1915/98 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Monteiro Casimiro
Processo: 1915/98
ACORDAO
Descritores: Trespasse de estabelecimento comercial, Comunicação ao senhorio, Prédio indiviso, Por quem são devidas as rendas a partir da data do trespasse
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC74/2
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/73d65863eb33339d802569b90037d136
Sumário
I.No caso de trespasse, pertencendo o prédio arrendado a diversos comproprietários, é suficiente, para satisfazer à exigência da al. g) do artº 1038º do Código Civil, a comunicação feita apenas a um dos comproprietários. II.É o trespassário o responsável pelo pagamento da renda a partir da data do trespasse, uma vez que o trespassante deixou, a partir dessa data, de ser arrendatário.