IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. reclamados o Ministério Público, B. e C. o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro relator, de 6 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto na sequência do acórdão proferido em 26 de setembro de 2024.
- 2.O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de roubo agravado.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que reduziu a pena única para 15 anos de prisão.
Novamente inconformado, o reclamante interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi julgado improcedente por acórdão proferido em 20 de junho de 2024.
Notificado deste acórdão, o ora reclamante invocou a respetiva nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da validade processual e constitucional das localizações celulares do intermediário, reclamação que foi indeferida pelo acórdão de 26 de setembro de 2024.
Certificada a notificação deste último acórdão em 26 de setembro de 2024, o reclamante formulou um pedido de aclaração, pretensão que foi julgada inadmissível por despacho do Juiz Conselheiro Relator prolatado em 16 de outubro de 2024, que considerou tratar-se de um «incidente manifestamente anómalo e claramente injustificado».
Certificada a notificação deste despacho em 16 de outubro de 2024, o reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho proferido em 6 de novembro de 2024, o recurso não foi admitido.
3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., recorrente nos autos à margem identificados, uma vez consolidada a Decisão condenatória junto deste Supremo Tribunal, vem interpor
Recurso para o Tribunal Constitucional
O presente ato é praticado ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 107º-A do Código do Processo Penal, mas com pedido de dispensa ou redução da multa respetiva, nos termos do artigo 139º, n.º 8 do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Civil, atento o frágil circunstancialismo económico-financeiro em que vive o arguido, preso há já mais de 2 (dois) anos, sobre o contexto socioeconómico expresso no seu relatório social, para onde remetemos em termos de alegação da situação de facto.
O que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
(i) O recorrente funda o seu recurso na norma constante da al b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional;
(íi) A interpretação normativa que constitui o objeto deste recurso e cuja inconstitucionalidade se prende fazer sindicar pelo Tribunal constitucional é a seguinte:
É inconstitucional, por violação dos artigos 26º, n.º 1 e 34º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 187º, n.º 4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça.
(íii) Salvo melhor opinião e o doutíssimo suprimento do Senhor Juiz Relator junto do Tribunal Constitucional, a questão de saber se a monitorização celular do intermediário [autorizada à margem de um concreto propósito de localizar o suspeito do crime] ofende o seu direito à reserva da intimidade da vida privada é questão abstrata e concretamente pertinente, porque relativa aos direitos fundamentais e, depois, porque se apresenta como suporte fundamental da condenação do arguido, Para além disso é questão inédita porque, tanto quanto percebemos, não foi, até ao momento, objeto de decisão junto deste Tribunal Constitucional.
(iv) A inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada, em recurso, pelo Tribunal Constitucional, foi já invocada, no decorrer no processo, junto dos tribunais judiciais, uma pluralidade de vezes:
1.º Da primeira Decisão condenatória proferida em Primeira Instância, arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, com um conjunto de razões de onde fazia parte a inconstitucionalidade que enforma o objeto do presente recurso, ou seja, a validade das localizações celulares para intermediário cujo seguimento não releva para se capturar ou encontrar o suspeito, o discutiu no plano do direito adjetivo e no plano constitucional - 11/08/2022, ref. 21602321;
2.º A 9ª Secção da Relação de Lisboa julgou aquele recurso e o do coarguido, conjuntamente, decidindo, para o que aqui releva, que:
- a.o Acórdão da primeira instância havia que ser repetido uma vez que assentava em prova proibida [questão privativa do co-arguido D.] e
- b.eram válidas as localizações celulares para intermediário, deixando, todavia, de apreciar concretamente a desconformidade constitucional da interpretação legal de que se socorreu para assim decidir [questão privativa do arguido aqui recorrente, portanto do A.] - 26/01/2023, ref. 19523760;
3.º Nessas circunstâncias processuais, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça no identificado propósito de ver a questão da validade das localizações celulares do intermediário julgadas, quer no plano do direito adjetivo, quer no âmbito constitucional -31/03/2023, ref. 628593;
4.º A 9ª Secção da Relação negou a admissão desse recurso -12/04/2023, ref. 19886008;
5.º O arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - 27/04/2023, ref. 631812;
6.º O Colendo Senhor Juiz Conselheiro, Vice-presidente do Supremo Tribunal, decidiu, em nossa súmula, que aquele não era o momento para recorrer para o Supremo, devendo a questão ser suscitada quando e se, após baixa dos autos à primeira instância, voltasse a haver decisão da Relação a julgar recurso que lhe fosse dirigido. - 14/05/2023, ref. 11607543, e 31/05/2023, ref. 11653932;
7.º Após baixa à primeira instância, o arguido voltou a ser condenado, nos exatos termos em que o fora no primeiro momento - 9/5/2023, ref. 144190609:
8.º O Arguido voltou, pois, a repetir tudo quanto havia deduzido no seu primeiro recurso para o Tribunal da Relação, inclusivamente a questão da validade constitucional das localizações celulares do intermediário - 30/06/2023, ref. 23672438;
9.º Perante tal Recurso, agora a 3ª Secção da Relação de Lisboa, considerou que as questões levantadas pelo recorrente A., ora reclamante, já haviam sido decididas aquando do julgamento do primeiro recurso pela 9ª Secção da Relação de Lisboa -- 22/11/2023, ref. 20737352;
10.º Assim, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça pedindo, para além do mais, que fosse julgada aquela questão que se prende com a validade das localizações celulares do intermediário - repetimos - quer no âmbito do direito processual vigente, quer da sua conformidade com os ditames constitucionais, questão que condensou nas suas conclusões 3ª a 13ª, cujo pedido, na substância, havia ficado por julgar conforme descrevemos anteriormente no ponto 7º - 26/01/2024, ref. 673828;
11.º Ocorre, todavia, que o douto acórdão reclamado não se pronunciou expressamente sobre a validade das localizações celulares do intermediário, portanto não julgou expressamente a questão a que aludem as conclusões 3ª a 13ª do recurso interposto pelo reclamante, com especial enfoque para as inconstitucionalidades ali invocadas, mas confirmou condenação sustentada na inverificação da desconformidade constitucional que apontamos à interpretação do direito ordinário.
12.º Portanto, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a condenação do recorrente A. cujo substrato factual resulta demonstrado a partir de prova cuja validade depende da interpretação que, desde sempre, o arguido apontou como violadora da Constituição, mormente dos seus artigos 26º, n.º 1 e 34º, n.º 4, qual seja a interpretação do artigo 187º, n.º 4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça.
13.º Procurando uma posição expressa do Supremo, o recorrente apresentou uma Reclamação e, depois, um pedido de Aclaração, mas não teve a sorte de obter um dispositivo expresso de onde resultasse um juízo sobre aquela inconstitucionalidade, tendo ficado limitado a saber que a Decisão sobre a inconstitucionalidade estava consolidada e que o arguido mantinha-se condenado - Acórdãos de 26/09/2024, ref. 12677177, e 16/10/2024, ref 12731539.
14.º Salvo melhor opinião, foi, assim, julgada, nas Instâncias Judiciais, a inconstitucionalidade que vimos apresentar a este Tribunal Constitucional».
4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
O recurso ora interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional é manifestamente extemporâneo face ao disposto no artº 75º da LTC (prazo de 10 dias) e tendo em conta as notificações operadas nos autos em relação ao Ac de 26 Setembro 24 e, se bem que seja irrelevante por não ter efeito suspensivo do prazo de recurso daquela, mesmo em relação ao despacho de 16.10.24.
Consequentemente, nos termos do artº 76º nº 2 da LOTC, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional».
5. Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
Antes de mais, precisamos de deixar uma síntese do enquadramento histórico-processual em que se ergue a presente reclamação, pois, salvo melhor opinião e o douto, suprimento de Vossas Excelências, só assim se conseguirá alcançar a especificidade que nos motiva lutar pela realização da justiça.
Vejamos,
1.º O arguido foi condenado, em primeira instância -14/06/2022, ref. 138174941;
2.º O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, com um conjunto de razões de onde fazia parte a que está aqui em questão nesta reclamação, ou seja, a validade das localizações celulares para intermediário cuja localização não tenha interesse para a captura de suspeito, o discutiu no plano do direito adjetivo e no plano constitucional -11/08/2022, ref. 21602321;
3.º A 9.ª Secção da Relação de Lisboa julgou aquele recurso e o do coarguido, conjuntamente, decidindo, para o que aqui releva, que:
a. o Acórdão da primeira instância havia que ser repetido uma vez que assentava em prova proibida [questão privativa do co-arguido D.]; e b).são válidas as localizações celulares para intermediário, deixando, todavia, de apreciar concretamente a desconformidade constitucional da interpretação legal de que se socorreu para assim decidir [questão privativa do arguido aqui reclamante, portanto do A.]-26/01/2023, ref. 19523760;
4.º Nessas circunstâncias processuais, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal no identificado propósito de ver a questão da validade das localizações celulares do intermediário julgadas, quer no plano do direito adjetivo, quer no âmbito constitucional, naquela suprema instância - 31/03/2023, ref. 628593;
5.º A 9a Secção da Relação negou a admissão desse recurso —12/04/2023, ref. 19886008;
6.º O arguido reclamou para o Colendo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal - 27/04/2023, ref. 631812;
7.º O Colendo Senhor Juiz Conselheiro, Vice-presidente deste Supremo Tribunal, decidiu, em nossa súmula, que aquele não era o momento para recorrer para o Supremo, devendo a questão ser suscitada quando e se, após baixa dos autos à primeira instância, voltasse a haver decisão da Relação a julgar recurso que lhe fosse dirigido. -14/05/2023, ref, 11607543, e 31/05/2023, ref. 11653932;
Ficou, por conseguinte, a questão da validade constitucional das localizações celulares do intermediário por ser julgada por aquele Supremo Tribunal.
8.º Após baixa à primeira instância, o arguido voltou a ser condenado, nos exatos termos em que o fora no primeiro momento - 9/5/2023, ref. 144190609;
9.º O Arguido voltou, pois, a repetir tudo quanto havia deduzido no seu primeiro recurso para o Tribunal da Relação, inclusivamente a questão da validade constitucional das localizações celulares do intermediário - 30/06/2023, ref. 23672438;
10.º Perante tal Recurso, desta feita a 3a Secção da Relação de Lisboa, considerou que as questões levantadas pelo recorrente A., ora reclamante, já haviam sido decididas aquando do julgamento do primeiro recurso pela 9a Secção da Relação de Lisboa - 22/11/2023, ref. 20737352;
11.º Assim, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça pedindo, para além do mais, que fosse julgada aquela questão que se prende com a validade das localizações celulares do intermediário (também) no âmbito da sua conformidade com os ditames constitucionais, questão que condensou nas respetivas conclusões sob os números 3a a 13a, cujo pedido, na substância, havia ficado por julgar conforme descrevemos anteriormente no ponto 7º - 26/01/2024, ref. 673828;
12.º Ocorre, todavia, que esse acórdão reclamado não se pronunciou expressamente sobre a validade das localizações celulares do intermediário, portanto não julgou expressamente a questão a que aludem as conclusões 3.ª a 13.ª do recurso interposto pelo reclamante, com especial enfoque para as inconstitucionalidades ali invocadas;
13.º Por essa razão, o ora reclamante, reclamou para a Conferência, no Supremo.
14.º Em conferência, foi proferido Acórdão negando haver omissão de pronúncia quanto a mencionada inconstitucionalidade, declarando inclusivamente que a questão está consolidada - 26/09/2024, ref. 12664573;
15.º No seguimento, o arguido pediu, pois, que fosse aclarado o Acórdão proferido no sentido se indicar em que termos e onde ficou a inconstitucionalidade da localização celular do intermediário julgada.
16.º Foi, então, proferida um Decisão onde, não deixando de se apreciar a substância do pedido aclaratório, indeferindo-o, classificou-se-mo como incidente anómalo e injustificado e avisou-se o mandatário que existe o art. 521.º, n.º 1, do Código do Processo Penal -16/10/2024, ref. 12730189
17.ºChegámos, portanto, ao fim do processo, junto dos tribunais judiciais, com uma Decisão condenatória que assenta numa interpretação das normas de direito penal adjetivo que, no entender repetidamente invocado pelo arguido, nas várias instâncias, não se coaduna com a constituição.
18.º Constatamos, assim, que o julgamento dessa inconstitucionalidade, num primeiro momento, foi relegado para fase posterior do processo, pelo Colendo Vice-Presidente do Supremo Tribunal (14/05/2023, ref. 11607543, e 31/05/2023, ref. 11653932) e, após, num segundo momento, foi considerada questão decidida (26/09/2024, ref. 12664573).
19.º Convencido que tem o direito de saber onde e como ficou a questão decidida, o arguido primeiro reclamou, depois pediu aclaração.
20.º E, na verdade, é do conjunto decisório resultante da reclamação e do pedido de aclaração que o arguido consegue alcançar que a mencionada inconstitucionalidade estava tacitamente julgada, pois trata-se da interpretação normativa que sustenta a sua (confirmada e reconfirmada) condenação.
21.º Nesse momento processual, o arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, o que fez no terceiro dia posterior ao termo do prazo, respaldando-se, para tanto, no disposto no art. 107.º-A, do Código do Processo Penal, pedindo, acrescidamente dispensa o pagamento da respetiva multa nos termos do art.º 139.º, n.º 8, do Código do Processo Civil, ex vi, art. 4o do Código do Processo Penal.
22.º Mas, por decisão Sumária proferida pelo Colendo Senhor Juiz Relator, junto do Supremo Tribunal de Justiça, foi aquele recurso rejeitado por duas razões (06/11/2024, com a ref. 12786639);
- -Entendeu-se que o prazo de recurso para este Tribunal Constitucional inicia-se com a Decisão que julga o recurso dirigido ao Supremo e não com aquele que julgue a reclamação para a conferência ou o pedido de aclaração;
- -Depois, porque se desconsiderou a menção expressa do arguido ao art.º 107.º- A do Código do Processo Penal (ou alguma outra norma, pois da fundamentação não se percebe mais que a consideração do recurso como extemporâneo…)
-Em face deste percurso, ressalvando o devido respeito por melhor posição, parece-nos que o nosso recurso para este Tribunal Constitucional foi mal julgado como extemporâneo, porquanto o prazo ordinário de recurso deve contar-se a partir do trânsito da Decisão que julgou o último incidente pós-decisório admissível e não da Decisão que julgou o objeto do recurso dirigido ao tribunal a quo, no caso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Realmente, chamado a decidir, ante uma situação em tudo idêntica à que ora trazemos, este Tribunal constitucional, com o seu Acórdão n.º 348/2020, proferido no âmbito do processo n.º 308/2020, da 2.ª Secção, fundamentou em sentido precisamente oposto ao adotado na Decisão de rejeição ora reclamada:
Apenas assim não seria se o incidente deduzido assumisse natureza anómala, por legalmente descabido, caso em que o impulso, conforme jurisprudência igualmente consolidada, não teria a virtualidade de adiar o início de contagem do prazo para a interposição de recurso para este Tribunal. No entanto, não tendo o tribunal a quo decidido pelo não conhecimento do incidente, antes pela apreciação do mérito do pedido, mesmo que concluindo pelo indeferimento, não se afigura ser o caso do referido pedido de aclaração.
Verifica-se, então, que, tendo início o prazo de recurso na data da notificação do despacho que indeferiu o pedido de aclaração, se mostra respeitado o prazo de dez dias, estipulado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
E essa linha de entendimento voltou a ser sufragada - portanto, confirmada - no Acórdão n.º 252/2021, proferido em julgamento de Reclamação para a Conferência, neste Tribunal Constitucional, no processo n.º 108/2021, da 3.ª Secção:
Na verdade, o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n,º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal», de que o reclamante lançou mão no caso vertente.
Aqui chegados, permitimo-nos concluir que:
(i) o arguido vem, desde o seu primeiro recurso para o Tribunal da Relação, pedindo . que seja apreciada a conformação constitucional da interpretação normativa que permite que o intermediário seja sujeito a localização celular, mesmo quando os seus movimentos geográficos não tenham interesse para alcançar, sequer monitorizar os movimentos, do suspeito do crime investigado; e (ii)apresenta-se claro que o recurso que dirigimos a este Tribunal Constitucional foi rejeitado pelo Tribunal a quo porque, contrariamente à jurisprudência que tem vindo a ser confirmada por este Tribunal Constitucional, considerou-se que o prazo de recurso tem que ser contado por referência à decisão que julgou o mérito do recurso dirigido ao Supremo e não do último dos incidentes pós-decisórios julgados».
6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º 849/20.8PBCSC, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Novembro de 2023, foi concedido provimento parcial a recurso interposto pelo arguido A., e consequentemente reduzida a pena única que lhe fora imposta, para 15 anos de prisão, julgando-se, no mais, improcedente o recurso e mantendo-se, na íntegra a decisão recorrida.
2.
Desta decisão o arguido e ora recorrente, A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que por acórdão de 20 de Junho de 2024, o julgou improcedente.
3.
Inconformado, o arguido apresentou reclamação, suscitando a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, a qual foi julgada improcedente por acórdão de 26 de Setembro de 2024.
4.
Desta decisão, o arguido e ora reclamante, apresenta ainda um pedido de “aclaração” junto do STJ, que, por despacho de 16 de Outubro de 2024, considera a nova reclamação (aclaração) processualmente inadmissível, “(..) esgotado que está o poder jurisdicional deste STJ (..).”
5.
Inconformado, o arguido e ora reclamante, por requerimento com data de entrada de 6 de Novembro de 2024, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, al. b) da LTC.
6.
Nesse requerimento alega que “(..) o ato é praticado ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 107-A do Código de Processo Penal, mas com pedido de dispensa ou redução da multa respetiva, nos termos do artigo 139º, nº 8 do Código de Processo Civil (..).”
7.
Por despacho de 6 de Novembro de 2024, o Senhor Juiz Conselheiro no STJ, não admitiu o recurso interposto, face ao disposto no artigo 75º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
8.
Afirmou-se que “(..) o recurso (..) é manifestamente extemporâneo face ao disposto no artº 75º da LTC (prazo de 10 dias) e tendo em conta as notificações operadas nos autos em relação ao Ac de 26 de Setembro 24 e, se bem que seja irrelevante por não ter efeito suspensivo do prazo de recurso daquela, mesmo em relação ao despacho de 16.10.24. (..).”
9.
A não admissão do recurso sustentou-se, assim, na sua extemporaneidade resultante da apresentação do requerimento fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC.
10.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC.
11.
Alega o reclamante, no essencial, que, “(..) que o recurso (..) foi rejeitado pelo Tribunal a quo porque, contrariamente à jurisprudência que tem vindo a ser confirmada por este Tribunal Constitucional, considerou-se que o prazo de recurso tem que ser contado por referência à decisão que julgou o mérito do recurso dirigido ao Supremo e não ao último dos incidentes pós-decisórios julgados (..).
12.
E, acrescenta, “(..) que chamado a decidir ante uma decisão em tudo idêntica à que ora trazemos, este Tribunal Constitucional, com o seu Acórdão nº 348/2020 (..) fundamentou em sentido precisamente oposto (..): Apenas assim não seria se o incidente deduzido assumisse natureza anómala, por legalmente descabido, caso em que o impulso, conforme jurisprudência igualmente consolidada, não teria a virtualidade de adiar o início de contagem do prazo para interposição de recurso este Tribunal. No entanto, não tendo o tribunal decidido pelo não conhecimento do incidente antes pela apreciação do mérito do pedido, mesmo que concluindo pelo indeferimento, não se afigura ser o caso do referido pedido de aclaração (..).”
13.
Adiantando o nosso parecer, concorda-se com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão do reclamante não merece acolhimento.
14.
Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
15.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito legal estabelece uma prorrogação do referido prazo, aplicável aos casos em que é interposto recurso ordinário cuja admissibilidade venha a ser recusada com fundamento em irrecorribilidade da decisão.
16.
Nestes casos, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional “conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso”, aqui se incluindo a decisão da reclamação da nulidade invocada por omissão de pronúncia, face ao que dispõe o artigo 379º nº 1, alínea c), aplicável por remissão do artigo 425º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal (CPP), admitindo (embora não expressamente previsto) que poderia ser equiparada a recurso ordinário (artigo 70º, nº 3 da LTC).
17.
Todavia esta prorrogação do prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade não tem lugar quando a parte utilize meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento jurídico e, por esse facto, inidóneos para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida.
18.
A segunda reclamação, designada de “aclaração”, apresentada pelo arguido, ora reclamante em relação ao acórdão de 26 de Setembro de 2024, do STJ, que se pronunciou pela nulidade suscitada em relação a acórdão anterior por omissão de pronúncia, consubstancia, manifestamente, um incidente anómalo, por legalmente inexistente, não tenho, por isso, a virtualidade de operar a prorrogação do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional
19.
De acordo com o que dispõe o artigo 613º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 4º do CPP, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (artigos 613º-617º do CPC).
20.
E, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021: “[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração (..).”
21.
Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto, quer no CPP, quer no CPC.
22.
Ora, “Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Por sua vez, de acordo com o artigo 75.º da LTC, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (n.º 1) e, em caso de interposição de recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (n.º 2).
Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, a prorrogação do prazo para interpor recurso de fiscalização concreta prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório utilizado for legalmente admissível. Inversamente, a dedução de um incidente processual anómalo ou atípico será insuscetível de «prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade» – cf. o recente Acórdão n.º 705/2023 (no mesmo sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015, 811/2017 e 54/2020 e, ainda, na doutrina, Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 196-197).
23.
E, assim sendo, podemos concluir que o prazo de 10 dias conta-se a partir da notificação do acórdão de 26 de Setembro de 2024, que julgou improcedente a nulidade suscitada.
24.
Deste acórdão o arguido considera-se notificado no dia 30 de Setembro de 2024 – cf. fls. 7 TC v e 9-T.
25.
Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto em 6 de Novembro de 2024, há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação para a sua interposição.
26.
Afigura-se-nos que a jurisprudência constitucional (Acórdão do TC nº 348/2020) invocada pelo reclamante não se aplica aos presentes autos, já que a situação não é, sequer, similar àquela que ali foi apreciada.
27.
Na verdade, no âmbito destes autos não foi apreciado, decidido, deferido ou indeferido, no despacho de 16 de Outubro de 2024, o mérito do requerimento de “aclaração”. Considerou-se apenas que tal requerimento era inadmissível.
28.
E, assim sendo, entendemos que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso.
29.
Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação