Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por B..., S.A., melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da decisão de 23/02/2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o Município de Palmela, relativa à liquidação de taxas de ocupação e de utilização do solo e/ou subsolo municipal, referentes a aberturas de valas e de colocação de tubagens, em 2013, no montante global de 34.899,93€.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A..., S.A., anteriormente denominada B..., S.A., as seguintes conclusões:
1ª Na presente ação de impugnação judicial discute-se, essencialmente, se o ato de liquidação de taxas de ocupação e de utilização do solo e subsolo municipal, com infraestruturas e equipamentos afetos à atividade de distribuição de energia elétrica, no montante global de € 34.899,93 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa e nove euros e noventa e três cêntimos), consubstancia uma violação abstrata ao disposto no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, sendo, por conseguinte, ilegal.
2ª Chamado a pronunciar-se sobre o pedido formulado pela RECORRENTE, o Tribunal a quo julgou improcedente a presente ação de impugnação, tendo para o efeito defendido, em síntese, que «não se observa no supra citado artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27.11, qualquer isenção geral de taxas municipais no domínio da atividade de distribuição de energia elétrica, independentemente da estruturas/linhas elétricas em questão se destinarem à exploração da rede de baixa, média ou alta tensão».
3ª Sucede, porém, que a decisão recorrida assenta em manifesto erro de direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a anulação do identificado ato de liquidação.
4ª Com efeito, como vem preclaramente estabelecido no artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (os destacados são da RECORRENTE).
5ª Dito de outro modo, o legislador determinou de forma inequívoca, através do transcrito artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de energia elétrica em baixa tensão, com infraestruturas e outro equipamento de alta e média tensão (e, obviamente, de baixa tensão), é comutada pela renda paga no âmbito da concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, «com [a consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
6ª Dito ainda por outras palavras, nas do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de fevereiro de 2021, proferido no processo n.° 0434/14.3BEALM, «do n.° 3 do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de Novembro, decorre que o pagamento da renda efectuado ao abrigo de Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão desonera as respectivas concessionárias do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infraestruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média ou alta tensão».
7ª Neste sentido, impondo o artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, os municípios sejam financeiramente compensados pela utilização do seu espaço público com as infraestruturas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão através da obtenção da renda anual prevista no mencionado Contrato de Concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, qualquer taxa municipal dirigida a (re)comutar a mesma utilização é, inexoravelmente, ilegal.
8ª Por último, como resulta claro da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o regime constante do artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, com o referido sentido interpretativo, não ofende, contrariamente ao que vem defendido pela ENTIDADE DEMANDADA, o disposto nos artigos 238.° e 241.° da Constituição da República Portuguesa.
9ª Em face de todo o exposto, impõe-se, pois, concluir pela ilegalidade do ato de liquidação da taxa municipal de ocupação sub judice, revogando-se, em consequência, a Sentença recorrida e declarando-se a presente ação impugnatória procedente, com a consequente anulação do referido ato de liquidação.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, determinando-se, em consequência, tal como anteriormente peticionado, a anulação do ato de liquidação de taxas de ocupação do espaço público municipal de Palmela, no montante global de € 34.899,93 (Trinta e quatro mil oitocentos e noventa e nove euros e noventa e três cêntimos), com todas as consequências legais.
O recorrido Município de Palmela veio apresentar contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1. A materialidade subjacente à taxa liquidada não se contém no âmbito de aplicação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão;
2. As liquidações impugnadas decorrem de pedidos de autorização da impugnante de linhas de Média Tensão;
3. No caso, estão unicamente em causa a instalação de cabos de Média Tensão, não abrangidos pelo contrato de concessão;
4. Do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o recorrido não resulta qualquer isenção da taxa devida pela ocupação do domínio público municipal mediante a instalação de infra-estruturas de Média e Alta Tensão, excluindo expressamente as infraestruturas de Média Tensão e Alta Tensão;
5. O objeto contratual do contrato de concessão circunscreve-se à distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão;
6. O contrato de Concessão apenas respeita à distribuição de energia elétrica em baixa tensão, tal como resulta do seu artigo 1.º, n.º 1, nada dispondo quanto à distribuição de energia em média tensão;
7. E, conforme resulta do artigo 7.º, estão excluídos do âmbito do contrato as subestações, as redes de média e alta tensão e os respetivos postos de seccionamento bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão;
8. Do contrato de Concessão resulta que quer a renda devida, quer as isenções concedidas, respeitam apenas e tão-só à distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão e não à distribuição em Média e Alta Tensão;
9. O Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro destina-se única e exclusivamente a regular a remuneração dos contratos de concessão da distribuição em Baixa Tensão;
10. A utilização de solo municipal com infraestruturas da distribuição em Alta e Média Tensão, alcança-se por força de outros normativos que não do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro;
11. Este regime legal apenas tem a virtualidade de regular o regime de cálculo das rendas em Baixa Tensão, nos termos habilitados pelo art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 171/2006, de 23 de agosto, que, naturalmente, nunca se reporta nem prevê um direito universal das cessionárias a uma utilização gratuita dos bens municipais;
12. As linhas de Média e Alta Tensão não estão isentas de pagamento das contrapartidas pelo uso do domínio público municipal, sendo que, as taxas liquidadas correspondem precisamente à utilização do domínio público municipal;
13. Não foi concedido à impugnante qualquer isenção de taxa por ocupação do solo e subsolo municipais pela passagem de linhas e redes de média tensão;
14. As taxas liquidadas e impugnadas configuram-se como verdadeiras taxas pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e dessa utilização e aproveitamento resultam vantagens patrimoniais para a recorrente;
15. Do contrato celebrado não resulta qualquer isenção de taxas pela utilização de linhas de Média e Alta Tensão, não se encontrando o uso destas comutado pela renda paga no âmbito da concessão;
16. Carece de qualquer fundamento a invocação da ilegalidade do ato de liquidação, não merecendo a douta sentença objeto do presente recurso qualquer censura, fazendo uma correta análise e apreciação à questão da situação em concreto.
Nestes termos,
Deve ser julgado improcedente o presente recurso e confirmada a douta sentença recorrida, como é de J U S T I Ç A
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
INTRODUÇÃO
B. .. SA vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 23 de Fevereiro de 2021, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do acto de indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação de taxas de ocupação e de utilização do solo e/ou subsolo municipal, referentes a abertura de valas e colocação de tubagens, emitidas pelo Município de Palmela em 2013, no valor de €34.899,93 (cf. fls. 311 a 338 do SITAF).
Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente imputa à douta sentença e erro de julgamento da matéria de direito consubstanciado na incorrecta interpretação e aplicação do artigo 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 230/2008, de 27 de Novembro,
Uma vez que, no seu entendimento, o legislador determinou, de forma inequívoca, através do supra citado preceito legal que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte dos concessionários da actividade de energia eléctrica em baixa tensão com infra-estruturas e outro equipamento de alta e média tensão,
É comutada pela renda paga no âmbito da concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão,
Com a consequente total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens.
Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nº 5 a 7 do CPPT e 635º, nº 4, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.
DO MÉRITO DO RECURSO
A questão que vem colocada pela Impugnante, ora Recorrente consiste em saber se a sentença padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no nº4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro ao dar como válidas as taxas cobradas pelo município de Palmela.
Uma vez que considerou que não se observa no artigo 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 230/2008, de 27 de Novembro qualquer isenção geral de taxas municipais no domínio da actividade de distribuição de energia eléctrica,
Independentemente da estrutura/linhas eléctricas em questão se destinarem à exploração da rede de baixa, média ou alta tensão.
Todavia a isenção invocada pela Impugnante, ora Recorrente não tem por base apenas o contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (cuja distribuição pode ser realizada pelo próprio município ou por outra entidade que não a B...) e o diploma supra citado.
Esse diploma limita-se a regular os termos de concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e a estabelecer uma renda a favor do município, no caso de a mesma ser concessionada à B...,
Rendas essas definidas por portaria, designadamente na Portaria nº 437/2001, de 28 de Abril.
Mas não se circunscrevendo a atividade da B... à distribuição de electricidade em baixa tensão, a sua atividade como concessionária da distribuição de electricidade vem regulada noutros diplomas legais,
Os quais prevêem regimes jurídicos que abrangem a rede eléctrica de serviço público (RESP), que no continente abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão,
Como é o caso dos Decretos-Lei nº 29/20065, de 15 de Fevereiro, e nº 172/2006, de 23 de Agosto.
Ora, dispõe a Base XXVII do Capitulo IV do Anexo III6 ao Dec.-Lei nº 172/2006:
6 Anexo
Capítulo IV
Direitos da concessionária
Base XXVII
Utilização do domínio público
“1 No estabelecimento de instalações da rede de transporte ou de outras infraestruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.
2- A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei”.
Por sua vez dispõe igualmente o nº4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, invocado pela Recorrente: “
“4- A obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens” .
Por outro lado e ao contrário do defendido pela Recorrida, nada permite concluir pela interpretação restritiva feita por esta da isenção prevista no contrato de concessão celebrado com a B...,
Uma vez que o artigo 4º desse contrato é bem explícito ao atribuir à B... “o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respetivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas pu subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica”.
Igualmente na Portaria nº 437/2001, de 28 de Abril, que regulamenta o Dec.-Lei nº 344-B/82, de 1 de Setembro, se prevê expressamente no artigo 11º que “A obrigação do pagamento de renda pelo concessionário tem como condição necessária o direito deste à total isenção do pagamento de taxas pela utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente pela ocupação das vias públicas com as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica”.
O facto de no contrato de concessão celebrado entre o município de Palmela e a Recorrente se distinguir entre as “instalações abrangidas e não abrangidas pela concessão” e se excluir da concessão as redes de média e alta tensão,
Essa distinção tem o propósito de se delimitar as instalações que no final do contrato de concessão irão reverter para o município, nos termos do artigo 13º do contrato de concessão e art. 7º do Decreto-Lei nº 344-B/82, de 1 de Setembro.
Mostra-se, assim, bem explicito dos referidos normativos que para instalação das redes eléctricas de alta, média e baixa tensão, a B..., como concessionária desse serviço, usufrui de isenção de qualquer taxa relacionada com essa instalação e ocupação das vias ou subsolo do domínio público municipal.
Nesta conformidade, afigura-se-nos que os atos de liquidação das taxas municipais exigidas à Impugnante, ora Recorrente padecem do vício de violação de lei,
Motivo pelo qual a sentença recorrida que assim não entendeu, incorreu em erro de julgamento.
Consequentemente, afigura-se-nos que o recurso merece provimento.
CONCLUSÃO
Termos em que, com os fundamentos expostos, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
A. A Impugnante exerce a atividade de distribuição de energia elétrica em baixa, média e alta tensão no território continental de Portugal – cf. facto não controvertido, artigo 1.º da petição inicial.
B. A 14.09.2000, foi atribuída à Impugnante, pelo Diretor-Geral da Energia, licença vinculada de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão no território do Continente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27.07 – cf. documento n.º 1 junto à petição inicial, a fls. 28 a 101 [1 a 15] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
C. A licença referida no ponto antecedente foi convertida em contrato de concessão nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15.02, tendo o Contrato de Concessão da atividade de distribuição de eletricidade através da rede elétrica nacional de distribuição de eletricidade em média e alta tensão sido formalizado a 25.02.2009 – cf. documento n.º 2 junto à petição inicial, a fls. 28 a 101 [16 a 42] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
D. A Impugnante é titular de concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, atribuídas pelos diversos municípios do país, mediante contratos de concessão celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 01.09, da Portaria n.º 454/2001, de 05.05, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08 e do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27.11. – facto não controvertido.
E. A 03.07.2002, a Impugnante renovou com o Município de Palmela o Contrato de Concessão, do qual se extrai, além do mais, o seguinte:
- “A Câmara Municipal, outorgando em representação do Município de Palmela (...), concede à B..., S.A. (...), a distribuição elétrica em baixa tensão na área do Município de Palmela” (cf. artigo 1.º, n.º 1);
- “A concessão implica a transferência, para a B..., do exercício dos direitos e poderes da Câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica em baixa tensão durante o prazo da concessão ou enquanto esta subsistir” (cf. artigo 2.º);
- “Dentro da área da concessão, a B... terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respetivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia elétrica” (cf. artigo 4.º, n.º 1);
- “A B... obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da atividade concedida, a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em baixa tensão na área do Município de Palmela” (cf. artigo 5.º, n.º 1);
- “A B... terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculada, no âmbito do serviço público de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no presente contrato de concessão” (cf. artigo 5.º, n.º 2);
- “Ficam fazendo parte integrante da concessão as seguintes instalações.
a) As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e as redes de iluminação pública, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração, que à data do início da concessão estavam a ser explorados pela B...;
b) Os postos de transformação alimentadores das redes referidas na alínea anterior;
c) Os postos de transformação e os direitos sobre os locais em que se encontram implantados, as redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, as redes de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados â exploração da distribuição concedida, construídos ou instalados pela B... para cumprimento das obrigações da concessão, durante a vigência desta, independentemente de o seu custo ter ou não sido comparticipado ou suportado por quaisquer entidades” (cf. artigo 6.º);
- “Ficam excluídas da presente concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respetivos postos de seccionamento, bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão, edifícios e terrenos que o distribuidor de energia elétrica em alta e média tensão possua, ou venha a possuir, na área do Município de Palmela” (cf. artigo 7.º);
- “A concessão confere à Câmara o direito a uma renda e à B... o direito a isenções, nomeadamente quanto ao uso dos bens do domínio público municipal, as quais serão determinadas por portaria ministerial, sendo aquela e estas indissociáveis, pelo que nenhuma delas será devida separadamente” (cf. artigo 12.º);
- “Competem à B..., e constituem seu encargo, todos os trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de energia elétrica” (cf. artigo 27.º, n.º 1) – cf. documento n.º 3 junto à petição inicial, a fls. 28 a 101 [43 a 69] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
F. Por carta, datada de 03.06.2013, a Impugnante apresentou o seguinte pedido à Entidade Demandada
“Pretende esta empresa modificar a linha de 15kV acima identificada, para melhoria de qualidade de serviço, na freguesia ... e concelho de PALMELA.
Tendo-se verificado que esta linha atravessa terreno(s) pertencente(s) a V. Exa, pela presente damos conhecimento do facto e aproveitamos a oportunidade para solicitar concessão das habituais facilidades de acesso, a fim de ser colocado um novo apoio (23A), junto à Rua ..., para possibilitar a derivação a subterrâneo de uma variante para melhoria da qualidade de serviço, conforme planta anexa.” - cf. documento n.º 4 junto à petição inicial, a fls. 28 a 101 [70 e 71] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
G. Por carta, datada de 26.06.2013, a Impugnante esclareceu a Entidade Demandada, quanto ao pedido referenciado na alínea antecedente, do seguinte:
[IMAGEM]
- cf. processo administrativo, a fls. 148 a 222 [60] dos autos.
H. A 21.02.2014, a Impugnante foi notificada do ofício n.º ...14, datado de 20.02.2014 e, bem assim, da fatura n.º ...80, relativa ao ato de liquidação de taxa municipal de ocupação e de utilização do solo e subsolo no montante de 34.899,93€, donde se extrai:
[IMAGEM]
- cf. documento n.º 5 junto à petição inicial, a fls. 28 a 101 [72 e 73] dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
I. A 19.03.2014, a Impugnante apresentou junto da Entidade Demandada reclamação graciosa contra o ato tributário de liquidação da taxa municipal de ocupação e de utilização do solo e subsolo referida no ponto antecedente – cf. processo administrativo, a fls. 148 a 222 [5 a 39] dos autos, documento o qual se dá por integralmente reproduzido.
J. Até à presente data, a Impugnante não foi notificada de qualquer decisão sobre a reclamação graciosa referida no ponto antecedente – facto que se extrai da documentação junta aos autos e daquela que consta do Processo Administrativo.
K. A 01.09.2014, a presente impugnação judicial deu entrada neste Tribunal – cf. informação que se extrai de fls. 1 dos autos.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º., al e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no nº4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro ao dar como válidas as taxas cobradas pelo município de Palmela, tendo considerado que não se observa nesse normativo qualquer isenção geral de taxas municipais no domínio da actividade de distribuição de energia eléctrica, independentemente da estrutura/linhas eléctricas em questão se destinarem à exploração da rede de baixa, média ou alta tensão, quando deveria ser comutada pela renda paga no âmbito da concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, com a consequente total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens.
Sucede que este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto à questão assim colocada, designadamente, nos Acórdãos de 31/05/2023, rec. nº 01734/14.8BESNT, de 07/04/2021, rec. nº 0906/15.2BEALM, de 07/04/2021, rec. nº 0275/14.8BESNT, de 07/04/2021, rec. nº 01956/13.9BEBRG, de 17/02/2021, rec. nº 0434/14.3BEALM e de 06/10/2021, rec. nº 0628/16.7BEALM, sendo neste último Recorrente a B..., S.A., e as alegações ali produzidas idênticas às do presente recurso.
Trata-se de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem, por isso, plena aplicação também no caso vertente e que se subscreve integralmente.
Por isso, e considerando o disposto no artigo 8.º, nº 3 do CC, com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, remetemos, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação jurídica adoptada no acórdão de 06 de Outubro de 2021, Processo nº0628/16.7BEALM, cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Na esteira desta jurisprudência, que aqui se reitera, é de concluir pela procedência do recurso.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrido, em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. - José Gomes Correia (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Joaquim Manuel Charneca Condesso.