Processo: nº 217/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- Nos autos de instrução preparatória nº 69/86, em que é denunciante a Guarda Nacional Republicana de Figueiró dos Vinhos e arguido A, o juiz de instrução criminal de Tomar, por despacho de 18 de Julho de 1986, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Na mesma data - 18 de Julho de 1986 - foi o referido despacho notificado ao digno agente do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Tomar.
Todavia, como, em cumprimento do mesmo despacho do Mmo Juiz, os autos foram remetidos ao agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, veio este magistrado, em 2 de Outubro de 1986, a interpor recurso obrigatório do mencionado despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2- O Mmo. juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Tomar não viria, porém, a admitir o recurso, com fundamento no facto de se não encontrarem exauridos «previamente os meios ordinários de jurisdição comum». Este despacho foi proferido em 6 de Outubro e notificado ao Ministério Público, no Tribunal de Instrução Criminal de Tomar, no dia imediato.
Reclamou, então o referido magistrado do Ministério Público em Figueiró dos Vinhos para este Tribunal em 21 de Outubro, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, invocando que o recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da mesma lei não depende de prévia exaustão dos recursos ordinários, salvo se estes forem obrigatórios, o que não acontece no caso vertente.
Esta posição viria posteriormente a ser reafirmada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal.
Tudo visto, cumpre decidir.
3- O despacho reclamado foi notificado ao Ministério Público em 6 de Outubro e a reclamação só veio a ser apresentada no dia 21 do mesmo mês, já depois de esgotado o prazo de cinco dias fixado no nº 2 do artigo 688º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82.
É bem verdade que o despacho em causa foi notificado naquela data ao magistrado do Ministério Público em funções no Tribunal de Instrução Criminal de Tomar e a reclamação foi apresentada pelo agente do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos. No entanto, tal facto é totalmente irrelevante para efeito de se julgar a tempestividade da reclamação.
É que, independentemente da questão de saber se este último magistrado era o competente para interpor o recurso e, depois apresentar a reclamação, a verdade é que não se pode deixar de reconhecer que é ao Ministério Público - e não a este ou àquele dos seus agentes - que a lei confere legitimidade para recorrer e reclamar. Assim sendo, notificado na pessoa do seu representante junto do tribunal em que foi proferida certa decisão, é a partir dessa notificação que começa a correr o prazo para que o Ministério Público interponha recurso ou reclame da decisão em causa.
A reclamação foi, pois, extemporaneamente apresentada
4- Nestes termos, não se toma conhecimento da reclamação.
Lisboa, 21 de Outubro de 1987. -Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.