DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, a qual não foi impugnada pelos recorrentes, importa entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais interpostos.
1. Nulidade da sentença, por erro na forma do processo [conclusão A)]
No entender do recorrente, Município de Sesimbra, a sentença é nula, por erro na forma do processo, com o fundamento de que no requerimento de execução é pedido o pagamento de uma indemnização, que o presente processo de execução de sentença não consente, nos termos do artº 199º, nº 1 do 288º, nº 1, ambos do CPC.
Compulsado o requerimento de execução decorre que no mesmo é pedida a substituição da deliberação anulada por outra que dê provimento ao pedido formulado no recurso hierárquico (sendo o pedido que foi formulado no âmbito do recurso hierárquico, o da anulação do concurso ou a alteração da classificação final, traduzindo-se esta no provimento da exequente como única candidata que satisfez os requisitos exigidos ao concurso) e, consequentemente, conforme requerido, a execução da sentença corresponderá à reconstituição da carreira da exequente em resultado dessa classificação em primeiro lugar, como única candidata com direito ao lugar posto a concurso.
A carreira da exequente, segundo o seu ponto de vista, deverá ser reconstituída nos termos da carreira do candidato Jorge ......................, por ter sido ilegalmente classificado em 1º lugar, além de que os candidatos Jorge ........................ e Paula .................... devem regressar à sua categoria de origem, repondo as verbas que ilegalmente auferiram.
Requereu, assim, a exequente, em resultado da reconstituição da carreira a que tem direito, o pagamento de uma indemnização no valor de € 107.680,69 e a anulação das carreiras ilegalmente concedidas aos candidatos graduados em 1º e 2º lugar, com a reposição das verbas devidas.
Por seu turno, foi o seguinte o segmento decisório da sentença recorrida: “decide-se reafirmar a determinação para que se proceda à reconstituição da situação atual hipotética, profissional, concursal e remuneratória da Exequente, devendo, o Município de Sesimbra, no prazo máximo de 90 dias, realizar todos os procedimentos tendentes a que seja ficcionada a situação profissional em que se encontraria a Exequente não fora a anulação do ato aqui em execução”.
Nos termos da al. n) do nº 1 do artº 4º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a execução de sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.
Estabelece o nº 3 do artº 157º do CPTA que quando haja ato administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo, passível de ser acionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter a correspondente execução judicial.
No caso decorre que a exequente veio a juízo requerer a execução do anterior julgado proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de anulação da deliberação, datada de 10/01/2001, da Câmara Municipal de Sesimbra, de indeferimento do recurso hierárquico interposto do ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos, praticado no âmbito do concurso interno de acesso geral para provimento de dois lugares de engenheiro civil de 1ª classe.
Assim, decorre que a presente forma de processo executiva é adequada à pretensão que a exequente pretende fazer valer a juízo, já que está em causa aferir pelo cumprimento do dever de dar execução ao anterior julgado anulatório, proferido no recurso contencioso de anulação.
A forma do processo adequa-se aos pedidos que se mostram formulados, já que a indemnização peticionada mais não corresponde ao pagamento dos diferenciais remuneratórios a que a exequente se acha com direito, em consequência do aresto anulatório, pelo que, está em causa um pedido de reconstituição da situação hipotética que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, nos termos do disposto no nº 1 do artº 173º do CPTA.
Isto é, o pedido deduzido de pagamento de uma quantia em dinheiro, a título de diferenças salariais devidas pela invocada reconstituição da carreira profissional, em consequência da anulação determinada pela sentença recorrida, enquadra-se ainda no dever de executar a sentença.
Deste modo, não tem razão de ser a invocada nulidade da sentença, com fundamento no erro na forma, pois o processo segue a sua forma legal, no mesmo tendo sido praticados os atos processuais correspondentes.
Pelo que, improcede a conclusão do recurso alvo de análise.
2. Erro de julgamento de direito quanto à condenação a realizar todos os procedimentos tendentes a que seja ficcionada a situação profissional da requerente – violação do artº 173º, nº 4 do CPTA [conclusões B), C), D), E) e F)]
Discorda o executado, ora recorrente, da sentença recorrida, no que concerne ao julgamento de direito efetuado, com o fundamento de que a mesma não considerou que qualquer dos candidatos reuniam os requisitos para o provimento na categoria de Engenheiro Civil de 1ª classe e que a exequente não reunia as condições legais, quanto a reunir o requisito dos 6 anos de carreira, como resulta do processo administrativo e ao contrário do alegado pela exequente.
Segundo o recorrente não tem utilidade a realização de todos os procedimentos tendentes a ficcionar a situação profissional em que a exequente se encontraria não fora a anulação do ato, pois ainda que tivesse ficado em 1º lugar na lista classificativa, a sua situação profissional seria exatamente igual à que ora detém, por a exequente ter sido reclassificada como Engenheira de 1º classe, em 14/06/2002, com efeitos retroativos à data em que os outros candidatos tomaram posse, em 09/03/2001.
Assim, a sentença incorreu em errada interpretação dos factos e das normas aplicáveis ao considerar que a sentença não estava executada.
Vejamos.
As questões alegadas pelo recorrente, relativas aos contrainteressados reunirem os requisitos do concurso e a exequente não reunir tais requisitos, não podem ser consideradas na presente instância executiva.
É finalidade do presente processo aferir do cumprimento do anterior julgado e não conhecer de quaisquer questões novas, como as ora invocadas, traduzidas em conhecer e decidir se os candidatos reuniam ou não as condições de admissibilidade ao concurso, as quais não foram objeto de decisão na sentença recorrida.
Tais questões respeitam ao recurso contencioso de anulação, devendo ter sido suscitadas e conhecidas no seu âmbito, não sendo agora possível, em instância executiva, delas conhecer, não só por não se adequar à presente forma do processo, como se encontrar transitada em julgado a sentença que, conhecendo do litígio em presença, definiu a situação jurídica das partes.
Pelo que, não assume relevância o alegado pelo recorrente nas conclusões B), C) e D).
No que concerne a analisar da utilidade da realização de todos os procedimentos tendentes a ser ficcionada a situação profissional em que se encontraria a exequente não fosse a prática do ato anulado, impõe-se dizer que embora seja alegado pelo recorrente que a reclassificação profissional da exequente na categoria de Engenharia Civil de 1ª classe retroagiu os seus efeitos à data em que os contrainteressados foram nomeados, não se mostra demonstrado tal facto, mas apenas que a exequente foi reclassificada em 2002, na pendência do recurso contencioso de anulação.
Extrai-se dos autos de recurso contencioso de anulação, apensos a este, que a ora exequente, foi notificada para se pronunciar se pretendia manter o recurso contencioso, não obstante a sua reclassificação ocorrida na sua pendência, e que a mesma respondeu positivamente, pretendendo com isso almejar outro tipo de efeitos jurídicos que não obtivera com a reclassificação profissional, pelo que, prosseguiu, pois, o recurso contencioso os seus legais termos.
Assim, não se encontra demonstrado o pressuposto em que o ora recorrente assenta a sua alegação, quanto o de, ainda que dê integral execução ao julgado, a situação profissional da exequente ser exatamente a mesma à que ora detém.
Em face do exposto, também não procede a alegação que a sentença recorrida interpretou erradamente os factos e as normas jurídicas aplicáveis, o que determina a improcedência da conclusão E).
Do mesmo modo, não tem o recorrente razão quando alega que a sentença exequenda está efetivamente executada, já que do probatório assente – e à exceção do ato de reclassificação da exequente, que não respeita ao procedimento concursal propriamente dito –, nada foi feito pelo Município de Sesimbra no tocante a repor a legalidade, nos termos que decorrem do julgado anulatório – 1ª parte da conclusão F).
Não se encontram provados quaisquer factos que permitam fundar a execução do anterior julgado, não sendo o ato de reclassificação profissional da exequente apto a produzir esse efeito, desde logo, porque não retroagiu ao momento em que o candidato ordenado em 1º lugar foi nomeado na respetiva categoria, enquanto efeito jurídico pretendido pela exequente decorrente no pedido deduzido na instância executiva (independentemente do bem fundado dessa pretensão).
Pelo que, não procede a censura que se mostra dirigida contra a sentença recorrida.
3. Erro de julgamento de direito quanto à não verificação da causa legítima de inexecução [conclusão F), G), H) e I)]
Segundo o recorrente, a sentença recorrida errou ao considerar não verificada a causa legítima de inexecução, sem fundamentar tal juízo, além de que relativamente ao pedido de os dois contrainteressados serem colocados na carreira que lhes compete, consolidaram-se na ordem jurídica os seus respetivos provimentos, por a exequente não ter recorrido do ato de homologação da lista de classificação final.
Confrontando a matéria de facto assente, ora aditada por este Tribunal de recurso, extrai-se que no âmbito da sentença exequenda, foi dado como provado que a ora exequente recorreu do ato do vice-presidente da Câmara, de homologação da lista de classificação final dos candidatos, para a Câmara Municipal e que contra a deliberação por esta tomada, de indeferimento do recurso administrativo, recorreu contenciosamente, interpondo recurso contencioso de anulação, sendo, no seu âmbito, anulada a deliberação recorrida.
Assim, não pode proceder o alegado nas conclusões G) e H), quanto o de a exequente não ter impugnado o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos e de o mesmo se encontrar consolidado na ordem jurídica, já que contra esse ato a ora exequente deduziu recurso administrativo, que indeferiu a sua pretensão, e contra este, interpôs o competente meio processual contencioso.
No que concerne ao erro de julgamento ao dar por não verificada a causa legítima de inexecução, releva o seguinte.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre a causa legítima de inexecução na perspetiva da situação jurídica da exequente e do julgado anulatório proferido, entendendo que a mesma não se verifica e que nada impede a Administração de reconstituir a situação que existiria caso não tivesse sido praticado o ato anulado.
Assim decorre da sentença, cujo extrato ora se reproduz:
“(…) o que a Administração não pode fazer é refugiar-se numa alegada e duvidosa impossibilidade de reconstituir a situação atual hipotética, pois sempre será possível a realização faseada de todos os procedimentos concursais tendentes a reconstituir os passos que teriam sido dados não tivesse o controvertido concurso sido anulado. Em face do que antecede, se é certo que a Câmara Municipal já procedeu a alguns atos tendentes a reconstituir a situação profissional da aqui Exequente, o que é facto é que seria expectável que a situação se encontrasse já perfeitamente regularizada ou em vias de regularização. Assim, não se reconhecendo qualquer causa legítima de inexecução do decidido, cuja execução vem requerida, entende-se que o Município de Sesimbra tem de dar cumprimento integral às diretivas que resultam da decisão judicial exequenda.”.
Deste modo, não pode proceder a alegada falta de fundamentação da sentença recorrida quanto ao juízo de inexistência de causa legítima de inexecução do julgado, já que, embora de forma sucinta, explana os motivos por que a mesma não procede.
De resto, este juízo mostra-se corretamente formulado, pois atenta a matéria de facto provada nos autos, não resulta qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica de o Município dar integral cumprimento ao dever de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas.
O recorrente considera que por ter reclassificado a exequente se mostra esgotada a utilidade do dever de reconstituir a situação hipotética que deveria existir, mas esse juízo carece de razão.
O dever que recai sobre a Administração ao executar o julgado não consiste o de nomear a exequente no lugar posto a concurso ou sequer, de a graduar em 1º lugar na lista de classificação final, por não se mostrar reconhecido judicialmente esse direito.
Nem, aliás, poderia, atenta a natureza de mero recurso de anulação ao processo que pela exequente foi instaurado, dirigido a atacar os pressupostos de validade, de facto ou de direito, de um ato administrativo e tendente a obter a sua anulação, tendo sido proferida decisão judicial de estrita anulação, e não o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da ora exequente, como no contencioso de plena jurisdição.
Por isso, falece totalmente de sentido, por não encontrar sustento no julgado anulatório proferido, a alegação da exequente de que deve o ato anulado ser substituído por outro que a coloque em 1º lugar ou que deva ser classificada em 1º lugar, como única candidata com direito ao lugar posto a concurso.
O que se impõe ao recorrente consiste na renovação dos atos procedimentais praticados no concurso e que foram anulados, em virtude da ilegalidade de que padeciam, não incorrendo nos mesmos vícios, devendo emanar novo ato de classificação dos candidatos, que poderá ou não manter a graduação anterior.
Donde não só revestir de utilidade para a exequente a execução do julgado, como não existir qualquer impossibilidade jurídica ou material de lhe dar execução.
No tocante à situação jurídica dos contrainteressados, o Tribunal a quo nada disse em relação à sua recolocação nas respetivas categorias e devolução das quantias abonadas, pelo que, da sentença recorrida não decorre, ao contrário do que o recorrente parece entender, o dever de recolocar os contrainteressados na situação em que se encontrariam não fosse o ato anulado ou sequer o dever de repor quaisquer quantias.
Por esse motivo e em face do que antecede, não procede a alegação constante nas alíneas F) e I) do recurso.
Termos em que será de julgar improcedente o recurso interposto pelo Município de Sesimbra.
- B.Recurso dos Contrainteressados
Nos termos do recurso apresentado pelos contrainteressados mostra-se alegado que não cabia recurso hierárquico, facultativo ou necessário, do ato de homologação da lista de classificação final, pelo que, a Câmara Municipal de Sesimbra não devia ter recebido o recurso apresentado pela exequente, antes deveria tê-lo rejeitado liminarmente.
Alegam que tal ato é definitivo e executório e que a Câmara ao conhecer do recurso, usurpou funções.
Mais alegam que com a anulação da deliberação camarária, está reposta a legalidade, nada havendo a reconstituir e que repetir o ato, seria não só repetir a ilegalidade, como a prática de um ato inútil.
Vejamos.
As questões que os contrainteressados, ora recorrentes, formulam no âmbito do presente recurso não têm razão de ser no âmbito de um processo executivo e, muito menos, como fundamento de recurso da sentença recorrida.
Não só é totalmente estranho ao presente processo de execução de sentença o questionar da impugnabilidade contenciosa da deliberação recorrida e cuja validade foi apreciada contenciosamente no recurso contencioso interposto, mediante sentença transitada em julgado, ora sentença exequenda, como tal alegação se traduz numa questão nova, que não foi objeto de conhecimento e decisão na sentença recorrida.
É atribuída a função aos recursos ordinários de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, movendo-se essa reapreciação “dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, mas antes da ausência de qualquer permissão expressa.” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição, págs. 395 e 397).
O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal ad quem, em via de recurso, é balizado pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, o que implica que não se conceda a alegação de factos novos, de questões novas e de novos meios de prova em sede de recurso.
Pelo que, não se pode em sede de recurso jurisdicional conhecer de questões novas, que não foram objeto de decisão na sentença recorrida.
Além do mais, os contrainteressados vieram interpor recurso da sentença sem que do mesmo, isto é, seja na alegação, seja nas respetivas conclusões, se descortine a invocação de qualquer vício ou violação de norma legal ou princípio jurídico em que tenha incorrido a sentença recorrida, donde se tem de entender que não foram alegados fundamentos no recurso interposto.
Contra a sentença recorrida, os recorrentes não dirigem uma única palavra, não lhe imputando qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, ou qualquer nulidade ou irregularidade processual, pelo que, carece de objeto o recurso interposto.
O recurso configura-se como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro Tribunal, tendo por objeto, quer a ilegalidade da decisão, quer a sua nulidade – artºs. 676º e 668º CPC.
No caso, o recurso interposto nada dirige contra a sentença recorrida, pelo que nada existe a reapreciar por este Tribunal de recurso.
Pelo que não se conhecerá do recurso interposto pelos contrainteressados, por falta de objeto.
Em suma, pelo exposto, será de improceder o recurso interposto pelo Município de Sesimbra e de não conhecer do recurso interposto pelos contrainteressados, por falta de objeto, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.O pedido de pagamento de uma quantia em dinheiro, a título de diferenças salariais devidas pela reconstituição da carreira profissional, em consequência da anulação determinada pela sentença recorrida, enquadra-se ainda no dever de executar a sentença.
II. Terá utilidade a execução do julgado sempre que do mesmo se almeje a produção de efeitos jurídicos não anteriormente alcançados em virtude de atuação administrativa.
III. Existe o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica.
- IV. A reclassificação profissional da exequente em momento posterior àquele em que os candidatos ao concurso foram nomeados na respetiva categoria, confere utilidade e não retira possibilidade à execução do julgado anulatório.
- V.Atenta a natureza de mero recurso de anulação ao processo instaurado, no âmbito do qual foi proferida decisão judicial de estrita anulação, não existe a tutela do direito à nomeação.
VI. O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal ad quem, é balizado pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, o que implica que não se conceda a possibilidade de alegação de factos novos, de questões novas e de novos meios de prova em sede de recurso, não se conhecendo de questões que não foram objeto de decisão na sentença recorrida.
VII. Interposto recurso sem que do mesmo se descortine a invocação de qualquer vício ou violação de norma legal ou princípio jurídico em que tenha incorrido a sentença recorrida, tal traduz que não foram alegados fundamentos e que o recurso carece de objeto.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, interposto pelo Município de Sesimbra, por não provados os seus respetivos fundamentos, e não conhecer do recurso interposto pelos contrainteressados, por falta de objeto, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Fonseca da Paz – em substituição)
(António Paulo Vasconcelos)