Cumpre decidir.
Como prevê o artigo 143.º do Código Civil, sob a epígrafe Acompanhante:
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
- a)Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
- b)Ao unido de facto;
- c)A qualquer dos pais;
- d)À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
- e)Aos filhos maiores;
- f)A qualquer dos avós;
- g)À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
- h)Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
- i)A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Jaz então neste preceito legal o conjunto de critérios que guiam a designação judicial da pessoa ou pessoas que desempenharão o cargo de acompanhante do beneficiário em sede da determinação judicial de medidas de acompanhamento de pessoa maior.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado em 29-10-2020 (processo 1243/19.9T8FAF.G1, in www.dgsi.pt):
«Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, prevendo ainda, como critério supletivo a adotar na falta de escolha por parte do próprio beneficiário, que a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
No caso em apreciação não foi manifestada pelo requerido qualquer vontade pessoal, expressa ou presumível, quanto à opção ou escolha do acompanhante, sendo certo que o tribunal a quo concluiu já, de forma que não foi concretamente impugnada no presente recurso, que o beneficiário nem sequer foi capaz de responder às perguntas que lhe foram colocadas no decurso da audição a que se procedeu, apresentando alterações muito acentuadas nas suas funções cognitivas e executivas que o incapacitam de conscientemente exercer os seus direitos.
Daí que no caso em análise a única questão com pertinência para à decisão respeitante à escolha ou designação do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado se prenda com a aferição dos pressupostos fácticos subjacentes à aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível, não relevando de forma direta para o efeito o eventual acordo ou a concordância de alguns ou de todos os descendentes do beneficiário quanto ao exercício das funções de acompanhante ser atribuído a determinada pessoa, tanto mais que a aferição da idoneidade para o exercício de tais funções cabe exclusivamente ao tribunal.
Tal como entendeu o Ac. TRC de 24-10-2019 (5) em moldes que julgamos de sufragar inteiramente, “[e]ste é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo – «designadamente» refere o texto da norma – e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível.
Na decisão em que define as medidas de acompanhamento o juiz designa o acompanhante. O juiz pode designar vários acompanhantes com diferentes funções, especificando as atribuições de cada um, tal como pode ainda designar um acompanhante substituto (artigo 980.º do Código de Processo Civil).
A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação”.»
No caso em apreço, entende o tribunal não se ter ainda definido a pessoa idónea a desempenhar as funções de acompanhante, em substituição do requerente, porquanto as irmãs do beneficiário não reúnem por ora as condições mínimas para desempenharem tais funções.
Como se infere dos elementos constantes nos presentes autos, a irmã do beneficiário CC, nascida em .../.../1968, reside na Suíça há mais de 30 anos, deslocando-se esporadicamente a território nacional. É uma pessoa enferma, que não revela qualquer vontade ou disponibilidade para desempenhar tais funções.
A irmã consanguínea DD, nascida em .../.../1993 vive como a sua mãe, madrasta do seu irmão BB, aqui requerido, padecendo esta de um AVC e ter outros problemas de saúde, nomeadamente diabetes, carecendo do apoio da sua filha.
E carece da capacidade para cuidar adequadamente do seu irmão, uma vez que este exibe traços de personalidade com facetas de autismo, necessitando de ser acompanhado em permanência por pessoa que sob ele tenha um ascendente de autoridade, onde não se incluiria DD, por ser a sua irmã mais nova.
Esta não disporia ainda emprego estável, buscando emprego, o que a poderá levar para uma área geográfica distante, inclusivamente fora do território nacional.
Recorde-se ainda que o beneficiário BB trabalha para a Câmara Municipal de Amarante como jardineiro, mantendo tal emprego de modo estável, algo que, no entendimento do tribunal, importa salvaguardar.
É também certo que o acompanhante nomeado, o seu tio, AA trouxe ao tribunal motivos sérios a amparar a sua pretensão.
Contudo, apesar dos esforços que o tribunal tem encetado, alargados ao território nacional, visando a solução da questão pendente, não foi ainda possível satisfazer de modo adequado todos os interesses em ponderação, no que se destaca, desde logo, os do maior acompanhado – em defesa do “interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação” (loc. cit.).
Consequentemente, mantendo-se a solução vigente a única apta a satisfazer adequadamente este interesse, e enquanto não se lograr alcançar outra – o que se deseja de modo célere - não pode o tribunal, neste momento, deferir o requerido.
Notifique.
(…)”
Inconformado com o decidido interpôs recurso o requerente/acompanhante AA tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- O direito de ser substituído no cargo de acompanhante ao fim de cinco anos (art.144 nº 3 do CC) é um direito subjectivo relativo e de caráter não-patrimonial.
2- Trata-se de uma norma (art.144 nº 3 do CC) de direito substantivo não condicionada pela norma (art.987 do CPC) de caracter adjetivo/processual relativa ao critério de julgamento, segundo a qual o tribunal nos processos de jurisdição voluntária […] não está adstrito a critérios de legalidade estrita.
3- Isto porque, muito embora nos processos de jurisdição voluntária o juiz funcione como um árbitro, ao qual fosse conferido o poder de julgar ex aequo et bono, não pode impor às partes a solução que se lhe afigura mais conveniente e oportuna. Nem o carácter gracioso da jurisdição dispensa o tribunal de fundamentar, em plenitude, de facto e de direito, as suas decisões. Servindo tal para expressar que, não obstante, nos processos de jurisdição voluntária, os critérios de legalidade estrita não se imponham, totalmente, ao tribunal quando lhe é solicitada a adoção de uma resolução, isso não significa, nem pode significar, que lhe seja lícito abstrair em absoluto do direito positivo vigente, como se ele não existisse e como se, acima das normas legais, estivesse o critério subjetivo do julgador ou os [interesses] individuais das partes.
4- Dito isto, se é certo que em regra deverá ser nomeado acompanhante alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado que reúna condições para o exercício do cargo, não menos certo é que, nessa impossibilidade, a escolha deverá recair sobre estranhos sem ligação pessoal ou afetiva ao acompanhado. É o que dispõe o art.143 nº2 i) do CC.
5- Como quer que seja, o tribunal tem é de proceder à escolha e decidir.
6- Não podia era o Tribunal recorrido, no caso aqui em apreço, ficar num “nim” mantendo o Recorrente,- ignorando-se por quanto tempo, - no cargo, com a promessa de que quando a Segurança Social encontre um acolhimento para o acompanhado, o Recorrente/acompanhante será substituído.
7- Pelo que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 144 nº 3, 143 nº 2 i) e 149 nº 1 do CC e art. 2 nº 1 do CPC.
Sem prescindir
8- Como resulta claramente do requerimento de exoneração do Recorrente, nele são contraditados todos os argumentos alinhados pelas irmãs do acompanhado para não serem designadas como acompanhantes.
9- Para infirmar as razões apresentadas pelas irmãs do acompanhado, o Recorrente requereu a realização de diversos meios de prova.
10- O Tribunal recorrido, apesar do contraditório do Recorrente, sem a realização das provas por si requeridas, deu como “boas” as razões avançadas pelas irmãs do acompanhado, decidindo pela não exoneração do Recorrente. Ora,
11- Não obstante, muito embora nos processos de jurisdição voluntária o critério de julgamento deva ser a simplificação de procedimentos e uma menor vinculação à lei e a critérios de legalidade estrita, o tribunal não está dispensado de se pronunciar sobre as questões essenciais que relevam para a decisão da causa, nem o dispensam de fundamentar adequadamente a decisão, ainda que de forma mais sintética. Dito isto,
12- Os argumentos que o Tribunal recorrido adianta para não designar/escolher as irmãs do acompanhado como acompanhante valem de igual forma para o Recorrente não ser mantido em tal cargo.
13- É que o Recorrente, pelas razões que deixou expressas, já não é a pessoa que melhor salvaguarda o interesse imperioso do acompanhado.
14- Acresce que, no concelho onde o acompanhado reside existem diversas pessoas idóneas para o exercício do cargo de acompanhante. A título de exemplo o Provedor da Santa Casa da Misericórdia ..., o Diretor do Hospital local, etc, etc.
15- Não pode é o Tribunal recorrido ficar passivamente expectante e dependente de uma indicação da Segurança Social, que pode nunca vir a acontecer. Mais,
16- Não pode o Tribunal recorrido dar de barato como verdadeiras as alegações das irmãs do acompanhado para se escusarem ao exercício do cargo, dispensando sem mais os elementos de prova carreados aos autos pelo Recorrente.
17- É que apesar de se tratar de um processo de jurisdição voluntária o tribunal não está dispensado de fundamentar de facto as suas decisões. Na verdade se é certo que o tribunal não está sujeito nas providências a tomar a critérios de legalidade estrita, os critérios de conveniência e oportunidade só valem para a decisão em si e não já para postergar os pressupostos da decisão sejam eles pressupostos processuais ou de direito substantivo. (Ac. Rel. Porto de 20.5.93 Col.Jur.XVIII,3,209).
18- Acontece que o tribunal recorrido no despacho aqui em questão não refere quais os factos que considera provados, não especificando os fundamentos de facto que justificam a decisão que veio a proferir.
19- Com o devido respeito, verifica-se a nulidade do despacho recorrido prevista no art.615 nº1 b) do CPC.
20- Violou assim o despacho recorrido o disposto nos art.s 152 e 1934 nº1 i) do CC e 615 nº1 b) do CPC.
21- Pelo que, acolhendo-se as conclusões precedentes e revogando-se o despacho recorrido, com a consequente substituição ou exoneração o Recorrente no cargo de Acompanhante de maior.
O Min. Público apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Formulou as seguintes conclusões:
1-[1] No caso em apreço, no que respeita à decisão da requerida escusa, o tribunal entendeu não se ter conseguido encontrar a pessoa idónea a desempenhar as funções de acompanhante, em substituição do requerente, porquanto as irmãs do beneficiário não reúnem por ora as condições mínimas para o desempenho das mesmas.
2- Como resulta dos autos a irmã do beneficiário CC, nascida em .../.../1968, reside na Suíça há mais de 30 anos, deslocando-se esporadicamente a território nacional, é uma pessoa com problemas de saúde e que não revela qualquer vontade ou disponibilidade para desempenhar as funções de acompanhante do irmão.
3- A irmã consanguínea DD, nascida em .../.../1993 vive como a sua mãe, madrasta do BB, sendo esta pessoa com problemas de saúde e que sofreu um AVC, carecendo do apoio desta sua filha.
4- DD não demonstrou estabilidade de emprego nem ter capacidade para cuidar do seu irmão, atentas as caraterísticas da sua personalidade e as necessidades do mesmo.
5- Por outro lado, o tribunal encetou diligências junto da Segurança Social no sentido de apurar a existência de instituição que possa acolher o requerido, que seja adequada à sua situação e ao facto de ter como ocupação habitual um emprego na Câmara Municipal de Amarante como jardineiro, o que constitui um fator de estabilidade para o mesmo.
6- O tribunal decidiu, tendo em conta e em defesa do “interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação” e apesar dos motivos sérios a justificar a pretensão do acompanhante, manter a solução vigente por ser a única apta a satisfazer adequadamente este interesse, e enquanto não se lograr alcançar outra. - Apesar dos esforços que o tribunal tem encetado, alargados ao território nacional, visando a solução da questão pendente, não foi ainda possível satisfazer de modo adequado todos os interesses em ponderação
7- E outra solução não seria possível.
8- Mormente a nomeação de diversas pessoas idóneas para o exercício do cargo de acompanhante que enumera a título de exemplo como sejam o Provedor da Santa Casa da Misericórdia ... ou um Diretor de Hospital local.
8- O requerido BB reside com o recorrente, trabalha para a Câmara Municipal de Amarante e não foi possível integrá-lo numa qualquer instituição.
- -O tribunal não pôs de lado outra decisão tanto mais que continua a insistir por resposta e por esforços junto da Segurança Social para acolhimento do beneficiário em local idóneo.
- -Antes sim, acautelou os interesses do acompanhado
- -O despacho recorrido não violou qualquer dispositivo legal mormente o disposto nos artigos 144 nº 3, 143 nº 2 i) e 149 nº 1 do Código Civil.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Em 3.6.2022 o presente relator proferiu o seguinte despacho:
“Na sua motivação de recurso, o requerente AA veio alegar que o tribunal recorrido no despacho ora em apreciação não refere quais os factos que considera provados, não especificando os fundamentos de facto que justificam a decisão que veio a proferir, o que implica a verificação da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil.
O disposto quanto a nulidades de sentença no art. 615º do Cód. de Proc. Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, por força do art. 613º, nº 3 do mesmo diploma adjetivo.
Dispõe o art. 617º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil que «se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.»
Sucede que o Mmº Juiz “a quo” no despacho em que procedeu à admissão do recurso interposto não se pronunciou sobre a nulidade que fora arguida pelo recorrente com fundamento no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil.
Ora, omitindo o juiz da 1ª Instância este despacho, o relator, se o entender indispensável, pode mandar baixar o processo para que seja proferido, conforme prescreve o art. 617º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil.
No caso presente, face ao modo como se acha estruturado o despacho recorrido quanto à vertente fáctica, entendemos ser indispensável que o Mmº Juiz “a quo” profira tal despacho.
Deste modo, ao abrigo dos arts. 617º, nºs 1 e 5 e 652º, nº 1, d) do Cód. de Proc. Civil, determina-se que os autos baixem à 1ª Instância a fim de que o Mmº Juiz “a quo” aprecie a nulidade invocada.
Notifique.”
Remetidos os autos à 1ª Instância, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho em 19.7.2022:
“Invocou-se o recorrente AA a verificação da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, porquanto a decisão colocada sob recurso teria violado o dever de especificação dos factos nos quais o tribunal se baseou para tomar a sua decisão.
Entende o tribunal que efetivamente tal questão tem pertinência, procedendo à declaração de nulidade da decisão sob crítica e produzindo nova decisão, infra exposta, à luz do estabelecido no art.º 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Apresentou AA requerimento peticionando a sua substituição no desempenho das funções de acompanhante de BB, alegando terem decorrido cinco anos desde que assumiu o desempenho daquelas funções, apelando ao estabelecido no art.º 144.º, n.º 3, do Código Civil, indicando como possíveis substitutas no exercício daquela incumbência as irmãs do acompanhado, CC (irmã do requerido) residente em ... Suíça (e quando em Portugal na Rua ..., ..., Amarante) ou DD (irmã consanguínea do acompanhado) residente na Avenida ..., ..., ..., Lousada.
Paralelamente, requereu a sua escusa do cargo, argumentando deterem as irmãs acima identificadas menores idades do que a sua (respetivamente 53 e 26 anos), grau de parentesco mais próximo e melhor saúde, encontrando-se o requerente desempregado e num estado de saúde débil, que descreve, que aliado à circunstância de ter atualmente 64 anos de idade, justificaria a sua pretensão.
De acordo com o requerente, as irmãs estariam a eximir-se do exercício dos seus deveres.
O Ministério Público pronunciou-se promovendo o indeferimento do requerido, pela incapacidade de substituição do acompanhante.
Entende o tribunal como pertinente considerar a seguinte factualidade na decisão a proferir:
- 1.Foi nos presentes autos decretada em 07-04-2016 a interdição de BB por anomalia psíquica, sendo nomeado para exercer as funções de tutor AA.
- 2.Foi ainda nomeada CC, irmã do interdito, para exercer o cargo de protutora, e DD, irmão do interdito, para o cargo de vogal.
- 3.A irmã do beneficiário CC, nascida em .../.../1968, reside na Suíça há mais de 30 anos, deslocando-se esporadicamente a território nacional.
- 4.É uma pessoa enferma, que não revela qualquer vontade ou disponibilidade para desempenhar tais funções.
- 5.A irmã consanguínea DD, nascida em .../.../1993, vive como a sua mãe, madrasta do seu irmão BB, aqui requerido, padecendo esta de um AVC e ter outros problemas de saúde, nomeadamente diabetes, carecendo do apoio da sua filha.
- 6.DD carece da capacidade para cuidar adequadamente do seu irmão, uma vez que este exibe traços de personalidade com facetas de autismo, necessitando de ser acompanhado em permanência por pessoa que sob ele tenha um ascendente de autoridade, onde não se incluiria DD, por ser a sua irmã mais nova.
- 7.Esta não dispõe ainda de emprego estável, buscando ocupação profissional, o que a poderá levar para uma área geográfica distante, inclusivamente fora do território nacional.
- 8.O beneficiário BB trabalha para a Câmara Municipal de Amarante como jardineiro.
- 9.O acompanhante e requerente AA nasceu em .../.../1957, e padece de hipertensão arterial, dislipidemia, padece de risco cardiovascular alto e síndrome depressivo, recebendo acompanhamento médico permanente.
- 10.Reside com a sua mulher, EE, também esta padecendo de diversos problemas de saúde, dentre estes: hipertensão arterial, dislipidemia, hipoacusia, incontinência urinária e outras, carecendo de apoio e vigilância diários.
- 11.É o requerente e acompanhante que presta o apoio à sua cônjuge, porquanto os seus filhos residem na Suíça.
- 12.O acompanhado carece de apoio quotidiano, provido pelo acompanhante.
- 13.Inexiste instituição apta a receber o acompanhado atualmente.
O tribunal fundou a sua decisão, quanto à factualidade acima descrita, nos elementos constantes dos autos, designadamente na sentença proferida, nos elementos clínicos juntos aos autos, designadamente a fls. 154 a 156, nas audições do requerente, de CC e DD, nos relatórios rececionados nos autos, designadamente da Segurança Social e do Centro Social ... – ....Estabelecidos os factos a ponderar, cumpre decidir.
Como prevê o artigo 143.º do Código Civil, sob a epígrafe Acompanhante:
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
- a)Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
- b)Ao unido de facto;
- c)A qualquer dos pais;
- d)À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
- e)Aos filhos maiores;
- f)A qualquer dos avós;
- g)À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
- h)Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
- i)A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Jaz então neste preceito legal o conjunto de critérios que guiam a designação judicial da pessoa ou pessoas que desempenharão o cargo de acompanhante do beneficiário em sede da determinação judicial de medidas de acompanhamento de pessoa maior.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado em 29-10-2020 (processo 1243/19.9T8FAF.G1, in www.dgsi.pt):
«Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, prevendo ainda, como critério supletivo a adotar na falta de escolha por parte do próprio beneficiário, que a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
No caso em apreciação não foi manifestada pelo requerido qualquer vontade pessoal, expressa ou presumível, quanto à opção ou escolha do acompanhante, sendo certo que o tribunal a quo concluiu já, de forma que não foi concretamente impugnada no presente recurso, que o beneficiário nem sequer foi capaz de responder às perguntas que lhe foram colocadas no decurso da audição a que se procedeu, apresentando alterações muito acentuadas nas suas funções cognitivas e executivas que o incapacitam de conscientemente exercer os seus direitos.
Daí que no caso em análise a única questão com pertinência para à decisão respeitante à escolha ou designação do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado se prenda com a aferição dos pressupostos fácticos subjacentes à aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível, não relevando de forma direta para o efeito o eventual acordo ou a concordância de alguns ou de todos os descendentes do beneficiário quanto ao exercício das funções de acompanhante ser atribuído a determinada pessoa, tanto mais que a aferição da idoneidade para o exercício de tais funções cabe exclusivamente ao tribunal.
Tal como entendeu o Ac. TRC de 24-10-2019 (5) em moldes que julgamos de sufragar inteiramente, “[e]ste é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo – «designadamente» refere o texto da norma – e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível.
Na decisão em que define as medidas de acompanhamento o juiz designa o acompanhante. O juiz pode designar vários acompanhantes com diferentes funções, especificando as atribuições de cada um., tal como pode ainda designar um acompanhante substituto (artigo 980.º do Código de Processo Civil).
A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação”.»
No caso em apreço, entende o tribunal que não se ter ainda definido a pessoa idónea a desempenhar as funções de acompanhante, em substituição do requerente, porquanto as irmãs do beneficiário não reúnem por ora as condições mínimas para desempenharem tais funções.
Como se infere dos elementos constantes nos presentes autos, a irmã do beneficiário CC, nascida em .../.../1968, reside na Suíça há mais de 30 anos, deslocando-se esporadicamente a território nacional. É uma pessoa enferma, que não revela qualquer vontade ou disponibilidade para desempenhar tais funções.
A irmã consanguínea DD, nascida em .../.../1993 vive como a sua mãe, madrasta do seu irmão BB, aqui requerido, padecendo esta de um AVC e ter outros problemas de saúde, nomeadamente diabetes, carecendo do apoio da sua filha.
E carece da capacidade para cuidar adequadamente do seu irmão, uma vez que este exibe traços de personalidade com facetas de autismo, necessitando de ser acompanhado em permanência por pessoa que sob ele tenha um ascendente de autoridade, onde não se incluiria DD, por ser a sua irmã mais nova.
Esta não disporia ainda emprego estável, buscando emprego, o que a poderá levar para uma área geográfica distante, inclusivamente fora do território nacional.
Recorde-se ainda que o beneficiário BB trabalha para a Câmara Municipal de Amarante como jardineiro, mantendo tal emprego de modo estável, algo que, no entendimento do tribunal, importa salvaguardar.
É também certo que o acompanhante nomeado, o seu tio, AA, também trouxe ao tribunal motivos sérios a amparar a sua pretensão.
Contudo, apesar dos esforços que o tribunal tem encetado, alargados ao território nacional, visando a solução da questão pendente, não foi ainda possível satisfazer de modo adequado todos os interesses em ponderação, no que se destaca, desde logo, os do maior acompanhado – o “interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação” (loc. cit.).
Consequentemente, mantendo-se a solução vigente a única apta a satisfazer adequadamente este interesse, e enquanto não se lograr alcançar outra – o que se deseja de modo célere - não pode o tribunal, neste momento, deferir o requerido.
Notifique, atentando-se ao previsto no art.º 617.º do CPC.”
Em 21.7.2022 o requerente AA veio interpor recurso deste despacho, pugnando pela sua revogação e finalizando as suas alegações com conclusões inteiramente coincidentes com as do anterior recurso, de que expurgou apenas as referentes à nulidade que invocara ao abrigo do art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil.
Em resposta, com data de 3.8.2022, o Min. Público manteve na íntegra as alegações já anteriormente apresentadas em 22.3.2022.
Cumpre então apreciar e decidir.
QUESTÃO PRÉVIA
Na sequência do despacho do presente relator datado de 3.6.2022, proferido para os efeitos do disposto no art. 617º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil, o Mmº Juiz “a quo”, face à nulidade arguida pelo recorrente, nas suas alegações, de falta de especificação dos fundamentos de facto [art. 615º, nº 1, b) do mesmo diploma], veio suprir essa nulidade, que considerou verificar-se, nos termos do seu despacho de 19.7.2022, acima transcrito.
Suprindo o juiz a nulidade, como aqui sucedeu com a introdução da factualidade assente, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante do anterior despacho, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão – cfr. art. 617º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Nesta situação, no prazo de 10 dias, o recorrente pode seguir três caminhos possíveis, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, de acordo com o art. 617º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil: i) desistir do recurso interposto; ii) alargar o seu âmbito; iii) restringir o seu âmbito.
Sucede que o recorrente seguiu um caminho não inteiramente coincidente com estas três alternativas processuais, entendendo interpor recurso também deste segundo despacho que supriu a nulidade que havia anteriormente invocado, o que, “prima facie”, lhe estaria vedado.
Porém, lendo as alegações deste novo recurso e as que acompanharam o que antes havia interposto, verifica-se que existe uma inteira correspondência entre os dois, sendo que do segundo apenas foi retirado o segmento relativo à arguição da nulidade de falta de especificação de fundamentos de facto.
Por isso, adaptando a via processual adotada pelo recorrente ao preceituado no art. 617º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, entendemos que não estamos perante a interposição de um novo recurso, mas sim perante requerimento que visou a restrição do seu âmbito, expurgando-o da invocação da referida nulidade, entretanto suprida.
É, então, nesta perspetiva, de requerimento com vista à restrição do âmbito do recurso, que será encarada a peça processual apresentada pelo recorrente em 21.7.2022 e que este impropriamente qualificou como interposição de novo recurso.