I. Relatório
A Requerente F, Ld.ª intentou procedimento cautelar comum pedindo que seja determinada a imediata restituição dos prédios objeto do contrato de arrendamento rural pela Requerida S – Sociedade Portuguesa, Ld.ª, com efeito imediato e que esta seja condenada ao pagamento do montante diário de € 15.000 a título de sanção pecuniária compulsória, até ao cumprimento da obrigação de restituição.
Alega, em síntese, que, em 28 de Outubro de 2024, adquiriu a Parvalorem, S.A. um conjunto de prédios rústicos, dos quais a área de 226,89 hectares foi objeto de arrendamento, a 15 de Dezembro de 2015, entre a Requerida e a anteproprietária Camin – Promoção Imobiliária e Turismo, S.A, para fins agrícolas; à data da aquisição tinha conhecimento que, em 23 de Maio de 2024, a Parvalorem, S.A. havia resolvido o contrato com fundamento na sua cláusula 3ª, para produzir efeitos a 31 de Outubro seguinte e que estava pendente ação proposta pela arrendatária disputando a validade da resolução com fundamento na não utilização do prédio, do próprio contrato e da referida cláusula, no qual foi habilitada por despacho de 8 de Setembro de 2025; acrescentou que início do mês de Outubro de 2025, tomou conhecimento da existência de duas reportagens televisivas em que são visíveis os seus prédios e a sua utilização como depósito do estrume resultante de uma atividade industrial pecuária e como local da sua transformação em fertilizante/adubo, designadamente, a existência de uma fossa/lagoa de estrume, que a arrendatária construiu após escavação, na qual, segundo a descrição jornalística, “estão armazenados milhares de metros cúbicos de resíduos de suiniculturas”, não só da arrendatária, mas de outras empresas, para aplicação de um produto para os valorizar e tirar mais retorno dos mesmos do ponto de vista agrícola e agronómico, no âmbito de uma investigação desenvolvida por outra sociedade; não tendo autorizado essa colocação de efluentes pecuários, que é impeditiva do cultivo dos prédios e estando sujeita a eventual responsabilidade por danos ambientais, tomou a iniciativa de resolver o contrato, por notificação através de Agente de Execução, com efeitos a 31 de Outubro de 2025, correspondente ao termo do ano agrícola então em curso, instando a Requerida a restituir os prédios nessa data e informando-a que pretendia implementar um projeto de cultura de olival que tinha desenvolvido, cujo início de execução se encontrava previsto, precisamente, para essa data; porém, apesar de notificada, a Requerida não restituiu os prédios.
Alegou, ainda, que já investiu, e pretende continuar a investir, vários milhões de euros no referido projeto e que o momento no início da execução é decisivo para o retorno do investimento já realizado e a realizar, cujo valor anual expectável ascende a € 1.362.900; especificou que avançou para a aquisição, tranquilizada pela iniciativa da resolução tomada pela vendedora, assim como com os planos necessários à implantação e desenvolvimento do projeto, organizando a plantação das oliveiras o mais tardar em 31 de Outubro de 2025, assumindo obrigações perante entidades terceiras e incorrendo em custos; estima o seu prejuízo no referido valor por cada ano de atraso no início do processo, lesão dificilmente reparável, designadamente, porque a Requerida não dispõe de um volume de negócios anual que lhe permita ressarci-la; referiu, também, um impacto de contaminação dos solos dos prédios incomportável e suscetível de inviabilizar o desenvolvimento do olival projetado ou de qualquer outra atividade agrícola que ali pretenda exercer, assim como o risco de incêndio significativo associado à existência de infestantes que, caso venha a ocorrer, inviabilizará durante largos anos qualquer cultura agrícola.
Em 26 de Março último foi proferida decisão de indeferimento liminar com os fundamentos que passamos a transcrever:
“(…) Resulta do disposto no artigo 590º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 226º, nº 4, alínea b), do mesmo Código, que o juiz pode indeferir liminarmente o requerimento inicial quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz possa conhecer oficiosamente.
Nos termos do artigo 362º, nº1 do CPC, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Em concreto, estando perante uma providência cautelar não especificada, incumbe ao requerente a alegação e a prova de:
- 1.A existência de uma aparência de um direito, ou seja, de uma séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente;
- 2.A verificação do periculum in mora, ou seja, o justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do aludido direito) - cfr. arts. 362º, nos 1 e 2, e 368º, n.º 1, CPC.
Por outro lado, diz-nos o artigo 368º, nº1 do Código de Processo Civil que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, devendo, porém, a providência ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (cfr. n.º 2 da citada norma legal).
Apreciando o nosso caso, da matéria descrita no requerimento inicial, não é possível extrair-se o requisito periculum in mora. Vejamos.
A Requerente estrutura a alegação com base na projeção de um retorno económico expectável associado à exploração futura de um olival, quantificando o alegado prejuízo em função de uma rentabilidade anual estimada. Todavia, tal construção assenta em pressupostos de natureza essencialmente hipotética e prospetiva, não traduzindo a existência de uma lesão atual, concreta e objetivamente irreversível, antes reconduzindo o alegado prejuízo a um dano de natureza patrimonial e reparável.
Ora, o periculum in mora pressupõe a existência de um risco sério de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável, não bastando a mera invocação de prejuízos económicos decorrentes da não obtenção de rendimentos ou da frustração de expectativas de exploração económica, os quais, em regra, se reconduzem a danos suscetíveis de quantificação e eventual reparação indemnizatória em sede própria.
Acresce que a Requerente funda igualmente o alegado perigo na circunstância de se encontrar impedida de iniciar, no imediato, a exploração agrícola dos prédios, sendo certo, contudo, que tal impedimento resulta de uma situação jurídica pré-existente e conhecida no momento da aquisição dos imóveis, circunstância que enfraquece a configuração de uma urgência, que requeira a intervenção do Tribunal em sede cautelar.
Deste modo, a alegação apresentada não evidencia, com o grau de concretização exigível, a existência de uma lesão grave, atual e de difícil ou impossível reparação, reconduzindo-se antes a um quadro de prejuízos de natureza patrimonial e diferida, insuscetíveis, por si só, de fundamentar o preenchimento do requisito do periculum in mora, nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil.
Temos assim que não são alegados factos concretos que, uma vez fortemente indiciados pela prova produzida, pudessem fazer o Tribunal concluir pelo perigo da demora da ação principal.
E, assim sendo, nos termos dos artigos 590º, nº 1 e 226º, nº 4, al. b) do CPC, decido indeferir liminarmente a providência cautelar requerida.”
Inconformada, a Requerente interpôs recurso que culminou nas conclusões que passamos a transcrever:
“A. Andou mal o Tribunal a quo ao proferir, em 26 de março de 2026, despacho liminar de indeferimento da providência cautelar requerida pela F em 24 de março de 2026.
B. Esse despacho não coloca em questão a verificação de qualquer outro pressuposto da providência cautelar requerida que não seja o periculum in mora – pelo que, quanto à densificação dos demais, se remete inteiramente para o requerimento inicial de providência cautelar apresentado.
C. A providência requerida foi indeferida na medida em que o Tribunal considera que a lesão invocada pela F constitui um dano de natureza patrimonial e reparável e, bem assim, na medida em que à data da aquisição dos terrenos objeto do Contrato de Arrendamento Rural, a S já era arrendatária dos terrenos (“situação jurídica pré-existente e conhecida no momento da aquisição dos imóveis”), o que o Tribunal considera “enfraquecer a configuração de uma urgência”. Salvo o devido respeito, a F está em absoluto desacordo com o sentido decisório vertido no despacho liminar e, bem assim, com os seus fundamentos.
D. Em primeiro lugar, e quanto ao periculum in mora invocado pela F, o Tribunal a quo (i) incorre em assaz precipitação ao concluir que danos patrimoniais se encontram excluídos da tutela cautelar e (ii) desconsidera o demais conteúdo da lesão invocada pela requerente.
E. Em conformidade com o seu objeto social (cf. Doc. 1 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar), a F desenvolveu um projeto de implantação e desenvolvimento de cultura de olival (o “Projeto Olival”) no qual já investiu, e pretende continuar a investir, vários milhões de euros, sendo factualmente verificável a perspetiva de obtenção de um retorno equivalente.
Como resulta do business plan elaborado pela F para o efeito (cf. Doc. 15 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar), o momento em que tem início a execução do Projeto Olival é absolutamente decisivo para o retorno do investimento já realizado e a realizar.
O incumprimento, pela S, da sua obrigação de restituição dos prédios encontra-se a protelar o momento em que a F lograria obter retorno pelo seu investimento.
F. Considerando o tipo de atividade a desenvolver nos prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural – olival superintensivo –, e a área disponível para o efeito, o retorno anual expectável ascende a € 1.362.900,00 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil e novecentos euros) (cf. Doc. 15).
Para operacionalizar o Projeto Olival, a F adquiriu, em 28 de outubro de 2024, os prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural à PARVALOREM tendo, até ao momento, e apenas pela aquisição dos terrenos, realizado pagamentos no montante de € 4.830,000,00 (quatro milhões oitocentos e trinta mil euros).
Uma vez concluída essa aquisição, avançou também com os planos necessários à implantação e desenvolvimento do Projeto Olival, considerando que a sua dimensão exige um nível de preparação não despicienda que não se compatibiliza com uma execução instantânea.
Existem duas épocas de plantação idóneas para a oliveira – a época de Primavera, entre o final do Inverno e o início da Primavera, e a época de Outono, entre as primeiras chuvas do Outono e as primeiras geadas do Inverno –, pelo que a F organizou o projeto com o propósito de o iniciar na época de Outono, visando começar a implantação das árvores o mais tardar em 31 de outubro de 2025.
Nesse pressuposto, a F assumiu obrigações perante entidades terceiras e incorreu em custos de vária ordem.
No início de 2025, a F iniciou negociações com a RM, Unipessoal, Lda. (“…”) – acionista da sociedade LV, Produção e Transformação de Azeites, Lda. – para a celebração de um contrato dirigido à implementação e desenvolvimento do projeto, cuja assinatura veio a ter lugar em 20 de março de 2025 (cf. Doc. 16 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar) (“Contrato RM”).
Como o Contrato RM reflete (cf. o seu Anexo II), em 24 de abril de 2025 a F adquiriu as árvores a serem implantadas nos prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural, pelo montante de € 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil euros) – cf. A respetiva fatura e o comprovativo de pagamento que constituem o Doc. 17 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar.
Nos termos do já identificado business plan (cf. Doc. 15 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar), o retorno financeiro associado à execução do Projeto Olival é atingível através da aplicação de fundos próprios da própria F – tendo a sócia única da mesma assumido o compromisso de aportar os capitais necessários para o efeito, através de prestações suplementares a serem oportunamente realizadas (cf. Doc. 18 junto ao requerimento inicial de providência cautelar).
Deste modo, e em acréscimo ao montante de € 4.830,000,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta mil euros) despendidos na aquisição dos terrenos, a F projeta investir € 4.020.000,00 (quatro milhões e vinte mil euros) adicionais na concretização do Projeto Olival, através da utilização de capitais próprios.
Dos 270 hectares adquiridos pela F, apenas 233 hectares constituem área disponível para o desenvolvimento do Projeto Olival.
Ponderado o investimento de € 8.850.000,00 (oito milhões, oitocentos e cinquenta mil euros), a área disponível e os valores de vendas, custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal expectáveis – e o consequente EBITDA expectável –, e um período de vinte anos (correspondente ao expectável período de vida útil do Projeto Olival), atinge-se uma taxa interna de rentabilidade anual de 10,4%, o que permite a identificação do valor anual expectável da remuneração associada àquele investimento: € 920.400,00 (novecentos e vinte mil e quatrocentos euros) (cf. Doc. 15 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar).
A F nota que os valores de vendas, custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal expectáveis foram fornecidos pela RM (já referida acionista da sociedade LV, Produção e Transformação de Azeites, Lda.), que dispõe de larga experiência no setor, assumindo-se como um dos seus principais operadores (cf. a página web da sociedade, disponível em lagardovale.eu).
Ao valor anual expectável da remuneração associada ao investimento, acresce o montante referente ao reembolso anual do capital investido que, considerando o valor da aquisição dos terrenos e o valor do investimento, totaliza € 442.500,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos euros) (cf. Doc. 15 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar).
Deste modo, ponderada a remuneração do investimento e o reembolso do capital, o prejuízo anual suportado pela F pelo não desenvolvimento do Projeto Olival totaliza os já identificados € 1.362.900,00 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil e novecentos euros) (cf. Doc. 15 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar).
G. O montante identificado corresponde, efetivamente, a um dano patrimonial da F.
Todavia, como esta não deixou de esclarecer no seu requerimento inicial de providência cautelar, e contrariamente à tese do Tribunal a quo, representa um dano patrimonial grave e dificilmente reparável.
Como a F expôs, o montante identificado corresponde a um prejuízo anual – i.e., por cada mês de outubro que passar sem que o Projeto Olival se tenha iniciado, outro montante idêntico de dano é formado.
Por sua vez, de acordo com a prestação de contas individual da S referente ao ano de 2024, o seu resultado líquido foi de € 565.752,55 (quinhentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois mil euros e cinquenta e cinco cêntimos) (cf. a identificada prestação de contas individual que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar como Doc. 19).
Assim, o dano decorrente da circunstância de o Projeto Olival não se iniciar em outubro de 2026, atenta a não restituição dos terrenos objeto do Contrato de Arrendamento Rural pela S, será com toda a probabilidade de difícil reparação, ponderado o volume de negócios anual desta.
Ora, sem tutela cautelar, e vendo-se obrigada à mera propositura de uma ação, afigura-se como muitíssimo improvável que venha a ser proferida uma decisão transitada em julgado antes de outubro de 2027, o que triplica o prejuízo anual invocado.
H. Não se compreende, deste modo, a posição do Tribunal a quo, sendo que não é, sequer, juridicamente rigorosa a conclusão de que a tutela cautelar deve ser excluída perante danos patrimoniais.
Como esclarece RITA LYNCE DE FARIA “várias das providências cautelares especificadas visam evitar o risco de lesões que podem ser objeto de indemnização por sucedâneo pecuniário, independentemente da situação patrimonial subjetiva dos requeridos. Esta verificação, embora não legitime a transposição automática da mesma inferência para o domínio da tutela cautelar não especificada, permite, contudo, concluir acerca da compatibilidade, no âmbito do sistema da tutela cautelar em geral, da utilização de providências cautelares para afastar aquele tipo de lesões.
Em suma, apenas não são suscetíveis de tutela cautelar aquelas lesões que possam, a posteriori, ser objeto de reconstituição natural. Aqueles prejuízos em que seja possível, através dos instrumentos ressarcitórios existentes, repristinar integralmente o status quo ante devem considerar-se como não sendo dificilmente reparáveis. Os restantes, quando não permitam o restabelecimento, em grau maior ou menor, da situação anterior ao dano, devem ser considerados dificilmente reparáveis”[1].
I. Acresce que a decisão proferida pelo Tribunal a quo ignora, por completo, o demais conteúdo da lesão invocada pela F.
Como esta expôs no seu requerimento inicial de providência cautelar, o incumprimento da obrigação de restituição dos prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural pela S não se encontra apenas a ocasionar o prejuízo identificado – na verdade, o projeto pode ficar, em absoluto, inviabilizado caso os terrenos não sejam restituídos nos próximos meses.
Nos termos já introduzidos, e após a aquisição dos terrenos, a F celebrou com a RM um contrato de prestação de serviços para a promoção, gestão e desenvolvimento do Projeto Olival (cf. Doc. 16 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar).
Nos termos do n.º 1 da sua Cláusula 4.ª, o contrato “produz efeitos na data em que o Local dos Serviços a Prestar seja disponibilizado pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante, livre de pessoas e bens, designadamente no que se refere às parcelas do Local dos Serviços a Prestar que são objeto de um contrato de arrendamento rural no qual é arrendatária a sociedade S – Sociedade Portuguesa, Lda. e que se identificam no Anexo III ao presente contrato”.
A execução deste contrato pela RM encontra-se dependente da celebração de contratos com vários prestadores de serviços agrícolas; como resulta da sua Cláusula 2.ª, aquela já identificou, negociou e acordou “com todos os prestadores de serviços agrícolas e fornecedores que considera necessários e adequados à concretização da Fase de Investimento do Projeto Olival (…)”.
Deste modo, à data da assinatura do contrato, a RM encontrava-se em condições de garantir a disponibilidade daqueles prestadores de serviços agrícolas para se vincularem, aspeto do qual depende o sucesso e o consequente retorno do Projeto Olival.
Ponderadas as vinculações já assumidas e tendo, no entretanto, ficado ciente do incumprimento da S, bem como da imprevisibilidade daí resultante quanto ao início da vigência do contrato, a RM solicitou à F que o contrato incluísse a seguinte cláusula – cf. a Cláusula 5.ª:
- “1.A vinculação da Primeira Outorgante aos termos previstos no presente contrato encontra-se dependente de a sua produção de efeitos ter início até 31 de maio de 2026.
- 2.A Segunda Outorgante declara ter conhecimento que os acordos já alcançados pela Primeira Outorgante com todos os prestadores de serviços agrícolas e fornecedores que considera necessários e adequados à concretização da Fase de Investimento do Projeto Olival, cujos preços e prazos se encontram discriminados no Anexo II ao presente contrato, apenas poderão ser mantidos se os correspondentes contratos forem celebrados entre aqueles e a Segunda Outorgante até ao dia 31 de maio de 2026”.
Importa notar que a RM, contrariamente à F, é uma entidade com experiência no desenvolvimento de projetos agrícolas na zona geográfica onde irá ser implantado o Projeto Olival, pelo que a sua capacidade de estabelecer as relações necessárias para o efeito em muito extravasa aquela que a F poderá lograr atingir autonomamente.
Deste modo, o incumprimento da S pode, de facto, inviabilizar, por completo, o desenvolvimento do Projeto Olival.
Afinal, não apenas a F não se encontra em condições de garantir que vai encontrar disponíveis, a partir de maio de 2026, os prestadores de serviços agrícolas necessários à implementação e desenvolvimento do Projeto Olival, como a própria relação que estabeleceu com a RM pode ser comprometida caso o contrato não venha a produzir efeitos até 31 de maio de 2026, sendo que mesmo que consiga assegurar aquela disponibilidade, afigura-se impossível que a mesma venha a ser concretizada a tempo de iniciar a plantação do olival no outono do ano em curso.
Mais ainda, a aquisição das árvores pode, igualmente, quedar-se comprometida. Afinal, e nos termos da fatura junta como Doc. 17, “caso as mesmas plantas não sejam levantadas por parte do cliente até Março de 2026, por situação inerente aos processos da herdade, será feita a devolução do montante”, esclarecendo-se que a F logrou acordar com o respetivo fornecedor a prorrogação do identificado prazo até 31 de maio de 2026.
Isto é, a breve trecho a F ver-se-á, inclusive, sem as árvores adquiridas, o que determinará a impossibilidade de garantir uma nova aquisição em tempo de iniciar o desenvolvimento do Projeto Olival no outono do ano em curso – e se o incumprimento da S cessar.
J. Mas note-se que a lesão identificada pela F não se fica, também, pelo exposto.
Como clarificou no seu requerimento inicial de providência cautelar, à revelia dos fins estipulados no Contrato de Arrendamento Rural, a S encontra-se a utilizar os prédios objeto deste para a colocação de resíduos resultantes de exploração suinícola numa fossa/lagoa com 20 por 60 metros que aí construiu para o efeito.
Como resulta dos vídeos juntos ao requerimento inicial de providência cautelar (cf. Docs. 6 e 7), a S utiliza os terrenos para armazenar milhares de metros cúbicos de resíduos de suiniculturas.
O exposto tem, evidentemente, um impacto de contaminação dos solos dos prédios absolutamente incomportável e suscetível de inviabilizar o desenvolvimento do Projeto Olival – ou de qualquer outra atividade agrícola que a F pretenda exercer nos prédios dos quais é legítima proprietária.
Como é evidente, a contaminação dos solos é agravada pela continuidade do comportamento que lhe dá causa, pelo que quanto mais tempo a S demorar a restituir os prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural, mais difícil será reverter o dano causado.
K. Por último, a completa ausência de cultivo dos prédios e de tratamento das terras – que se encontram, como se referiu acima, cobertas de infestantes –, representa um risco de incêndio muitíssimo significativo que, caso venha a ocorrer, irá igualmente inviabilizar que durante largos anos qualquer cultura agrícola possa, com sucesso, ser implantada naqueles prédios.
Ora, quanto mais tempo a S demorar a restituir os prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural, ponderada a ausência de cultivo, mais premente se torna o risco de incêndio, que se pode vir a efetivar já este Verão.
L. Em face de tudo o exposto, é absolutamente inequívoco o fundado receio de seja causada lesão grave e irreparável ou de difícil reparação ao direito de propriedade da F, sendo essa lesão atual e continuada.
A ausência da tutela cautelar requerida pela F irá ocasionar que essa lesão seja exponenciada e consolidada sem qualquer possibilidade de retorno.
Andou mal, assim, o Tribunal a quo.
M. Em segundo lugar, a respeito do segundo fundamento aduzido por aquele Tribunal, importa notar – como aliás se o fez no requerimento inicial de providência cautelar – que a F adquiriu os terrenos objeto do Contrato de Arrendamento Rural após a resolução do Contrato de Arrendamento Rural pelo então proprietário e estando já em curso um litígio no qual se discutia, inter alia, a obrigação de restituição daqueles prédios pela S.
Assim, o Contrato de Arrendamento Rural já tinha sido resolvido pelo então proprietário quando a F tomou a decisão de aquisição dos terrenos.
Mais, ponderado o investimento a realizar, a F solicitou a realização de uma due diligence jurídica à sua decisão de aquisição, tendo desta resultado que a S se encontrava, já então, em incumprimento da obrigação a que estava adstrita de restituição dos terrenos objeto do Contrato de Arrendamento Rural.
É mais do que razoável que a F tenha concluído que uma tal situação de incumprimento seria, com brevidade, sanada com a reposição da legalidade por Tribunal do Processo Judicial em Curso.
Não se compreende, pois, também a este respeito, a decisão do Tribunal a quo que, perante um requerido que atua à revelia do ordenamento jurídico em incumprimento sucessivo das obrigações a que está adstrito, opta por beneficiá-lo penalizando o requerente porque escolheu adquirir os terrenos relativamente aos quais esse incumprimento era – e continua a ser – materializado.
N. Por último, não se alcança o sentido jurídico da exigência do Tribunal a quo, vertida num dos últimos parágrafos do despacho de indeferimento liminar, segundo a qual a lesão deverá ser de “impossível reparação”. Ora, se a reparação já não fosse de todo possível, certamente que não se justificaria o requerimento de tutela cautelar – não existe perigo na demora quanto a algo que, à data do requerimento inicial, já não era suscetível de reparação.
O. Em suma, e nos termos adequadamente densificados no requerimento inicial de providência cautelar apresentado pela F – e para o qual se remete em complemento do até aqui exposto –, verifica-se indelevelmente um receito fundado, em termos objetivos, de lesão grave ou de difícil reparação do direito daquela (cf. artigo 362.º, n.º 1, do CPC), sendo esta lesão atual e estando em contínua materialização em face da atuação da S.
Pelo que se verifica inequívoca a verificação do requisito relativo ao periculum em mora, inexistindo qualquer fundamento para o indeferimento liminar da providência requerida.
Concluindo-se pela violação, pelo Tribunal a quo, dos artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC.”
O recurso foi admitido a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.