IRELATÓRIO:
1. - ABEL FELDMAN DA CÂMARA CARREIRO mandatário do Partido Popular CDS-PP no concelho de Vila Franca do Campo veio interpor "recurso contencioso da deliberação de 14/12/97 da secção de voto nº 2 da freguesia de Ponta Garça", ao abrigo do preceituado no artigo 103°, n° l, do Decreto-lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro (L.E.O.A.L.), pedindo a anulação da referida deliberação, "na parte em que determinou o prosseguimento do acto eleitoral após a regularização da constituição da mesa" e que fosse "declarada a nulidade das eleições na assembleia geral eleitoral de Ponta Garça, de acordo com o disposto no n° l do artigo 105º da L.E.O.A.L.
Fundamentou assim o recurso:
- '1.Pelas 13:00 horas, o Sr. Manuel Pacheco Furtado, cabeça de Lista do Partido Popular CDS -PP é eleição da Assembleia de Freguesia de Ponta Garça deslocando-se à secção de voto nº 2 para exercer o seu direito de voto, constatou que a mesma, se encontrava a funcionar com o seu Presidente,. Sr. Guilherme Moniz Clemente e com 2 delegados da lista do PSD, Srs. Jose Domingos Furtado Guerreiro, e Durvalino Raposo Braga, que eram também, respectivamente, o 2º candidato da lista do PSD àquela assembleia de freguesia e um dos candidatos à assembleia municipal de Vila Franca do Campo pelo PSD.
- 2.Na altura, e perante a mesa da secção de voto, foi apresentado protesto escrito pelo mencionado João Manuel Furtado, e por Manuel Medeiros Araújo, também membro da lista do Partido Popular CDS-PP à eleição daquela assembleia de freguesia, e ainda por Carlos Alberto da Sousa Ramos e Manuel Branco, delegados das listas da CDU e do PS, respectivamente.
- 3.No referido protesto pedia-se a suspensão imediata das operações eleitorais, na medida em que a mesa não tinha quorum para funcionar, atento o disposto no n° 2. do art. 39º da L. E. O. A. L., na medida em que não estava a funcionar com dois vogais, pelos menos
- 4.O que implica a invalidade das operações eleitorais, nos termos da mencionada disposição legal.
- 5.A mesa deliberou, por unanimidade, suspender o acto eleitoral até a mesa estar constituída em condições legais de funcionamento, o que ocorreu apenas cerca de 1 hora depois.
- 6.Uma vez constituída regularmente a mesa, deliberou esta o prosseguimento das operações eleitorais.
Ora,
- 7.Sendo certo que, nos termos do disposto do art. 31° da L. E. O. A., as assembleias de voto começam a funcionar a partir das 8H00 em todo o território eleitoral,
- 8.E que os cidadãos eleitores referidos em
- 2.só detectaram esta situação cerca das 13HOO,
- 9.É ilícito presumir que, desde o momento em que a mesma começou a funcionar irregularmente e até ao momento em que voltou a funcionar normalmente, decorreram mais de 3 horas.”
Mais adiante refere-se ainda que :
.. “ 11. A deliberação da mesa que decidiu o protesto apresentado pelos cidadãos eleitores referidos em 2. e ilegal na parte em que determinou o reatamento das operações eleitorais após a reconstituição da mesa.
- 12.Esta deliberação é, por isso, anulável por violação do disposto nos arts. 39º, nº 1 1°período, e nº 2, conjugado com o art. 77º, nº 1, e também do disposto no art. 41º, nº 2, todos da L. E. O. A. L. .
- 13.Acresce que no período durante o qual a secção de voto nº 2 funcionou ilegalmente inclui-se a hora da salda da missa dominical, tradicionalmente o período de maior afluência de cidadãos eleitores às mesas de voto daquela freguesia.
Nestes t ermos,
14. A omnipresença de figuras do PSD na mesa da secção de voto em causa traduz-se numa forma de intimidação pessoal dos eleitores, forçando o voto naquela força política - não esqueçamos que estamos perante um eleitorado rural , na sua maioria pouco esclarecido.”
Considera o recorrente que a ilegalidade ocorrida na secção de voto n°2 da freguesia de Ponta Garça influiu no resultado geral da eleição do órgão Câmara Municipal pelo que se deve declarar a nulidade da eleição na assembleia eleitoral da referida freguesia, sendo certo que "a deliberação ora recorrida foi objecto de recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral do concelho de Vila Franca do Campo", que se declarou incompetente para dele conhecer.
O recorrente refere como prova a "acta das operações eleitorais da secção de voto n°2 da freguesia de Ponta Garça" e a "acta das operações da assembleia de apuramento geral, ambas a requisitar à assembleia de apuramento de apuramento geral, o que se requer".
2- Face a um recurso assim interposto, é manifesto que o mesmo não está em condições de ser apreciado.
Na verdade, os recursos interpostos em matéria de contencioso eleitoral ao abrigo da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n° 701-B/76, de 19 de Setembro - L.E.O.A.L) dizem respeito a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral que só poderão ser apreciadas «desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram» (artigo 103º, nº 1). Trata-se de uma exigência uniformemente reiterada na jurisprudência deste Tribunal - cfr. por todos e por mais recente, o Acórdão nº 867/93, in DR IIª Série, de 31 de Março de 1994.
De acordo com o n°3 do artigo 103° do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Dezembro, "a petição de recurso especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tenha ocorrido", (itálico e sublinhado agora).
Também neste aspecto a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente afirmado que é sobre o recorrente que recai o ónus de comprovar a tempestividade do recurso e bem assim, o de carrear para o processo todos os elementos de prova necessários à decisão.
Em conformidade com essa jurisprudência, a junção de cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a eventual irregularidade tiver ocorrido constitui um requisito formal da petição, implicando a sua não junção o não conhecimento do recurso (veja-se, neste sentido. Acórdão n° 847/93, de 22 de Dezembro de 1993, in "Diário da República", IIª Série, de 31 de Março de 1994).
Ora, no caso dos autos, não tendo sido junta a cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que eventualmente se teria praticado a irregularidade denunciada, tal omissão implica a não apreciação do recurso, e isto mesmo independentemente de saber se o recurso é ou não tempestivo e se houve, ou não, na assembleia de apuramento geral apresentação de reclamação ou protesto, pois o recorrente sobre quem impendia o ónus de provar tal matéria de facto -nada juntou ao processo.