II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações quanto a questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas, não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado.
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O tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão:
A outorga do contrato em causa remonta a 29/08/2007.
Pelo que é de aplicar o art.º 254º, nº 1, do DL nº 59/99, de 2/03 (cfr. art.º 16º do DL nº 18/2008, de 29/01): «Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato».
O contencioso da execução dos contratos exerce-se, pois, no caso, por via da acção comum, prevista no art.º 37º e ss. do CPTA, e não por recurso à acção administrativa especial (art.º 46º e ss. do CPTA).
E, em prol da tutela jurisdicional efectiva, cada pretensão deve ser regularmente deduzida em juízo – art.º 2º, nº 1, do CPTA.
Matéria de disciplina imperativa, subtraída à disponibilidade das partes.
Ora, a Autora preteriu a forma adequada.
A inidoneidade (ou impropriedade) do meio processual - questão distinta do erro na forma do processo - resulta em excepção dilatória, que inexoravelmente e sem aproveitamento, conduz à absolvição da instância (como é a consolidada jurisprudência do STA vertida a propósito dos litígios em redor das vicissitudes de execução dos contratos de empreitada, instaurados com apelo ao contencioso dos actos administrativos, preterindo a via da acção) – art.º 288º, nº 1, e), do CPC.
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O recurso cinge-se a saber se ao litígio descrito na p.i. se aplica o art. 37º CPTA (A.A. Comum) ou os arts. 46º (A.A.Especial) e 47º CPTA (cumulação de pedidos em A.A.Especial). Ou seja, há erro na forma do processo ou não?
A forma de processo é o modelo de tramitação legalmente previsto, que o autor deve indicar na p.i. O erro na forma de processo é uma nulidade processual principal decorrente do, hoje mitigado, princípio da legalidade e tipicidade das formas processuais. Afere-se pela pronúncia jurisdicional concretamente solicitada pelo autor (e, adjuvantemente, pela causa de pedir).
O erro na forma de processo pode dar origem ao aproveitamento de actos praticados e à anulação parcial do processo e eventualmente à adequação processual, sob a égide do princípio da economia processual, ou então à anulação total do mesmo se o aproveitamento do já ocorrido diminuir as garantias de defesa ou se a forma utilizada for totalmente inidónea, aqui já assumindo a natureza plena de excepção dilatória (v. arts. 199º, 202º e 206º CPC).
A situação descrita na p.i. é esta: durante a execução de contrato de empreitada de obras públicas, a empreiteira, ora A, solicitou ao dono da obra, ora R, “uma prorrogação de prazo graciosa de 60 dias para a empreitada”, o que foi recusado pelo R. A A. entende que esta decisão é ilegal, porque o atraso na execução da obra foi culpa do R e da execução da 1ª fase a que a A é alheia, a decisão está mal fundamentada e violou o direito de audiência prévia.
A decisão recorrida invoca o art. 254º-1 do DL 59/99, para concluir que ao caso se aplica a AAComum:
«Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato».
Esta norma refere-se à “acção” que a LPTA/1985, por oposição ao “recurso contencioso”, referia no seu capítulo VI, que remetiam para os termos do processo civil de declaração, na sua forma ordinária, hoje A.A.Comum (v. art. 35º-1 CPTA e art. 4º-1-e ETAF(1)).
Ora, no caso presente é evidente que estamos na execução de contrato de empreitada de obras públicas.
Mas, como estamos num quadro em que não se aplica o CCP (v. art. 16º-1 DL 18/2008 e arts. 302º, 307º e 309º CCP), há que ter presente o art. 180º CPA (2). Este art. reconhece que a AP pode nesta sede praticar verdadeiros actos administrativos (art. 120º CPA) e não meras declarações negociais sem caracter imperativo. É que a AP dispõe de poderes de autoridade numa relação contratual se tal resultar de lei expressa ou de cláusula contratual expressa permitida por lei (assim: SÉRVULO CORREIA, Legalidade e autonomia…, p. 558 e 782; MÁRIO AROSO…, Anulação de actos…, p. 97-98, e Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 249-250; PEDRO GONÇALVES, O contrato adm., p. 120-121).
Assim, tendo presentes os arts. 178º-2-a (3) e 180º-b-d CPA, concluímos que esta decisão do R é um acto administrativo, um acto de autoridade, permitido pelo CPA. E, por isso, o seu contencioso segue a forma da A.A.Especial prevista nos arts. 35º-2, 46º-1-2-a, 47º e 50º ss CPTA.
Pelo que o tribunal a quo decidiu mal: este processo segue a forma da A.A.Especial. Não há erro na forma do processo escolhida na p.i.
Mas, mesmo que houvesse erro, o tribunal deveria aproveitar o processado nos termos previstos no art. 199º CPC.
Finalmente, o tribunal a quo entende que a inidoneidade (ou impropriedade) do meio processual é questão distinta do erro na forma do processo. Não é assim: tratam-se obviamente da mesma coisa (assim: ALBERTO DOS REIS, CPCA, II, p. 288ss; ANTONIO GERALDES, Temas…, I, nº 11.2; MANUEL DE ANDRADE, NEPC, 1979, p. 180; CASTRO MENDES, DPC, 1980, AAFDL, III, p. 19).
Procedem assim as conclusões do recurso.