Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…, Lda., recorrente nos autos, notificada do acórdão de fls. 125 a 134, proferido em 30/3/2011, vem requerer a respectiva aclaração, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 669º do CPC.
- 2.Pede, em síntese, três esclarecimentos:
- 1)O acórdão atribuiu à citação efeito interruptivo, mas como isso não lhe permitia justificar a suspensão da prescrição valorizou um facto que anteriormente classificou como irrelevante: a impugnação. Ora, nesta conclusão há uma contradição de termos, o que justifica o pedido de esclarecimento.
- 2)Dizendo-se no acórdão que o regime de prescrição aplicável ao caso concreto é que decorre da Lei 100/99, as conclusões constantes do seu Ponto 5.2, só são compatíveis com o regime da prescrição constante do art. 49º da LGT, na redacção conferida pela Lei 53-A/2006. Pelo que deve ser esclarecido ao abrigo de que regime de prescrição se decidiu.
- 3)Dizendo-se, no acórdão, que “a prestação de garantia no âmbito da impugnação obstou ao curso do prazo de prescrição”, estamos perante uma conclusão que, levada ao absurdo, implica que o sujeito passivo que não presta qualquer garantia, que mostra completo desprezo pelo cumprimento das suas obrigações fiscais, tem um regime de prescrição mais favorável, que o contribuinte que presta garantia. E, naturalmente não é esse o sentido da Lei: a expressão facto imputável utilizada no art. 49º/2 da LGT dirige-se apenas a condutas processuais impróprias e dilatórias, pois que, naturalmente, nos casos em que o contribuinte manobra o processo por forma a prolongar o seu curso normal, deve ser penalizado. Daí a existência da norma.
Por isso que a conclusão do acórdão, qualificando as situações de prestação de garantia como facto imputável ao sujeito passivo que obstam ao curso do prazo de prescrição, é obscura e deve ser esclarecida.
3. Notificada, a Fazenda Pública veio alegar o seguinte:
«Não é o Acórdão "aclarando" que sofre de ambiguidade e obscuridade, dado explicitar com precisão o regime de suspensão do prazo prescricional dos impostos. O requerimento da Recorrente é que sofre da ambiguidade e obscuridade que imputa ao Acórdão.
Na verdade, o Douto Acórdão "aclarando" diz com toda a clareza que o facto que no caso dos autos suspendeu o prazo prescricional não foi a impugnação nem a prestação de garantia mas antes a citação para a Execução Fiscal n° 3611200401012029 instaurada para cobrança da dívida do imposto. E deixou igualmente meridianamente claro que o efeito suspensivo atribuído à citação para PEF resultou da alteração introduzida no n° 1 do artigo 49° da LGT pela Lei n° 100/99 de 26 de Julho, que à data do facto tributário que fez nascer a dívida do imposto já estava em vigor.
Quanto à relevância da prestação de garantia no efeito suspensivo do PEF ela torna-se óbvia se a Recorrente deixar de falar na impugnação como facto interruptivo do prazo prescricional. Na verdade, tendo o referido prazo sido suspenso por efeito da citação para o PEF, como o douto Acórdão não deixou de explicar a suspensão perdura e só termina quando o PEF se extinguir, dado que ele está parado por efeito da garantia prestada pela Recorrente. E enquanto estiver parada por responsabilidade da recorrente não (re)começa a correr o prazo prescricional. Mas tudo isto decorre com clareza da fundamentação do douto Acórdão que a Rte. pretende ver esclarecido.
Termos pelos quais deve o Requerimento da Recorrente ser indeferido».
4. Nos termos do disposto no artigo 669º do CPC (aqui aplicável por força do disposto nos arts. 716º, 749º e 762º do CPC e do art. 281º do CPPT), podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
Ora, sobre o significado destes «vícios de conteúdo» da decisão (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Edição da AAFDUL, Lisboa, 1980), refere o Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151, que «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz», sendo que «A forma como a alínea a) do artigo 669º se encontra redigida («alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha»,) deixa claramente transparecer a ideia de que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (que também constituem parte integrante da sentença)» (Antunes Varela, José Manuel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e actualizada, Coimbra, 1985, pags. 693 e 694).
No caso presente, o Reclamante formula o pedido de aclaração porque, no seu entender, o acórdão padece das obscuridades e ambiguidades acima explicitadas.
Vejamos.
5. Diga-se, desde já, que as obscuridades ou ambiguidades alegadas e explicitadas nos supra referidos Nºs. 1 e 2, se reconduzem, no essencial, a uma questão única, pelo que, nesse sentido, iremos apreciá-las em conjunto.
Assim:
- 5.1.Quanto à invocada contradição de termos por o acórdão atribuir à citação efeito interruptivo e ter valorizado a impugnação (que antes classificara como facto irrelevante) como facto justificativo da suspensão da prescrição e quanto à também invocada aclaração do Ponto 5.2. do acórdão, dado que, dizendo-se ali que o regime de prescrição aplicável ao caso concreto é que decorre da Lei 100/99, as conclusões constantes desse Ponto 5.2, só são compatíveis com o regime da prescrição constante do art. 49 da LGT, na redacção conferida pela Lei 53-A/2006, devendo, por isso, ser esclarecido ao abrigo de que regime de prescrição se decidiu.
- 5.1.1.A respeito da primeira questão, a reclamante alega, em síntese, o seguinte:
- a)O acórdão resolve o problema da sucessão das leis no tempo relativas à prescrição, pela aplicação do art. 49º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99, de 26/7, referindo:
- -que “… com a alteração da Lei 100/99 a citação passou, porém a constituir facto interruptivo da prescrição ...” - p. 8, 6° parágrafo, in fine;
- -que “…por outro lado, a alegada paragem do processo de execução fiscal, a partir da dedução de impugnação … é no caso irrelevante - p. 9, linha, 3;
- -que “nos termos do disposto arts. 49º/3 da LGT e 169º do CPPT tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso...”. - linha 13 e 14 pag. 9;
- -que “... tem eficácia suspensiva da prescrição a reclamação, impugnação ou recurso com eficácia suspensiva da execução fiscal, nos termos do art. 169º do CPPT, enquanto a suspensão se mantiver, sendo a partir da prestação efectiva da garantia que ocorre o aludido efeito suspensivo já que apenas esta tem aptidão para parar o processo. Ou seja, é do próprio n° 3 do art. 49º da LGT e não apenas do art. 169º do CPPT que resulta o questionado efeito suspensivo da prescrição”.
- b)Porém, nenhuma dessas conclusões é compatível com o regime jurídico da prescrição, ao abrigo do qual o acórdão diz ter decidido, pois que, nem a redacção do art. 49º/3 da LGT, na redacção da Lei 100/99, nem a do art. 169º/1 do CPPT suportam esta conclusão:
- -o art. 169º/1 do CPPT, diz que “... a execução ficará suspensa ... em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ... desde que tenha sido constituída garantia” e uma coisa é a “suspensão da prescrição” outra, a “suspensão da execução”. Ou seja, o art. 169º/1 do CPPT regula a suspensão da execução, mas não a suspensão da prescrição.
- -por sua vez, quanto ao art. 49º da LGT, a valorização da citação enquanto facto interruptivo da prescrição, implica naturalmente a desvalorização de outros factos que poderiam ter o mesmo efeito, nomeadamente a impugnação. E a esta luz compreende-se que o acórdão diga que “... com a alteração da Lei 100/99 a citação passou, porém a constituir facto interruptivo da prescrição...” e que “a alegada paragem do processo de execução fiscal, a partir da dedução de impugnação é, no caso, irrelevante”.
De facto, os termos do art. 49º/3 da LGT são inequívocos: referem-se à reclamação, à impugnação e ao recurso e nada dizem sobre o efeito da citação na suspensão da prescrição. E se nada dizem é porque o legislador circunscreveu os efeitos da citação à interrupção da prescrição, pelo que a interpretação que confira à citação efeitos sobre o curso da suspensão é abusiva.
Em suma, na tese da reclamante, o acórdão atribuiu à citação efeito interruptivo, mas como isso não lhe permitia justificar a suspensão da prescrição valorizou um facto que anteriormente classificou como irrelevante (a impugnação), existindo, assim, uma contradição de termos que justifica o pedido de esclarecimento.
5.1.2. E a respeito da segunda questão, a reclamante alega o seguinte:
Ainda assim, a verdade é que a impugnação, na redacção conferida pela Lei 100/99 não produz os efeitos pretendidos. Nomeadamente sobre a suspensão da prescrição.
De facto, a prestação de garantia só revela para efeitos de suspensão da prescrição, a partir da Lei 53-A/2006 (na redacção da Lei 100/99 não produzia esse efeito), como resulta da comparação entre as duas redacções, sendo que a evolução do texto se fez pela inclusão da palavra “oposição” e da expressão “quando determinem a suspensão da cobrança da divida”, pelo que o sentido lógico desta evolução só pode ser o de que a partir da redacção introduzida pela Lei 53-A/2006 a citação/oposição e a existência de garantia prestada no âmbito da impugnação, tem por efeito a suspensão da prescrição. Mas a inversa também é verdadeira: na redacção da Lei 100/99, a citação e a prestação de garantia no âmbito da impugnação não suspendiam a prescrição.
Ora, dizendo-se no acórdão que o regime de prescrição aplicável ao caso concreto foi o conferido pela Lei 100/99, as conclusões constantes do seu Ponto 5.2, só são compatíveis com o regime da prescrição constante do art. 49º da LGT, na redacção conferida pela Lei 53-A/2006.
Pelo que deve ser esclarecido ao abrigo de que regime de prescrição se decidiu.
5.1.3. Apreciando, pois.
Não se vê que ocorra no acórdão a contradição invocada.
Com efeito, o que se diz no acórdão é que «com a alteração que a Lei nº 100/99, de 26/7, introduziu no nº 1 do art. 49º da LGT, a citação passou … a constituir facto interruptivo da prescrição, como aliás, a recorrente reconhece» e, «No caso, a citação da executada ocorreu em 22/4/2000 (al. F) do Probatório), ou seja, em período em que esta constituía já facto com relevância interruptiva do prazo de prescrição (pois já estava em vigor a alteração introduzida no nº 1 do art. 49º da LGT pela citada Lei nº 100/99)».
E diz-se, ainda, que «face a este duplo efeito do facto interruptivo (um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - cfr. o citado art. 326°, n° 1, do CCivil) e um efeito suspensivo (que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo … a referida citação, ocorrida em 22/4/2000, com o inerente efeito interruptivo, determinou, quer a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (nº 1 do art. 326º do CCivil), quer a concreta irrelevância dos posteriores factos com abstracta eficácia interruptiva (dedução da impugnação judicial - 23/04/2004 - cfr. als. C) e G) do Probatório).
O que o acórdão exara é, pois, que a citação teve o efeito interruptivo previsto no nº 1 do art. 49º da LGT (na redacção da Lei nº 100/99, de 26/7) e que, dado que esta causa de interrupção da prescrição (ocorrida antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006) elimina «o período de tempo anterior à sua ocorrência e obsta(m) ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte», então, no caso, tal citação também tem esse duplo efeito (interruptivo – inutilizando para a prescrição o prazo decorrido até então - e suspensivo – impedindo que um novo prazo comece a correr enquanto não for proferida decisão que ponha termo ao processo).
É certo que no acórdão também se acrescenta que, «por outro lado, a alegada paragem do processo de execução fiscal, a partir da dedução da impugnação (em 23/4/2004 – cfr. als. C) e G) do Probatório) e da prestação de garantia (em 2/8/2004), também é, no caso, irrelevante, uma vez que, por um lado, nem o novo prazo de prescrição se tinha ainda iniciado (interrompido o prazo pela citação na execução, o novo prazo só começaria a correr após a decisão que pusesse termo a esse processo de execução), nem, por outro lado, como se sublinha na decisão recorrida, a invocada paragem do processo de execução fiscal em consequência da dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, operou a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, já que, decorrendo a paragem do processo de execução, de uma causa imputável ao sujeito passivo (na medida em que a prestação de garantia impediu o órgão da execução fiscal do prosseguimento da tramitação) não podia operar tal transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, para efeito do disposto no nº 2 do art. 49º da LGT, ou seja, nos termos do disposto nos arts. 49º, nº 3 da LGT e 169º do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso (cfr., neste sentido, entre outros, os acs. desta secção do STA, de 4/3/09, rec. nº 160/09 e de 26/1/2011, rec. nº 01/11 …».
Ora esta asserção é, apenas, como dela resulta claramente, um desenvolvimento da anterior fundamentação atinente à relevância interruptiva da apontada citação e de tal asserção nem sequer resulta que se tenha considerado a dedução da impugnação como a causa com efeito suspensivo da prescrição. Pelo contrário: o que se diz é que «nem … a invocada paragem do processo de execução fiscal em consequência da dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, operou a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo».
Como refere a Fazenda Pública, o acórdão é claro, quer ao afirmar que o facto que no caso dos autos revestiu eficácia suspensiva do prazo de prescrição não foi a impugnação nem a prestação de garantia mas, antes, a citação para a execução fiscal instaurada para cobrança da dívida do imposto, quer ao afirmar que o efeito suspensivo atribuído a essa citação resultou da alteração introduzida no n° 1 do art. 49° da LGT pela Lei n° 100/99, de 26/7, que à data do facto tributário que fez nascer a dívida do imposto já estava em vigor.
Pelo que, não se vê que ocorram, nem a invocada contradição de termos que justifique o pedido de esclarecimento a este respeito formulado pela reclamante, nem qualquer obscuridade ou ambiguidade que devam ser esclarecidas, quanto ao regime da prescrição aplicável e aplicado.
5.2. Quanto ao pedido de esclarecimento no que se reporta à fundamentação relativa à prestação da garantia.
Alega a reclamante que, dizendo-se no acórdão que “a prestação de garantia no âmbito da impugnação obstou ao curso do prazo de prescrição”, estamos perante uma conclusão que, levada ao absurdo, implica que o sujeito passivo que não presta qualquer garantia, que mostra completo desprezo pelo cumprimento das suas obrigações fiscais, tem um regime de prescrição mais favorável, que o contribuinte que presta garantia. E, naturalmente não é esse o sentido da Lei: a expressão facto imputável utilizada no art. 49º/2 da LGT dirige-se apenas a condutas processuais impróprias e dilatórias, pois que, naturalmente, nos casos em que o contribuinte manobra o processo por forma a prolongar o seu curso normal, deve ser penalizado. Daí a existência da norma.
Por isso que a conclusão do acórdão, qualificando as situações de prestação de garantia como facto imputável ao sujeito passivo que obstam ao curso do prazo de prescrição, é obscura e deve ser esclarecida.
Ora, a este respeito, diremos, apenas, que não estamos perante qualquer obscuridade, por a reclamante não ter entendido a respectivo segmento do acórdão. Tanto que o entendeu que manifesta e fundamenta a sua discordância com a conclusão em causa.
Assim, porque a aclaração não se destina à reapreciação do julgado e porque também não se vê que ocorra a obscuridade invocada, diremos apenas que, como refere a Fazenda Pública e bem resulta da fundamentação do acórdão, a relevância da prestação da garantia no efeito suspensivo tornar-se-á óbvia se a reclamante deixar de falar na impugnação como facto interruptivo do prazo prescricional. É que, tendo o referido prazo de prescrição sido interrompido por efeito da citação no PEF e não se iniciando novo prazo enquanto não for proferida decisão final nesse processo, a suspensão perdura e só termina quando findar tal processo, dado que ele está parado por efeito da garantia prestada pela reclamante e enquanto estiver parado por responsabilidade da recorrente não (re)começa a correr o prazo prescricional.
- 6.Em suma, porque, por um lado, não vemos que haja no acórdão qualquer ambiguidade ou obscuridade que possa ser aclarada, nem encontramos nele qualquer excerto cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes por conter dois sentidos diferentes ou opostos, e porque, por outro lado, o pedido de esclarecimento reportado à fundamentação relativa à prestação da garantia extravasa o âmbito da aclaração (art. 669º do CPC) é de indeferir a reclamação.
- 7.Nestes termos, acorda-se em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
Lisboa, 1 de Junho de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - António Calhau - Isabel Marques da Silva