CONCLUSÕES
(…)
Apresentou o A. contra-alegações, tendo em suma concluído pela improcedência do recurso da R., face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de decisão de facto, como de direito, a final tendo apresentado as seguintes
CONCLUSÕES
(…)
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
IIFACTUALIDADE PROVADA.
(O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade)
“1- No dia 18.06.2021, com vista à aquisição do imóvel dependente da concessão de financiamento bancário, o autor, AA, celebrou com a ré, A... Lda., contrato-promessa de compra e venda (doc. nº 1 junto com a petição inicial, que se considera aqui reproduzido);
2- A ré era a legítima possuidora e proprietária do imóvel objecto do contrato, prédio urbano, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito em Santo ..., Rua ..., União das Freguesias ..., Santo ..., ..., ..., ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número atual ...47 (constando apenas ...84 na altura da celebração do CPCV) da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...71 (provisório na altura da celebração do CPCV) da União das Freguesias ..., Santo ..., ..., ..., ... e ... (doc. nº 2 junto com a petição inicial);
3- Por efeitos desse contrato, a ré comprometeu-se a vender e o autor comprometeu-se a comprar a fração autónoma designada pela letra “I”, para habitação, T1, localizada no terceiro andar (piso três trás);
4- O preço da compra e venda da Fração Autónoma foi estabelecido em €255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros), pago nos seguintes termos (cláusula Segunda do contrato):
- -no prazo de cinco dias a contar da data da assinatura do Contrato, pelo promitente comprador será pago o montante de €10.000,00 (dez mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento;
- -até 04.08.2021 será pago o montante de €57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros), a título de reforço de sinal e princípio de pagamento;
- -na data da outorga do contrato definitivo de compra e venda será pago o valor remanescente, no montante de €187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos euros);
5- No dia 24.06.2021, o autor realizou a transferência do montante de €20.000,00 (vinte mil euros) para a conta contratualizada, correspondente ao pagamento do sinal e princípio de pagamento de dois apartamentos, um dos quais é a fração autónoma designada pela letra “I”, para habitação, T1, localizada no terceiro andar (piso três trás);
6- No dia 06.08.2021 foi pago o valor de €57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros), a título de reforço de sinal e princípio de pagamento;
7- Ficou mencionado no número um da cláusula sexta do Contrato que o Segundo Contraente, o ora autor, iria solicitar um “empréstimo bancário para financiamento da aquisição da fração autónoma”, tendo ficado também acordado que, caso tal financiamento não fosse concedido, o segundo contraente, fazendo a prova dessa impossibilidade à primeira contraente (a ré), poderia resolver o presente contrato através dos meios previstos neste e na lei;
8- Acrescentou-se ainda, no n.º 3 da mesma cláusula, que a não concessão do financiamento bancário ao Segundo Contraente “não será considerado incumprimento contratual pelo que não se aplicará o previsto na cláusula quinta” (consequências em caso de incumprimento e cessação do Contrato);
9- De acordo com o disposto no n.º 1 da cláusula terceira, a escritura deveria “ser outorgada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de emissão da autorização de utilização do prédio pela Câmara Municipal do Porto”;
10- O autor, AA, é cidadão nacional da Federação Russa;
11- O autor, através de mediação de agência imobiliária, de que era gerente BB, adquiriu dois imóveis a pronto pagamento, no Porto, bem como realizou o contrato-promessa em causa nestes autos, que adquiriria com recurso a financiamento bancário, em cujas burocracias seria ajudado por este BB, tendo o autor a intenção de, com tais aquisições, obter o chamado “Visto Gold”;
11- Ainda por intermédio deste BB, em Setembro de 2021, o autor assinou remeteu-lhe a documentação bancária necessária para abertura de conta bancária junto do Banco 1... (doc. nº 6 da petição inicial);
12- Após a Federação Russa ter invadido militarmente a Ucrânia, o autor contactou o BB, tomando conhecimento de que a conta bancária ainda não tinha sido aberta;
13- Posteriormente, o autor foi informado pelo BB que as tentativas para abrir conta bancária em nome do autor não tinham sido bem sucedidas;
14- A partir do final de Fevereiro de 2022, como é do conhecimento público, o quadro de incerteza entre a União Europeia e a Federação Russa, em consequência da invasão militar acima referida, levou a que as instituições bancárias adotassem medidas de restrição à abertura de contas a cidadãos da Federação Russa, bem como a conceder-lhes financiamento bancário;
15- Em 28.07.2022 foi emitida a licença de utilização do prédio prometido vender e comprar;
16- Todavia, não tendo o autor conseguido abrir uma conta bancária em Portugal, em consequência, também não conseguiu obter financiamento bancário para a compra do imóvel (contrato-prometido);
17- Com data de 16.12.2022 e por intermédio de advogado, o autor declarou à ré resolver o contrato por não ter logrado obter financiamento, reclamando ainda a devolução do sinal que havia prestado (doc. nº 15 da petição inicial);
18- A ré respondeu, por carta datada de 29.12.2022, declarando não aceitar os argumentos do autor e agendando a respetiva escritura pública para outorga do contrato-prometido, para o dia 10.01.2023 (doc. nº 16 da petição inicial);
19- Entretanto, a ré vendeu já o imóvel aqui em causa a terceiros;
20- À data de celebração do contrato promessa, o imóvel encontrava-se em reabilitação, tendo sido emitido o alvará de licenciamento de obras de ampliação e alteração ALV/.../18/DMU pela Câmara Municipal do Porto, à qual é feita referência no Considerando Três do Contrato e junto como Anexo III ao contrato promessa, encontrando-se (à data) a aguardar a emissão do alvará de utilização (doc. nº 1 junto com a contestação);
21- A ré agendou a escritura pública (contrato-prometido) para o dia 05.12.2022 (doc. nº 6 junto com a petição inicial);
22- Posteriormente a tal agendamento, em 23 de Novembro de 2022, o autor informou a ré de que não poderia “ainda” realizar a escritura relativa à fração I por problemas na obtenção de financiamento bancário (doc. nº 7 junto com a contestação);
23- Face à comunicação do autor à ré de 16.12.2022 (supra nº 17), a ré manifestou a sua discordância quanto ao fundamento invocado, remetendo a missiva de resposta datada de 29 de Dezembro e agendando a realização de escritura pública (supra nº 17 e 18);
24- O autor não compareceu à escritura agendada para o dia 10 de Janeiro de 2023 e a ré remeteu-lhe nova missiva a agendar escritura para o dia 24 de Março de 2023, na qual indicou expressamente que a não comparência do autor teria como consequência o incumprimento definitivo do contrato promessa (doc. nº 8 junto com a contestação);
25- O autor não compareceu nessa data (doc. nº 8 e 9 da contestação).”
IIIÂmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta serem questões a apreciar:
1) Erro na decisão de facto.
Em causa os factos provados 14) e 16) que a recorrente pugna sejam julgados não provados, introduzindo no seu lugar os factos que indica nas conclusões F) e X)].
2) erro na aplicação do direito.
Conhecendo.
1) Em função das questões acima enunciadas, será apreciada em primeiro lugar o invocado erro de julgamento na decisão de facto.
Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
i- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
- “a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ónus do mesmo apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que destas conclusões é exigível no mínimo que das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
Os requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[1]
ii- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das conclusões de recurso quais os pontos da decisão de facto sobre os quais recai a crítica da recorrente, imputando erro de julgamento – factos provados 14 e 16.
Da leitura conjugada das conclusões [vide conclusão A)] e corpo alegatório, mais resulta pretender a recorrente que estes factos sejam julgados não provados, introduzindo-se no seu lugar outra factualidade que indica também nas conclusões F) e X). Tendo identificado os meios probatórios que a seu ver impõem decisão diversa, respeitando o exigido pela al. a) do nº 2 do artigo 640º do CPC.
Em suma, entendem-se observados os ónus de impugnação e especificação incidentes sobre a recorrente quanto a estes pontos factuais que como tal serão reapreciados.
Consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada.
Pretende a recorrente que a redação do facto provado 14, cuja redação aqui se relembra:
“14- A partir do final de Fevereiro de 2022, como é do conhecimento público, o quadro de incerteza entre a União Europeia e a Federação Russa, em consequência da invasão militar acima referida, levou a que as instituições bancárias adotassem medidas de restrição à abertura de contas a cidadãos da Federação Russa, bem como a conceder-lhes financiamento bancário;”
seja julgada não provada, no seu lugar sendo introduzida a seguinte factualidade:
«A partir do final de Fevereiro de 2022, como é do conhecimento público, o quadro de incerteza entre a União Europeia e a Federação Russa, em consequência da invasão militar acima referida, apesar de algumas dificuldades, não levou a que as instituições bancárias adotassem medidas de restrição absoluta e generalizada à abertura de contas a cidadãos da Federação Russa, que os impedissem de as abrir ou de aceder ao financiamento bancário.»
e mais pretende, quanto ao facto provado 16 cuja redação aqui igualmente se deixa relembrada:
“16- Todavia, não tendo o autor conseguido abrir uma conta bancária em Portugal, em consequência, também não conseguiu obter financiamento bancário para a compra do imóvel (contrato-prometido);”
que o mesmo seja julgado não provado, passando em seu lugar a ser julgada provada a seguinte factualidade:
«o autor não diligenciou adequadamente para abrir uma conta bancária em Portugal nem para conseguir obter financiamento bancário para a compra do imóvel (contrato-prometido).»
Para a análise da impugnação aduzida, importa efetuar um prévio enquadramento legal de normas pertinentes à situação dos autos, atenta a impugnação deduzida.
O Regulamento UE nº 269/2014 do Conselho de 17/03/2014, aplicável em todo o território da União e assim também em Portugal (vide o seu artigo 17º) alvo de sucessivas alterações e cujo texto consolidado pode ser acedido em eur-lex.europa, foi adotado, tendo em conta, entre outros, os seguintes considerandos nele apontados:
- -“Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União condenaram veementemente a violação da soberania e da integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia, que não resultou de qualquer provocação, e exortaram a Federação da Rússia a retirar imediatamente as suas forças armadas e a enviá-las para as suas áreas de estacionamento permanente, em conformidade com os acordos pertinentes. Exortaram a Federação da Rússia a permitir o acesso imediato de observadores internacionais. Os Chefes de Estado e de Governo consideraram que a decisão do Conselho Superior da República Autónoma da Crimeia de realizar um referendo sobre o futuro estatuto do território é contrária à Constituição ucraniana, pelo que é ilegal” (considerando 1);
- -“Os Chefes de Estado e de Governo decidiram adotar medidas, inclusive as que tinham sido previstas pelo Conselho em 3 de março de 2014, nomeadamente suspender as conversações bilaterais com a Federação da Rússia em matéria de vistos, bem como as conversações com a Federação da Rússia sobre um novo acordo abrangente que substituiria o Acordo de Parceria e Cooperação em vigor” (considerando 2);
- -“Os Chefes de Estado e de Governo sublinharam que a solução para a crise deve passar por negociações entre os Governos da Ucrânia e da Federação da Rússia, incluindo por eventuais mecanismos multilaterais e que, na ausência de resultados num lapso de tempo limitado, a União Europeia decidirá sobre novas medidas, tais como proibições de viagem, congelamentos de bens e o cancelamento da Cimeira UE-Rússia” (considerando 3);
- -“Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC, que prevê restrições de viagem e o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, incluindo ações relacionadas com o futuro estatuto de qualquer parte do território que são contrárias à Constituição ucraniana bem como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados. Essas pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos são enumerados no anexo dessa decisão” (considerando 4);
- -“Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.” (considerando 5);
(…)
- “Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados pertinentes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (..) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (..)” (considerando 9).
A adoção deste Regulamento impôs medidas restritivas no que “diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia”. Para o efeito tendo determinado nos termos do artigo 2º nº 1 (sem prejuízo das exceções indicadas nas outras normas deste Regulamento) o congelamento de “todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.”
Acrescentando o nº 2 deste artigo “É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.”
O Anexo nº 1 citado no artigo 2º enumera as pessoas singulares, coletivas, entidades ou organismos abrangidos pelas sanções indicadas, concretamente congelamento de fundos e recursos económicos.
O mesmo é dizer que nos termos deste Regulamento, as medidas restritivas pelo mesmo adotadas, têm destinatários concretos e necessariamente identificados no respetivo Anexo I, cuja alteração é da competência do Conselho.
Nunca abstrata e genericamente cidadãos de uma concreta nacionalidade, independentemente das razões subjacentes à sua adoção.
Medidas cuja aplicação e execução se encontra regulamentada pela Lei 97/2017 de 23/08.
Por outro lado, as entidades financeiras definidas no artigo 3º da lei 83/2017 de 18/08, entre as quais as instituições de crédito, estão sujeitas às disposições desta Lei a qual estabeleceu “medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo”
Transpondo “parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.” (vide artigo 1º nº 1)
Bem como “as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 (…)”(vide artigo 1º nº 2).
Para o efeito as entidades a tal obrigadas, “identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica” (artigo 14º nº 1).
Para tanto lhes incumbindo:
- “a)Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:
- i)À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;
- ii)Aos respetivos clientes;
- iii)Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;
iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes;
v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;
vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
- b)Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade operativa específica, designadamente através da determinação:
- i)Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
- ii)Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;
- c)Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- d)Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados.
(…)”
E para tanto, adotam “os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada” (artigo 21º nº 1).
Simplificando medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando seja identificado um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem (vide artigo 35º).
Ao invés, e em complemento dos procedimentos normais, reforçando as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência “quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem” (vide artigo 36º nº 1).
Sendo sempre “aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas” (vide artigo 36º nº 2).
Sendo de ponderar especialmente, por parte das entidades obrigadas e das autoridades setoriais na “análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas”
- a)As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante;
- b)No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.” (36º nº 5).
Anexo III que elenca, de forma não exaustiva, os fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado para efeitos da al. a) do artigo 36º nº 5:
“1 - Fatores de risco inerentes ao cliente:
b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo;
(…)
g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em Portugal em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional.
2 - Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
(…)
e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, ou outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes;
(…)
3 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
(…)
c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;
(…)”
Tal qual resulta dos normativos ora convocados constantes da Lei 83/2017, analisados de forma conjugada com o Regulamento UE também supra citado e razões da sua adoção, está justificada a atuação das instituições de crédito que em observância de tais exigências legais adotem medidas reforçadas ao abrigo do dever de identificação e diligência na análise do estabelecimento de relações contratuais, nomeadamente com cidadãos russos, atenta a sua localização geográfica por força da al. c) do nº 3 do Anexo III supra citado.
Foi neste contexto que o BP prestou a informação junta sob doc. 21 pelo próprio autor, em resposta a uma petição de 19/05/2022, convocando precisamente o contexto acima assinalado para, de um lado declarar a “inexistência de qualquer proibição generalizada quanto ao estabelecimento de relações de negócio com clientes de nacionalidade russa ou bielorussa” e, de outro lado, fazer notar que pela conexão com estes territórios, ao abrigo da citada al. c) do nº 3 do Anexo III da Lei 83/2017, é de ponderar eventual identificação de um risco mais elevado. Risco que quando no caso concreto seja identificado, implica a aplicação aos clientes das medidas de identificação reforçada e de diligência tal como previsto na al. a) do nº 5 do artigo 36º da citada Lei.
Medidas que podem incluir, entre outras, as previstas no nº 6 do artigo 36º da Lei em menção.
Finalizando, na resposta em análise, com a seguinte observação:
“O Banco de Portugal está atento às situações descritas na V. petição e tem diligenciado junto das instituições que supervisiona no sentido de clarificar o regime legal aplicável, nos termos melhor descritos supra”.
Como se extrai da informação do BP que constitui o doc. 21, aliada ao enquadramento legal exposto, resulta claro a inexistência de uma qualquer proibição genérica e absoluta direcionada a cidadãos russos no sentido de impedir, quer a abertura de contas a estes cidadãos, quer a concessão de financiamento aos mesmos.
Não obstante, estando os mesmos sujeitos, como todos os demais interessados em estabelecer uma relação contratual com as instituições bancárias (o que ora releva) - pessoas singulares ou coletivas - às já citadas normas e como tal à sujeição de medidas reforçadas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência, verificados os respetivo pressupostos.
Sendo neste campo que entra o sistema de controlo interno dos bancos – no âmbito de atuação das suas funções de gestão de risco, de compliance e auditoria internas. Cabendo ao departamento de “Compliance” a função de analisar os riscos na concretização de operações, conforme o mencionou a testemunha CC, funcionário do Banco 1.... Nessas funções decidindo nomeadamente se autoriza/confirma o pedido de abertura de conta que previamente é formalizado junto da sucursal.
Dito isto, resulta igualmente reconhecido pela resposta do BP (conclusão final) que os cidadãos russos na sequência do referido contexto experienciaram dificuldades no estabelecimento de relações comerciais com as instituições que o mesmo supervisiona. Dificuldades que foram afirmadas pelas testemunhas DD e BB e retratadas nos docs. juntos em 23/05/2024 pela própria R..
Dificuldades/restrições que a testemunha CC igualmente referiu, dizendo “é público que existe”, sem adicionais concretizações e acrescentando que consigo nenhuma situação concreta se passou – por não ter recebido qualquer pedido por parte de cidadão de nacionalidade russa.
Do exposto e retomando agora a redação dada ao ponto 14 dos factos provados, entendendo a referência às medidas de restrição enquanto associação ao reforço de medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência que sobre as entidades financeiras recaia e recai, nenhuma censura merece o decidido neste ponto 14 dos factos provados. Cuja redação assim se mantém.
Consequentemente, mais improcedendo a introdução da nova factualidade pugnada pela recorrente no lugar deste ponto factual 14, por contrária à que se mantém.
O mesmo já se não diz do julgado provado em 16 dos factos provados.
Nenhuma prova foi produzida sobre a concreta impossibilidade do autor em abrir uma conta bancária em Portugal e, como consequência, em não conseguir obter o financiamento bancário para a compra da fração “I” em causa nos autos.
Note-se que tendo o representante do A. se dirigido ao Banco 1... – sucursal ... – foram emitidos e entregues para assinatura do autor com data de 18/08/2021 os documentos a tal necessários e juntos aos autos.
Tal qual o explicou a testemunha CC, funcionário do Banco 1..., tais documentos correspondem ao processo de formalização do pedido de abertura de conta. Uma vez assinados, seriam depois entregues na sucursal para remessa ao departamento de compliance que analisaria o pedido, após confirmando ou não essa abertura.
Só em caso de resposta positiva, sendo então aberta a conta com depósito de abertura e libertação da conta para a sua utilização pelo respetivo titular.
Tal qual o A. alegou na petição, estes documentos foram-lhe remetidos para assinatura, o que fez. Após os devolvendo aos seus advogados, tendo ficado convencido que tudo estaria resolvido (isto em setembro de 2021).
Nada nos autos demonstra que estes documentos foram apresentados no banco para finalização do processo, então em 2021 ou posteriormente. Tudo indicando que o não foram - quer pelo que alega o autor, quer pelo depoimento da testemunha BB que referiu não ter então pressa em o fazer, porquanto o processo de construção estava atrasado. E entretanto – disse - surgiu a guerra com a Ucrânia e o financiamento foi recusado.
Questionada a testemunha BB se tinha documentos de tal recusa, disse não os ter.
Nem da recusa de financiamento, nem da recusa de abertura de conta.
Questionado se tentou abrir conta noutros bancos, igualmente disse que o não fez, justificando-o com a afirmação de que tal era difícil. Dificuldade que mais afirmou ainda se manter atualmente.
A testemunha DD veio também dizer que após a guerra com a Ucrânia tomou conhecimento das dificuldades em obter financiamentos e mesmo abrir contas a clientes russos, bielorussos e mesmo ucranianos.
Dizendo que vários bancos apreciavam os processos, pediam documentos e depois não deferiam os processos nem abriam contas.
O contexto de eventuais exigências acrescidas já ficou supra identificado.
As garantias que pelos bancos são exigidas para a concessão de financiamentos a qualquer cliente, independentemente da sua nacionalidade, são-no igualmente conhecidas.
Num contexto de interesse do autor em obter a abertura de conta e concessão de financiamento para concretização do negócio a que se propusera, bem como, no caso de impossibilidade, em obter desta prova concreta para que a pudesse exibir à aqui R. e assim justificar a não concretização do negócio, bem como a devolução do sinal por si já entregue nos termos contratuais, resulta incompreensível que nenhuma formalização de pedido de abertura de conta [enquanto pressuposto de posterior formalização e apreciação de pedido de financiamento] e respetiva recusa tenha sido demonstrada após a sua efetiva concretização.
Inexistindo de tal qualquer prova documental que sustente as afirmações das testemunhas, já analisadas, e que foram feitas de forma genérica sem concretização das situações que justificaram as dificuldades sentidas por outros cidadão russos – as quais se respeitam, mas cujo fundamento concreto se desconhece – resulta não demonstrado que ao autor efetivamente tenha sido recusada a abertura de conta, bem como a consequente concessão de financiamento.
E nestes termos, o facto provado 16 deve passar para os factos não provados. Não sendo pertinente a introdução nos factos provados da versão inversa proposta pela ré, já que era ao autor que incumbia provar a recusa/impossibilidade alegada, causa da pretensão por si formulada, o que não provou nos termos expostos.
Nestes termos conclui-se pela parcial procedência da impugnação aduzida pela recorrente, eliminando dos factos provados o facto 16, o qual transita para os factos não provados sobre a al. A).
No mais se mantendo a decisão de facto do tribunal a quo.