Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I- No procedimento cautelar comum o periculum in mora reconduz-se a um perigo de insatisfação do direito, proveniente da demora em se obter a decisão definitiva da causa e do receio de, durante a pendência da ação, se produzirem factos que impeçam a tutela efetiva do direito correspondente à pretensão deduzida no processo principal.
II. Esse perigo terá de ser baseado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça de lesão e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
III. A providência deve ser decretada quando:
- se esteja ante uma lesão grave, aferida pela importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito, ou do bem sobre o qual incide, que esteja em risco de ser sacrificado;
- não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível.