IVFUNDAMENTOS DE DIREITO:
A sentença sob recurso assenta o decidido num processo de raciocínio estruturado a partir da análise da categoria profissional a atribuir ao Autor.
No tocante a esta matéria, o Tribunal recorrido (em síntese) explana o seu raciocínio, nos seguintes termos:
I – Este litígio foi apreciado em, pelo menos, dois arestos do Tribunal superior, designadamente, no Acórdão de 03.05.2017, com o n.º de processo 2058/14.6TTLSB.L1-4, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Paula Sá Fernandes, disponível para consulta in www.dgsi.pt, e no Acórdão de 12.06.2019, n.º de processo 20063/17.9T8LSB,L1-4, relatado pela Veneranda Juíza Albertina Pereira, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
II – Passa a descrever a definição de carteiro CRT nos diversos AE’s (Anexo I dos AE’s de 1981 a 1994: 1995; de 1996 a 2007; 2008; 2010.
III – Salienta que desde o Acordo de Empresa de 1981 até ao Acordo de Empresa de 2010, que se mantém a mesma descrição da categoria de motorista: “É o trabalhador que conduz viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detetando e comunicando deficiências verificadas. São responsáveis, em condições de diligência normal, pela carga transportada. Orientam e colaboram na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura. Providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia”.
IV – A partir do AE de 2013 publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 15, de 22.04, a categoria de carteiro passa a ser descrita da seguinte forma:
“Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém.
Executar as tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade.
Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os GGG, no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação.
Efetuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos GGG.
Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais.
Conduzir veículos de serviço, comunicando as deficiências, verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço” (sublinhado da sentença recorrida).
VMantendo-se no AE de 2105 publicado no BTE, 1.ª série, n.º 8 de 28/02/2015:
“Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém.
Executar as tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade.
Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os A..., no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação.
Efetuar assistência e atendimentos a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos A....
Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais.
Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço” (sublinhado da sentença recorrida).
VI - Nesta ação o Autor alega que exerceu funções de motorista desde a data da contração (19 de dezembro de 2019), sendo certo que em abril de 2015 este AE já se encontrava em vigor com a descrição das tarefas de carteiro nos termos supratranscritos.
VII - O Autor não logrou demonstrar a incongruência classificatória operada em face da situação dada como verificada porquanto resultou provado que o Autor realiza tarefas descritas na categoria de carteiro, por outro lado, as tarefas que o Autor realiza na condução de pesados também estão previstas na categoria de carteiro.
VIII - Por outro lado, a categoria de motorista está classificada como uma das categorias “residuais” no AE de 2015 “Aplicável apenas a trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, se encontrem já classificados em cada das categorias”.
IX - Com a entrada em vigor deste AE de 28/02/2015 que é aplicável à data à qual o Autor reporta o início das funções de motorista, estas funções passam a integrar a categoria de CRT, reforçando também desta forma a concretização do caráter residual da categoria MOT.
X – Cita ainda o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto ainda na vigência dos AE`s anteriores ao de 2013 e a, este, de 2015, no Acórdão de 10/03/2003, com o n.º de processo JTRP00032482, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Sousa Peixoto, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrp.
Trata-se de uma sentença bem estruturada e fundamentada, que utilizou uma fundamentação de direito, assertiva, clara e compreensível.
Importa aquilatar se a solução é a correta.
Defende o Autor/Recorrente que o núcleo essencial das funções que desempenha corresponde à da categoria de motorista (MOT), para tanto, chama à colação o decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.02.2019 e de 03.05.2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Esta é a divergência fundamental que nos vem colocada em sede recursiva, a de saber qual a categoria profissional a atribuir ao Autor.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Código do Trabalho (2009)[3]: “Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais são a convenção coletiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária”.
Estas fontes englobam os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho de índole convencional ou autónoma.
Designadamente o Acordo de Empresa, o qual constitui a convenção coletiva celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento específico [cfr. n.º 3, alínea c), do citado artigo 2.º].
O Acordo de Empresa regula, assim, as condições de trabalho específicas para aquela empresa, e funciona como garante que essas necessidades específicas da empresa e seus trabalhadores sejam atendidas.
Consabidamente para que as normas de uma convenção coletiva sejam aplicáveis, quer o empregador quer o trabalhador têm, em regra, de se encontrar filiados nas respetivas associações outorgantes da convenção coletiva (de empregadores e sindicais, respetivamente), o que é designado como princípio da dupla filiação – cfr. n’s 1 e 2, do artigo 496.º.
Este princípio não se verifica, contudo quando o empregador celebra a convenção coletiva diretamente, como sucede no Acordo Coletivo e no Acordo de Empresa[4].
Nas palavras de Rosário Palma Ramalho[5] os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho são fontes laborais específicas, i.e., formas de revelação de normas que apenas existem no Direito do Trabalho (artigo 1.º).
Na situação em análise conforme é prolatado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2017[6] (citado na douta sentença recorrida e nas alegações de recurso do Recorrente), faz-se eco aos diversos Acordos de Empresa aplicáveis ao longo do tempo entre o Réu e os seus trabalhadores:
«(…) v.g. AE publicado no BTE n.º 24, de 29 de junho de 1981, AE publicado no BTE n.º 21, de 8 de junho de 1996 (alterado nos BTE 28/99, 30/2000 e 29/2002, AE publicado no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 2004, AE publicado no BTE n.º 27, de 22 de julho de 2006, AE publicado no BTE n.º 14, de 15 de abril de 2008 (alterado no BTE 25/2009), AE publicado no BTE n.º 1, de 8 de janeiro de 2010 e, finalmente, AE publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2013.» (Fim da transcrição)
Atualmente, porém, encontra-se em vigor o Acordo de Empresa/A..., publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015 (com entrada em vigor a 07 de março de 2015), o qual revogou o AE/A..., publicado no BTE, 1.ª Série, número 15, de 22 de abril de 2013 – (cfr. o artigo 2.º do AE/A... de 2015).
Resulta dos autos que o Autor foi admitido para trabalhar por conta e direção da Ré em 18.12.2019, tendo sido admitido pela Ré com a categoria profissional de carteiro (CRT) – cfr. ponto a) dos factos provados.
Logo é indubitável que se lhe aplica o AE/A... 2015 “tout cour” (em vigor à data da sua contratação).
A discussão da reclassificação profissional de trabalhadores do Réu com a categoria profissional de carteiro (CRT) para a categoria profissional de motorista (MOT) – conforme menção feita quer na sentença sob recurso, quer nas alegações de recurso do Recorrente -, foi anteriormente objeto de decisões pelos nossos tribunais superiores, a saber: o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2017, e o da mesma Relação de 12.06.2019[7].
Posto isto seguindo o Acordo de Empresa/A... de 2015, teremos as atribuições a seguir ditas para as categorias profissionais ora em discussão:
CRT/ Carteiro – Grau de Qualificação II (Anexo II):
- ·Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém.
- ·Executar as tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade.
- ·Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os A..., no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação.
- ·Efetuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos A....
- ·Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais.
- ·Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço.
MOT/Motorista (residual) – Grau de Qualificação II (Anexo II):
· Conduzem viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detetando e comunicando as deficiências verificadas. São responsáveis, em condições de diligência normal, pela carga transportada. Orientam e colaboram na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura. Providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia.
No Anexo I (Quadro 2), estão identificadas as categorias profissionais residuais: tão só aplicáveis aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do AE, se encontrem já classificados em cada uma dessas categorias[8]. Como residual consta a categoria profissional de MOT/ Motorista – Grau de qualificação II.
De notar tal como vem refletido nos citados Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2017 e de 12.06.2019, que a categoria profissional de CRT/carteiro ao longo dos tempos e sucessivos Acordos de Empresa sofreu diversas alterações, que a par de uma maior complexidade do seu conteúdo descritivo visaram uma maior abrangência no que concerne às concretas funções atribuídas aos respetivos profissionais.
Outrossim a categoria profissional de motorista manteve-se inalterada e a partir de 1996, passou a assumir caráter residual.
Acresce que conforme se lê no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.06.2019, é a partir dos Acordos de Empresa A... de 2013 e 2015, que o âmbito funcional da categoria profissional de CRT/carteiro é alargado para abarcar também a seguinte tarefa:
· Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço.
Ora o nosso mais alto Tribunal tem vindo a reiterar sucessivamente que a parte normativa das convenções coletivas está sujeita aos critérios hermenêuticos[9] aplicáveis à interpretação da lei, sendo de realçar a importância, entre outros, do elemento literal[10].
Destarte extrai-se da evolução histórica dos sucessivos Acordos de Empresa A..., que a categoria profissional autónoma MOT – Motorista, irá extinguir-se visto estar vedado o acesso por novos trabalhadores a esta categoria profissional normativa/estatuto [mantendo-se a categoria como residual tão só para aqueles trabalhadores que à data da entrada em vigor do Acordo de Empresa, “in casu”, 07 de março de 2015, já detinham tal categoria profissional].
Concomitantemente, como se disse, os sucessivos Acordos de Empresa A... alargaram o leque das funções acometidas à categoria profissional de CRT/Carteiro, a qual abarca, mormente a partir do AE/A... 2013 e mantida no AE/A... 2015, entre outras: tarefas atinentes à condução de veículos e comunicação das suas avarias, atividades de carga e descarga, acondicionamento e transporte, recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os A....
Ou seja, a alteração do descritivo funcional da categoria CRT/carteiro passa a abranger as funções de condução de veículos, o que reforça a concretização do caráter residual da categoria profissional MOT/motorista.
Ademais do cotejo da factualidade dada por provada nos pontos c), d), g), i), j), m), n), o), p) e q), retira-se que o Autor além da atividade de condução de veículos pesados e ligeiros, realiza (entre outras) as seguintes tarefas:
- ·Cargas e descargas da viatura que conduzia para além da recolha a clientes (entre dezembro de 2019 e finais de 2020).
- ·E na ... integrado no rodízio 3 (feito por motoristas e carteiros), efetua tarefas complementares como supervisionar cargas e descargas, e se necessário ajuda nas cargas e descargas.
Como se sabe, as diversas categorias profissionais definem-se através das tarefas essenciais caracterizadoras de cada uma delas, do «núcleo duro» das respetivas atribuições funcionais.
A jurisprudência dominante vem continuamente a reconhecer que a categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde a natureza e espécie das tarefas por ele efetivamente realizadas e não a que a empregadora arbitrariamente lhe atribua.
Considera ainda que as funções a considerar para aquele efeito devem ser as próprias ou as específicas e não as acessórias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores, devendo o trabalhador ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efetivamente exercidas.
No caso sob apreciação a função descrita pelo Acordo de Empresa/A... 2015 de condução de veículos de serviço referente às duas categorias profissionais em discussão acaba por ter uma grande margem de semelhança entre si, mas possui uma primordial diferença:
- Os MOT/motoristas apenas acompanham a carga e descarga da ligação que vão fazer, não carregando/descarregando o próprio veículo, algo, todavia, que o Autor também efetua.
Pelo que bem andou a Sr.ª Juíza a quo quando refere não existir, por conseguinte, fundamento legal para reclassificar o Autor, uma vez que as funções que este exerce desde dezembro de 2019 estão previstas na descrição da categoria profissional de CRT/carteiro.
Soçobram as conclusões do recurso, mantendo-se, por isso, o decidido na douta sentença recorrida.
V. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Notifique e registe.
Porto, 05 de novembro de 2024
Sílvia Gil Saraiva (Relatora)
Maria Luzia Carvalho (1.ª Adjunta)
António Luís Carvalhão (2.º Adjunto)
↑ [1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
↑ [2] Objeto de transcrição (com a supressão da menção feita aos artigos dos articulados das partes): os factos não provados estão destacados em itálico.
↑ [3] Diploma legal a que iremos fazendo referência, sem menção diversa – cfr. o artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro.
↑ [4] Veja-se, por todos, entre outros, MARECOS, Diogo Vaz, “Código do Trabalho – comentado”, 4.ª edição, 2020, Edições Almedina, S.A., p. 82.º
↑ [5] RAMALHO, Maria do Rosário Palma, in “Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Coletivas”, 4.ª edição (atualizada), 2023, Edições Almedina, S.A., p. 207.º.
↑ [6] Relatora: Paula Sá Fernandes, Processo n.º 2058/14.6TTLSB.L1-4, disponível in www.dgsi.pt.
↑ [7] Relatora: Albertina Pereira, Processo n.º 20063/17.9T8LSB.L1-4, disponível in www.dgsi.pt.
↑ [8] Esta nota de pé de página “Aplicável apenas aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente AE, se encontrem já classificados em cada umas das categorias”, passou a constar no quando 2 do Anexo I do AE A.../2013, e mantida no AE A.../2015.
↑ [9] Sublinhado nosso.
↑ [10] Veja-se, por todos, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2023 (relator: Júlio Gomes), Processo n.º 2051/21.2T8LRA.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.