1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Em acórdão proferido em 2 de Novembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso interposto por A., mantendo a decisão de o condenar na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela autoria do crime de violação, p.p. pelo artigo 164º n.º 1 do Código Penal.
Dizendo-se inconformado, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo "do artigo 70º [n.º 1] alíneas a) e e) da Lei 28/82 de 15 de Novembro", mas o recurso não lhe foi admitido por despacho do seguinte teor:
A. , arguido nos presentes autos, ‘vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto nos artigos 70°[als. a) e e)], 71°,72°, 78° da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro’.
Sucede, porém, que, quer ao longo da motivação, quer nas conclusões, não vem identificada qualquer norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade, ou, por outro lado, que, na decisão, se recuse a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma.
Aliás, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade foi suscitada pelo arguido, ora recorrente, nem qualquer questão desta natureza foi abordada na decisão.
Afigura-se evidente, nestas circunstâncias, a falta de pressuposto processual do recurso que se pretende interpor, não sendo tal falta susceptível de ser corrigida ao abrigo do ‘convite’ previsto no art. 75º-A, da Lei n.º 28/82.
Não admito, pois, o recurso.
É desse despacho que o interessado reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da já referida LTC, pretendendo ver admitido o dito recurso. Alega o seguinte:
"[...]
O arguido interpôs recurso no Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70°, 71°, 72º e 73° da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Na sua motivação o arguido refere que no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde foi condenado como autor material de um crime de violação p. e p. pelo artigo 164° n.º 1 do Código Penal, na pena de quatro anos e meio de prisão.
O arguido havia recorrido para o Tribunal da Relação do Porto e foi negado provimento ao recurso.
O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido o recurso julgado improcedente.
Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional em virtude de ter havido violação do artigo 70º, 71º, 72º e 73º do Código Penal, tendo já o arguido na motivação que apresentou suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça referido que o Tribunal não teve em atenção na fixação da medida concreta da pena os preceitos acima referidos.
Foi agora o arguido notificado que não foi admitido o seu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Ainda que na motivação do recurso não indicasse algum dos elementos exigidos no artigo 75°- A n.º 2 e 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, seria convidado o requerente a prestar a indicação em falta nos termos do n.º 5 do citado artigo.
No presente caso, não foi possibilitado ao requerente tal prazo.
Termos em que deve a presente reclamação ser recebida e ser ordenada a subida do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Conclusões:
1° O arguido no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, e para o Tribunal Constitucional referiu quais as normas jurídicas violadas.
2º O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso apresentado pelo arguido sem possibilitar a indicação no prazo legal de algum dos elementos em falta previstos no artigo 75° A n.º 2 e 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão deverá a presente reclamação ser julgada procedente e ser admitido o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional."
Responde o representante do Ministério Público:
A presente reclamação carece obviamente de fundamento sério, face à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto, naturalmente insusceptível de suprimento através de um qualquer convite ao aperfeiçoamento de deficiências processuais.
Cumpre decidir.
A forma como o interessado se apresenta a recorrer revela que não atentou no carácter normativo do recurso e nos pressupostos que condicionam a sua admissão. O apelo às alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 70º da LTC é, por isso, incompreensível, no presente caso, pois o Supremo Tribunal de Justiça não recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma.
Mais não é necessário afirmar para concluir pela total desrazoabilidade da pretensão.
Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, com custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos