ACÓRDÃO N.º 9/84
Processo n.º 45/83.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional
A., foi, por despacho de 7 de Agosto de 1974, publicado no Boletim Oficial de Moçambique, 2.ª série, n.º 95, de 17 do mesmo mês e ano, desligado do serviço para efeitos de aposentação, de inspector de exploração (operacional), da Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, tendo-lhe sido estabelecida a pensão provisória constituída pela soma das verbas de 111 672$ e 17 640$, depois por despacho de 30 de Junho de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 15 de Setembro, fixada definitivamente em 182 697$, e, mais tarde, por despacho de 4 de Abril de 1977, publicado no Diário da República, n.º 136, de 15 de Junho, rectificada para 129 697$.
Inconformado, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando que o despacho recorrido, o de 4 de Abril de 1977, violou a lei por dois motivos:
- a)Por se ter excluído o prémio de economia do cálculo da pensão de aposentação;
- b)Por ter calculado erradamente a pensão com base no limite máximo estabelecido pelo Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril.
Por seu acórdão de 19 de Março de 1981 o Supremo Tribunal Administrativo, concedeu parcial provimento ao recurso na parte em que a pensão de aposentação foi limitada por aplicação do Decreto n.º 317/86, e isto por ter considerado que o Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Novembro, ao determinar no n.º 2 do seu artigo único que era retrotraído a 30 de Abril de 1976 o início da vigência do Decreto n.º 316/76, com força de decreto-lei, tem de ter-se por inconstitucional por violar o disposto nos artigos 18, ºs 2 e 3, e 269.º, n.º 2, da Constituição da República não podendo, por isso, ser aplicado pelo Tribunal nessa parte.
Desta decisão recorreu para o Tribunal Pleno o Procurador-Geral-Adjunto, agente do Ministério Público da 1.ª Secção, que alegou doutamente, concluindo por pedir a revogação, por ilegalidade, do acórdão recorrido, pois recusando-se a aplicar o Decreto-Lei n.º 413/78, violou os artigos 17.º, 18.º, e 269.º n.º 2, da Constituição.
O Tribunal Pleno, por acórdão de 21 de Julho de 1982, negou provimento ao recurso, confirmando portanto, o acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Deste acórdão do Pleno interpôs recurso para a Comissão Constitucional o Exmo Procurador-Geral-Ajunto, tendo o mesmo magistrado apresentado oportunamente a sua alegação e, como, entretanto, entrou em funções o Tribunal Constitucional foi ordenada a subida dos autos para este Tribunal.
Tudo visto, cumpre decidir:
O problema a resolver no caso em apreço pode equacionar-se assim:
1— Com se vê do Boletim Oficial de Moçambique, n.º 95, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1974, a fls. 16 v.º, por despacho de 7 do mesmo mês e ano, foi determinado que, para efeitos de aposentação voluntária era desligado do serviço o inspector de exploração (operacional) A., devendo, enquanto não fosse aposentado, ser pago duma pensão provisória no montante de 111 672$, de pensão ou aposentação anual acrescida de 17 640$, anuais, correspondente a 60% do respectivo vencimento complementar quando residir no Ultramar.
No Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 15 de Setembro de 1976 como se vê de fls. 18, foi publicado o despacho ministerial de 30 de Junho do mesmo ano, visado pelo Tribunal de Contas em 2 de Agosto, aposentando aquele funcionário com a pensão anual de 182 697$.
Este despacho é, pois, o que fixa a pensão de aposentação definitiva, que será suportada pelo Orçamento Geral do Estado.
Como é por demais evidente trata-se, quanto a esse último despacho, de acto constitutivo de direitos, pelo qual se subjectivou o direito ao quantitativo nele fixado à pensão de aposentação.
O despacho que revogou o de 30 de Junho de 1976, foi proferido em 4 de Abril de 1977.
2 — Vê-se do despacho ministerial de 4 de Abril de 1977, visado pelo Tribunal de Contas em 13 de Maio do mesmo ano, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Junho de 1977, e junto a fls. 20, que aquela pensão de aposentação é rectificada para a quantia de 129 960$, despacho esse que não contém qualquer fundamentação ou explicação para tal rectificação, mas declara expressamente que rectifica a pensão de aposentação constante do despacho ministerial de 30 de Junho de 1976.
Também é por demais evidente que este despacho de 4 de Abril de 1977, embora dizendo-se de rectificação, revoga o despacho de 30 de Junho de 1976, alterando a quantia de 182 697$ que nele era fixada como pensão de aposentação.
E, embora este novo despacho o não mencione, resulta claro, do exame dos autos e dos documentos a ele juntos, que aquela «rectificação» teve em vista aplicar à pensão em causa o limite que veio a ser estabelecido pelo Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, ao aditar o n.º 8 ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, veio determinar que o início da vigência do Decreto n.º 317/76 era retrotraído a 30 de Abril de 1976.
Face a este esquema do problema, fácil se torna já determinar qual a solução de direito que lhe deve ser dada.
Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não poder ser aplicado ao caso em apreço o Decreto-Lei n.º 413/78, por ser inconstitucional na medida em que estabelece a sua aplicação retroactivamente.
Ao Tribunal Constitucional cabe apenas pronunciar-se sobre o problema da inconstitucionalidade.
É de salientar que o despacho revogando a pensão de aposentação foi proferido já depois de esta estar definitivamente fixada, alterando o seu quantitativo para quantia bem inferior.
Quer dizer: o despacho de 4 de Abril de 1977 apresentou-se como de rectificação de pensão, que já era definitiva.
Já tinha sido publicado, estabelecendo limites às pensões, o Decreto n.º 317/76, que é de 30 de Abril, quando em 30 de Junho foi proferido despacho fixando a pensão de aposentação definitiva, rectificando, pois, a provisória fixada em 7 de Agosto de 1974.
Assim é indiscutível que foi o despacho de 30 de Junho de 1976 a estabelecer a pensão de aposentação definitiva e constituir o direito ao recebimento do quantitativo nele fixado de 182 697$ anuais, pelo que nestas circunstâncias seria sempre intolerável, opressiva e manifestamente violadora do princípio da confiança que é inerente ao Estado de direito democrático, a alteração desse quantitativo por aplicação retroactiva de uma norma legal.
Como é pacificamente aceite (veja-se por todos o Acórdão n.º 11/83 deste Tribunal, aliás na esteira da doutrina da Comissão Constitucional) haverá violação — cuja existência tem de ser verificada em cada caso concreto, procedendo-se a uma tão adequada quanto possível ponderação de interesses — daquele princípio constitucional da confiança sempre que estivermos perante «uma retroactividade intolerável que afecta de forma inadmissível e arbitrária, os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos».
Ora, no caso sub judice não oferece dúvida de que pelo despacho concedendo a pensão e fixando o seu quantitativo definitivo se conferiu ao aposentado não uma simples expectativa, mas sim já um direito definitivo ao recebimento desse mesmo quantitativo, e a certeza da sua inalterabilidade, dado se não tratar já de pensão provisória susceptível de ser ainda rectificada.
No caso em apreço, pois, e por violação do princípio constitucional da confiança que é inerente à ideia do Estado de direito democrático, e só por este fundamento, se considera não ser tolerável, e antes se revelar arbitrária e inadmissível, a aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, que conferiu força de decreto-lei ao Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril.
Pelo exposto, acorda-se em julgar, por violação do princípio do Estado de direito democrático consagrado no Preâmbulo, bem como no artigo 2.º da Constituição da República, inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, na parte aplicável ao presente caso, negando-se, assim, provimento ao recurso e confirmando-se o acórdão recorrido, embora por fundamento diverso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1984. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — Armando M. Marques Guedes (vencido nos termos, e com o alcance, do voto expresso no Acórdão n.º 20/83).