade, tendo o referido prazo sido suspenso por efeito da citação para o PEF, como o douto Acórdão não deixou de explicar a suspensão perdura e só termina quando o PEF se extinguir, dado que ele está parado por efeito da garantia prestada pela Recorrente. E enquanto estiver parada por responsabilidade da recorrente não (re)começa a correr o prazo prescricional. Mas tudo isto decorre com clareza da fundamentação do douto Acórdão que a Rte. pretende ver esclarecido.
Termos pelos quais deve o Requerimento da Recorrente ser indeferido».
4. Nos termos do disposto no artigo 669º do CPC (aqui aplicável por força do disposto nos arts. 716º, 749º e 762º do CPC e do art. 281º do CPPT), podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
Ora, sobre o significado destes «vícios de conteúdo» da decisão (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Edição da AAFDUL, Lisboa, 1980), refere o Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151, que «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz», sendo que «A forma como a alínea a) do artigo 669º se encontra redigida («alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha»,) deixa claramente transparecer a ideia de que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (que também constituem parte integrante da sentença)» (Antunes Varela, José Manuel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e actualizada, Coimbra, 1985, pags. 693 e 694).
No caso presente, o Reclamante formula o pedido de aclaração porque, no seu entender, o acórdão padece das obscuridades e ambiguidades acima explicitadas.
Vejamos.
5. Diga-se, desde já, que as obscuridades ou ambiguidades alegadas e explicitadas nos supra referidos Nºs. 1 e 2, se reconduzem, no essencial, a uma questão única, pelo que, nesse sentido, iremos apreciá-las em conjunto.
Assim:
5.1. Quanto à invocada contradição de termos por o acórdão atribuir à citação efeito interruptivo e ter valorizado a impugnação (que antes classificara como facto irrelevante) como facto justificativo da suspensão da prescrição e quanto à também invocada aclaração do Ponto 5.2. do acórdão, dado que, dizendo-se ali que o regime de prescrição aplicável ao caso concreto é que decorre da Lei 100/99, as conclusões constantes desse Ponto 5.2, só são compatíveis com o regime da prescrição constante do art. 49 da LGT, na redacção conferida pela Lei 53-A/2006, devendo, por isso, ser esclarecido ao abrigo de que regime de prescrição se decidiu.
5.1.1. A respeito da primeira questão, a reclamante alega, em síntese, o seguinte:
a) O acórdão resolve o problema da sucessão das leis no tempo relativas à prescrição, pela aplicação do art. 49º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99, de 26/7, referindo:
- que “… com a alteração da Lei 100/99 a citação passou, porém a constituir facto interruptivo da prescrição ...” - p. 8, 6° parágrafo, in fine;
- que “…por outro lado, a alegada paragem do processo de execução fiscal, a partir da dedução de impugnação … é no caso irrelevante - p. 9, linha, 3;
- que “nos termos do disposto arts. 49º/3 da LGT e 169º do CPPT tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso...”. - linha 13 e 14 pag. 9;
- que “... tem eficácia suspensiva da prescrição a reclamação, impugnação ou recurso com eficácia suspensiva da execução fiscal, nos termos do art. 169º do CPPT, enquanto a suspensão se mantiver, sendo a partir da prestação efectiva da garantia que ocorre o aludido efeito suspensivo já que apenas esta tem aptidão para parar o processo. Ou seja, é do próprio n° 3 do art. 49º da LGT e não apenas do art. 169º do CPPT que resulta o questionado efeito suspensivo da prescrição”.
b) Porém, nenhuma dessas conclusões é compatível com o regime jurídico da prescrição, ao abrigo do qual o acórdão diz ter decidido, pois que, nem a redacção do art. 49º/3 da LGT, na redacção da Lei 100/99, nem a do art. 169º/1 do CPPT suportam esta conclusão:
- o art. 169º/1 do CPPT, diz que “... a execução ficará suspensa ... em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ... desde que tenha sido constituída garantia” e uma coisa é a “suspensão da prescrição” outra, a “suspensão da execução”. Ou seja, o art. 169º/1 do CPPT regula a suspensão da execução, mas não a suspensão da prescrição.
- por sua vez, quanto ao art. 49º da LGT, a valorização da citação enquanto facto interruptivo da prescrição, implica naturalmente a desvalorização de outros factos que poderiam ter o mesmo efeito, nomeadamente a impugnação. E a esta luz compreende-se que o acórdão diga que “... com a alteração da Lei 100/99 a citação passou, porém a constituir facto interruptivo da prescrição...” e que “a alegada paragem do processo de execução fiscal, a partir da dedução de impugnação é, no caso, irrelevante”.
De facto, os termos do art. 49º/3 da LGT são inequívocos: referem-se à reclamação, à impugnação e ao recurso e nada dizem sobre o efeito da citação na suspensão da prescrição. E se nada dizem é porque o legislador circunscreveu os efeitos da citação à interrupção da prescrição, pelo que a interpretação que confira à citação efeitos sobre o curso da suspensão é abusiva.
Em suma, na tese da reclamante, o acórdão atribuiu à citação efeito interruptivo, mas como isso não lhe permitia justificar a suspensão da prescrição valorizou um facto que anteriormente classificou como irrelevante (a impugnação), existindo, assim, uma contradição de termos que justifica o pedido de esclarecimento.
5.1.2. E a respeito da segunda questão, a reclamante alega o seguinte:
Ainda assim, a verdade é que a impugnação, na redacção conferida pela Lei 100/99 não produz os efeitos pretendidos. Nomeadamente sobre a suspensão da prescrição.
De facto, a prestação de garantia só revela para efeitos de suspensão da prescrição, a partir da Lei 53-A/2006 (na redacção da Lei 100/99 não produzia esse efeito), como resulta da comparação entre as duas redacções, sendo que a evolução do texto se fez pela inclusão da palavra “oposição” e da expressão “quando determinem a suspensão da cobrança da divida”, pelo que o sentido lógico desta evolução só pode ser o de que a partir da redacção introduzida pela Lei 53-A/2006 a citação/oposição e a existência de garantia prestada no âmbito da impugnação, tem por efeito a suspensão da prescrição. Mas a inversa também é verdadeira: na redacção da Lei 100/99, a citação e a prestação de garantia no âmbito da impugnação não suspendiam a prescrição.
Ora, dizendo-se no acórdão que o regime de prescrição aplicável ao caso concreto foi o conferido pela Lei 100/99, as conclusões constantes do seu Ponto 5.2, só são compatíveis com o regime da prescrição constante do art. 49º da LGT, na redacção conferida pela Lei 53-A/2006.
Pelo que deve ser esclarecido ao abrigo de que regime de prescrição se decidiu.
5.1.3. Apreciando, pois.
Não se vê que ocorra no acórdão a contradição invocada.
Com efeito, o que se diz no acórdão é que «com a alteração que a Lei nº 100/99, de 26/7, introduziu no nº 1 do art. 49º da LGT, a citação passou … a constituir facto interruptivo da prescrição, como aliás, a recorrente reconhece» e, «No caso, a citação da executada ocorreu em 22/4/2000 (al. F) do Probatório), ou seja, em período em que esta constituía já facto com relevância interruptiva do prazo de prescrição (pois já estava em vigor a alteração introduzida no nº 1 do art. 49º da LGT pela citada Lei nº 100/99)».
E diz-se, ainda, que «face a este duplo efeito do facto interruptivo (um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - cfr. o citado art. 326°, n° 1, do CCivil) e um efeito suspensivo (que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo … a referida citação, ocorrida em 22/4/2000, com o inerente efeito interruptivo, determinou, quer a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (nº 1 do art. 326º do CCivil), quer a concreta irrelevância dos posteriores factos com abstracta eficácia interruptiva (dedução da impugnação judicial - 23/04/2004 - cfr. als. C) e G) do Probatório).
O que o acórdão exara é, pois, que a citação teve o efeito interruptivo previsto no nº 1 do art. 49º da LGT (na redacção da Lei nº 100/99, de 26/7) e que, dado que esta causa de interrupção da prescrição (ocorrida antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006) elimina «o período de tempo anterior à sua ocorrência e obsta(m) ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte», então, no caso, tal citação também tem esse duplo efeito (interruptivo – inutilizando para a prescrição o prazo decorrido até então - e suspensivo – impedindo que um novo prazo comece a correr enquanto não for proferida decisão que ponha termo ao processo).
É certo que no acórdão também se acrescenta que, «por outro lado, a alegada paragem do processo de execução fiscal, a partir da dedução da impugnação (em 23/4/2004 – cfr. als. C) e G) do Probatório) e da prestação de garantia (em 2/8/2004), também é, no caso, irrelevante, uma vez que, por um lado, nem o novo prazo de prescrição se tinha ainda iniciado (interrompido o prazo pela citação na execução, o novo prazo só começaria a correr após a decisão que pusesse termo a esse processo de execução), nem, por outro lado, como se sublinha na decisão recorrida, a invocada paragem do processo de execução fiscal em consequência da dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, operou a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, já que, decorrendo a paragem do processo de execução, de uma causa imputável ao sujeito passivo (na medida em que a prestação de garantia impediu o órgão da execução fiscal do prosseguimento da tramitação) não podia operar tal transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, para efeito do disposto no nº 2 do art. 49º da LGT, ou seja, nos termos do disposto nos arts. 49º, nº 3 da LGT e 169º do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso (cfr., neste sentido, entre outros, os acs. desta secção do STA, de 4/3/09, rec. nº 160/09 e de 26/1/2011, rec. nº 01/11 …».
Ora esta asserção é, apenas, como dela resulta claramente, um desenvolvimento da anterior fundamentação atinente à relevância interruptiva da apontada citação e de tal asserção nem sequer resulta que se tenha considerado a dedução da impugnação como a causa com efeito suspensivo da prescrição. Pelo contrário: o que se diz é que «nem … a invocada paragem do processo de execução fiscal em consequência da dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, operou a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo».
Como refere a Fazenda Pública, o acórdão é claro, quer ao afirmar que o facto que no caso dos autos revestiu eficácia suspensiva do prazo de prescrição não foi a impugnação nem a prestação de garantia mas, antes, a citação para a execução fiscal instaurada para cobrança da dívida do imposto, quer ao afirmar que o efeito suspensivo atribuído a essa citação resultou da alteração introduzida no n° 1 do art. 49° da LGT pela Lei n° 100/99, de 26/7, que à data do facto tributário que fez nascer a dívida do imposto já estava em vigor.
Pelo que, não se vê que ocorram, nem a invocada contradição de termos que justifique o pedido de esclarecimento a este respeito formulado pela reclamante, nem qualquer obscuridade ou ambiguidade que devam ser esclarecidas, quanto ao regime da prescrição aplicável e aplicado.
5.2. Quanto ao pedido de esclarecimento no que se reporta à fundamentação relativa à prestação da garantia.
Alega a reclamante que, dizendo-se no acórdão que “a prestação de garantia no âmbito da impugnação obstou ao curso do prazo de prescrição”, estamos perante uma conclusão que, levada ao absurdo, implica que o sujeito passivo que não presta qualquer garantia, que mostra completo desprezo pelo cumprimento das suas obrigações fiscais, tem um regime de prescrição mais favorável, que o contribuinte que presta garantia. E, naturalmente não é esse o sentido da Lei: a expressão facto imputável utilizada no art. 49º/2 da LGT dirige-se apenas a condutas processuais impróprias e dilatórias, pois que, naturalmente, nos casos em que o contribuinte manobra o processo por forma a prolongar o seu curso normal, deve ser penalizado. Daí a existência da norma.
Por isso que a conclusão do acórdão, qualificando as situações de prestação de garantia como facto imputável ao sujeito passivo que obstam ao curso do prazo de prescrição, é obscura e deve ser esclarecida.
Ora, a este respeito, diremos, apenas, que não estamos perante qualquer obscuridade, por a reclamante não ter entendido a respectivo segmento do acórdão. Tanto que o entendeu que manifesta e fundamenta a sua discordância com a conclusão em causa.
Assim, porque a aclaração não se destina à reapreciação do julgado e porque também não se vê que ocorra a obscuridade invocada, diremos apenas que, como refere a Fazenda Pública e bem resulta da fundamentação do acórdão, a relevância da prestação da garantia no efeito suspensivo tornar-se-á óbvia se a reclamante deixar de falar na impugnação como facto interruptivo do prazo prescricional. É que, tendo o referido prazo de prescrição sido interrompido por efeito da citação no PEF e não se iniciando novo prazo enquanto não for proferida decisão final nesse processo, a suspensão perdura e só termina quando findar tal processo, dado que ele está parado por efeito da garantia prestada pela reclamante e enquanto estiver parado por responsabilidade da recorrente não (re)começa a correr o prazo prescricional.
6. Em suma, porque, por um lado, não vemos que haja no acórdão qualquer ambiguidade ou obscuridade que possa ser aclarada, nem encontramos nele qualquer excerto cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes por conter dois sentidos diferentes ou opostos, e porque, por outro lado, o pedido de esclarecimento reportado à fundamentação relativa à prestação da garantia extravasa o âmbito da aclaração (art. 669º do CPC) é de indeferir a reclamação.
7. Nestes termos, acorda-se em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
Lisboa, 1 de Junho de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - António Calhau - Isabel Marques da Silva