I. Relatório
- 1.Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo, na qualidade de militante do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA («PAN»), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-D, n.os 1 e 2, e 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), impugnar a deliberação da Comissão Política Nacional, datada de 14/11/2025, pela qual foram aprovados a Convocatória e o Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso Nacional do Partido PAN e requerer o decretamento da medida cautelar de suspensão dos seus efeitos até final.
- 2.O requerimento apresentado pela impugnante tem o seguinte teor:
«CAROLINA PIA BARROS DIAS DE FIGUEIREDO [...] vem, pelo presente, apresentar, nos termos dos artigos 103.º-D, n.ºs 1 e 2, e 103.º-E da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e 30.º da Lei dos Partidos Políticos, pedido de Impugnação, com efeito suspensivo, do Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso PAN, anunciada em 15/11/2025, por violação dos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 (LPP) e dos princípios constitucionais da democracia interna e igualdade de participação previstos nos artigos 13.º e 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, assim como no artigo 6.º, n.º 2, dos Estatutos do PAN, o que o faz nos termos e nos seguintes fundamentos:
I. Da Legitimidade do Requerente
1.º A requerente chama-se Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo, filiada número 2067 do partido Pessoas PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA.
2.º Tem, portanto, a requerente, legitimidade para a presente ação, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
II. Da Competência do Tribunal
Considerando que, 3.º Nos termos dos artigos 9.º, 103.º e seguintes da Lei da Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), juntamente com os artigos 1.º, 2.º e ss. e 23.º a 34.º da LPP, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade dos atos internos dos partidos.
4.º O artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP) estipula que “1 – As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente. 2 – Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”.
5.º De acordo com o exposto no artigo 103.º-D da LOTC, sobre ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, “1 – Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. 2 – Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
6.º Também o artigo 103.º-E, sobre medidas cautelares, estipula que “1 – Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação”.
7.º 0 Tribunal Constitucional, como órgão de jurisdição, deve “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (artigo 202.º, n.º 2, da CRP).
8.º Afigura-se essencial, neste caso, dada a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis que já decorrem à participação democrática das pessoas filiadas no partido no X Congresso do Partido Pessoas-Animais-Natureza, designado para 20 de dezembro de 2025, urge-se a intervenção do Tribunal Constitucional, com aplicação de medida cautelar de suspensão, posta a frustração do acesso às instâncias internas, conforme explanado abaixo.
III. Matéria de Facto
9.º A filiada tomou conhecimento da realização do X Congresso Ordinário PAN no dia 15 de novembro, através de correio eletrónico pertencente à Secretaria de Comunicação do PAN (Doc. 1).
Neste sentido, 10.º A filiada respondeu ao email, solicitando o acesso aos cadernos eleitorais e ao correio eletrónico da distrital, para agendar Assembleia Geral e permitir às pessoas filiadas em Viseu eleger representantes que as representassem em Congresso (Doc. 12).
11.º No entanto, a filiada recebeu, em reposta, um email por parte da Secretaria de Comunicação que indica “após verificação interna, importa esclarecer que a Distrital de Viseu não se encontra formalmente constituída neste momento, encontrando-se apenas em gestão transitória. Nestas condições, não existe legitimidade estatutária para emitir cadernos eleitorais, convocar assembleias ou aceder a contas institucionais, uma vez que tais competências pertencem exclusivamente a órgãos regularmente eleitos e em funções – o que não se verifica no caso de Viseu” (Doc. 1).
12.º Esta decisão é ilegal, porquanto, de modo unilateral, um órgão de comunicação (Secretaria de Comunicação) indica que o acesso à participação, nem que indireta, se encontra exclusivamente acessível somente a estruturas que se encontrem em funções.
13.º Quando em Congressos anteriores esta limitação nunca existiu (veja-se Doc. 3).
14.º Ofendendo grosseiramente o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 51.º, n.º 5, do mesmo diploma legal.
15.º E mesmo que tal fosse verdade, a Comissão Política Distrital encontra-se em exercício de funções, ainda que em gestão, e a exercer atividades contínuas na região. A filiada impugnou esta decisão para o Conselho de Jurisdição Nacional, pedindo também a averiguação da legalidade da deliberação que impede filiados pertencentes a estruturas consideradas pelos órgãos de direção como “sem exercício de funções” (Doc. 2).
17.º No entanto, a filiada tem tentado contactar o órgão supra referido há vários meses, no exercício dos seus direitos (artigos 6.º, n.º 2, al. d) e e), dos Estatutos do PAN), tendo recebido apenas um email do mesmo em todo o tempo, a 22 de julho de 2025 (Doc. 4).
18.º Desde então, o CJN queda sem resposta aos demais contactos realizados, não assegurando um prazo célere de resposta às solicitações realizadas no âmbito das suas competências (artigo 11.º, n.º 4, dos Estatutos).
19.º A falta de resposta do CJN aos contactos realizados coloca o órgão em incumprimento total das responsabilidades que lhe competem, como determinado no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do Partido, que determina que o CJN “é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares”, assim como no n.º 4, alíneas c), d) e e) do mesmo artigo.
20.º Assim, do silêncio total às várias tentativas de contacto ao órgão ao longo do último ano, constata-se que o mesmo não se encontra em funções.
21.º Neste sentido, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 520/2023, referente ao processo n.º 870/2023, determinou que “Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de verem obstaculizado – ou inviabilizado até – o exercício da faculdade de acederem ao Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos seus direitos. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é por isso possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão por parte do órgão de jurisdição, que o competente para proferir a última decisão sobre a validade e regularidade das deliberações tomadas pelos demais órgãos partidários (artigo 30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). Neste caso, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação, ficando desta forma assegurada a tutela jurisdicional das pretensões dos impugnantes através do acesso ao Tribunal Constitucional”.
22.º Dia 16 de novembro de 2025, a CPP respondeu a email enviado no dia 15 (Doc. 1), indicando que “No seguimento da exposição que antecede, somos a indicar que os procedimentos a que têm de ser observados são os previstos no Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais, assim como nos Estatutos, documentos disponíveis no site do PAN e que atendendo à experiência e participação em órgãos anteriores já terás conhecimento.
Não obstante, relembramos que, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais do PAN, a eleição da Comissão Política Distrital realiza-se em Assembleia Distrital expressamente convocada para o efeito, com um mínimo de trinta (30) dias de antecedência em relação ao dia da votação”.
23.º A filiada desconhece a data agendada para realização da Assembleia Distrital para eleição das pessoas representantes, pelo que o prazo de trinta dias prévios necessários colide com a exigência de um prazo razoável para participação em igualdade de circunstâncias, sem prejuízo ou favoritismo, com as demais regiões com estruturas em exercício de funções.
24.º Observe-se que, havendo uma exigência mínima de trinta dias para realização da Assembleia, a mesma só se poderia realizar após agendamento por parte da CPP e comunicação às pessoas filiadas nas Distritais e demais estruturas sem exercício de funções.
25.º Não obstante, a filiada contactou a Comissão Política Nacional no dia 14 de novembro de 2025, no sentido de convocarem Assembleia Distrital para eleição da Comissão Política Distrital, tomada de posse e eleição de delegados para o X Congresso (Doc. 5), até ao momento, sem resposta.
26.º Pelo que, pelo supra exposto, pela omissão contínua de resposta a solicitações de averiguação de legalidade, agendamento de reunião para eleição de Comissão Política Distrital e recusa na entrega de cadernos eleitorais em prazo razoável, ferindo o já curto espaço de tempo existente entre a convocatória para o Congresso, se encontram assim frustrados quaisquer recursos a instâncias internas, estando os direitos de participação democrática e em igualdade de condições em sério risco de dano.
Deste modo,
II. Do Direito
27.º 0 impedimento expresso de participação por parte de pessoas filiadas por não haver Comissão Política Distrital em exercício de funções é arbitrário e ofende os normativos presentes nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas a) e b), dos Estatutos, 26.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos, assim como regulamentação anteriormente aprovada para realização de Congressos (artigo 3.º do Doc. 3).
28.º Veja-se que o artigo 6.º, n.º 2, dos Estatutos do PAN consagra expressamente o direito das pessoas filiadas a participar nas decisões internas e a apresentar propostas e candidaturas, sendo a limitação imposta pela Comissão Organizadora incompatível com tais direitos.
29.º A justificação apresentada pela Comissão Política Permanente e pela Secretaria de Comunicação carece de qualquer suporte estatutário. Com efeito, os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos do PAN, que regulam a natureza, competências e funcionamento das estruturas distritais, não preveem a figura de “distritais em funções” ou “não em funções”, nem estabelecem qualquer procedimento formal para declarar a sua suspensão, cessação de atividade ou limitação de competências.
30.º Não existindo base estatutária, como exigível pelo artigo 13.º da Lei dos Partidos Políticos, para a classificação arbitrária da Distrital de Viseu como “não constituída” ou “em mera gestão transitória” e mantendo-se esta a exercer atividades regulares na região, não pode a mesma ser considerada inativa ou destituída de legitimidade. Assim, para todos os efeitos estatutários e legais, a Distrital de Viseu encontra-se ativa, inexistindo fundamento jurídico para impedir o acesso aos respetivos cadernos eleitorais ou para limitar a participação das pessoas filiadas no processo congressual.
31.º O impedimento de acesso aos cadernos eleitorais para realização de uma lista representativa das pessoas filiadas na Comissão Política Distrital de Viseu, assim como o impedimento de realização de Assembleia para eleição dessas pessoas delegadas atenta grosseiramente contra o artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos, onde consta que “1 – As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
- a)Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
- b)Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
- c)Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral”.
32.º Mais, esta decisão atenta contra o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República, que determina que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
33.º E atenta também contra o estipulado no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Veja-se: “Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”.
34.º Tal como o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa se vê ofendido, porquanto o mesmo estabelece que “1 – Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2 – A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3 – As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
35.º O critério comunicado pela Secretaria de Comunicação e pela Comissão Política Permanente ofende a possibilidade de participação democrática (artigo 51.º, n.º 5, da CRP) e em igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da CRP), privilegiando filiados com estruturas consideradas em funções e prejudicando a representação de filiados inseridos em estruturas que não estão em funções.
36.º Muito embora o artigo 26.º da Lei dos Partidos Políticos determine que “O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados”.
37.º Este critério também ofende e não garante o cumprimento do artigo 25.º da Lei dos Partidos Políticos, que aborda a Assembleia representativa, referindo que “A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados”.
Assim,
38.º Existe manifesta aparência de ilegalidade da deliberação, uma vez que o critério utilizado não se encontra previsto em qualquer norma estatutária ou regulamentar, violando frontalmente o artigo 34.º da LPP, que exige acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável e igualdade de oportunidades entre todas as candidaturas.
III. Conclusões
39.º A organização estatutária deve obedecer a critérios democráticos, o que não sucede quando a participação depende da existência contingente de estruturas locais.
40.º Pelo que uma decisão destas afeta também os direitos da filiada e das pessoas filiadas em Viseu à participação política, não só pela recusa expressa na entrega de cadernos eleitorais e omissão de resposta por parte da Comissão Política Permanente quanto ao agendamento de Assembleia Distrital onde não há Comissões Políticas Distritais em Funções (Docs. 1 e 5).
41.º Sendo que o Congresso se realiza dia 20 de dezembro, a tardia na resposta pelo CJN, a recusa expressa de entrega de cadernos eleitorais pela Secretaria de Comunicação e a ausência de resposta por parte da CPP quanto ao agendamento de uma convocatória para eleição de representantes locais em distritais cujos órgãos de direção alegam não estar em exercício de funções estão a causar danos apreciáveis à possibilidade de participação em igualdade de oportunidades de todas as pessoas filiadas no partido no processo eleitoral interno.
42.º A manutenção da eficácia da convocatória produz danos irreparáveis, na medida em que o Congresso se realizará em 20 de dezembro de 2025, não sendo possível, em momento posterior, restituir o direito de participação democrática e igualitária das pessoas filiadas. O dano é, assim, certo, iminente e de impossível reconstituição natural.
43.º Pelo que se pede a instauração de medida cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de Comissão Política Nacional que aprovou o Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso PAN, a decorrer a 20 de dezembro de 2025, nos termos do 103.º- E da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, até resolução do litígio.
Desta feita, 44.º Deve ser dada procedência à ação de impugnação da norma do Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso PAN que impede a participação direta ou indireta de pessoas filiadas em áreas onde não haja órgãos locais (Distritais, Concelhias) em exercício de funções.
45.º Deve ser dada procedência à medida cautelar de suspensão, por risco de concretização de graves danos à participação de todas as pessoas filiadas no partido para a eleição de órgãos de direção, como exigido pelo 26.º da Lei dos Partidos Políticos.
Assim,
VII. Dos Pedidos
- 1.Declaração de ilegalidade da convocatória do Congresso Nacional do PAN, com data marcada para 20 de dezembro de 2025, por discriminação no acesso à participação no evento (artigos 13.º e 51.º, n.º 5, da CRP).
- 2.Suspensão imediata dos seus efeitos até decisão final, nos termos do artigo 103.º-E da LOTC.
- 3.Determinação da repetição da convocatória garantindo participação direta ou indireta de todos os filiados, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 2, dos Estatutos PAN, nos artigos 25.º, 26.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos e nos artigos 13.º e 51.º da CRP.
- 4.Adoção das providências necessárias para assegurar democracia interna e igualdade de oportunidades a todos os filiados quanto à possibilidade de participação direta ou indireta no Congresso e suas atividades.
- 5.Condenação à entrega, em prazo imediato e útil, dos cadernos eleitorais da Distrital de Viseu, nos termos do artigo 34.º da LPP, de modo a permitir o exercício efetivo do direito de participação e a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas.
- 6.Reconhecimento de que se encontram esgotadas as vias internas, nos termos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional».
- 3.Regularmente citado, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 103.º-C, aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC e, bem assim, no artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, o Partido apresentou resposta, com o seguinte teor:
«I. QUESTÃO PRÉVIA: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
1.º Tal como resulta dos autos, a presente ação de impugnação deu entrada nesse Venerando Tribunal a 17/11/2025.
2.º Correm igualmente termos nesse Venerando Tribunal as seguintes ações de impugnação, as quais deram entrada em datas posteriores à da presente ação:
- •autos de “recurso” n.º 1374/25, distribuído à 3.ª Secção, apresentado por Fernando José Flores Geração, remetido em 18/11/2025 (registo de data de entrada: 19/11/2025);
- •autos de impugnação n.° 1434/25, que correm termos pela 1.a Secção, apresentados por um grupo de seis filiados (um dos quais, entretanto, desfiliou-se), com data de entrada em 03/12/2025.
3.º Processos esses que ainda aguardam decisão desse Venerando Tribunal.
Ora,
4.º As três ações em apreço apresentam estrutura e pedidos substancialmente idênticos, reportando-se à mesma factualidade relativa ao X Congresso do Partido, realizado em 20/12/2025.
5.º Com a diferença de que a impugnante da presente ação e o impugnante da citada ação n.º 1374/25 não cumpriram o ónus estabelecido pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LCT, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LCT.
6.º Nestes termos, e ao abrigo do princípio da economia processual, bem como da necessidade de assegurar a coerência e a uniformidade das decisões judiciais, mostra-se justificada a apensação ao presente processo das duas ações de impugnação identificadas supra no artigo 2.º - como se requer.
II – DO OBJETO DA AÇÃO E DO ABUSO DE DIREITO
7.º Tal como expressamente identifica como objeto da presente ação (cf. intróito), a requerente apresenta “pedido de impugnação, com efeito suspensivo, do Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso PAN”.
Contudo,
8.º Os pedidos formulados respeitam à “convocatória do Congresso Nacional do PAN”, como se enuncia, a final.
9.º A apontada incongruência entre o objeto formalmente delimitado na ação e os pedidos formulados configura indeterminação relevante do objeto do processo, em violação do ónus de identificação clara e precisa do ato impugnado exigido pelos artigos 103.°-C e seguintes da LTC.
10.º Com efeito, o processo de impugnação de deliberação de órgãos dos partidos políticos pressupõe a delimitação inequívoca da deliberação cuja validade se questiona, por forma a permitir a correta definição do thema decidendum, o exercício pleno do contraditório e a prolação de uma decisão constitucionalmente adequada.
11.º Impende sobre a impugnante o ónus processual da devida identificação da deliberação que pretende impugnar, o que a mesma não cumpriu, o que deverá conduzir à rejeição da presente ação – como se requer. Por outro lado, 12.º O contencioso relativo à vida interna dos partidos políticos foi sempre, muito acertadamente, aliás, perspetivado pelo Tribunal Constitucional com a devida parcimónia, patente no princípio da intervenção mínima.
13.º Sem prejuízo da pronúncia sobre certas questões estatutárias em virtude das implicações jurídico-constitucionais, o Tribunal Constitucional tem consistentemente rejeitado “transformar o exercício das competências relativas a partidos políticos previstas na Constituição e na lei numa sucessão de interferências injustificadas do poder jurisdicional naqueles que constituem o principal veículo e instrumento da expressão da vontade popular”, tal como expendeu, entre muitos outros no mesmo sentido, no Acórdão n.º 751/2022.
14.º Nesse contexto, não se afigura adequada, sequer em tese, a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre um regulamento interno do partido, concretamente aquele que a impugnante indica como objeto da ação, na medida em que tal apreciação extravasaria o âmbito do controlo jurisdicional que legalmente lhe está cometido, transformando-o num órgão de fiscalização genérica da legalidade ou oportunidade das opções regulamentares internas dos partidos políticos, em detrimento da autonomia que constitucionalmente lhes é reconhecida.
15.º Se assim não fosse, o Tribunal Constitucional ver-se-ia instrumentalizado de forma inadmissível como instância de reapreciação de opções políticas ou organizatórias internas dos partidos, por iniciativa de militantes meramente descontentes com decisões ou orientações legitimamente adotadas pelos respetivos órgãos, em manifesta desvirtuação da função de controlo jurídico-constitucional que àquele Tribunal está constitucionalmente cometida.
16.º O que manifestamente é o caso, sendo público e amplamente mediatizado que a impugnante se tem afirmado como uma voz particularmente contestatária da direção do partido desde o momento em que a Comissão Política Nacional (CPN) deliberou, em 24/05/2025, a instauração de um procedimento disciplinar contra a mesma, na sequência da não entrega da candidatura pelo distrito de Viseu às eleições legislativas de 2025, conforme resulta da ata n.º 213 da CPN que se junta sob o doc. 1.
17.º Na sequência dessa deliberação, a impugnante apresentou a sua renúncia a todos os cargos que então exercia no partido e que “Nada mudando, brevemente apresentarei a minha desfiliação e seguirei para algum lugar que seja fiel aos meus princípios” (desfiliação essa que não ocorreu) – cf. comunicação de demissão junta sob o doc. 2.
18.º Desde então, a impugnante tem vindo a imputar à atual direção do partido uma alegada “perseguição” política decorrente da instauração do referido procedimento disciplinar, acusações essas amplamente divulgadas pelos órgãos de comunicação social, conforme resulta, entre muitos outros, dos docs. 3 a 8 juntos em anexo 19.º Do mesmo modo, a impugnante promoveu publicamente, junto dos órgãos de comunicação social, a instauração da presente ação, iniciativa que foi acompanhada pelos restantes impugnantes das ações identificadas supra no artigo 2.º, conforme doc. 9 junto em anexo.
20.º Acresce que, não obstante ter intentado a presente ação visando, em última análise, a anulação do X Congresso do partido, a impugnante apresentou simultaneamente a sua candidatura à CPN no âmbito desse mesmo Congresso, com vista à sua eleição como Porta-Voz do partido (cf. doc. 10), facto igualmente publicitado pelos órgãos de comunicação social, conforme resulta, entre muitos outros, dos docs.11 a 13 que se anexam.
Na verdade, 21.º A candidatura encabeçada pela impugnante foi apresentada em 30/11/2025 e admitida pela Comissão Organizadora do Congresso (COC), que a submeteu ao Congresso sob a Lista A, conforme respetivas atas (da COC e do X Congresso) que se juntam sob os docs. 14 e 15.
22.º Tal atuação revela uma instrumentalização do meio processual constitucional para fins de natureza essencialmente política e pessoal, evidenciando que a presente ação não visa a tutela objetiva da legalidade interna partidária, mas antes a prossecução de um conflito político interno, alheio à função de controlo jurídico-constitucional cometida ao Tribunal Constitucional.
Mais:
23.º A impugnante apresentou a sua candidatura ao X Congresso em cumprimento do regulamento aplicável àquele Congresso, o qual, paradoxalmente, simultaneamente pretende impugnar, beneficiando das respetivas normas e reconhecendo a sua validade para efeitos de participação no processo eleitoral interno, enquanto delas pretende extrair a respetiva invalidade em sede jurisdicional.
24.º Realizadas em 20/12/2025 as eleições no âmbito do referido Congresso, a referida lista A à CPN, que a impugnante encabeça, obteve apenas 1 (um) voto de entre os 72 votos expressos, tendo-se sagrado vencedora a Lista B, adversária daquela, que somou 69 votos – cf. ata do X Congresso sob o doc. 15.
25.º A descrita conduta da impugnante é objetivamente contraditória: quem considera que um regulamento viola de forma grave a Constituição, a Lei dos Partidos Políticos e os Estatutos do partido, como a mesma pretende, não pode, em coerência, utilizá-lo como base para procurar alcançar cargos internos de elevada relevância, como é o caso da CPN.
26.º Tal circunstância deve ser valorada no âmbito da boa-fé processual, revelando que a presente impugnação não corresponde a uma defesa abstrata da “democracia interna”, como alega a impugnante, mas antes à tentativa de instrumentalizar a via jurisdicional em função de interesses conjunturais e de resultados internos não satisfatórios à impugnante.
27.º O exposto denota um comportamento manifestamente incoerente por parte da impugnante, violador do princípio da boa-fé e consubstanciador de abuso de direito, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium.
28.º O que desde já se invoca com as necessárias consequências legais, que forçosamente conduzirão ao naufrágio dos pedidos cautelar e principais – como se requer.
III. DO PEDIDO CAUTELAR
29.º A impugnante requer a medida cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da CPN “que aprovou o Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso” (cf. artigo 43.º da PI).
30.º Antes de mais, retifica-se que o Regulamento em causa não é da “Comissão Organizadora”, tratando-se, antes, do Regulamento do X Congresso.
31.º O referido regulamento foi aprovado pela Comissão Política Nacional, por deliberação de 14/11/2025, a qual obteve 13 votos a favor, 4 votos contra e uma abstenção, conforme resulta da respetiva ata (n.º 226) que se junta como doc. 16, juntando-se igualmente aquele regulamento sob o doc. 17.
Ora,
32.º Os processos cautelares têm natureza instrumental e destinam-se a evitar dano atual e iminente, assegurando utilidade prática da decisão final.
33.º No caso presente, parte substancial do alegado periculum centrava-se na realização do Congresso, o qual decorreu no passado dia 20 de dezembro, tendo o requerido sido citado apenas a 12/01/2026.
34.º Assim, não se evidencia, no momento presente, a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis suscetíveis de tutela cautelar com utilidade efetiva, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC.
35.º Em contrapartida, uma tal suspensão poderia implicar prejuízos institucionais relevantes: manutenção dos titulares dos órgãos em fim de mandato, bloqueio da renovação de órgãos e incerteza para o funcionamento global do partido.
36.º À luz do critério de proporcionalidade e da ponderação de prejuízos no quadro cautelar aplicável, a suspensão revelar-se-ia sempre mais gravosa do que a não suspensão, sobretudo quando os vícios invocados não são prima facie evidentes.
37.º Atento o exposto, e uma vez realizado o Congresso, verifica-se, no caso, a inutilidade superveniente da providência, a qual sempre seria infundada e desproporcionada face aos interesses em presença.
IV. DA EXCEÇÃO POR OMISSÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS INTERNOS
38.º Nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LCT, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do partido.
39.º Pressuposto processual esse que claramente está em falta, já que a ora impugnante omitiu o necessário e prévio recurso ao Conselho de Jurisdição Nacional (doravante CJN), órgão jurisdicional do partido.
40.º A argumentação da impugnante expendida nos artigos 16.º a 20.º do seu petitório, com vista a justificar a apontada omissão, é completamente descabida de razoabilidade e de exatidão.
41.º Os factos evidenciam que:
- •em 15/11/2025, a impugnante dirigiu ao CJN um pedido de “apreciação da legalidade” da informação prestada em 15/11/2025 pelos Serviços de Comunicação do partido;
- •em 16/11/2025, a impugnante dirigiu ao CJN um pedido de “determinação sobre a legalidade” de decisão da Comissão Política Permanente (CPP) de 16/11/2025.
Documentos esses que se encontram anexos à Deliberação n.º 1/2026, do CJN, proferida em 16/01/2026, com vista à prestação de esclarecimentos respeitantes aos fundamentos da presente ação, a qual se junta sob o doc.18 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42.º Logo no dia seguinte, ou seja, a 17/11/2025, a impugnante apresentou a presente ação.
43.º Os dois referidos pedidos aguardam decisão do CJN, conforme este aclara e justifica na citada Deliberação.
Porém,
44.º Os referidos pedidos não respeitam à deliberação da CPN que convocou o X Congresso e aprovou o regulamento deste.
Pois que:
45.º Só em 22/12/2025, a impugnante apresentou ao CJN um pedido de “impugnação do X Congresso” – cf. doc. 4 anexo à Deliberação n.º 1/2026 do CJN junto sob o doc. 18.
Para se concluir que:
46.º A impugnante não esgotou previamente os meios internos, exceção essa que se invoca nos termos e para os legais efeitos, pelo que, salvo melhor opinião, não deve esse Venerando Tribunal conhecer do mérito da presente ação – como se requer.
Sempre sem prescindir, alega-se, ainda, que:
V. DA EXCEÇÃO POR INEPTIDÃO DA PI
47.º É verdade o que a impugnante alega – e confessa – no artigo 9.º do seu petitório.
48.º Tal como se alcança da petição inicial, a causa de pedir encontra-se em manifesta contradição com os pedidos formulados, o que conduz à ineptidão da presente ação, como expressamente se requer que seja declarada.
49.º Com efeito, no intróito da presente ação, a impugnante delimita como objeto da ação a “impugnação, com efeito suspensivo, do Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso do PAN”.
50.º Todavia, nos artigos 9.º a 26.º da PI, que constituem a totalidade do articulado sob o título “Matéria de facto”, a impugnante não identifica nem impugna qualquer norma ou deliberação respeitante ao referido Regulamento, limitando-se a atacar exclusivamente dois atos concretos de resposta à sua solicitação, enquanto filiada, de acesso aos cadernos eleitorais e ao correio eletrónico da distrital de Viseu para marcação de assembleia distrital, a saber:
- a)A comunicação da Secretaria de Comunicação (SC) do partido, de 15/11/2025, reproduzida no artigo 11.º e junta como documento à PI;
- b)A decisão da Comissão Política Permanente (CPP) do partido, de 16/11/2025, reproduzida no artigo 22.º e igualmente junta à PI.
51.º De igual modo, já em sede de apreciação jurídica, sob o título “II – Do Direito”, a impugnante esgota integralmente a respetiva fundamentação na alegada invalidade desses dois atos, sustentando que os mesmos consubstanciam um impedimento ilegítimo de acesso aos cadernos eleitorais dos filiados do distrito de Viseu, conforme resulta dos artigos 27.º a 38.º da PI.
52.º Sucede, porém, que em sede de “Conclusões” a impugnante abandona por completo os atos anteriormente identificados e passa a requerer, por um lado, a “medida cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Política Nacional que aprovou o Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso” e, por outro, a procedência da “ação de impugnação da norma do Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso que impede a participação direta ou indireta de pessoas filiadas onde não haja órgãos locais em exercício de funções”, conforme artigos 43.º e 44.º da PI.
53.º Mais formula, ainda, a final, pedidos relativos à “declaração de ilegalidade da convocatória do Congresso Nacional do PAN”, à “suspensão dos seus efeitos” e à “determinação da repetição da convocatória”, entre outros, os quais não correspondem a qualquer dos atos cuja factualidade foi alegada nem cuja invalidade foi juridicamente fundamentada ao longo da petição.
54.º O que indicia que a impugnante se terá limitado a transpor mecanicamente para a presente ação as conclusões e os pedidos extraídos de uma das demais ações identificadas supra no artigo 2.º (sendo patente a coincidência textual), sem qualquer preocupação de os adequar à concreta factualidade que efetivamente articulou, o que reforça a desconexão entre os fundamentos invocados e os pedidos formulados e evidencia a absoluta incoerência interna da PI.
Nesse sentido, atente-se igualmente que:
55.º A convocatória da realização do Congresso e o Regulamento deste foram remetidos aos filiados, incluindo a impugnante, por e-mail de 17/11/2025, às 21h44m, a qual se anexa e, bem assim, os respetivos relatórios de envio, sob os docs. 21 a 23.
56.º Convocatória e regulamento esses que foram recebidos (“abertos”) pela mesma conforme registo informático cujo print se anexa sob o doc. 24.
Ora,
57.º Sucede, porém, que a presente ação foi remetida pela impugnante através de correio eletrónico nesse mesmo dia 17/11/2025, mas às 12h28m, ou seja, em momento anterior ao envio e à receção do referido Regulamento do X Congresso.
58.º Donde resulta que, à data da instauração da presente ação, a impugnante não conhecia, nem podia conhecer, o conteúdo do referido Regulamento.
59.º Assim, não podendo o Regulamento constituir objeto de impugnação de um ato processualmente anterior ao seu próprio conhecimento, conclui-se que tal referência é meramente artificial e instrumental, confirmando que o objeto formalmente indicado no intróito e nas conclusões não corresponde à realidade factual efetivamente subjacente à ação que respeita à comunicação da Secretaria de Comunicação e à decisão da CPP acima referidas.
60.º Verifica-se, assim, uma contradição insanável entre o objeto inicialmente enunciado, a concreta factualidade alegada, a fundamentação jurídica apresentada e os pedidos finais formulados, o que impede a correta delimitação do objeto do processo e do thema decidendum, inviabiliza o exercício pleno e esclarecido do contraditório e, como tal, consubstancia causa de ineptidão da PI por contradição insanável entre a causa de pedir e o pedido.
61.º Exceção que se requer seja declarada, com as necessárias consequências legais, designadamente abstenção do conhecimento do mérito.
Sem prejuízo do exposto, e não obstante os expostos obstáculos ao cabal exercício do contraditório imputáveis à ineptidão do petitório articulado pela impugnante, adianta-se o seguinte:
VI. DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
1. A convocatória do X Congresso
62.º Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos Estatutos do PAN, o Congresso Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo igualmente ser convocado extraordinariamente nos termos aí previstos.
63.º Anteriormente a dezembro de 2025, o último Congresso Nacional tinha sido realizado em 20/05/2023, conforme documentação remetida a esse Venerando Tribunal, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (LPP).
64.º Não se revelou possível a realização do Congresso Nacional até maio de 2025 em virtude de ocorrências políticas supervenientes, excecionais e sucessivas, duas das quais imprevistas, a saber:
- 1)a antecipação da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23/03/2025, precedida das respetivas pré-campanha e campanha eleitorais;
- 2)a antecipação da eleição dos deputados da Assembleia da República, em 18/05/2025, na sequência da dissolução deste órgão, precedida das respetivas pré-campanha e campanha eleitorais;
- 3)a eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, que tiveram lugar no dia 12/10/2025, tendo sido precedida das respetivas pré-campanha e campanha eleitorais que dominaram a agenda política desde maio de 2025.
65.º Os referidos compromissos políticos, de importância capital e determinantes para a representação do partido nas diversas estruturas nacionais, regionais e locais, exigiram do partido a concentração de todos os seus parcos recursos, orgânicos, materiais, financeiros e funcionais.
Na verdade, 66.º A descrita e inédita conjuntura política é particularmente exigente para qualquer partido político, mais ainda para um partido político de pequena dimensão representativa como o PAN, como é do conhecimento geral.
67.º Instado a pronunciar-se sobre o assunto, o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do partido, através do Parecer n.º 1/2025, proferido em 17/07/2025, reconheceu que a não realização do Congresso Nacional até maio de 2025 se ficou a dever a circunstâncias políticas excecionais, devendo, porém, a situação ser “regularizada com a marcação célere do próximo Congresso e respetiva realização ainda no decurso do presente ano, de modo a salvaguardar-se a integridade estatutária e a confiança interna dos filiados” – cf. o citado Parecer que se junta sob o doc. 16 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
68.º Por e-mail de 22/07/2025, o CJN deu conhecimento do referido parecer à Mesa da CPN, a qual, por sua vez, e na mesma data, o encaminhou a todos os membros da CPN (docs. 17 e 18, em anexo).
69.º Atento o exposto, e uma vez cumpridas as prioridades eleitorais do país, a Comissão Política Nacional (CPN) diligenciou por convocar o Congresso Nacional e aprovar o respetivo Regulamento do X Congresso, o que fez através de deliberação tomada em reunião extraordinária de 14/11/2025, que contou com 13 votos favoráveis, 4 votos contra e uma abstenção, conforme decorre do ponto 2.º da ata n.º 226 dessa reunião que se junta sob o doc. 19.
70.º O Regulamento do X Congresso aprovado nessa reunião estabelece que o Congresso Nacional é convocado para o dia 20/12/2025, em Coimbra – cf. n.º 1 do artigo 1.º do citado Regulamento que se junta sob o doc. 20.
71.º Nos termos do Regulamento, e à semelhança dos modelos regulamentares anteriores, foi nomeada uma Comissão Organizadora do Congresso (doravante COC), composta por Catarina Pinto, Tânia Mesquita, Sandra Pimenta, Alexandra Reis Moreira e Cristina Santos (cf. n.º 1 do artigo 2.º do citado regulamento).
72.º Em cumprimento e nos termos desse Regulamento, a COC procedeu à convocatória do X Congresso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º desse regulamento.
73.º Em conformidade, em 17/11/2025, o Congresso foi convocado para o dia 20/12/2025, conforme convocatória remetida aos filiados por e-mail de 17/11/2025, às 21h44m, a qual se anexa e, bem assim, os respetivos relatórios de envio, sob os docs. 21 a 23.
74.º Convocatória essa que foi igualmente remetida à impugnante, na qualidade de filiada, através do mesmo referido e-mail e que foi recebido (“aberto”) pela mesma, conforme registo informático cujo print se anexa sob o doc. 24.
75.º A referida convocatória observou todos os requisitos aplicáveis, concretamente os elementos referidos nos n.ºs 1 e 2 do Regulamento e a publicação da mesma no sítio da Internet do PAN.
76.º Dando igualmente cumprimento ao Parecer n.º 1/2025 do CJN e em conformidade com o que já tinha sido discutido no âmbito da CPN, entendendo a larga maioria dos/as comissários/as que integram a CPN que o Congresso devia ser realizado ainda em 2025, mas após os sucessivos atos eleitorais.
77.º Pelo que inexiste qualquer “ilegalidade” nessa convocatória, pedido esse formulado pela impugnante que carece de total fundamento e se mostra incongruente com a factualidade em apreço.
78.º E o que também prejudica o pedido formulado em 3.º lugar, tendente à repetição da convocatória.
79.º Por fim, o pedido formulado em 4.º lugar resulta inepto, não se alcançando as “providências necessárias” pretendidas e enquadradas no âmbito das competências do Tribunal Constitucional.
80.º Que tanto é o suficiente para conduzir à improcedência desses pedidos, como se requer.
81.º Uma vez executados pela COC todos os atos previstos no Regulamento, o Congresso Nacional foi realizado no dia e local aí referidos, ou seja, no dia 20/12/2025, em Coimbra.
82.º Apresentaram-se a eleições, nesse Congresso, duas listas candidatas sob as letras A e B, respetivamente, para cada um dos órgãos do partido, a CPN e o CJN.
Concretamente no que interessa ao caso:
83.º À CPN apresentaram-se a eleições as seguintes listas:
1 – Lista A, designada “Transformar para vencer”, encabeçada pela impugnante – cf. lista A à CPN junta sob o doc. 10.
2 – Lista B, designada “Em Frente pelas Causas”, encabeçada por Inês de Sousa Real – cf. lista B, que se anexa sob o doc. 25.
84.º Realizadas as eleições no âmbito desse X Congresso, registaram-se os seguintes resultados a partir do voto exercido pelos 72 (setenta e dois) delegados eleitos e que compareceram ao ato eleitoral (cf. ata desse Congresso, sob o doc. 15):
Comissão Política Nacional:
Lista A – 1 (um) voto.
Lista B – 69 (sessenta e nove) votos.
2 (dois) votos em branco.
0 (zero) votos nulos.
85.º Assim, a impugnante apresentou a sua candidatura à CPN, encabeçando a referida lista A, no âmbito do X Congresso e em cumprimento do respetivo Regulamento.
86.º Candidatura essa que apresentou à COC em 30/11/2025 e que foi submetida ao Congresso, conforme doc. 14.
87.º Ou seja, escassos dias após ter instaurado a presente ação, a impugnante participou no X Congresso, tendo inclusive encabeçado uma das duas listas de candidatura ao órgão máximo de direção política do partido entre Congressos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos.
88.º Tal circunstância é particularmente reveladora da postura contraditória da impugnante, que, não obstante pretender judicialmente a anulação do Congresso (que, pelo menos, é o que formula nos pedidos), participou ativamente no mesmo, apresentando a sua própria candidatura à liderança da CPN, beneficiando do procedimento e das regras que simultaneamente procura invalidar.
89.º Esta conduta consubstancia um comportamento objetivamente incompatível com a posição processual assumida, traduzindo uma violação dos princípios da boa-fé processual e da coerência de conduta e reforça a conclusão de que a presente ação não visa a tutela séria e objetiva da legalidade interna partidária, mas antes a instrumentalização do processo constitucional para a prossecução de interesses de natureza estritamente política e pessoal.
2. A participação dos filiados na eleição dos órgãos partidários
90.º A LPP protege a participação, direta ou indireta, na vida partidária, mas não consagra um direito subjetivo de cada filiado à adoção, pelo partido, de um modelo alternativo específico (assembleias ad hoc, círculos especiais, mecanismos administrativos substitutivos, etc.).
91.º E o mesmo se diga do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos do partido, normativo que reconhece o direito dos filiados a eleger e ser eleitos para os órgãos partidários, nos termos previstos nos mesmos.
92.º A participação dos filiados no processo eleitoral dos órgãos nacionais do partido é assegurada através de representantes/delegados eleitos e de estruturas locais legitimadas por eleições.
93.º Esse modelo de participação é, aliás, bastante comum na vida democrática nacional e partidária.
Em concreto, 94.º O Congresso Nacional que elege os órgãos nacionais do partido realiza-se de dois em dois anos, tal como estabelece o n.º 4 do artigo 10.º dos Estatutos.
95.º O que permite às estruturas locais que se organizem atempadamente de forma a eleger representantes ao Congresso.
Com efeito, 96.º Compete às Comissões Políticas Regionais e Distritais organizar a eleição de representantes/delegados ao Congresso Nacional, tal como estabelece o n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos em vigor.
97.º Por sua vez, o n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos prevê a respetiva eleição nos seguintes termos: “os representantes ao Congresso Nacional são eleitos pelo sistema de voto em listas”.
98.º Os mandatos das estruturas locais (sejam regionais, distritais ou concelhias) são conhecidos e temporalmente delimitados; os filiados sabem (ou devem saber) a necessidade de promover listas, candidaturas e dinâmicas locais com a antecedência compatível com a vida associativa/partidária, matéria que se encontra regulada pelos artigos 14.º e 15.º dos Estatutos e pelo Regulamento de Eleição e Funcionamento dos Órgãos Locais (REFOL), que se junta sob o doc. 26.
99.º Inexiste qualquer norma legal que imponha a um partido político a criação de mecanismos supletivos de participação eleitoral dos filiados quando a respetiva estrutura territorial esteja inativa, designadamente, por não ter realizado a eleição dos seus membros ou por demissão destes.
Nesses termos, 100.º Em conformidade, o Regulamento do X Congresso estabeleceu que “os/as Delegados/as são eleitos/as por lista pelas Assembleias Regionais e Distritais, com Comissão Política em funções, na proporção de 1 (um/a) por cada 10 (dez) filiados/as inscritos/as na sua circunscrição” – cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento junto sob o doc. 20.
101.º A expressão “em funções”, que tanto parece perturbar a impugnante (cf. artigo 27.º da PI), não constitui qualquer inovação restritiva, mas apenas um pressuposto elementar de legitimidade democrática e de competência interna: uma estrutura não democraticamente legitimada por eleições ou com o respetivo mandato expirado não pode exercer poderes convocatórios e eleitorais.
102.º Apenas órgãos regularmente eleitos e em funções podem exercer competências internas relevantes (convocar assembleias, organizar eleições de delegados e procedimentos eleitorais), em linha com o regime estatutário, designadamente com o já citado artigo 15.º, n.º 3, dos Estatutos, que estabelece a competência das estruturas locais para organizar a eleição de representantes ao Congresso.
103.º O contrário é que seria censurar, pois que claramente inválido porque ilegítimo.
104.º Se, em certas circunscrições territoriais não houve listas candidatas, ocorreram renúncias a mandatos, ou as estruturas se demitiram sem prover à substituição dos seus membros, tal constitui o resultado da dinâmica local e não compressão deliberada criada pelo Regulamento do Congresso.
105.º No mesmo sentido, aliás, expendeu o órgão jurisdicional do partido quando, chamado a pronunciar-se sobre a validade formal do Regulamento e sua conformidade com os Estatutos e com a LPP, considerou, e bem, que “o Regulamento segue modelo equivalente ao de congressos anteriores (2018, 2021 e 2023), sem inovação substancial restritiva”; “a referência expressa a “Comissões Políticas em funções” formaliza pressuposto já decorrente do artigo 15.º dos Estatutos: só comissões eleitas podem convocar assembleias de delegados”; “O direito de participação (artigo 5.º da LPP) não impõe voto direto universal, mas sim mecanismos razoáveis e não discriminatórios compatíveis com o modelo organizativo definido pelos Estatutos”; “A inexistência de comissões em certas zonas resulta sobretudo de renúncias e omissões locais e não de restrições introduzidas pelo Regulamento, não se demonstrando atuação arbitrária dos órgãos nacionais”; “Os prazos definidos não anulam o direito de participação. A exigência de diligência dos filiados é compatível com a autonomia organizativa dos partidos” – cf. Parecer do CJN proferido no Processo n.º 2/CJN/2025 que se junta sob o doc. 27.
106.º No âmbito desse pedido de apreciação da legalidade junto do CJN, a Comissão Política Permanente (CPP) do partido, no exercício do contraditório, apresentou resposta em 23/11/2025, a qual se junta sob o doc. 28 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
107.º Assim, nos termos regulamentarmente previstos, deve entender-se por “Comissões Políticas em funções”, na menção feita no Regulamento do X Congresso, aquelas que foram regularmente eleitas, nos termos, prazos e procedimentos previstos nos Estatutos e no Regulamento de Eleição e Funcionamento dos Órgãos Locais (REFOL).
108.º Designadamente, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 8, do REFOL, “a eleição da Comissão Política Regional, Distrital e Concelhia realiza-se através da votação de listas de candidatura, em Assembleia Regional, Distrital ou Concelhia Eleitoral expressamente convocada para o efeito”.
109.º Pelo que não podem os órgãos nacionais atropelar as formalidades e competências aí previstas, para conveniência da impugnante.
110.º O facto é que todas as comissões políticas regionais e locais ativas do partido organizaram o processo de eleição dos seus representantes ao X Congresso, tendo sido eleitos 110 delegados/as. Ademais, 111.º O teor do Regulamento do X Congresso não representa qualquer inovação normativa, seguindo um modelo já consolidado ao longo dos anos e em total respeito pela democracia interna.
112.º Desde logo, em 2013, conforme se pode atestar pelo Regulamento do II Congresso, a eleição já era feita através quer de inerências (Direção Nacional, CPN, entre outros), quer de delegados ao Congresso:
[...]
113.º Aliás, nesse ano o rácio de delegados ao congresso era até o dobro do rácio adotado pelo X Congresso: “1 delegado por cada 20 filiados”.
114.º Em posteriores versões do Regulamento de funcionamento do Congresso, designadamente a partir do V Congresso, não se previu a integração de membros por inerência, mas apenas a eleição de delegados ao Congresso, com diferentes rácios.
115.º No caso presente, o rácio do X Congresso é de 1 para cada 10 filiados, o que permite a participação de um total de 114 delegados e delegadas ao Congresso.
116.º Acresce, ainda, que, para o apuramento do universo de filiados, foram considerados todos os filiados com ou sem o pagamento de quotas em dia (até 2024 inclusive), ou seja, indo mais além em matéria de representatividade, uma vez que em matéria de capacidade eleitoral ativa e passiva só podem exercer tais direitos os filiados com as quotas em dia.
117.º Neste contexto, a fim de garantir a participação dos filiados, o próprio Regulamento concedeu prazo aos filiados para procederem ao pagamento da quota e poderem participar, considerando que existem filiados com sucessivos anos de quotas em falta e que, por esse motivo, dificilmente conseguiriam exercer o seu direito de participação.
118.º Relativamente às Comissões Políticas Distritais ativas, ou seja, com mandato em funções, em pleno respeito pelos procedimentos previstos no REFOL, eram 7 (sete), à data da Convocatória do X Congresso, a saber:
Comissão Política Distrital de Aveiro
Comissão Política Distrital de Coimbra
Comissão Política Distrital de Faro
Comissão Política Distrital de Leiria
Comissão Política Distrital de Lisboa
Comissão Política Distrital do Porto
Comissão Política Distrital de Setúbal
119.º Nos casos em que as estruturas políticas locais não se encontram “ativas” ou “em funções”, a gestão cabe objetivamente aos serviços nacionais, em especial à Comissão Política Permanente (CPP), que diligenciou ao longo do ano por promover a constituição de Comissões Políticas Distritais, sem que, no entanto, tivessem os filiados de distritos como Braga, Viseu e Santarém promovido a apresentação de qualquer lista ou a realização de reuniões tendentes à sua efetivação.
120.º No caso concreto de Viseu que a impugnante invoca, a CPP respondeu à impugnante, por e-mail de 15/11/2025, tendo prestado todos os esclarecimentos necessários, conforme se alcança do doc. 29 que se anexa.
121.º O qual a mesma rececionou, conforme confessa no artigo 22.º da PI, anexando o referido documento.
122.º Concretamente, a CPP comunicou à impugnante o seguinte:
“No seguimento da exposição que antecede, somos a indicar que os procedimentos que têm de ser observados são os previstos no Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais, assim como nos Estatutos, documentos disponíveis no site do PAN e que atendendo à experiência e participação em órgãos anteriores já terás conhecimento.
Não obstante, relembramos que, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais do PAN, a eleição da Comissão Política Distrital realiza-se em Assembleia Distrital expressamente convocada para o efeito, com um mínimo de trinta (30) dias de antecedência em relação ao dia da votação. No restante, e atendendo à importância que esta CPP reconhece à criação de Comissões Políticas ativas, muito nos agrada este interesse e por isso estaremos disponíveis para agendar uma reunião com o grupo de pessoas que indicas, por forma a conhecer o projeto que querem defender para o distrito de Santarém e dar início ao procedimento previsto nas normas internas em vigor para o efeito.
Quanto ao restante pedido, de convocatória para a eleição de delegados ao X Congresso, considerando a demissão de todos os membros da anterior Comissão Política Distrital de Viseu, bem como desfiliação de um dos seus membros, em maio passado, de acordo com o Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional, e à semelhança de anos anteriores, não preenchem os requisitos aí fixados para o efeito”.
Assim,
123.º A Comissão Política Permanente comunicou a sua disponibilidade para reunir com os filiados alegadamente interessados na constituição da Distrital de Viseu e na realização da Assembleia Distrital eletiva, incluindo a impugnante; contudo, esta nunca deu qualquer seguimento a essa diligência, abstendo-se de responder ao correio eletrónico enviado pela CPP e inviabilizando, por sua exclusiva iniciativa, a continuação do procedimento interno.
124.º À data da Convocatória do X Congresso, a situação interna que se apresentava relativa ao distrito de Viseu era a seguinte: 26 (vinte e seis) filiados; nenhuma comissão política concelhia ativa; 0 (zero) filiados com as quotas pagas em dia à data da convocatória do congresso.
125.º A última Comissão Política Distrital de Viseu (CPDV) tinha sido eleita em 11/12/2022, para um mandato de 2 (dois) anos), o qual terminou em 11/12/2024, não tendo existido qualquer ato subsequente ao término do mandato.
126.º A referida CPDV eleita em 11/12/2022 era composta pelos então seguintes filiados:
Efetivos:
Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo (a impugnante);
Beatriz Salafranca Ferraz;
Bruno Miguel da Fonseca Marques.
Suplentes:
Mariana Alves Falcato Mouta;
Vera Vanessa Ferreira Polónio.
cf. ata de eleição que se junta sob o doc. 30.
Ora,
127.º Para além do término do mandato em 11/12/2024, sem que tenham sido convocadas eleições:
Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo (a impugnante) demitiu-se de todas as funções em 26/05/2025 (cf. doc. 31);
Beatriz Salafranca Ferraz desfiliou-se em 01/01/2025 (cf. doc. 32);
Bruno Miguel da Fonseca Marques desfiliou-se em 06/03/2025 (cf. doc. 33);
Mariana Alves Falcato Mouta demitiu-se e desfiliou-se em 26/05/2025 (cf. doc. 34);
Vera Vanessa Ferreira Polónio estava em situação irregular, tendo a última quota paga em 06/06/2021 (artigo 3.º, n.º 4, do REFOL).
128.º Portanto, tendo-se desfiliado 3 (três) pessoas e demitido uma outra, ou seja, é evidente que nem poderia a CPD estar a funcionar com um único membro, quando o mínimo regularmente exigível são três membros (cf. n.º 6 do ponto 3.1 do artigo 3.º do REFOL).
129.º É, assim, completamente falso o que a impugnante alega no artigo 15.º do seu petitório.
130.º Aliás, a mesma contradiz-se, sendo certo que reconhece que não existia CPD em funções (cf. artigos 27.º e 35.º da PI).
131.º Na qualidade de mera filiada, evidentemente que não podia a mesma ter acesso ao caderno eleitoral do distrito de Viseu e aos elementos de identificação e contactos dos filiados/as, o que até viola o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
132.º Não competindo à impugnante “marcar eleições”, mas sim à CPP, conforme esta lhe comunicou e o que ignorou.
133.º A comunicação da Secretaria de Comunicação a que a mesma alude no artigo 11.º da PI está em conformidade com a informação que esse serviço dispunha sobre a situação de Viseu.
Esclarece-se que:
134.º À data, a impugnante mantinha as credenciais de acesso à conta no “Instagram” da Distrital de Viseu, não obstante as sucessivas solicitações, sem sucesso, para que a mesma informasse à CPP essas credenciais.
135.º Por isso que a Secretaria de Comunicação comunicou à impugnante que a CPD de Viseu “não se encontra formalmente constituída neste momento”, mas apenas em “gestão transitória”, referindo-se à referida conta no “Instagram”.
Aliás,
136.º A Secretaria de Comunicação não é um órgão do partido, mas sim um mero serviço de apoio à atividade da CPP, competindo a esta a gestão do quotidiano do partido (cf. n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos).
137.º Pelo que nem em tese as comunicações desse serviço são impugnáveis através do presente meio processual junto desse Venerando tribunal.
138.º Todas as informações foram prestadas à impugnante pelo órgão competente do partido, a CPP, através do e-mail constante do doc. 29.
139.º Decisão essa da CPP que não merece qualquer reparo ou censura, estando em total conformidade com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis.
140.º Importa ainda salientar que a realização de qualquer Congresso tem elevados custos financeiros, implica a deslocação de mais uma centena de delegados ao Congresso que as estruturas que exerceram de forma regular os seus direitos mobilizaram e elegeram para esse ato.
141.º Pelo que eventual necessidade de repetição do Congresso – o que evidentemente não se concede – implicaria enormes constrangimentos financeiros para o partido com inevitável impacto na estabilidade das suas contas, já debilitadas pelos sucessivos atos eleitorais que se têm verificado.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as:
1.º Deve a requerida medida cautelar ser indeferida, por inutilidade superveniente e, subsidiariamente, por falta de fundamento legal;
2.º Deve a presente ação de impugnação ser rejeitada face às invocadas exceções de abuso de direito, omissão do esgotamento dos meios jurisdicionais internos e por ineptidão da PI; subsidiariamente, deve a presente ação ser julgada improcedente, com rejeição de todos os pedidos formulados.
Como se requer e como é de justiça».
- 4.Na sequência de despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, o Partido juntou aos autos o documento que identifica como o n.º 18 (“pedido de impugnação do X Congresso” ao CJN, apresentado pela impugnante em 22/12/2025), mencionado no artigo 45.º da sua resposta.
- 5.Notificada para se pronunciar, querendo, sobre a resposta do Partido e todos os documentos por este juntos aos autos, a impugnante veio dizer que, por um lado, no «Processo n.º 1374/2025 foi já proferida decisão de rejeição por ilegitimidade do impugnante aí identificado, circunstância que deverá ser ponderada para efeitos de utilidade e alcance da apensação» e, por outro, «não se opõe à declaração de inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de suspensão das deliberações tomadas tendentes à realização do X Congresso, visto [este] ter-se realizado», mas mantém «total pretensão no prosseguimento dos autos quanto à ação [...] principal», pugnando pela improcedência das exceções de abuso de direito, omissão do esgotamento dos meios jurisdicionais internos e ineptidão da petição inicial e pela procedência da ação, com os seguintes fundamentos (transcrição parcial):
«[...]
II. Da legitimidade da Impugnante e do esgotamento dos meios internos
- 8.Contrariamente ao referido pelo Impugnado, a Impugnante cumpriu com todos os requisitos estabelecidos nos termos do 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC). Veja-se.
- 9.Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a), dos Estatutos do PAN vigentes, compete ao Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) “apreciar a legalidade da atuação de todos os órgãos do PAN”.
- 10.Foi precisamente esse mecanismo estatutário que a Impugnante acionou nos requerimentos de 15 e 16 de novembro de 2025, ao solicitar a apreciação da legalidade do impedimento dos filiados de Viseu a participar direta e indiretamente na eleição dos órgãos nacionais – a ocorrer no Congresso tal como os Estatutos determinam (artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) e b)), invocando ofensas aos artigos 26.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP), e seguindo a tramitação exigida pelo artigo 11.º, n.º 4, alínea a), dos Estatutos do PAN.
- 11.Nos referidos requerimentos, a Impugnante solicitou, com carácter de urgência, o controlo da legalidade interna da atuação comunicada pelos órgãos do Partido, por considerar que o impedimento de acesso aos cadernos eleitorais e a limitação à participação violavam os princípios da igualdade, da imparcialidade e da participação democrática consagrados na lei.
- 12.Aliás, resulta de forma inequívoca do correio eletrónico enviado ao CJN em 15/11/2025 que a Impugnante solicitou expressamente o controlo da legalidade do ato em causa, nos seguintes termos:
“Como se pode observar, a resposta abaixo indicada não compactua com o que a legislação determina quanto à atuação de um partido político, nomeadamente através do impedimento expresso de acesso aos cadernos eleitorais, em qualquer tipo de prazo. Também não garante imparcialidade e igualdade de oportunidades no tratamento de candidaturas. Deste modo, e de forma a garantir a participação de todas as pessoas filiadas, direta ou indiretamente, pede-se o controlo da legalidade interna do partido quanto a esta situação reportada em prazo razoável”.
- 13.Face ao exposto, e tendo presente o teor expresso dos requerimentos dirigidos ao CJN em 15 e 16 de novembro de 2025 (DOC. 1 anexado neste articulado) – que o Impugnado confessa conhecer –, resulta inequívoco que a Impugnante acionou o mecanismo interno de controlo jurisdicional previsto no artigo 11.º, n.º 4, alínea a), dos Estatutos, solicitando a apreciação da legalidade do impedimento à participação no Congresso, invocando normas concretas da LPP e princípios constitucionais em risco de dano.
- 14.Sendo que os Estatutos apenas consagravam a apreciação da legalidade, não era exigível que a Impugnante considerasse utilizar a fórmula atualmente exigida pelo Impugnado (“impugnação”) para a dedução de impugnação interna, porquanto não existe referência à mesma nos Estatutos.
- 15.E tendo o órgão competente permanecido em silêncio até ao momento perante pedidos claros de controlo de legalidade, deve considerar-se cumprido o ónus legalmente previsto, devendo improceder, por conseguinte, a exceção suscitada pelo Impugnado.
- 16.Reconhecendo-se também que, atendendo à iminência da realização do Congresso (um mês e três dias da data de propositura desta ação, a 17/11/2025) e à omissão reiterada de resposta por parte do CJN, se encontravam efetivamente frustradas as instâncias internas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 520/2023).
- 17.A referência do Impugnado à comunicação apresentada em 22/12/2025 não altera a conclusão precedente. O requerimento, subscrito por várias pessoas filiadas e apresentado em contexto distinto e pós congressual não substitui nem descaracteriza os pedidos de controlo de legalidade formulados individualmente pela Impugnante em 15 e 16 de novembro de 2025, os quais são suficientes para efeitos de cumprimento do ónus legal de acionamento prévio do órgão jurisdicional interno.
- 18.Verifica-se, assim, o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios internos, devendo improceder a exceção suscitada pelo Impugnado.
III. Da alegação de ineptidão por violação do ónus de identificação do ato
- 19.Quanto à alegada ineptidão por contradição entre objeto, causa de pedir e pedidos, não assiste razão ao Impugnado.
- 20.O Impugnado sustenta nos pontos 49.º a 60.º do seu articulado que existiria contradição entre o objeto da ação e a causa de pedir, ao ponto de configurar ineptidão.
- 21.A Impugnante enquanto mera filiada definiu factualmente, de forma clara, o núcleo essencial da causa de pedir com base nas informações que dispunha no momento de interposição da ação neste Ilustre Tribunal Constitucional: impedimento de participação dos filiados da estrutura distrital de Viseu a poder participar direta e indiretamente na eleição de órgãos de direção, e impedimento de acesso a cadernos eleitorais e mecanismos necessários à eleição de delegados e representação de filiados viseenses em Congresso com fundamento inovador na alegada inexistência/ilegitimidade de órgãos locais “em funções”, o que viola normas legais, constitucionais e estatutárias relativas à participação democrática e igualdade na vida partidária.
Não só,
- 22.Não procede a alegação de que a Impugnante teria “abandonado” os atos inicialmente identificados na Petição Inicial.
- 23.A factualidade descrita na PI – designadamente as comunicações da Secretaria de Comunicação e da Comissão Política Permanente – constitui a exteriorização concreta e aplicação material do regime aprovado pela Comissão Política Nacional para o X Congresso.
- 24.Acresce que o Impugnado demonstra ter compreendido perfeitamente o thema decidendum e exercido contraditório substancial sobre a matéria objeto da ação (pontos 14, 20 e 30 do seu articulado), confirmando que a mesma visa a anulação do X Congresso e respondendo extensamente ao mérito, inclusive identificando a norma regulamentar em questão no ponto 100 do seu articulado (artigo 38.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento do X Congresso PAN).
- 25.Regulamento esse que o Partido comunicou existir à Impugnante no correio eletrónico (Doc. 29 do articulado do Impugnado) que determinava o impedimento dos filiados de Viseu realizarem convocatória para eleição de delegados/representantes locais para votar nos órgãos nacionais do Partido.
- 26.Foi o próprio Impugnado quem comunicou à Impugnante que o impedimento à eleição de delegados para votação e eleição dos órgãos nacionais do Partido decorria “do Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional”, que evidencia que o ato lesivo era já apresentado como aplicação do Regulamento aprovado pela CPN para o X Congresso, conhecendo ou não a Impugnante, à data, qual o normativo específico do concreto Regulamento sub judice.
Observe-se: “Quanto ao restante pedido, de convocatória para a eleição de delegados ao X Congresso. (...) de acordo com o Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional (...) não preenchem os requisitos aí fixados para o efeito”.
- 27.A impugnação da norma constante do Regulamento e da deliberação que o aprovou não representa qualquer alteração do objeto da ação, mas sim a necessária qualificação jurídica do fundamento normativo dos atos executórios previamente descritos.
- 28.Também não assiste razão ao Impugnado quando afirma que os pedidos relativos à convocatória do Congresso não encontram suporte na factualidade alegada.
- 29.A PI descreve expressamente o modo como a convocatória foi realizada no dia 15 de novembro, o prazo fixado para o Congresso, o modo como conheceu o impedimento à eleição de delegados e a recusa de acesso a instrumentos eleitorais essenciais, enquadrando tais factos na violação do direito de participação direta e indireta dos filiados.
- 30.A declaração de ilegalidade da convocatória e a consequente repetição do procedimento constituem, assim, a consequência jurídica natural da eventual procedência da impugnação, não representando pedido autónomo desligado da causa de pedir.
- 31.A alegação de que a Impugnante se teria limitado a “transpor mecanicamente” pedidos de outra ação constitui mera afirmação retórica, sem relevância jurídica autónoma.
- 32.Acresce que a existência de outros processos relativos ao mesmo contexto fáctico-normativo reforça, antes, a relevância e transversalidade da questão jurídica suscitada, não constituindo fundamento para desconsiderar a presente ação ou para desqualificar a sua estrutura argumentativa.
Não somente,
- 33.Resulta também claro que o Impugnado compreende o thema decidendum e o objeto da causa de pedir quando pede a apensação de processos por apresentarem “estrutura e pedidos substancialmente idênticos”.
- 34.De reforçar que, à data da propositura da ação, o Congresso encontrava-se agendado para 20/12/2025, ou seja, com um mês e três dias de antecedência. O impedimento à participação encontrava-se já exteriorizado e em vigência, sendo comunicado como decorrente do Regulamento aprovado pela CPN.
- 35.A Impugnante, enquanto mera filiada e não integrante de órgãos de direção, não tinha como conhecer a terminologia específica ou a calendarização interna relativa à divulgação do referido Regulamento, nem podia ficar dependente da sua incerta e eventual disponibilização formal para reagir à atual lesão dos direitos de participação dos filiados de Viseu.
- 36.Foi esse impedimento, enquanto manifestação material do regime aplicável ao Congresso, que foi submetido à apreciação do órgão jurisdicional interno, não sendo exigível a identificação formal ou numérica de qualquer deliberação específica para efeitos de acionamento do meio interno de controlo a uma mera filiada.
- 37.Impunha-se, assim, reação imediata e tempestiva através dos meios legalmente previstos, não podendo o Impugnado alegar que a referência ao Regulamento X Congresso seja artificial, porquanto a análise ao mesmo e à norma identificada (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento X Congresso) se afigura essencial à decisão sobre o mérito da causa. Não obstante,
- 38.Resulta exposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 1564/14.7T8VCT.G1, que “A ineptidão da petição inicial supõe que o autor não haja, em absoluto, definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da concreta pretensão de tutela jurisdicional que aduz, obstando tal deficiência a que a ação tenha um objeto inteligível”.
- 39.O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 99/10.1TBMTL-E1, novamente demonstra que “I – Só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. A petição inepta não se confunde com uma peça simplesmente defeituosa ou deficiente. II – Fica sanada a nulidade em questão se o réu na sua contestação impugna a factualidade alegada pelo autor demonstrando ter compreendido o sentido e alcance da causa de pedir (artigo 193.º, n.º 3, do CPC)” – o que se verifica através da leitura do articulado do Impugnado.
- 40.Desta forma, e conforme jurisprudência supra citada, a ineptidão apenas se verifica quando falte ou seja ininteligível o núcleo essencial da causa de pedir, o que manifestamente não sucede no caso, tendo o Impugnado demonstrado compreender o sentido e alcance da causa de pedir e redigido o articulado com base na matéria que impulsionou a presente ação.
- 41.Pelo que devem improceder as exceções de ineptidão alegadas, referente ao ónus de pedir e contradição do pedido.
IV. Da alegação de abuso de direito e venire contra factum proprium
- 42.O Impugnado invoca a figura do venire contra factum proprium, sustentando que a apresentação de candidatura a órgão nacional por parte da Impugnante configura comportamento contraditório com a presente impugnação.
- 43.Tal argumento não pode proceder.
- 44.A candidatura apresentada pela Impugnante respeitou à CPN (órgão de direção política) – como o impugnado confessa no ponto 87 do seu articulado –, ato distinto da eleição de delegados ao Congresso, sendo estes os únicos com competência para participar na eleição direta dos órgãos nacionais, representando indiretamente todos os filiados.
- 45.A circunstância de se apresentar candidatura a um órgão nacional não equivale, de todo, à aceitação da regularidade do procedimento de eleição de delegados, nem sana eventuais ilegalidades estruturais no acesso ao próprio Congresso.
- 46.Acresce que o objeto da presente ação não se reconduz à situação individual da Impugnante, ou à possibilidade de apresentar candidaturas aos órgãos nacionais de direção, mas sim à possibilidade de as pessoas filiadas integradas em determinadas estruturas territoriais excluídas do processo congressual se candidatarem e elegerem delegados representantes ao Congresso, assegurando, assim, a participação direta e/ou indireta na eleição dos órgãos nacionais do Partido por todos os filiados.
- 47.Não só, também está em causa a garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo adequado (porquanto recusada) e a necessidade de prazos razoáveis e igualdade de oportunidades, nos termos dos artigos 26.º e 34.º da LPP.
- 48.O que se questiona é a legalidade da norma regulamentar que permitiu e impediu, ad hoc, a constituição de delegações representativas que votassem e elegessem os novos órgãos de direção, como o caso da estrutura distrital de Viseu e respetivos filiados, e não a participação individual da Impugnante e outros enquanto candidatas/os a órgão nacional – situação distinta e cuja possibilidade de acesso não foi contestada.
- 49.Se estivesse verificado um verdadeiro venire contra factum proprium, tal pressuporia que os mecanismos de participação e representação tivessem estado plenamente operacionais e que os filiados da estrutura territorial em causa tivessem podido apresentar lista local a delegados, participar na eleição de delegados ao Congresso, e consequentemente tivessem podido participar de modo direto e/ou indireto na eleição de órgãos nacionais, como determina o artigo 26.º da LPP, o que não ocorreu.
- 50.Não se pode qualificar como comportamento contraditório a denúncia de irregularidades procedimentais que dizem respeito a prazos, acesso a instrumentos eleitorais e igualdade de participação entre filiados.
- 51.A invocação de abuso de direito revela-se, assim, deslocada, porquanto ignora que a questão central reside na conformidade legal dos impedimentos criados pelo regulamento congressual aos filiados do partido (reconhecidos pelo Impugnado no seu articulado) e não na conduta individual da Impugnante.
V. Sobre a Convocatória do X Congresso
[...]
Conclusões
- 102.Se é verdade que os partidos políticos beneficiam do princípio da intervenção mínima, é também verdade que, como o Acórdão n.º 126/2026 deste Venerando Tribunal Constitucional indica, “17.3. Os partidos políticos (...) estão sujeitos, por força do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição, ao princípio da vinculação das entidades privadas aos direitos fundamentais, que os submete ao regime material, nomeadamente inserto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição (...). Os mesmos constituem “espaços normativamente informados pelos princípios e regras constitucionais”, pelo que os “direitos fundamentais – sobretudo os direitos, liberdades e garantias – valem nas relações entre o partido e os seus membros nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da CRP”, sendo que “a vinculação direta dos partidos políticos pelos direitos, liberdades e garantias está, na ordem jurídico-constitucional portuguesa, expressamente consagrada no artigo 18.º, n.º 2” (...) “a vontade popular (...) se constrói no interior dos partidos, na vida interna dos mesmos, facto que converte o problema das relações partidos/sociedade num problema vertebral do funcionamento do Estado de Direito Democrático” (...), pelo que os mesmos, seja no plano externo, seja no plano interno, não podem deixar de estar sujeitos aos princípios e às regras ínsitas e basilares do Estado de direito democrático”.
- 103.E também será verdade que a atividade partidária não se pode sobrepor ao que determina a legislação e constituição – a igualdade e imparcialidade de tratamento entre candidaturas, a garantia de prazos razoáveis e a entrega dos cadernos eleitorais a filiados que queiram exercer os direitos que lhes competem (artigo 6.º dos Estatutos e artigos 5º, 26.º e 34.º da LPP) – nem poderá gerar desequilíbrios entre filiados, prejudicando uns em benefício de outros.
E, no caso,
104. A deliberação que aprovou o Regulamento do X Congresso produziu efeitos extintivos do direito a filiados de Viseu poderem participar tanto direta como indiretamente do processo de eleição dos órgãos nacionais, em contraposição com o determinado pelos normativos já elencados da CRP, LPP e Estatutos.
Mas, não só,
- 105.O efeito extintivo de direitos de filiados baseou-se num novo termo criado em novembro de 2025 e exclusivamente para efeitos de participação no Congresso, sem qualquer precedente normativo ou comunicativo interno.
- 106.Esta decisão desrespeitou gravemente a democracia interna partidária, tratando filiados de forma desigual e prejudicando uns em benefício de outros.
- 107.Tendo em conta que os Estatutos determinam, no artigo 15.º, n.º 3, que compete às CPD e CP Regionais organizar a eleição de delegados a Congresso, e posto existirem 18 estruturas distritais e 2 estruturas regionais.
- 108.Sendo que a assembleia representativa de filiados (Congresso) foi composta por filiados de 7 (sete) estruturas distritais (de um total de 18), não se pode observar uma assembleia de âmbito nacional, porquanto apenas se permitiu o exercício do voto a filiados de 40% do território nacional.
- 109.Em contraposição, esta norma não excluiu apenas filiados de Viseu de poder participar direta e indiretamente na eleição de órgãos nacionais. Foi totalmente vedada a possibilidade de participar – direta e indiretamente a filiados de onze distritos – Viseu, Vila Real, Viana do Castelo, Guarda, Beja, Évora, Santarém, Braga, Bragança, Castelo Branco e Portalegre – assim como aos filiados da Região Autónoma dos Açores (DOC. 3 deste articulado) –, o que correspondeu a filiados de cerca de 60% do território nacional.
- 110.A isto acresceu a insuficiência de garantias procedimentais indispensáveis ao exercício efetivo desses direitos, designadamente quanto ao acesso aos cadernos eleitorais e à igualdade de oportunidades na organização de candidaturas e representação locais na eleição dos órgãos de direção, em prazo compatível com a realização do Congresso.
- 111.A apreciação do mérito por este Venerando Tribunal Constitucional assume, por isso, especial relevância na tutela do núcleo mínimo da democracia interna partidária, tal como sublinhado no Acórdão n.º 126/2026, no sentido de que os procedimentos eleitorais internos devem observar “regras básicas do jogo democrático” e assegurar garantias adequadas contra violações do direito de participação.
- 112.Por fim, as considerações de custo ou conveniência organizativa não podem prevalecer sobre o cumprimento das exigências legais e constitucionais aplicáveis, porquanto a economia de meios não legitima a restrição de direitos de participação democrática interna.
Pedido
O pedido n.º 4 formulado na Petição Inicial no sentido deste Douto Tribunal Constitucional determinar as providências necessárias visava a extração das consequências jurídicas decorrentes da eventual declaração de ilegalidade.
Para maior precisão e delimitação do objeto, procede-se infra (alínea c)) à concretização expressa dos efeitos jurídicos pretendidos.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência:
- a)Ser declarada a inutilidade superveniente da providência cautelar requerida, por já se ter realizado o Congresso, sem prejuízo da apreciação plena do mérito da causa;
- b)Serem julgadas improcedentes as exceções de falta de esgotamento de meios internos, venire contra factum proprium, contradição do objeto da causa e ineptidão da Petição Inicial invocadas pelo Impugnado;
- c)Ser a presente ação julgada procedente, nos termos dos pedidos formulados na Petição Inicial, apreciados à luz dos esclarecimentos ora prestados, e, em consequência:
i. Ser declarada a ilegalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do X Congresso, na parte em que condiciona a participação indireta dos filiados à existência de estruturas territoriais “em funções”, por violação dos artigos 5.º, 26.º e 34.º da LPP e dos artigos 13.º, 18.º e 51.º, n.º 5, da CRP;
ii. Ser declarada a ilegalidade da decisão de não entrega dos cadernos eleitorais, comunicada à Impugnante, por violação das garantias de igualdade de oportunidades e acesso aos cadernos eleitorais previstas no artigo 34.º da LPP».
Cumpre apreciar e decidir.