IRelatório
AA intentou a presente acção de anulação de deliberações sociais contra EUROFUTTON – Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos, Lda. pedindo que fosse decretada a nulidade ou a anulabilidade das deliberações da sociedade tomadas na Assembleia geral do dia 31/03/2017.
Citada, a Ré veio apresentar contestação.
Realizada a audiência, veio a ser proferida sentença, datada de 19.6.2019, julgando procedente a presente acção de anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 31/03/2017 da sociedade EUROFUTTON – Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos, Lda., e indeferindo o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.
Mais se ordenou, na sentença, a notificação da Ré para exercer o contraditório quanto a eventual futura condenação como litigante de má-fé.
Por despacho posterior, o tribunal de 1ª instância, considerando a conduta processual da ré, decidiu condenar a mesma como litigante de má-fé, aplicando uma multa de 5 UC.
A Ré interpôs recurso de apelação da sentença e do despacho que a condenou como litigante de má-fé.
O Tribunal da Relação do Porto negou provimento aos recursos, mantendo integralmente as decisões do Tribunal a quo.
Do acórdão da Relação veio a Ré interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto nos “artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alínea a) 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil”.
A Autora respondeu pugnando pela inadmissibilidade do recurso e pela manutenção do acórdão.
Suscitando-se a questão da inadmissibilidade do recurso, foi a Recorrente notificada nos termos e para efeitos do artº 655º, nº 2, ex vi artº 654º, nº 2 do CPC.
A Recorrente veio responder nos seguintes termos:
“Foi a Recorrente notificada, nos termos e para efeitos do art. 655.-, n.° 2, ex vi 654.-, n.° 2 do CPC.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não entende a Recorrente porque motivo se levanta a alegada questão, que a nosso ver é claramente uma não questão, de (in)admissibilidade do recurso de revista, porquanto não se verifica uma situação de dupla conformidade impeditiva da admissibilidade do recurso de revista, sendo o mesmo admissível nos termos interpostos pela Recorrente.
Ainda assim, e tendo sido a Recorrente notificada nos termos e para efeitos do art. 655.-, n.° 2, ex vi 654.-, n.° 2 do CPC, tem a Recorrente de se pronunciar sobre a alegada (in)admissibilidade do recurso de revista, nos termos que infra se passam a explicar.
Vejamos.
A Lei n.° 41/2013, de 26 de 06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, procedeu a um ajustamento das condições em que se verifica a dupla conforme, impeditiva de recurso de revista, estabelecendo um regime mais exigente que o anterior, passando a ser necessária, além da coincidência das decisões sem voto de vencido, a convergência na respectiva fundamentação.
A fundamentação essencialmente diferente pressupõe que, nas duas decisões, haja sido percorrido um caminho diverso para chegar à mesma decisão final, e que a divergência, para além de respeitar ao cerne da questão ou questões jurídicas concretamente apreciada, seja substancial.
Se o núcleo jurídico fundamentador do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que conforma a decisão de Primeira Instância, for diferente daquele que foi por esta aplicado, não se verificará a dupla conforme obstativa da admissibilidade de recurso de revista.
É isso que acontece no nosso caso em apreço.
O núcleo jurídico fundamentador do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto é diferente daquele que fundamentou a decisão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, Entendendo, assim, a Recorrente que as decisões das duas instâncias apresentam uma base de fundamentação essencialmente diferente, e apesar de o acórdão da Relação ter sido proferido por unanimidade, não se verifica uma situação de dupla conformidade impeditiva da admissibilidade do recurso de revista, sendo o mesmo admissível nos termos interpostos pelo Recorrente.
Pelo que, e sem necessidade de mais considerações, deve ser admitido o recurso de revista interposto pela Recorrente, o que aqui se requer, com as demais consequências legais”.
IIQuestão Prévia da admissibilidade do recurso.
A - A Recorrente veio interpor recurso de revista do acórdão da Relação que confirmou integralmente, sem voto de vencido, a sentença proferida pela 1ª instância. Para o efeito, a Recorrente invocou apenas o disposto nos “artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alínea a) 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil”. Nem uma palavra disse sobre a questão da dupla conforme ou sobre a existência de divergente fundamentação entre as duas decisões. Só depois de notificada para efeitos do disposto no artº 655º do CPC, é que veio, com ar de espanto (não entende a Recorrente porque motivo se levanta a alegada questão, que a nosso ver é claramente uma não questão), alegar que não se verifica a dupla conforme por existir divergente fundamentação entre as duas decisões.
E que fundamentos invoca a Recorrente para demonstrar que a sentença e o acórdão recorrido, embora decidindo do mesmo modo, trilharam caminhos diferentes, utilizando diferente fundamentação? Em nosso entender nenhuns. Com efeito, a Recorrente limita-se a escrever:
“O núcleo jurídico fundamentador do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto é diferente daquele que fundamentou a decisão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, Entendendo, assim, a Recorrente que as decisões das duas instâncias apresentam uma base de fundamentação essencialmente diferente, e apesar de o acórdão da Relação ter sido proferido por unanimidade, não se verifica uma situação de dupla conformidade impeditiva da admissibilidade do recurso de revista, sendo o mesmo admissível nos termos interpostos pelo Recorrente.
Pelo que, e sem necessidade de mais considerações, deve ser admitido o recurso de revista interposto pela Recorrente, o que aqui se requer, com as demais consequências legais”.
Apesar da inexistência de fundamentação por parte da Recorrente, apreciemos a questão da dupla conforme.
Dispõe o n.º 3 do artigo 671.º do CPC que, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
Segundo este dispositivo, não é “a mera divergência verificada num determinado segmento decisório que pode despoletar a revista normal relativamente a todo o acórdão da Relação, devendo esta circunscrever-se ao segmento ou segmentos que revelem uma dissensão entre o resultado declarado pela 1.ª instância e pela Relação ou relativamente aos quais exista algum voto de vencido de um dos três juízes do colectivo”[1].
Também, como se afirma no acórdão do STJ, de 27.4.2017, no proc. n° 273/14.1TBSCR.L1.S1 (Relator Conselheiro Tomé Gomes), disponível em www.dgsi.pt: ‘’Para efeitos de descaracterização da dupla conforme nos termos do nº 3 do artigo 671º do CPC, verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida”.
Nada disto sucedeu no caso em apreço.
Compulsado o teor das decisões das instâncias resulta que a Autora (na qualidade de sócia da Ré) intentou acção no sentido de ver anulada a deliberação da sociedade Ré, por meio da qual se aprovaram contas elaboradas com base em contabilidade que foi organizada sem obediência à legislação contabilística aplicável. No que respeita a esta questão, as instâncias decidiram pela anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral do dia 31 de Março de 2017, sendo que a fundamentação das decisões é a mesma.
Com efeito, a matéria de facto utilizada pelas instâncias para fundamentar a decisão é a mesma (pese embora a Relação tenha eliminado os factos provados nos pontos 15 e 17, “por não serem necessários à decisão da causa”, como se refere no acórdão).
Por outro lado, a Relação acompanhou a fundamentação jurídica usada pela sentença, como ressalta dos seguintes trechos do acórdão:
- -“Não tendo tido sido alterada a matéria fatual, será de manter a subsunção jurídica alcançada em primeira instância, mas vejamos mais detidamente o direito aplicável”(p.46).
- -“Ora, como se salientou já em primeira instância, o quadro normativo convocável nos presentes autos não dispensa a referência ao DL 158/2009, de 13.7, alterado pelo DL 98/2015, de 2.6, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e substituiu o Plano Oficial de Contabilidade (POC), visando-se aliviar o peso excessivo que determinadas práticas de relato financeiro poderiam trazer para as empresas societárias”. (p.49).
- -“Como se explica na sentença recorrida, «nos termos da nova redação do art. 9.º, n.º1 do Dl n.º n.º 158/2009, de 13/07, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015 passa-se ali a contemplar as «microentidades» que mais não são do que, de entre as referidas no seu art. 3.º, onde se contam as sociedades comerciais, aquelas que à data do balanço não ultrapassassem dois dos três limites seguintes”(p.51).
- -“Repara-se, como se observou em primeira instância, que o que está em causa nos autos é a qualificação da Ré para efeitos de direito contabilístico – sendo esta uma PE - e não a sua qualificação à luz de outro ordenamento…” (p. 54).
- -“O recurso improcede, pois, sendo de manter a sentença recorrida” (p.56).
Acrece ainda que as instâncias concluem com idêntica fundamentação e trilhando o mesmo quadro normativo:
Escreveu-se na sentença:“Ora a A., sócia da sociedade, ainda que representada pela sua mãe, tinha o direito a obter da R. a informação contabilística elaborada de forma completa como a lei exige para uma pequena entidade que o é, e não de forma simplista, senão básica, de uma microentidade que o não era, prejudicando-lhe dessa forma votar de forma consciente sobre a verdadeira situação da empresa e conseguir perceber, designadamente através do anexo de demonstração de resultados as ligações que a empresa concorrente do mesmo sócio gerente da R. tinha com esta, preocupação esta, precisamente, que vem a ser vertida nas declarações de voto redigidas e anexadas à ATA que suporta as deliberações tomadas, não se dizendo que foi suprido pela apresentação de alguns dos documentos que o contabilista que acompanhou a A. pediu”.
Diz-se no acórdão: “Assim, não sendo a Ré uma micro entidade, mas uma pequena entidade, o facto de se apresentar a contabilidade desta organizada de forma simplista ou básica, como se de uma microentidade se tratasse, coarta o direito do sócio a aceder a todas as rubricas e anexos que se impunham o que prejudica o direito a votar de forma consciente sobre a verdadeira situação da empresa e – como se diz na sentença recorrida - a conseguir perceber, designadamente através do anexo de demonstração de resultados, as ligações que a empresa concorrente do mesmo sócio gerente da R. tinha com esta, preocupação esta, precisamente, que vem a ser vertida nas declarações de voto redigidas e anexadas à ATA que suporta as deliberações tomadas, não se dizendo que foi suprido pela apresentação de alguns dos documentos que o contabilista que acompanhou a A. pediu”.
Assim, a fundamentação das duas decisões não só não é diversa como é essencialmente idêntica, pelo que se verifica a dupla conformidade das decisões, obstativa da admissibilidade do recurso.
B- A Recorrente pugna também pela revogação do acórdão na parte em que manteve a sua condenação como litigante de má-fé. Sucede que nesta matéria, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso apenas em um grau (artigo 542.º, n.º 3 do CPC).
No caso em apreço, não pode este Supremo Tribunal conhecer da decisão proferida pela Relação sobre esta matéria, uma vez que esta apreciou, em recurso, a decisão proferida pela 1.ª instância. Deste modo, não se admite o recurso, neste segmento.
C- Em resposta à notificação do artº 655º do CPC, vem agora a Recorrente, requerer, subsidiariamente, recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artº 672º, nº 1, al. a) do CPC. Vejamos:
A Recorrente interpôs recurso como revista normal, não alegando nenhuma das circunstâncias previstas no nº 1 do artº 672º do CPC que admitem a excepcionalidade recursória prevista neste dispositivo legal. Só quando veio exercer o seu direito de audição na decorrência da notificação do artº 655º, nº 1 do CPC, é que veio alegar, ex novo, razões que, no seu entender a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Deste modo, é manifestamente extemporânea a pretensão deduzida pela Recorrente relativamente à admissão da revista excepcional, pelo que a mesma não se admite.