Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E.P.E., atualmente UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ, EPE, Entidade Demandada e ora Recorrente, no âmbito da ação instaurada por Banco 1... – SUCURSAL EM PORTUGAL, anteriormente denominada Banco 2.... – SUCURSAL EM PORTUGAL, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 04/12/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na sequência de requerimento de injunção que deu origem à presente ação administrativa, a Autora veio deduzir pedido de condenação da Entidade Demandada ao pagamento da quantia de € 246.007,37 a título de capital, de € 760.806,66 a título de juros de mora sobre o referido capital e de € 40,00 relativos ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do D.L. n.º 62/2013, de 10/05.
Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada foi absolvida dos pedidos, com fundamento na insuficiência da causa de pedir.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser proferida decisão de mérito.
Na presente revista, a Entidade Demandada, ora Recorrente invoca que a “questão em análise tem merecido uma divergência sistemática entre as decisões judiciais produzidas pelos tribunais de primeira instância e o Tribunal Central Administrativo Sul, sobre o preenchimento ou não dos ónus de alegação e cumprimento das regras processuais, de uma forma global, por parte dos autores, empresa de factoring, contra os hospitais do SNS (cfr., v. g., Acórdão do TCA Sul de 08.01.2026, processo n.º 875/23.5BELSB; Decisão Sumária TCA Sul de 31.12.2025, processo n.º 112/23.2BELSB; e Acórdão do TCA Sul de 18.12.2025, processo n.º 3554/22.7BELSB)”, estando no presente caso saber se o uso dado ao processo cumpre “as exigências determinadas na pela lei adjetiva, permitindo a realização de um julgamento justo, em igualdade de circunstâncias das partes, e, por consequência, a realização da justiça”.
Entende a Recorrente que o acórdão recorrido “desvalorizou, de forma indevida, a apreciação do incumprimento, por parte da Recorrida, dos seus ónus processuais na definição da instância”, alicerçando a revista na importância jurídica e social da questão, por a questão se colocar noutros processos e envolver dezenas de pedidos judiciais formalizados desta forma.
A questão essencial de direito convocada na presente revista consiste no alegado erro de julgamento em que incorre o acórdão recorrido sobre a interpretação dos requisitos legais da petição inicial e da suficiência da causa de pedir para conhecer do mérito dos pedidos.
Porém, não assiste razão à Recorrente em alicerçar o presente recurso na relevância jurídica e social da questão colocada, não apenas por não se evidenciar existir divergência jurisprudencial, existindo anteriores decisões do TCA Sul no sentido em que vem decidido no acórdão recorrido, como no citado caso do Acórdão do TCA Sul de 08/01/2026, Processo n.º 875/23.5BELSB.
A que acresce a questão colocada não suscitar particular dificuldade, exigência ou complexidade técnico-jurídica acima do comum.
Afigura-se ainda que a questão colocada como objeto da revista nunca poderia ser decidida em abstrato, mas sempre alicerçada na concreta alegação da demandante, que depende do caso concreto.
Assim, perante a fundamentação aduzida no acórdão recorrido, que se afigura correta, assumindo uma interpretação dos normativos de direito de acordo com a lei e com a jurisprudência, sendo suficientemente esclarecedora, coerente e sem incorrer em contradições ou vícios lógicos de raciocínio, que demandem uma intervenção deste Supremo Tribunal, é de entender que não assiste razão à Recorrente na censura dirigida.
Tudo implicando que não se possa dar como verificada a relevância social e jurídica da questão de direito colocada no recurso de revista ou sequer a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 19 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.