I- Em acção possessória não pode o Réu formular pedido reconvencional de reconhecimento da titularidade da loja, cuja restituição o A. pede, como seu arrendatário o pagamento de uma indemnização, pois a estes pedidos corresponde a forma de processo comum, e ao do Autor a forma de processo especial.
II- A parte que pretende fazer-se valer da usucapião deve invocá-la em juízo, expressa ou implicìtamente, não podendo o Tribunal conhecer dela "ex officio".
III- O locatário pode usar dos meios possessórios, mesmo contra o locador, quando for privado ou perturbado no exercício dos seus direitos, não obstante não se tratar de um verdadeiro possuidor, mas sim de um detentor ou possuidor precário da coisa locada, que exerce a posse em nome do locador.