FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1 - A requerida Rosangela ………….., de nacionalidade brasileira, nasceu a 08.07.1959, em Sorocaba, São Paulo, Brasil, e ambos os progenitores têm nacionalidade brasileira (cfr. doc. de fls. 14 e 14 verso dos autos).
2 - A requerida contraiu casamento, em 25.05.1984, em Sorocaba, São Paulo, Brasil, com o cidadão português José …………., conforme certidão de assento de casamento n.º 242/2009 (cfr. doc. de fls. 40 e 41 dos autos).
3 - No dia 01.06.2011, na Conservatória dos Registos Centrais, a requerida prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do art. 3º/Lei 37/81, com fundamento no celebrado casamento, na sequência do que foi instaurado o processo n.º 22198/11 na Conservatória dos Registos Centrais (cfr. doc. de fls. 11 a 50 dos autos).
4 - A requerida reside em São Paulo, Brasil (admissão por acordo).
No que respeita à motivação da decisão de facto e aos factos não provados, considerou-se na sentença recorrida:
A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, na admissão por acordo das partes.
Nada mais logrou-se provar com interesse ou relevância para a decisão da presente causa, designadamente não se logrou provar que a requerida tenha qualquer ligação efectiva à comunidade nacional e da prova testemunhal produzida não teve por efeito provar aquele requisito legal.
- 2.Do Direito
- 2.1.Pretende a recorrente que a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que:
- -“a decisão que foi proferida sobre a matéria de facto não analisou criticamente as provas nem especificou os fundamentos que foram decisivos para determinar a convicção do Tribunal";
- -“não motivou, minimamente, os factos que considerou provados (apenas 4) - não tendo sequer indicado quais os factos não provados - com a indicação dos respectivos documentos e depoimentos das testemunhas que estiveram na base da sua convicção e motivação, ou seja, não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”;
- -“a matéria provada é manifestamente insuficiente para que o Tribunal pudesse concluir pela falta de ligação efectiva da requerida à comunidade portuguesa”.
Vejamos.
Prescreve o artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC que “ É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Como refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, pág. 139 e segts.:"uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base"; comprometendo a sua validade por carecer, então, de um elemento essencial, quer porque cabe ao juiz demonstrar que a solução dada ao pleito é "emanação correcta da vontade da lei, quer porque as partes, e sobretudo a vencida, "tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal Superior"; carecendo este "também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso".
Esta causa de nulidade abrange quer a falta de discriminação dos factos, quer a falta do exame crítico das provas. É que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 607º do CPC, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
O juiz deve, assim, proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 434).
Em suma, o julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos, impondo-se-lhe que os analise criticamente.
Contudo, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 139/140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 669).
A sentença recorrida aduziu a seguinte fundamentação com referência aos factos que julgou provados: “A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, na admissão por acordo das partes”.
E relativamente aos factos não provados considerou que: “Nada mais logrou-se provar com interesse ou relevância para a decisão da presente causa, designadamente não se logrou provar que a requerida tenha qualquer ligação efectiva à comunidade nacional e da prova testemunhal produzida não teve por efeito provar aquele requisito legal”.
Tendo presentes os considerandos acima expostos, concluímos que a sentença recorrida não fundamentou os factos e, em especial, os que julgou não provados (já que os factos provados assentam em documentos que não foram impugnados e na prova por admissão das partes).
Importa começar por referir que, em rigor, o que resultou não provado foram os factos alegados pela ora recorrente dos quais seria possível concluir que a mesma tem ligação efectiva à comunidade nacional e não, como se refere na sentença recorrida, “que a requerida tenha qualquer ligação efectiva à comunidade nacional”, na medida em que essa afirmação traduz uma conclusão e não um facto.
O Tribunal a quo limita-se a afirmar que as testemunhas ouvidas não lograram provar tal facto, sem explicitar as razões que impuseram tal conclusão, sem dizer, como se impunha, porque motivo é que os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela ora recorrente não permitiram concluir nesse sentido. Em suma, a fundamentação aduzida não é minimamente elucidativa das razões que levaram o Tribunal a decidir como decidiu, pelo que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação.
Nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 2, al. d), o tribunal superior deve “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
O que está em causa é a circunstância de o Tribunal a quo não ter explicitado as razões que o levaram a dar como não provados os factos alegados pela ora recorrente dos quais seria possível concluir que a mesma tem ligação efectiva à comunidade nacional.
Acontece que, como veremos mais adiante, não é sobre aquela, mas antes sobre o MP, que impende o ónus de provar a inexistência de ligação efectiva da mesma à comunidade nacional, razão pela qual concluímos não estarmos perante um facto essencial, pelo que não há lugar à remessa dos autos ao TAC de Lisboa nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 2, al. d) do CPC.
2.2. Alega ainda a recorrente a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, uma vez que não apreciou a questão por si colocada em sede de contestação de saber se lhe assiste o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa por via da naturalização.
Com efeito, sustenta a recorrida, estão preenchidos todos os requisitos para que lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa, não só por via do casamento, mas também, por via da naturalização, sendo certo que a não opção por esta via aquando da apresentação do respectivo pedido junto da Conservatória dos Registos Centrais resultou da frustração das diligências que desenvolveu no sentido da obtenção dos registos de nascimento dos seus avós paternos. Contudo, acrescenta, não obstante não ter sustentado o seu pedido inicial em tais factos, o certo é que, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos e da economia processual, requereu ao Tribunal que tais factos fossem considerados e apreciados nesta sede ou, caso assim o entendesse, que fosse ordenada a remessa do processo à Conservatória dos Registos Centrais por forma a que fosse deferida essa pretensão. Porém, o Tribunal não se pronunciou sobre essa questão, o que se impunha; aliás, na sentença nem sequer é feita qualquer referência a esta matéria alegada, não obstante o Tribunal ter ordenado a junção de prova documental que a sustentasse.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Esta causa de nulidade da sentença está directamente relacionada com o comando fixado no artigo 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Do que se trata, pois, é de saber qual o sentido a atribuir ao vocábulo “questões”.
Socorrendo-nos dos ensinamentos de Alberto dos Reis diremos que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil Anotado, 5º, pág. 143).
Seguindo esta linha de pensamento, na análise da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a jurisprudência distingue “questões”, de um lado, e “razões” ou “argumentos”, de outro, concluindo que só a falta de pronúncia sobre as primeiras integra esse vício (entre outros, vide, Acórdãos do STA de 7/04/2005, proc. n.º 1322/04, de 30/10/2008, proc. n.º 0641/08, de 12/01/2011, proc. n.º 037/10 e de 9/10/2014, proc. n.º 01754/13).
Significa isso que o juiz está obrigado a apreciar e decidir todas as questões que as partes trazem a juízo, embora não tenha para tal que analisar todas as razões ou argumentos aduzidos pelas partes em sustento da sua pretensão.
Regressando ao caso dos autos, constatamos que em sede de contestação a ora recorrente, previamente à pronúncia que apresentou com referência à oposição deduzida pelo Ministério Público, coloca uma questão e formula um pedido.
Assim, começa a mesma por referir que “em acto prévio à apreciação dos fundamentos da oposição deduzida pelo Ministério Público (…), ao abrigo do princípio da economia processual, e porque tais factos constam já do processo administrativo junto aos autos (ainda que não tenham sido relevados), não se coibirá de alegar matéria que permita concluir pelo direito que a lei portuguesa lhe assegura de adquirir a nacionalidade”.
Alega então a mesma factos dos quais decorre, em sua opinião, o direito a adquirir a nacionalidade portuguesa por via da naturalização e, a final, formula o seguinte pedido: “a entender-se estarem integralmente preenchidos os requisitos para a obtenção da nacionalidade por naturalização, como preliminarmente se invoca e demonstra em sede de “Questão prévia à apreciação dos fundamentos da oposição” considerar-se que tal constitui fundamento que obsta à apreciação do pedido da acção, devem serem os elementos disponíveis no processo remetidos à Conservatória dos Registos Centrais para que a nacionalidade portuguesa seja concedida à requerida por naturalização, sempre ao abrigo dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos praticados no processo”.
Estamos perante uma questão (e não argumento) colocada pela requerida e um pedido pela mesma formulado sobre os quais se impunha que o Tribunal se pronunciasse, sendo certo que a decisão sobre os mesmos não resultou prejudicada pela solução dada à questão que foi concretamente apreciada.
Sucede que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão e sobre o correspondente pedido, aos quais não fez, aliás, qualquer referência, pelo que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
Deste modo, cumpre a este Tribunal conhecer da referida questão em substituição, nos termos do artigo 149º, n.º s 1 e 3 do CPTA. Contudo e porque o fundamento da oposição deduzida pelo Ministério Público respeita ao pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa apresentado pela ora recorrente nos termos do artigo 3º da Lei da Nacionalidade (aquisição em caso de casamento ou união de facto), começaremos por apreciar os fundamentos do recurso que se reportam a essa matéria.
2.3. O TAC de Lisboa julgou procedente a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa instaurada pelo Ministério Público contra a ora recorrente, considerando ser “manifesta a omissão de prova, pela requerida” e que a mesma “não comprovou, de modo suficiente e convincente, ter preenchido o requisito da inserção na comunidade nacional”.
Entendeu, assim, o Tribunal a quo que impendia sobre a ora recorrente o ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional e que a mesma não logrou demonstrar os factos que permitiam concluir nesse sentido.
A recorrente sustenta que “o Ministério Público não alega factos concretos que obstem à aquisição da nacionalidade da Requerida, por via da declaração de vontade, o que seria fundamental para se sustentar a oposição deduzida. A inexistência da alegação de qualquer facto, nos termos referidos, é impeditiva dos efeitos pretendidos pelo Ministério Público, pelo que o Tribunal sempre deveria ter absolvido a Requerida da presente lide nos termos do art. 493° do CPC”.
Vejamos.
Está em causa a aquisição da nacionalidade portuguesa em razão da vontade, situação que vem regulada no artigo 3º da Lei da Nacionalidade - Lei n.º 37/81, de 3/10 -, o qual tem a seguinte redacção (introduzida pelas Leis n.ºs 25/94, de 19/08 e n.º 2/2006, de 17/04):
“1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
(…)
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”
A aquisição da nacionalidade portuguesa depende, assim, da manifestação da vontade do interessado nesse sentido, e tem como pressuposto a constância de um casamento ou de uma união de facto com cidadão nacional português há mais de três anos.
Isso mesmo resulta também do n.º 1 do artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade (Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro, na versão do Decreto-Lei nº 43/2013, de 1 de Abril), nos termos do qual, “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo”.
Para adquirir a nacionalidade portuguesa não basta, contudo, a verificação de tais pressupostos, uma vez que a mesma pode ser negada verificados que sejam determinados factos.
Assim é que, o Ministério Público pode opor-se à pretensão do interessado, deduzindo oposição à aquisição da nacionalidade, designadamente (e para o que aqui importa) em caso de “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (cfr. artigo 9º, al. a) da Lei da Nacionalidade e artigo 56º, n.º 2, al. a) do Regulamento da Nacionalidade).
A primeira questão que se coloca é a de saber a quem incumbe a prova deste facto, se ao Ministério Público, se ao interessado, requerente da nacionalidade, como entendeu o TAC de Lisboa.
Esta questão não tem obtido resposta unânime por parte deste TCAS. Assim, enquanto uns defendem que a acção de oposição à aquisição da nacionalidade configura uma acção de simples apreciação negativa, competindo ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, nos termos do disposto no artigo 343º, n.º 1 do Código Civil (cfr. acórdãos de 2/04/2014, proc. n.º 10952/14, 6/11/2014, proc. n-º 11025/14, 26/02/2015, proc. n.º 11791/15, 12/03/2015, proc. n.º 11816/15, 30/04/2015, proc. n.º 10528/13 e de 11/06/2015, proc. n.º 12086/15), outros entendem que a prova daquele requisito compete ao Ministério Público (cfr. acórdãos de 10/07/2014, proc. n.º 11308/14, 11/09/2014, proc. n.º 11251/14 e de 16/04/2015, proc. n.º 11964/15).
O STA pronunciou-se sobre esta questão no acórdão de 19/06/2014, processo n.º 0103/14 e mais recentemente no acórdão de 28/05/2015, processo n.º 01548/14 no sentido de que “cabe ao MºPº alegar e provar factualidade que demonstre que o requerido não tem uma ligação efectiva, material ou real à nação e sociedade portuguesas (art. 9º da LN), desse modo impedindo que o requerente da aquisição da nacionalidade prossiga no exercício do direito que invoca (art. 3º, nº 1 da LN)”.
A solução a dar à questão exige do intérprete uma análise das sucessivas alterações que foram introduzidas à Lei da Nacionalidade e ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e das razões que a elas presidiram, tanto mais que o legislador não tomou posição expressa sobre a quem incumbe ónus da prova da inexistência de uma ligação efectiva do requerente à comunidade nacional, pois que nada é referido a esse propósito no artigo 9º da Lei da Nacionalidade na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.
Vejamos então.
O artigo 3º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade na sua versão original prescreve que “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento”.
E o artigo 9º, al. a) do mesmo diploma determina que “constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional”.
Como refere Rui Moura Ramos, “a cláusula indeterminada inicialmente prevista visava, pela sua latitude, permitir frustrar a inserção na comunidade portuguesa de indivíduos que, mau grado a manifestação de vontade nesse sentido e o vínculo familiar com um cidadão português, não tinham na realidade um vínculo efectivo à comunidade nacional. Simplesmente, entendeu então a nossa jurisprudência, de acordo aliás com os princípios gerais em matéria de ónus da prova, que, tratando-se de factos impeditivos, cabia ao Estado através do Ministério Público fazer a prova da "manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional" (3). Neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 17.3.1988, proc. nº 76.033 e de 4.10.1988, proc. nº 76.487), tendo assim julgado improcedente a oposição em situações em que o casamento se não podia dizer de conveniência, pois durava há seis anos e dele resultara um filho, registado na secção consular portuguesa do país residência, como noutras, onde porventura a ligação à comunidade portuguesa seria menor mas em que o Ministério Público não fizera nem sequer esboçara tal prova” (A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136, Março-Abril de 2007).
A Lei n.º 25/94, de 19/08, introduziu importantes alterações à Lei da Nacionalidade e, no que aqui importa, aos artigos 3º e 9º.
Assim, o n.º 1 do artigo 3º passou a ter a seguinte redacção: “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.
Por outro lado, nos termos da al. a) do artigo 9º, passou a constituir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”.
Em consonância com estas alterações, foi também alterado o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa através do Decreto-lei n.º 253/94, de 20/10.
O artigo 11º Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, passou a dispor que “1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo. 2 - A declaração será instruída com certidão do assento de casamento e com prova da nacionalidade do cônjuge português, salvo se os actos respectivos estiverem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais, caso em que serão identificados no auto da declaração”.
E o artigo 22º do mesmo diploma passou a ter a seguinte redacção: “todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve: a) comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional”.
Resulta destes preceitos que o cidadão estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português que declarasse pretender adquirir a nacionalidade portuguesa tinha a seu cargo o ónus de, além do mais, provar a sua “ligação efectiva à comunidade nacional”.
Continuando a citar Rui Moura Ramos diremos que “em 1994 o legislador tomaria duas medidas: por um lado, tornaria necessário um casamento com a duração de três anos para que a declaração visando a aquisição da nacionalidade portuguesa pudesse ter lugar, com o que se punha algum travão aos casamentos de conveniência; por outro lado, e agora como reacção à tendência jurisprudencial que se desenhara, procederia à inversão do ónus da prova, ao passar a enunciar como fundamentos da oposição "a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional".
Nestes termos, para além da tentativa de neutralizar os efeitos dos casamentos de conveniência, o legislador impunha ao interessado em adquirir a nacionalidade portuguesa a alegação e comprovação de uma ligação efectiva à comunidade nacional.
Este passo levaria a uma profunda modificação da prática jurisprudencial. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça viria a considerar "esta comprovação como fundamento de aquisição da nacionalidade portuguesa é compreensivelmente necessária porque o Estado tem de ser cuidadoso e exigente na integração de pessoas no círculo dos seus nacionais, constituindo mesmo uma faculdade de sua reserva, devendo basilar-se a ligação procurada de alguém à comunidade nacional como uma ligação séria, aberta, efectivamente desejada e permanente, não meramente conjuntural portanto, ou desenhada com intenções reservadas".
E adiantaria, mais, que "a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um autêntico pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, tendo o requerente - candidato à aquisição - o ónus da correspondente alegação e prova.
Não o fazendo, há fundamento bastante para a procedência da acção de oposição", precisando ainda que "a mencionada ligação efectiva à comunidade nacional é verificada através da prova de algumas circunstâncias objectivas que revelem um sentimento de pertença a essa comunidade, como é o caso, entre outras, do domínio ou conhecimento da língua, dos laços familiares, das relações de amizade ou de convívio, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, do interesse pela história ou pela realidade presente do país", e que "o denominador comum deve servir como pauta de referência e cimento aglutinador para aferir da ligação que a lei exige, não poderá deixar de ser a comunidade nacional e não uma concreta comunidade de nacionais no estrangeiro. (…) A interpretação jurisprudencial deste diploma consagraria na verdade a tese de que o interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa tinha de comprovar, em termos que não poderiam deixar de se considerar como particularmente exigentes, a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional, o que permitiria restringir significativamente a aquisição da nacionalidade portuguesa”.
O regime da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade voltou a sofrer profundas alterações com a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - que introduziu alterações à Lei da Nacionalidade - e com o Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14/12 - que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e revogou o anterior Regulamento aprovado pelo Decreto-lei n.º 322/82, de 12/08.
No que à Lei da Nacionalidade respeita, a alteração que importa aqui atentar é a de que passou a constituir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (cfr. al. a) do artigo 9º).
O novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14/12, introduziu importantes alterações nesta matéria, designadamente quanto às imposições que impendem sobre o requerente da nacionalidade portuguesa.
O artigo 14º, n.º 3 exige que o mesmo instrua a declaração de que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa “com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português” (cfr. artigo 14º, n.º 3).
Por seu lado, o artigo 57º, n.º 1 estipula que “quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior”; e o n.º 3 do mesmo preceito determina que “para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve: a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência; b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso”.
Ao invés do que sucedia anteriormente, para a aquisição da nacionalidade portuguesa apenas se exige que o interessado reúna as condições previstas no artigo 3º da Lei da Nacionalidade - isto é, esteja casado há mais de três anos com cidadão português - e que manifeste a sua vontade nesse sentido, pronunciando-se, por mera declaração, “sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional”. Não se exige agora que o mesmo comprove essa ligação.
E tanto assim é, que foi revogada a exigência anteriormente prevista no artigo 22º, n.º 1, al. a) do Regulamento da Nacionalidade de o requerente comprovar por meio documental, testemunhal ou outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional.
Como resulta do disposto no artigo 57º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o requerente deve pronunciar-se sobre (i) a existência de ligação efectiva à comunidade nacional, (ii) se foi objecto de condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e (iii) o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro, mas apenas tem de comprovar estes dois últimos factos.
A lei basta-se agora com a mera pronúncia do interessado sobre a sua ligação à comunidade nacional, não lhe impondo a prova deste facto, uma vez que presume que a circunstância de o mesmo ser casado há mais de três anos com um cidadão português e de ter manifestado vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa é indício bastante de ter ligação efectiva à comunidade nacional (presunção iuris tantum).
Cabe ao Ministério Público, caso entenda existirem factos dos quais resulte a inexistência de ligação efectiva do requerente à comunidade nacional, opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa. E porque se trata de facto impeditivo do direito, o ónus da prova impende sobre ele, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342º do Código Civil.
Assim, incumbe ao Ministério Público alegar e provar os factos que demonstrem que o requerido não tem ligação efectiva à comunidade nacional, assim obstando que o mesmo adquira a nacionalidade portuguesa.
Neste mesmo sentido e a propósito da alteração à Lei da Nacionalidade operada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, refere Rui Moura Ramos (in ob. cit.) que a mesma “ao repor o entendimento tradicional quanto ao ónus da prova, vem legitimar uma posição menos restritiva quanto à aquisição da nacionalidade, ao limitar de algum modo o mecanismo de oposição, ainda que deixe de ser tão exigente na caracterização da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, uma vez que esta, para efeitos do desencadear da oposição, deixa de ter de ser manifesta”. E acrescenta: “Por outro lado, um outro aspecto importa ainda referir em sede de reforço do vínculo de nacionalidade e de redução do poder determinante que era conhecido do Estado na sua modelação. Falamos do instituto da oposição à aquisição da nacionalidade, o outro elemento que permitia ao Governo intervir no delineamento concreto do vínculo de nacionalidade. A este propósito há que recordar que ele funcionava como válvula de segurança que permitia paralisar determinadas aquisições de nacionalidade decorrentes da vontade ou da adopção quando existisse o risco de introdução na comunidade portuguesa de “elementos em relação a quem houvesse fundadas razões para que o Estado não lhes quisesse reconhecer a condição nacional portuguesa” (…). (…) a inversão do ónus da prova a que volta a proceder a nova lei, retornando assim à solução original da Lei n.º 37/81, (…) ao restringirem o alcance do mecanismo da oposição à aquisição, vêm limitar claramente as faculdades preclusivas (da aquisição da nacionalidade portuguesa) que ele comportava. Pode assim dizer-se que o poder modelador do Estado nas situações de aquisição derivada, que já fora limitado, no domínio da naturalização, às hipóteses, algo residuais, hoje previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6º, se vê também igualmente ainda mais circunscrito por uma concepção que implica um uso mais morigerado do instituto da oposição à aquisição – o que equivale afinal a reforçar a densidade do direito à nacionalidade tal como ele emerge dos diversos preceitos da nossa lei” (sublinhado nossos).
Também o STA se pronunciou neste sentido nos recentes acórdãos de 19/06/2014, proc. n.º 0103/14 e de 28/05/2015, proc. n.º 01548/14. A propósito da alteração operada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, refere-se no primeiro destes arestos: “No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, “garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000”, resolveu, uma vez mais, alterar a redacção da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse “o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.” – Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X. E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (nova redacção da al.ª a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo M.P.”.
Igual entendimento foi acolhido por este TCAS nos acórdãos de 13/11/2008, proc. n.º 03697/08, de 17/03/2011, proc. n.º 06449/10, de 10/07/2014, proc. n.º 11308/14, de 11/09/2014, proc. n.º 11251/14 e de 16/04/2015, proc. n.º 11964/15.
Também neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 6/02/2007, proc. n.º 10.181/06-2, onde se escreveu o seguinte: “Assim, enquanto no âmbito da versão originária a não ligação efectiva funcionava como facto impeditivo da aquisição de nacionalidade – cabendo a sua prova àquele que deduzia a oposição (art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil) – na versão da Lei n.º 25/94 a referida ligação configura-se como facto constitutivo do direito a tal aquisição, recaindo sobre quem o pretende fazer valer o ónus da respectiva alegação e prova. (…) A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, veio porém alterar o quadro legal de referência, e assim, designadamente, ao introduzir nova redacção no sobredito art. 9º da Lei da Nacionalidade (…). Retomando, pois, o legislador de 2006, a configuração da ausência de ligação efectiva do interessado à comunidade nacional como facto impeditivo da aquisição da nacionalidade, com prova a cargo de quem deduzisse oposição àquela”.
Isto posto e analisando os factos constantes do probatório, forçoso é concluir que o Ministério Publico não logrou demonstrar, como lhe competia, a inexistência de ligação efectiva da ora recorrente à comunidade nacional.
Com efeito, apenas resultou provado que esta é natural do Brasil, que casou no dia 25/05/1984 com um cidadão português, que reside no Brasil e que manifestou vontade de ser cidadã nacional, tendo então afirmado que tem ligação efectiva à comunidade portuguesa.
Estes factos não demonstram que a recorrente não tenha qualquer ligação efectiva à comunidade nacional, considerando que a mesma “se revela por um sentimento de pertença à cultura portuguesa, manifestada no conhecimento e domínio da sua língua, na aceitação e prática dos seus costumes, na partilha dos bens culturais, no interesse pela sua história, pela realidade do país ou pela forma como ele é governado e pelos laços familiares, relações de amizade ou de convívio com os cidadãos nacionais” (cfr. acórdão do STA de 19/06/2014, proc. n.º 0103/14).
Assim sendo, e considerando que o ónus da prova cabia ao Ministério Público, concluímos pela total procedência das conclusões de recurso (assim resultando prejudicada a apreciação das restantes questões que vinham colocadas).