2Fundamentação de facto e de direito
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Trata-se de uma dispensa excecional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 6.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão.
No caso, como refere o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o recurso não foi admitido, pelo que o Tribunal não se debruçou sobre o mérito da pretensão da parte. A decisão formal adotada reveste-se, assim, de simplicidade notória.
Igualmente não merece reparo a conduta processual das partes litigantes, que se pautou de acordo com as regras processuais, não merecendo censura.
Neste contexto concluímos que estão verificados os requisitos de que está dependente a dispensa da taxa de justiça, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. E, consequentemente, que o pedido de dispensa deve ser deferido.