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ACÓRDÃO Nº 607/2018 Processo n.º 785/18 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que é reclamante A. e reclamado SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, não tendo o mesmo sido admitido por decisão do TCAS, vem apresentar reclamação ao abrigo do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla «LTC»). O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor: «A., autor nos autos à margem identificados, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. O autor pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, quando interpretado no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4 da CRP, questão suscitada aquando da reclamação para a conferência.» 3. Por despacho de 11 de julho de 2018 o recurso não foi admitido com os seguintes fundamentos: «Ora, o preceito invocado pelo recorrente, na interpretação por si tida por inconstitucional, não constituiu fundamento normativo ou ratio decidendi do referido acórdão de 14.6.2018, pois aí se considerou que o recurso era intempestivo, tendo em conta que, face ao disposto nomeadamente no art. 24º nº 5, al. a), da Lei 34/2004, de 29/7, na redacção da Lei 47/2007, de 28/8, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso se contava a partir da notificação ao novo patrono nomeado (Dr. B.) da sua designação, nunca aí se tendo afirmado que o prazo de 15 dias para a interposição de recurso se contava a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, apesar de o recorrente ainda não ter sido notificado dessa nomeação, pois o recorrente nunca alegou tal facto – isto é, nunca alegou que não foi notificado da nomeação do Dr. B. como seu defensor –, em tempo oportuno, nem posteriormente. Do exposto decorre que a questão de constitucionalidade suscitada não constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido de 14.6.2018, pois tal acórdão não interpretou o art. 24.º n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, no sentido propugnado pelo recorrente, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que o acórdão recorrido se manteria.» 4. Inconformado o reclamante, reagiu ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, nos termos seguintes: «A., autor nos autos à margem identificados, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76° n° 4 da Lei do Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes: O acórdão recorrido aplicou o artigo 24°, n.º 5, alínea a), da Lei n° 34/2004, e aplicou-o no sentido julgado inconstitucional pelo acórdão do TC n° 461/2016, de 13-10. Efectivamente, o recorrente alegou que não foi notificado da nomeação, quer na resposta à questão da intempestividade do recurso, quer na reclamação para a conferência. Assim, deve a presente reclamação ser deferida em razão de ter sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.». O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de deferir a presente reclamação, nos seguintes termos: « Nos autos, a que respeita a presente reclamação por não admissão de recurso, A. intentou, no TAC de Lisboa , acção administrativa, tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias , contra o Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF), na qual peticionou a anulação do despacho da Directora Nacional do SEF , de 24 de Março de 2017, que lhe recusou a concessão de protecção internacional, bem como a concessão da requerida protecção internacional ou, em alternativa, conceder-lhe protecção subsidiária com fundamento em razões humanitárias. Por sentença , de 29 de Setembro de 2017 , do referido tribunal, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o réu dos pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional , dessa sentença, para o Tribunal Central Administrativo Sul ( TCAS ). Por despacho judicial de 14 de Março de 2018, da digna desembargadora do TCAS, foi suscitada a questão relativa à intempestividade do recurso, com base na seguinte argumentação: “ Afigura-se que o presente recurso jurisdicional é intempestivo, dado que: o defensor do recorrente – Dr. C. – foi notificado da sentença recorrida de 29.9.2017 por carta registada de 2.10.2017 (cfr. fls. 90, dos autos em suporte digital); em 11.10.2017 o Dr. C. comprovou nos autos a formulação de pedido de escusa, o que, nos termos do art. 34º, nº 2 e 3, da Lei 34/2004, de 29/7, na redacção da Lei 47/2007, de 28/8, implicou a interrupção do prazo de 15 dias para recorrer da sentença proferida em 29.9.2017 (cfr. fls. 93 a 95, dos autos em suporte digital); em 30.10.2017 a Ordem dos Advogados informou que nessa data notificou o Dr. D. de que tinha sido nomeado defensor do ora recorrente, em substituição do Dr. C., (cfr. fls. 97, dos autos em suporte digital), o que implicou que, face ao estatuído no art. 24º, n º 5, al. a), ex vi art. 34º nº 2, parte final, ambos da Lei 34/2004, de 29/7, na redacção da Lei 47/2007, de 28/8, a partir desse momento começasse a correr o prazo de 15 dias para a interposição de recurso; tal prazo de 15 dias já se encontrava esgotado quando, em 22.11.2017, a Ordem dos Advogados informou que nessa data notificou a Dra. E. de que tinha sido nomeada defensora do ora recorrente, em substituição do Dr. D. (cfr. fls. 98, dos autos em suporte digital) [e por maioria de razão tal prazo já se encontrava esgotado quando a Ordem dos Advogados informou nos autos de que o Dr. F. tinha sido nomeado defensor do recorrente em substituição da Dra. E.], pois entre 30.10.2017 e 22.11.2017 não foi dado conhecimento nos autos de qualquer pedido de substituição de patrono ou de escusa (o que se tivesse ocorrido teria permitido a interrupção desse prazo de 15 dias, mas, no entanto, não seria aplicável o disposto no art. 139º, nº 5, do CPC de 2013 – neste sentido, Ac. do STJ de 2.11.2017, proc. nº 6638/16.7, Ac. da Rel. de Coimbra de 10.3.2015, proc. nº 20/14.8, e Ac. da Rel. de Guimarães de 16.6.2016, proc. nº 3040/15.1). ” Notificado para se pronunciar sobre esta questão, veio o autor referir, em defesa da sua posição: O acórdão TC nº 461/2016, de 13-10, julgou inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24º, nº 5, alínea a), da Lei nº 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo artigo se inicia cm a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela não ter sido notificado, por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição. Ora, a Ordem dos Advogados não consegue saber a data em que o recorrente foi efectivamente notificado da nomeação do Dr. D. em razão de ter expedido a notificação por correio simples. Assim, o recurso é tempestivo. ” Foi, então, proferida decisão sumária , novamente no âmbito do TCAS , com data de 8 de Abril de 2018 , através da qual se concluiu pela intempestividade do recurso interposto pelo ora reclamante. Aí se consignava, para além dos elementos relativos à nomeação de defensores oficiosos atrás referidos (cfr. supra nº 4 do presente parecer): Em 27.12.2017, a Ordem dos Advogados informou que nessa data notificou o Dr. F. de que tinha sido nomeado defensor do ora recorrente, em substituição da Dra. E. (cfr. fls. 102, dos autos em suporte digital). O autor, representado pelo Dr. F., apresentou recurso jurisdicional da sentença referida em 2) através de requerimento remetido por correio registado em 29.12.2017 (cfr. fls. 103 a 05, dos autos em suporte digital). ” 7. A mesma decisão sumária considerou, ainda: “ Ora, o prazo de 15 dias que o autor tinha para recorrer já se encontrava esgotado quando, em 22.11.2017, a Ordem dos Advogados informou que nessa data notificou a Dra. E. de que tinha sido nomeada defensora do autor, em substituição do Dr. D. [pois entre 2.11.2017 e 22.11.2017 não foi dado conhecimento nos autos de qualquer pedido de substituição de patrono ou de escusa, pelo que, como se explicitou na Decisão Sumária da Rel. de Coimbra de 7.2.2017, proc. nº 6726/15.7, dever-se-á considerar que, quando a Ordem dos Advogados dá conhecimento da substituição do advogado, ocorre a interrupção do prazo, caso o mesmo ainda se encontre a correr, circunstância que in casu já não se verificava, pois não constituem prazo para este efeito os três dias em que se pode praticar o acto pagando uma penalidade, nos termos do art. 139º nº 5, do CPC de 2013 – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 2.11.2017, proc. nº 6638/16.7, Ac. da Rel. de Guimarães de 8.3.2012, proc. nº 579/11.1, Ac. da Rel. de Coimbra de 10.3.2015, proc. nº 20/14.8, e Ac. da Rel. de Guimarães de 16.6.2016, proc. nº 3040/15.1], e, por maioria de razão, tal prazo também já se encontrava esgotado quando a Ordem dos Advogados informou nos autos que o Dr. F. tinha sido nomeado defensor do recorrente em substituição da Dra. E.. Do exposto resulta que o recurso interposto em 29.12.2017 é intempestivo. ” Inconformado, o autor reclamou para a conferência , tendo sido, então, proferido Acórdão , em 14 de junho de 2018 , pelo mesmo TCAS , que negou provimento à reclamação e confirmou , assim, a decisão sumária de 8 de Abril de 2018. Novamente inconformado, interpôs o autor recurso de constitucionalidade deste acórdão, em 25 de junho de 2018. Pretendia que fosse apreciada a inconstitucionalidade do artigo 24º, nº 5, alínea a), da Lei nº 34/2004, quando interpretado no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4 da CRP, quando suscitada aquando da reclamação para a conferência. 10. Contudo, o recurso foi rejeitado pela digna desembargadora do TCAS , por despacho de 11 de julho de 2018 , por entender que a questão suscitada não havia integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido: “ Ora, o preceito invocado pelo recorrente, na interpretação por si tida por inconstitucional, não constituiu fundamento normativo ou ratio decidendi do referido acórdão de 14.6.2018, pois aí se considerou que o recurso era intempestivo, tendo em conta que, face ao disposto nomeadamente no art. 24º nº 5, al. a), da Lei 34/2004, de 29/7, na redacção da Lei 47/2007, de 28/8, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso se contava a partir da notificação ao novo patrono nomeado (Dr. B.) da sua designação, nunca aí se tendo afirmado que o prazo de 15 dias para a interposição de recurso se contava a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, apesar de o recorrente ainda não ter sido notificado dessa nomeação, pois o recorrente nunca alegou tal facto – isto é, nunca alegou que não foi notificado da nomeação do Dr. B. como seu defensor -, em tempo oportuno, nem posteriormente. ” É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso , apresentada em 23 de Julho de 2018, que apresenta os seguintes fundamentos: O acórdão recorrido aplicou o artigo 24º, nº 5, alínea a), da Lei nº 34/2004, e aplicou-o no sentido julgado inconstitucional pelo acórdão do TC nº 461/2016, de 13-10. Efectivamente, o recorrente alegou que não foi notificado da nomeação, quer na resposta à questão da intempestividade do recurso, quer na reclamação para a conferência. Assim, deve a presente reclamação ser deferida em razão de ter sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. ” Ora, julga-se que a presente reclamação deve ser acolhida. Estamos, com efeito, nos presentes autos de reclamação, perante uma acção administrativa, tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Administração Interna (SEF) . Em causa, um pedido de concessão de protecção internacional ou de protecção subsidiária com fundamento em razões humanitárias , por isso, de fundamental importância para o autor, formulado por um cidadão estrangeiro , necessariamente menos conhecedor da actividade dos tribunais nacionais, designadamente em matéria de processo nos tribunais administrativos , cuja tramitação , aliás, se processa electronicamente , através de um sistema informático específico, a que o referido cidadão não tem acesso . 13. No decurso do processo, foram nomeados , pela Ordem dos Advogados , sucessivamente 4 defensores oficiosos ao autor, conhecendo-se, apenas, o pedido de escusa de um deles (o primeiro) (cfr. supra nº 4 do presente parecer). A instância reclamada, porém, não se preocupou em determinar as razões de tais substituições («… pois entre 30.10.2017 e 22.11.2017 não foi dado conhecimento nos autos de qualquer pedido de substituição de patrono ou de escusa … »), para poder de aí retirar as respectivas consequências legais, embora tenha tomado devida nota das datas em que foram notificados os sucessivos defensores oficiosos nomeados pela Ordem dos Advogados. Ora, a última dessas notificações ocorreu em 27 de Dezembro de 2017 (Dr. F.), tendo o mesmo apresentado recurso jurisdicional através de requerimento remetido por correio registado em 29 de Dezembro de 2017 , ou seja, escassos 2 dias após a sua nomeação . 14. Parece decorrer da argumentação da instância recorrida, que impenderia sobre o autor uma obrigação de informar o tribunal , ora reclamado, de não ter sido notificado da nomeação dos seus defensores oficiosos (cfr. supra nº 10 do presente parecer) (destaques do signatário): “… nunca aí se tendo afirmado que o prazo de 15 dias para a interposição de recurso se contava a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, apesar de o recorrente ainda não ter sido notificado dessa nomeação, pois o recorrente nunca alegou tal facto – isto é, nunca alegou que não foi notificado da nomeação do Dr. B. como seu defensor -, em tempo oportuno, nem posteriormente . ” O que, a ser verdade, se revela de difícil concretização , dada a condição de estrangeiro do autor e o facto de, muito provavelmente, desconhecer a sucessiva substituição dos seus defensores oficiosos e das razões que teriam levado a essa substituição . Com efeito, como poderia ter o autor conhecimento desses motivos e da possível obrigação de informar o tribunal em conformidade? 15. Julga-se, por isso, que a presente reclamação merece ser acolhida, justamente pelos fundamentos constantes do Acórdão 461/16 , deste Tribunal Constitucional, designadamente quando nele se esclarece (destaques do signatário): “ Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos . De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa , mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr . Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário , em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 467/2004. ” Por esse motivo, este Tribunal Constitucional não teve dúvidas, no referido Acórdão, em julgar « inconstitucional a interpretação normativa , extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado , por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição » (destaques do signatário). Ora, no entender do signatário, só com a nomeação do último defensor oficioso , que aceitou ser mandatário do autor, se pode concretizar essa « dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004 …». Assim, pelas diferentes razões invocadas ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá deferir a presente reclamação por não admissão de recurso, admitindo, por essa via, o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo autor, A. ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Tendo em conta que a decisão sobre a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade de recurso (artigo 77, n.º 6 da LTC), cumpre apreciar o fundamento da reclamação e, sendo caso disso, a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. Da Reclamação S egundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ( v. , entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98, 710/04 e 292/15 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 8. Nos termos da reclamação apresentada, a divergência quanto ao decidido no despacho sub judice prende-se, precisamente, com o último dos pressupostos identificados: a aplicação efetiva da norma considerada inconstitucional pelo recorrente como ratio decidendi da decisão recorrida. Entende o recorrente que o acórdão recorrido aplicou o «artigo 24°, n.º 5, alínea a), da Lei n° 34/2004, no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado». Redarguiu o Tribunal Central Administrativo Sul em síntese que, uma vez que o recorrente «nunca» alegou não ter sido notificado da designação de um novo patrono, tal circunstância não foi considerada pelo Tribunal na interpretação do citado preceito legal. Como tal, o acórdão recorrido decidiu pela intempestividade do recurso sem que a norma, no sentido criticado, tenha sido em rigor aplicada. Assim, conclui que «um eventual julgamento de inconstitucionalidade não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que o acórdão recorrido se manteria.» Vejamos. 9. Na parte que releva ao caso em apreço, o artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, prescreve o seguinte: «4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; (…).» O ora recorrente foi notificado de sentença de 29 de setembro de 2017, que julgou improcedente o pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e dispunha de um prazo especialmente reduzido de 15 dias para dela interpor recurso. Tendo o defensor designado formulado pedido de escusa, e juntado aos autos em 11 de outubro de 2017 o respetivo comprovativo, interrompeu-se o prazo para interposição do recurso (por força do disposto no n.º 2, do artigo 34.º, da Lei n.º 34/2004). Em 30 de outubro de 2017, a Ordem dos Advogados informou que notificara novo defensor do recorrente da respetiva nomeação. Mas entre esta data e a data em que aos autos chegou informação da nomeação de novo defensor (o que ocorreu em 22 de novembro de 2017) não foi dada notícia ao tribunal de qualquer pedido de escusa. Concluiu por isso o tribunal que, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 5, do artigo 24.º, da Lei n.º 34/2004, o prazo de interposição de recurso começou a correr novamente em 30 de outubro e esgotou-se antes de ser notificado novo patrono. Todavia, o requerente do apoio judiciário, ora recorrente, terá sido notificado da nomeação deste novo defensor através de correio simples, em data que não se encontra determinada nos autos. 10. Ora, ao procedimento administrativo de concessão de proteção jurídica, em qualquer das suas modalidades, é subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 34/2004, o Código do Procedimento Administrativo (CPA). Assim, a notificação da nomeação de patrono ao requerente do apoio (a promover pela Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004) deverá ser feita sob a forma de carta registada (cf. a al. a) do n.º 1, do artigo 112.º do CPA); e «presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.» (n.º 1, do artigo 113.º do CPA). Aliás, a exigência de registo, expressamente introduzida no Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, era já tida como defensável na vigência do CPA aprovado em 1991, não apenas pela doutrina ( v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo – Comentado, 2.ª Edição, 5.ª Reimpr., Coimbra, 2005, p. 361), mas também à luz da jurisprudência deste tribunal. Merece aqui especial menção o Acórdão n.º 636/2013, em que se declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo (então vigente), interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário. Considerou-se, então, que uma tal forma de notificação não oferecia as necessárias garantias de fiabilidade, certeza e segurança, por apelo à fundamentação do Acórdão n.º 439/2012, segundo o qual: «Estando-se, no caso, perante a notificação de um ato administrativo, não se poderá deixar de ter também em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição, o qual dispõe que “Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.” (…) Desta norma constitucional resulta inequívoco que é ao legislador ordinário que é deixada a tarefa de concretizar a forma como é efetuada a notificação, a qual deverá, no entanto, ser constitucionalmente adequada. Significa isto que, ao regular o modo como deverá ser efetuada a notificação dos atos administrativos, embora o legislador possa ter em conta o interesse na celeridade e eficácia processuais, não poderá fazê-lo em termos excessivos e desproporcionados, não pode deixar de conciliar tal interesse com as exigências de segurança e de certeza compatíveis com a garantia do efetivo conhecimento do ato, transmitido ao seu destinatário em condições seguras e idóneas para o exercício oportuno dos meios de reação previstos, por forma a que se mostre observado o princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Embora a propósito de outras normas que não a que está em causa nos presentes autos, o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre questões em que estava em causa o formalismo exigível para a realização de citações e notificações no domínio do direito processual. Essa jurisprudência tem assentado na ideia de que o regime a que obedece a realização de tais atos deve sempre assegurar a possibilidade de defesa efetiva, sendo pacífico o entendimento de que a proibição de indefesa se contém no princípio mais vasto de acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental. (…) Da análise desta jurisprudência, resulta que o Tribunal Constitucional tem mantido uma linha de orientação no sentido de que não são inconstitucionais as normas que prevejam a possibilidade de citação ou notificação de atos processuais por via postal simples e que presumam o seu conhecimento pelo destinatário, desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes garantias de assegurar que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa. Poderá dizer-se, a exemplo do que acontece no regime da notificação dos atos processuais no âmbito do processo civil, que também em matéria de notificação dos atos administrativos a regulamentação jurídica da notificação dos atos processuais mediante via postal procura articular flexibilidade e simplificação com a garantia da efetiva comunicação.» Com a consagração legal expressa e generalizada da exigência de que as comunicações, quando efetuadas por via postal, sejam objeto de registo privilegia-se, também no âmbito do procedimento administrativo, esta garantia de comunicação - com a evidente vantagem, nos planos procedimental e processual, de lhe estar associada uma presunção de efetividade que ao notificando cabe ilidir. No caso dos autos – e tal como alegou o recorrente após a notificação para se pronunciar sobre a intempestividade do recurso –, tendo a notificação ao requerente sido enviada por correio simples, não pode presumir-se que tenha sido efetuada, nem se mostra possível determinar a data a partir da qual o requerente do apoio judiciário teve (ou poderia ter tido) conhecimento da nomeação do patrono (cf., a propósito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 298/2018 e 307/2018). 11. Realmente, o TCAS, ao concluir que o prazo para interposição de recurso já se encontrava esgotado em 22 de novembro de 2017, deu por iniciada a contagem do prazo após a notificação ao segundo patrono nomeado da sua designação, a despeito de o requerente do apoio judiciário não ter sido notificado, por meio idóneo, dessa mesma nomeação. Mesmo que esta circunstância não tenha sido expressamente referida na decisão recorrida, parece inevitável reconhecer que não teria sido possível alcançar aquele resultado se, ao aplicar a al. a), do n.º 5, do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, o Tribunal não a tivesse aplicado no sentido de o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se iniciar em 30 de outubro de 2017, com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário não tenha sido dela (regularmente) notificado. 12. De acordo com entendimento pacífico deste Tribunal, é pressuposto necessário da admissão dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa contestada pelo tribunal a quo , no entanto, «O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida (…) mas, “numa visão substancial das coisas” , que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade.» ( v. , Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p.111). Tal como se reafirmou no Acórdão n.º 111/2008: «É certo que a conclusão de que determinada norma foi efectivamente aplicada na solução de uma concreta questão que aos tribunais cumpra resolver não tem necessariamente de ser obtida (sempre e apenas) por referência explícita contida no texto da decisão. Apesar da ausência de menção expressa a uma certa norma, ainda haverá aplicação dela ( aplicação implícita ) quando o contexto da decisão ou os seus antecedentes processuais imponham a inferência de que a solução da questão foi necessariamente extraída do critério normativo nela estabelecido.» Assim, a verificação da efetiva aplicação da interpretação normativa contestada pelo recorrente ao caso dos autos não é infirmada pela circunstância de o tribunal a quo não ter expressamente referido ou verificado que o reclamante não fora notificado, quando deu por iniciada a contagem do prazo de interposição do recurso, interrompida por força do n.º 4, do artigo 24.º, da Lei n.º 23/2004, a despeito de não constar do processo qualquer informação ou elemento que permitisse presumir efetuada a notificação ao requerente do apoio judiciário, ou apurar a data em que tal notificação ocorreu. 13. Em síntese – em face do que se concluiu quanto à efetiva aplicação, no causo dos autos, da al. a), do n.º 5, do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, no sentido de o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se iniciar com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha sido devidamente notificado – soçobra o fundamento indicado na decisão reclamada para a não admissão do presente recurso, pelo que assiste, neste aspeto, razão ao reclamante. B) Do preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade 14. Aqui chegados, e tendo em conta o referido efeito previsto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC quanto ao julgamento em conferência da presente reclamação – nos termos do qual a decisão que revogue o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso –, cumpre, ainda, nesta sede, apreciar dos demais pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional. Esta depende da verificação, não apenas dos requisitos gerais do recurso de constitucionalidade, como também dos pressupostos específicos do recurso interposto – neste caso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . Ora, enquanto vencido na ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias proposta, o recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso (nos termos do n.º 1, do artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi da alínea b), do n.º 1, do artigo 72.º da LTC); tendo o requerimento sido apresentado dentro do prazo previsto no artigo 75.º da LTC, com indicação dos elementos prescritos nos n. os 1 e 2, do artigo 75.º-A, da LTC; e não pode considerar-se manifestamente infundado. Em face do supra exposto, dúvidas não subsistem de que se cuida de uma questão de inconstitucionalidade normativa cuja solução poderá ter efeitos relevantes e úteis, já que se mostram esgotadas as vias de recurso (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e dela depende exclusivamente, no caso em apreço, o acesso a um segundo grau de jurisdição em questão pertinente à proteção de direitos, liberdades e garantias. Verificou-se, enfim, que a questão foi suscitada imediatamente após o recorrente ter sido notificado para se pronunciar sobre a intempestividade do recurso ( v. o despacho de 14 de março de 2018), nos termos previstos no n.º 3, do artigo 146.º, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos, e de modo processualmente adequado perante o TCAS (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 15. Conclui-se, assim, que se mostram reunidos todos os demais pressupostos essenciais de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. III – Decisão 16. Pelos fundamentos expostos, decide-se deferir a presente reclamação e, em consequência, revogar o despacho de não admissão e admitir o recurso de constitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.º 4, da LTC). Lisboa, 14 de novembro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers