Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra a Marinha Portuguesa [também devidamente identificada e representada nos autos], visando o acto praticado pelo Vice-Almirante Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, de 12.08.2015, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho homologatório, de 05.05.2015, de ordenação da lista de classificação final do concurso de acesso ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) para 2015, e onde a final da Petição inicial formulou pedidos no sentido i) da anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico do Vice-Almirante Vice-Chefe do Estado- Maior da Armada, de 12.08.2015; ii) da anulação do despacho homologatório do Superintendente da Direcção dos Serviços de Pessoal, de 05.05.2015, de ordenação da lista de classificação final do concurso de acesso ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) para 2015 Área 146 – Formação de Professores e Formadores de Áreas Tecnológicas (Formação de Professores e Formadores de Educação Física); iii) da prática do novo acto de homologação de ordenação da lista de classificação final do concurso de acesso ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) para 2015 posicionando o A. como 1.º classificado na Área 146 Formação de Professores e Formadores de Áreas Tecnológicas (Formação de Professores e Formadores de Educação Física); e ainda iv) da prática do acto de nomeação do Autor para a admissão e frequência do Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) para 2015 da Área 146 – Formação de Professores e Formadores de Áreas Tecnológicas (Formação de Professores e Formadores de Educação Física), inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente acção e absolvida a entidade demandada do pedido contra si formulado, veio interpor recurso de Apelação.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES
1ª O Recorrente discorda da Sentença recorrida na medida em que esta não analisa o aviso de abertura de modo a saber-se quem poderia concorrer no previsão dos seus termos, independentemente do entendimento sobre as necessidades ou missões que a Marinha ou o Júri do Concurso julgassem as adequadas para preencher a sua previsão e que não constavam do aviso de abertura do concurso.
2ª O recorrente entende que se decidiu mal na sentença recorrida quando na mesma se afirma “que a área 146 incluirá todas as formações e todas as licenciaturas em que sejam ministradas teorias, métodos e práticas do ensino e formação profissional, aí se incluindo todas as formações cujo conteúdo principal seja a formação de professores e formadores de educação física e até a própria formação de monitores”
3ª Resulta da Portaria 256/2005, de 16 de Março bem como do quadro nº 3 - Quadro sinóptico de classificação das áreas de serviço e artigo e V – Descrição da áreas de educação e formação anexos ao diploma que a área 146º abrange a “Formação de professores e formadores de educação física”, enquanto a área 144 abrange a “Formação de professores do ensino básico” pelo que não podem ser confundidas uma com a outra, nem invocada uma para explicitação do conteúdo da outra.
4ª A sentença recorrida ao afirmar que “a marinha abriu concurso em causa nos autos fazendo uso da referida classificação, mais concretamente da referência à área
146: formação de professores e formadores de uma área tecnológica específica” contradiz o afirmado na mesma sentença na parte em que julga a não exigibilidade de habilitação para a docência constante do aviso de abertura do concurso.
5ª Tendo em atenção que o Aviso de Abertura do concurso é omisso à essa referência estatutária do artigo 224º,do EMFAR, a sentença recorrida violação o princípio da legalidade e o aviso de abertura do concurso, na medida em que sufraga como sendo legal a decisão do júri do concurso em alterar as regras de admissão ao concurso, fazendo referência à caracterização funcional das classes constantes do artigo 224º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
6ª Atendendo a que o júri do concurso ao invocar o artigo 224.º do EMFAR para seleccionar os candidatos, quando essa referência não constava do aviso de abertura, utilizou critérios que violam o princípio da imparcialidade e da legalidade, a sentença recorrida encontra-se inquinada da violação dos mesmos princípios, na medida em que sufraga tal entendimento.
7ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o outro candidato opositor ao concurso (contra interessado) «BB», não satisfaz o aviso de abertura, porquanto tem habilitação própria para o ensino e não habilitação profissional, e não detém o estágio pedagógico no grupo de docência para que seja conferida a qualificação profissional exigido nas alíneas g) do Art.º 6.º e, s) do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006 de 10 de fevereiro necessário para que seja considerado que tem habilitação profissional.
8ª Ora, a sentença recorrida não teve em atenção o disposto nas alíneas g) do Art.º 6.º e, s) do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006 de 10 de fevereiro na parte em que distingue as diferenças entre a condição da habilitação profissional para a docência e a habilitação própria.
9ª A sentença recorrida viola o artigo 8º, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na medida em que este determina “As habilitações próprias para os grupos de recrutamento referidos nos artigos 6º e 7º são, até à sua completa extinção, estabelecidas por portaria do Ministro da Educação, mantendo-se as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência até ao concurso de recrutamento e selecção de pessoal docente para o ano escolar de ...08, inclusive”,
10ª Constitui erro em matéria de facto o afirmado no Ponto 30 da matéria de facto dada como provada, com influência na decisão final da sentença, a consideração que a licenciatura do contra interessado «BB» com habilitação própria “lhe permite concorrer ao ensino básico e secundário oficial, nos grupos de recrutamento das áreas 260 (educação física) e 620 (educação física para o 3º ciclo e ensino secundário”, porquanto o contra interessado «BB» não possui o estágio pedagógico no grupo de docência para que seja conferida a qualificação profissional exigida nas alíneas g) do Art.º 6.º e, s) do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006 de 10 de fevereiro.
11ª A sentença recorrida viola o nº 10 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na medida em que julga a candidatura do contra-interessado «BB» legal, quando tal candidatura apenas poderia ter sido considerada apenas depois de esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados.
12ª À data do concurso, assim como actualmente, os critérios utilizados pela A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, implicam que apenas os
Mestrados (2.º ciclo) para a área de Educação Física que são classificados na área CNAEF 146 são os que estão de acordo com o estabelecido nos Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março e Decreto-Lei nº 43/2007, de 22 de fevereiro.
13ª O facto demonstrado na sentença de que o «BB» tem habilitação própria, não poderá ser considerado equivalente à condição de possuir habilitação profissional, como é referido no Decreto-Lei n.º 27/2006 de 10 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, deve ser revogada a sentença recorrida e anulado o concurso, com todas as consequências legais, Com o que se fará justiça
[…]”
A Recorrida apresentou Contra Alegações, a final das quais enunciou as conclusões que para aqui se extraem como segue:
“[…]
CONCLUSÕES
A. A ação em juízo foi declarada improcedente pelo douto aresto a quo, por não se vislumbrar que o júri do concurso interno limitado de admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) para o ano de 2015, publicado em Diário da República, 2.ª Série, cfr. Aviso n.º 13977/2014, de 05.12. tenha extravasado as suas competências, e com isso infringido, entre outros, os princípios da igualdade, imparcialidade e legalidade.
B. Na verdade, atenta a factualidade carreada para os autos, facilmente se apreende que o douto aresto recorrido julgou bem a causa que lhe foi trazida a juízo, inexistindo qualquer vício no despacho homologatório de 05.05.2015, que ordenou a lista de classificação final do referido procedimento concursal.
C. Nas alegações de recurso, o Recorrente decide pugnar, ainda que sem a devida concretização legal, pela existência de erro de julgamento, invocando que o douto Tribunal a quo, ao ter acompanhado a posição da Entidade Demandada, fez uma interpretação excessivamente ampla do compreendido para a Área 146 – Formação de Professores e Formadores de áreas tecnológicas, discorrendo do exposto no Aviso de Abertura e na Portaria n.º 256/2005, de 16.03, normativo que aprovou a atualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF). D. Argumentando que perante tamanha subjetividade, o júri do concurso encontrava-se vinculado a consultar a entidade responsável por classificar os cursos por áreas de formação, conforme definido no preâmbulo da citada Portaria n.º 256/2005, de 16.03.
E. A intervenção do júri no procedimento, além de consonante com as orientações e classificações CNAEF, expressas na Portaria n.º 256/2005, de 16.03, não colocou nenhum dos candidatos numa situação de vantagem ou desvantagem, tendo-se limitado a validar as candidaturas dos contrainteressados e do Recorrente, após estes terem comprovado que detinham licenciatura em Educação Física, Saúde e Desporto, obtida antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha, e que o respetivo plano de estudos e conteúdo programático, afigurava-se compatível com a Área 146.
F. A Marinha optou por fazer uso da citada classificação 146, visando a melhor referência dos possíveis candidatos, pela diversidade de designações de licenciaturas existentes numa mesma área, o que não determina a invalidade do procedimento concursal, nem tampouco coloca em crise o despacho homologatório impugnado e bem assim o douto aresto recorrido.
G. Com efeito, à semelhança dos contrainteressados, o Recorrente permaneceu em concurso, tendo realizado todas as provas adstritas a definir a sua graduação final, o que inviabiliza, desde logo, uma hipotética invalidade com base na mera discordância acerca da amplitude da Área 146.
H. O mesmo se defende quanto à alegada carência de habilitações dos contrainteressados para prover à vaga em apreço, pois, tanto à luz da Portaria n.º 316/2001, de 02.04., à data vigente, mas também segundo a Portaria n.º 256/2005, de 16.03, atualmente em vigor, a Área 146 incluirá todas as formações e todas as licenciaturas e mestrados em que sejam ministradas teorias, métodos e práticas do ensino e formação profissional, pressupostos que os contrainteressados lograram preencher.
I. Mais se releva o esclarecimento prestado pelo júri do concurso, que declarou a inexigibilidade de habilitação suficiente em docência, em face do Sistema de Formação Profissional da Marinha exigir, apenas, que os militares colocados em cargos de docência possuam habilitação académica específica e adequada nos domínios em que desenvolvem a formação, e bem assim o Certificado de Competências Pedagógicas, regulamentado pela Portaria n.º 214/2011, de 30.05.
J. Recorrendo, também, ao conteúdo funcional exigido aos oficiais TSN, cfr. artigo 224.º do EMFAR, e bem assim da necessidade de não se coartar o acesso ao concurso pelos militares em RC que comprovadamente exerceram cargos cujo conteúdo funcional é precisamente o mesmo que o de cargos caracterizados para serem providos por oficiais dos QP.
K. Este esclarecimento do júri, não adulterou as regras de admissão expostas no respetivo Aviso de Abertura nem de outra legislação aplicável ao caso em apreço, ao invés, serviu para delimitar as condições de ingresso na Área 146.
L. Mostrando-se, nesta matéria, despicienda toda a discussão trazida à liça pelo Recorrente sobre a habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, reguladas nos termos do DL n.º 79/2014, de 14 de maio.
M. Atento o hiato temporal decorrido desde a interposição da presente ação, impõe-se referir que quer o contrainteressado graduado em 1.º lugar, quer os restantes candidatos que ocuparam as vagas em concurso, há muito ingressaram nos QP da Marinha, pelo que, encontrando-se de boa-fé, não podem ver a sua esfera jurídica afetada por uma eventual procedência do recurso, o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se admite.
N. Neste contexto, é forçoso concluir que decidiu bem o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente, por não provada, a ação administrativa interposta pelo Recorrente, impondo-se a manutenção e cristalização do ato impugnado na ordem jurídica.
Termos em que, pelo douto Suprimento que se invoca, se requer seja negado provimento ao recurso e, em consequência, seja mantida a mui douta Sentença recorrida, com o que Vossas Excelências praticarão a costumada e sempre brilhante Justiça.
[…]”
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões suscitada pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece erro de julgamento em matéria de facto e de direito.
III- FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, foram fixados os seguintes factos:
“[…]
A) Factos provados:
Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1- Por Aviso n.0 13977/2014 da Superintendência dos Serviços do Pessoal, publicado no Diário da República, 2.a série, n.0 241, de 15 de dezembro de 2014, foi aberto concurso interno limitado para admissão ao CFCO 2015, que habilita ao ingresso nos Quadros Permanentes (QP), na Classe de Técnicos Superiores Navais (TSN) – cfr. doc. ... junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Das sete vagas postas a concurso, entre diversas das áreas de formação que habilitam o ingresso na referida classe, contou-se a vaga publicitada para a "Área 146 — Formação de Professores e Formadores de áreas tecnológicas (programa cujo conteúdo principal incida sobre a Formação de professores e formadores de educação fisica), conforme definido na Portaria n.0 256/2005, de 16 de março".
3- Nos termos do ponto 3.a. do Aviso de Concurso, constitui condição de acesso ao concurso para o CFCO para 2015 possuir como habilitação mínima os 1.º e 2.º ciclo de estudos do ensino superior “pós-Bolonha” (correspondente a licenciatura para os diplomados pelo anterior sistema de graus de ensino superior) na área 146 – Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas (programa cujo conteúdo essencial incida sobre Formação de professores e formadores de educação física) conforme definido na Portaria n.º 256/2005, de 16 de março – 1 (uma) vaga.
4- O Autor e os Contra-interessados candidataram-se ao referido concurso e referida vaga.
5- A 13.01.2015, reuniu o Júri do Concurso com o propósito de apreciação das candidaturas e verificação das condições gerais de admissão ao concurso – cfr. doc. ... junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6- Da referida reunião, sobre as candidaturas para a vaga em causa resultou a intenção por parte do Júri do Concurso de exclusão de todos os candidatos.
7- Considerou o júri do concurso que todos os candidatos à Área 146 não cumpriam o requisito relativo à “Área de Formação”.
8- A intenção de exclusão foi notificada aos candidatos.
9- O Autor e os Contra-interessados pronunciaram-se, tendo cada um deles esclarecido a sua formação académica e a aptidão desta para o cumprimento do requisito imposto no concurso pela referência à Área 146 - cfr. doc.s 4, 5 e 6 juntos com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10- Em reunião de 06.02.2015, o júri do concurso pronunciou-se sobre as respostas apresentadas pelos concorrentes - cfr. doc. ... junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11- Na referida reunião, considerou o júri que o aqui Contra-interessado «CC», ordenado em primeiro lugar, possui a licenciatura em Educação Física, Saúde e Desporto ministrada pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde do Sul, obtida antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha e reconhecida pela Portaria n.0 56/93, de 13 de janeiro, com as alterações da Portaria n.0 153/2002, de 20 de fevereiro.
12- Tendo o Júri do Concurso decidido que a documentação emitida pelo Instituto Superior de Ciências de Saúde do Sul, entregue pelo Contra-interessado, "comprova de forma inequívoca possuir uma licenciatura em Educação Física, Saúde e Desporto, concluída antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha que o habilita com competências na área de formação de professores e formadores de educação física".
13- Na mesmo reunião, considerou o júri que o aqui Contra-interessado «BB», ordenado em segundo lugar, é licenciado em Motricidade Humana, pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares, formação aprovada pelo Portaria n.0 646/98, de 28 de agosto, antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha que o habilita com competências na área de formação de professores e formadores de educação física.
14- Tendo o Júri do Concurso decidido admitir o Contra-interessado a concurso, por considerar que a documentação apresentada pelo candidato "comprova de forma clara e inequívoca possuir uma licenciatura em educação Física, Saúde e Desporto concluída antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha que o habilita com competências na área de formação de professores e formadores de educação física".
15- O aqui Autor, ordenado em terceiro lugar, foi admitido por considerar o júri que " a documentação emitida pelo Instituto Superior de Ciências de Saúde do Norte que comprova de forma clara e inequívoca possuir uma licenciatura em educação física e desporto (Ramo Educacional) concluída antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha que o habilita com competências na área de formação de professores e formadores de educação física.
16- Após o decurso da fase de prestação de provas, os candidatos foram notificados da lista provisória de classificação e ordenação finais, tendo o Contrainteressado «CC» sido apurado para a frequência do curso, com 17,27 valores de classificação final, o Contra-interessado «BB» sido ordenado em segundo lugar, com 16, 97 valores e o aqui Autor em terceiro, com 16,68 valores – cfr. doc. ...0 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17- O Contra-interessado «BB» e o Autor apresentaram as respectivas pronúncias, em sede de audiência prévia, sobre o projeto de lista de ordenação final - cfr. doc.s 11 e 12 juntos com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18- O Júri do Concurso reuniu-se a 08.04.2015, com vista à deliberação das pronúncias apresentadas e à elaboração da respetiva lista final para homologação - cfr. doc. ...3 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. Sobre cada uma das pronúncias, o Júri decidiu que “A pronúncia não releva à alteração da lista provisória relativa à classificação e ordenação finais dos candidatos.
20- Por despacho homologatório do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, de 05.05.2015, por delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o Autor foi classificado e ordenado na 3.ª posição da lista de classificação e ordenação final do concurso para o CFCO – cfr. doc. ... junto com a p.i. (fls. 45 e 46 dos autos) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21- Por sua vez, o Contra-interessado «CC» foi classificado e ordenado em 1º lugar e o Contra-interessado «BB» em 2º lugar. 22- Inconformados, o Contra-interessado «BB» e o Autor apresentaram recursos hierárquicos, também se pronunciando como contra-interessados - cfr. doc.s 14 a 17 juntos com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23- O VALM SP pronunciou-se na qualidade de órgão recorrido, por despacho de 2 de julho de 2015, referindo-se simultaneamente ao recurso apresentado pelo aqui Contra-interessado «BB» e pelo Autor – cfr. doc. ...8 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24- A 11.08.2015, foi elaborado parecer (nº 1172015) pelo Serviço de Assessoria Jurídica do Gabinete do CEMA, relativo aos recursos hierárquicos apresentados pelos concorrentes «BB», aqui Contra-interessado, e pelo aqui Autor - cfr. doc. ... junto com a p.i. (fls. 15 a 43 dos autos) e doc. ...0 junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
25- A 12.08.2015, pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, foi proferido o seguinte despacho: “Assegurando a suplência nos termos … indefiro o presente recurso em concordância com o Parecer nº 11/15 de 11 de agosto, do Serviço de Assessoria Jurídica do Gabinete do CEMA” – cfr. doc. ... (fls. 44 dos autos) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
26- Nos termos do ponto 3.a. do Aviso de Concurso, constitui condição de acesso ao concurso para o CFCO para 2015 possuir como habilitação mínima os 1.º e 2.º ciclo de estudos do ensino superior “pós-Bolonha” (correspondente a licenciatura para os diplomados pelo anterior sistema de graus de ensino superior) na área 146 – Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas (programa cujo conteúdo essencial incida sobre Formação de professores e formadores de educação física) conforme definido na Portaria n.º 256/2005, de 16 de março – 1 (uma) vaga.
27- O Autor detém a licenciatura em Educação Física, Saúde e Desporto (Ramo Educacional), concluída em 22.09.2006, reconhecida pela Portaria n.º 594/96, de 17.10., alterada pela Portaria n.º 724/2002, de 26.06., pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde do Norte, obtida antes da adequação aos princípios de Bolonha – cfr. doc. ... junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
28- O conteúdo programático dessa licenciatura inclui o estágio pedagógico integrado, profissionalizante, que confere ao seu titular a habilitação profissional para funções docentes e habilitava os diplomados a concorrerem ao ensino básico e secundário oficial - cfr. doc. ... junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
29- O Contra-interessado «BB» é licenciado em Motricidade Humana (ramo ciências da educação física e do desporto), pelo Instituto Superior de Estudos
Interculturais e Transdisciplinares de Almada, formação aprovada pelo Portaria n.º
646/98, de 28 de agosto, antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha - cfr. doc. ... (fls. 101 e 102) junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
30- A licenciatura do Contra-interessado confere-lhe habilitação própria, o que lhe permite concorrer ao ensino básico e secundário oficial, nos grupos de recrutamento das áreas 260 (educação física) e 620 (educação física para o 3º ciclo e ensino secundário – cfr. doc. ... (fls. 101 e 102) junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
31- O conteúdo programático dessa licenciatura inclui um estágio curricular, nos 3º e 4º anos - cfr. doc. ... (fls. 101) e doc. ...1 junto com a contestação.
32- O Contra-interessado «CC» possui a licenciatura em Educação Física, Saúde e Desporto, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde do Sul, obtida antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha e reconhecida pela Portaria nº 56/93, de 13 de janeiro, com as alterações da Portaria n.0 153/2002, de 20 de fevereiro - cfr. doc. ... junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
33- O Contra-interessado «CC» exerceu funções de docência em educação física, na Marinha, entre 2007 e 2013 – cfr. doc. ... junto com a contestação. 34- A petição inicial referente à presente acção foi apresentada, via site, em 30/11/2015 – cf. fls 2 dos autos.
B) Factos não provados
Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.
C) Motivação da decisão sobre a matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade apurada com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados bem como no teor dos documentos juntos aos autos e referidos a propósito de cada facto. […]”
Sob a conclusão 10.ª enunciada a final das suas Alegações de recurso, o Recorrente sustenta que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno da factualidade constante no ponto 30 do probatório.
Porque interrelacionados, para aqui extraímos os pontos 29, 30 e 31 do probatório, como segue:
“[…]
29- O Contra-interessado «BB» é licenciado em Motricidade Humana (ramo ciências da educação física e do desporto), pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Almada, formação aprovada pelo Portaria n.º 646/98, de 28 de agosto, antes da adequação aos princípios do processo de Bolonha - cfr. doc. ... (fls. 101 e 102) junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
30- A licenciatura do Contra-interessado confere-lhe habilitação própria, o que lhe permite concorrer ao ensino básico e secundário oficial, nos grupos de recrutamento das áreas 260 (educação física) e 620 (educação física para o 3º ciclo e ensino secundário – cfr. doc. ... (fls. 101 e 102) junto com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
31- O conteúdo programático dessa licenciatura inclui um estágio curricular, nos 3º e 4º anos - cfr. doc. ... (fls. 101) e doc. ...1 junto com a contestação.
[…]”
Sustenta o Recorrente, com enfoque ao referido ponto 30 do probatório, que por não ser o Contra interessado «BB» detentor do estágio pedagógico no grupo de docência para que seja conferida a qualificação profissional exigida nas alíneas g) do artigo 6.º, e s) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006 de 10 de fevereiro, que por essa razão a sua licenciatura não lhe confere habilitação própria que lhe permita concorrer ao ensino básico e secundário oficial, nos grupos de recrutamento das áreas 260 (educação física) e 620 (educação física para o 3º ciclo e ensino secundário, e que errou o Tribunal a quo na formação dessa convicção, o que em seu entender veio a influir na apreciação do mérito do pedidos formulados na Petição inicial.
Vejamos.
Sem que o Recorrente o tenha referido [sendo que tal assim consta do referido ponto 30 do probatório], essa factualidade foi dada como provada tendo por base prova documental, que foi expressamente enunciada pelo Tribunal a quo.
Efectivamente, essa factualidade assim foi dada como provada tendo por referência o documento n.º ... junto com a Contestação apresentada pela Ré, ora Recorrida, sem que, quanto a tal documento, o Recorrente tenha cumprido o ónus que sobre si impende, na decorrência do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC.
Como assim se retira do documento ... junto com a Contestação, o mesmo comporta uma múltipla factualidade, sendo que, em torno do que assim foi perspectivado pelo Tribunal a quo, está em referência a lista definitiva de colocação de professores no âmbito do concurso interno e externo realizado pelo Ministério da Educação e Ciência para o ano lectivo 2013/2014, e onde vem relacionado que o Contra interessado «BB», com o número de ordem 1657, foi opositor a esse concurso, no grupo 206 – Educação física, na prioridade 1, enquanto concorrente externo, não tendo obtido colocação.
Como assim julgamos, atento o teor do ponto 30 do probatório, porque a sua redacção aporta a um juízo conclusivo, a sua redacção, embora com referência a essa matéria, tem de ser objecto de alteração por este Tribunal de recurso, para assim se ter por conforme com o referido doc. ... junto com a Contestação da Ré, na parte visada.
Nesse sentido, damos nova redacção ao referido ponto, em conformidade com o suporte documental que lhe serve de base, nos seguintes termos:
“30- O Contra interessado «BB» foi opositor no procedimento para admissão de professores realizado pelo Ministério da Educação e Ciência para o ano lectivo 2013/2014, com o número de ordem 1657, no grupo 206 – Educação física, na prioridade 1, enquanto concorrente externo, não tendo obtido colocação – Cfr. documento n.º ... junto com a Contestação da Ré Marinha, mais concretamente a fls. 63 desse articulado.“
Tendo sido alterada a redacção deste ponto 30 do probatório, embora não pelos termos e fundamentos invocados pelo Recorrente, julgamos assim estabilizada a matéria de facto.
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que com referência aos pedidos deduzidos pelo Autor ora Recorrente a final da Petição inicial, veio a julgar pela sua improcedência e pela absolvição da entidade demandada dos pedidos contra si formulados, quanto ao que o mesmo não se conforma, sendo que a final das Alegações de recurso peticionou a revogação da Sentença assim como a anulação do concurso, com todas as consequências legais.
Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante [provada e não provada] para efeitos de conhecimento do mérito dos pedidos, o Tribunal a quo prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão do Autor ora Recorrente não podia proceder, quanto a qualquer dos pedidos por si formulados.
Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
D) Subsunção dos factos ao direito
Com a instauração da presente acção, o Autor visa, em primeira linha, sindicar a legalidade do despacho homologatório, de 05.05.2015, de ordenação da lista de classificação final do concurso de acesso ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) para 2015.
Argumenta o Autor que os contrainteressados (graduados em 1º e 2º lugar) não estão habilitados com a licenciatura que lhes confere habilitação profissional de cujos programas se extraia que o seu conteúdo essencial incida sobre formação de professores e formadores de educação física por ausência absoluta nos conteúdos programáticos das respectivas licenciaturas do Estágio Pedagógico Integrado, não cumprindo, assim, o critério de habilitação literária exigido pelo Concurso para o CFCO para 2015, expresso em 3.a. do referido Aviso de Concurso e na alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º1129/2000, de 29.11, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 853/2009, 11.08., tal como é exigido aos detentores do 1.º e 2.º ciclo de estudos do ensino superior “pós-Bolonha”.
[…]
Considerou a Entidade Demandada – e parece-nos que bem - que a área 146 incluirá todas as formações e todas as licenciaturas em que sejam ministradas teorias, métodos e práticas do ensino e formação profissional, aí se incluindo todas as formações cujo conteúdo principal seja a formação de professores e formadores de educação física e até a própria formação de monitores.
Assim, o que se mostra exigível para a inclusão ou não de uma determinada formação como área 146 é a existência de "estudo de teorias, métodos e práticas do ensino e da formação profissional".
E, como resulta da factualidade apurada, este é um requisito que se mostra preenchido pela análise do conteúdo programático dos cursos de licenciatura com que os candidatos se apresentaram a concurso.
Conforme o Júri do Concurso teve oportunidade de esclarecer, no concurso interno limitado de admissão ao CFCO as áreas de educação e formação para o recrutamento de militares para a classe de TSN foram identificadas de forma a cumprir-se o previsto sobre a caracterização funcional das classes, no artigo 224.0 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, em que aos oficiais da classe de TSN incumbe especialmente a "direção, inspeção e execução, em organismos em terra, de atividades de natureza técnica especializada, relativos à gestão e formação do pessoal, ao material e infraestruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência; exercício de funções de justiça; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe.”
Para o efeito, foi identificada a necessidade de recrutar oficiais para a classe de TSN, habilitados para o exercício de funções atinentes ao desenvolvimento de atividades físicas e desportivas, através da caracterização da área da educação física, correspondendo a habilitação própria nesta área, não tendo sido estabelecido como requisito a habilitação suficiente de docência, visto que, no âmbito do Sistema de Formação Profissional da Marinha, os militares colocados em cargos de docência devem possuir habilitação académica específica e adequada nos domínios em que desenvolvem a formação, e serem possuidores do Certificado de Competências Pedagógicas que se encontra regulamentado pela Portaria n.0 214/2011, de 30.05. O Júri do Concurso esclareceu assim a não exigibilidade da habilitação para a docência, não obstante a interpretação mais restritiva efectuada inicialmente pelo próprio Júri quanto à referência à Área 146.
[…]”
Fim da transcrição
Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Cumprindo então apreciar e decidir do mérito da pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente, julgamos desde já que não lhe assiste razão alguma e que a Sentença recorrida tem de ser mantida, na sua integralidade, por não ser merecedora da apontada censura jurídica que o mesmo lhe dirige em torno dos invocados erros de julgamento em matéria de direito.
Vejamos então.
Em face do que resultou da instrução dos autos corrida no TAF de Braga, a quaestio decidendi centrou-se, na sua essência, em torno de saber se os Contra interessados estavam ou não habilitados com licenciatura que lhes conferisse habilitação profissional para o procedimento, e de cujos programas se extraísse que o seu conteúdo essencial incidia, entre o mais, sobre formação de professores e formadores de educação física. O Autor sustentava que tal assim não acontecia quanto aos Contra interessados, por ausência absoluta nos conteúdos programáticos das respectivas licenciaturas do Estágio Pedagógico Integrado, por não cumprirem os mesmos o critério de habilitação literária exigido pelo Concurso para o CFCO de 2015 [quanto a candidatos detentores do 1.º e 2.º ciclo de estudos do ensino superior “pósBolonha”], que no seu entender estava expresso na cláusula 3.a. do referido Aviso de Concurso e na alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 1129/2000, de 29 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 853/2009, 11 de agosto.
O procedimento concursal em apreço nos autos é referente a um concurso interno aberto pela Marinha Portuguesa, para preenchimento de várias vagas, que visa a admissão ao curso de formação complementar de oficiais [CFCO], na classe de Técnicos Superiores Navais [TSN], que habilita ao ingresso no Quadro Permanente da Marinha de um oficial [QP].
Estando em causa um concurso para oficiais da Armada a curso que possibilita o ingresso na classe de Técnicos Superiores Navais, para cada uma dessas vagas, a Ré ora Recorrida identificou qual a habilitação mínima admissível [candidatos detentores do 1.º e 2.º ciclo de estudos do ensino superior “Pós-Bolonha”, ou detentores de licenciatura conferida pelo anterior sistema de graus de ensino superior].
Ou seja, o procedimento concursal tem por objectivo, graduar candidatos que sejam detentores dos requisitos académicos necessários previstos para cada um das funções previstas por eles desempenhar enquanto Técnicos Superiores Navais.
O Estatuto dos Militares da Forças Armadas [tempus regit actum] então em vigor era regulado pelo Decreto Lei n.º 239/99, de 25 de junho [com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 330/2007, 09 de outubro, pela Lei n.º 34/2008, de 23 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 59/2009, de 04 de março], que sob o seu artigo 222.º e seguintes dispunha em torno dos quadros de pessoal de uma das 3 armas, a Marinha.
Sob o seu artigo 223.º, n.º 2 dispôs o legislador que o ingresso na classe de TSN se fazia no posto de subtenente de entre licenciados civis ou militares, na sequência de concurso e após aproveitamento no respectivo curso.
Por sua vez, sob o seu artigo 225.º, alínea f), e para essa classe de TSN, dispôs o legislador que aos respectivos oficiais incumbe a “… direcção, inspecção e execução, em organismos em terra, de actividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infra-estruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência; exercício de funções de justiça; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;”. Ou seja, e desde logo, que existe um conteúdo funcional geral para TSN, que por regra operam em organismos de terra, sendo claro que pode existir, em função do quadro de cada estabelecimento militar, tantos TSN quantos sejam previstos em função da especial vocação desse mesmo estabelecimento, e que quando admitidos por procedimento concursal, cada um desses TSN ingresa na respectiva classe, para desempenho de um concreto perfil funcional, enquanto oficial.
No caso em apreço nos presentes autos, e como assim dimana do Aviso de abertura publicitador do procedimento, estava em causa 1 [uma] vaga para candidatos titulares da habilitação mínima aí identificada, numa concreta área, que foi identificada por reporte à definição constante da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, como atinente à formação de professores e formadores de áreas tecnológicas, cujo programa curricular tenha por conteúdo principal que incida sobre formação de professores e formadores de educação física.
Como assim julgamos, podendo existir no universo dos cursos aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência vários cursos superiores, e não sendo à Ré ora Recorrida possível elencar todas as denominações desses cursos, mais fácil e objectivo se tornou fixar o âmbito da formação requerida, com especial enfoque na formação de professores e de formadores de educação física, pois que esse será o conteúdo da função a desempenhar pelo futuro oficial.
O procedimento concursal em apreço visa a admissão de candidato a frequentar um curso que lhe permitirá aceder a oficial da Armada, na classe de TSN, e onde pode alcançar [após a sua admissão como subtenente e aprovação no curso], os postos superiores de segundo-tenente, primeiro-tenente, capitão-tenente, capitão-defragata, capitão-de-mar-e-guerra, sendo a prossecução dessa sua função em organismos de terra.
Portanto, julgou com acerto o Tribunal a quo quando apreciou e decidiu que com a abertura do procedimento concursal, e quanto à vaga em causa, que a Ré visava a admissão ao curso, de candidatos detentores da classificação mínima [qualificação académica, mas já não profissional], em cujos currículos e respectivos conteúdos programáticos sejam identificadas como tendo sido ministradas, teorias, métodos e práticas do ensino e formação profissional, e nesse patamar, que aí se incluíam todas as formações cujo conteúdo principal fosse a formação de professores e formadores de educação física e até a própria formação de monitores, e que esse requisito foi alcançado e confirmado pelo Júri do concurso como estando contido no conteúdo programático dos cursos de licenciatura com que os candidatos se apresentaram a concurso.
A referência que o Júri do procedimento formulou em torno do disposto no artigo 224.º [cremos que quereria reportar-se – assim como o Recorrente e a Recorrida - ao artigo 225.º do mesmo diploma, matéria a que o novo EMAFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, se reporta sob o seu artigo 204.º] do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [Estatuto este, que para além de ser lei geral e abstracta, constituía, nos termos do ponto 10, alínea e) do Aviso do procedimento, e em conformidade com o despacho do CALM Director de serviço de pessoal de 03 de dezembro de 2014, parte da bibliografia recomendada], e que o Tribunal a quo corroborou, é absolutamente válida e juridicamente pertinente, pois que é nesse normativo que vem enunciada a caracterização funcional dessa classe de oficiais que são os Técnicos Superiores Navais, sendo claro, e em conformidade com a alínea 3.a do Aviso de abertura, que o procedimento concursal não visa a admissão de candidatos detentores de habilitação mínima, na classe de TSN, para que venham a ser professores [com habilitação própria e habilitação profissional], sendo que, caso assim, de todo o modo, venham prosseguir essa função, sempre a mesma não está ao abrigo, ou na dependência obrigatória ou necessária do preenchimento de qualquer requisito por parte dos candidatos em torno da detenção de habilitação mínima que lhes confira habilitação profissional, antes apenas de cujos programas se extraia que o seu conteúdo essencial incidia, entre o mais, sobre formação de professores e formadores de educação física.
Tomando por base um exemplo meramente académico, se fosse pretensão da Ré abrir procedimento para TSN cuja função iria ter na sua base a farmácia, a química e a toxicologia, a base dos candidatos elegíveis, seria em torno de indivíduos detentores de habilitação académica mínima que poderia ser fixada em torno da licenciatura e/ou mestrado na área da farmácia, onde fossem evidenciados currículos académicos de tanto demonstrativos, mas já não qualquer habitação profissional. O mesmo exemplo se poderia dar para efeitos do recrutamento de TSN, designadamente, visando o exercício de funções de assessoria jurídica ou de justiça, para o que, face ao que dispõe o Aviso de abertura de que tratam os autos, não relevaria a detenção por parte dos candidatos de qualquer aptidão profissional prévia, antes meramente académica, em face do patenteado nos currículos programáticos dos respectivos cursos superiores.
Enfatizando, no caso dos autos não é/não foi visado pela Ré, na decorrência da sua vontade em contratar, como assim publicitado no Aviso de abertura, para efeitos da contratação de licenciado com habilitação mínima para ser docente, professor num estabelecimento de ensino, num dado grau de ensino [v.g., 1.º e 2.º ciclo; básico e secundário], antes porém, de um procedimento aberto por um dos ramos das Forças Armadas, a Armada, para candidatos à frequência de curso que em caso de aproveitamento, lhes confere o direito de ingressar numa das classes da marinha, de TSN, e de nessa medida, vir a ser um oficial do Quadro Permanente.
Como assim julgamos, com a indexação da habilitação mínima à área 146 disposta pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, o que a Ré empreendeu foi uma delimitação, com objectividade, de quais as licenciaturas e áreas de formação que seriam elegíveis para candidatura a essa concreta vaga.
De resto, o Autor ora Recorrente foi admitido, assim como os identificados Contra interessados, por disporem das qualificações académicas necessárias, sendo irrelevante quaisquer qualificações profissionais, designadamente para ser opositor a concurso de admissão para docentes aberto pelo Ministério da Educação e Ciência.
O procedimento concursal em apreço visa a admissão de detentores de habilitação académica, para serem graduados como oficiais da marinha, na classe de TSN, para exercerem funções em estabelecimentos militares da marinha, para o que não necessitam de serem detentores de requisitos de detenção de qualificação profissional para serem docentes em estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Educação.
Tendo a Ré disciplinado a partir da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, a área 146, ficou dessa forma vinculada a esse estrito âmbito de recrutamento para essa vaga de TSN, sendo que, como assim julgamos, atenta a referência à formação de professores e formadores de educação física, é com clareza que identificamos a futura colocação do candidato que ocupe a única vaga, no desempenho de funções, não no domínio da totalidade de funções a que se reporta o artigo 225.ºdo EMFAR, em torno da direcção, inspecção e execução, em organismos em terra, de actividades de natureza técnica especializada, relativas ao material e infra-estruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência; e exercício de funções de justiça; e exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, antes porém, na direcção, inspecção e execução, em organismos em terra, de actividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, e ao desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; e exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe.
Em suma, julgamos assim que a pretensão recursiva do Recorrente não pode proceder, sendo de confirmar a Sentença recorrida.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Marinha; Técnicos Superiores Navais; Procedimento concursal; Aviso de abertura; Requisitos de habilitação.
1- Como assim dimana do Aviso de abertura publicitador do procedimento, estava em causa 1 [uma] vaga para candidatos titulares da habilitação académica mínima aí identificada, numa concreta área, que foi identificada por reporte à definição constante da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, como atinente à formação de professores e formadores de áreas tecnológicas, cujo programa curricular tenha por conteúdo principal que incida sobre formação de professores e formadores de educação física, sendo que ao candidato graduado será permitido aceder a oficial da Armada, na classe de TSN, e onde pode alcançar [após a sua admissão como subtenente e aprovação no curso], os postos superiores de segundo-tenente, primeiro-tenente, capitão-tenente, capitão-de-fragata, capitão-de-mar-e-guerra, sendo a prossecução dessa sua função em organismos de terra.
2- No caso dos autos, e em conformidade com o que assim foi publicitado no Aviso de abertura, não é/não foi visado pela Ré, na decorrência da sua vontade para efeitos da contratação de licenciado, quem fosse detentor de habilitação mínima para ser docente, professor num estabelecimento de ensino, num dado grau de ensino [v.g., 1.º e 2.º ciclo; básico e secundário], antes porém, reporta-se a um procedimento aberto por um dos ramos das Forças Armadas, a Armada, para admissão de candidatos à frequência de curso que em caso de aproveitamento, lhes confere o direito de ingressar numa das classes da marinha, de TSN, e de nessa medida, vir a ser um oficial do Quadro Permanente.
3- Com a indexação da habilitação mínima à área 146 disposta pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, o que a Ré empreendeu foi uma delimitação, com objectividade, de quais as licenciaturas e áreas de formação que seriam elegíveis para candidatura a essa concreta vaga.
4- Julgou com acerto o Tribunal a quo quando apreciou e decidiu que com a abertura do procedimento concursal, e quanto à vaga em causa, que a Ré visava a admissão ao curso, de candidatos detentores da classificação mínima [qualificação académica, mas já não profissional], em cujos currículos e respectivos conteúdos programáticos sejam identificadas como tendo sido ministradas, teorias, métodos e práticas do ensino e formação profissional, e nesse patamar, que aí se incluíam todas as formações cujo conteúdo principal fosse a formação de professores e formadores de educação física e até a própria formação de monitores, e que esse requisito foi alcançado e confirmado pelo Júri do concurso como estando contido no conteúdo programático dos cursos de licenciatura com que os candidatos se apresentaram a concurso, incluindo o Autor ora Recorrente e os Contra interessados.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», confirmando a Sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 06 de junho de 2024.
Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Isabel Costa
Maria Fernanda Brandão