I- O disposto no artigo 312 do Código de Processo Civil não é aplicável aos processos laborais quando neles se discutam interesses imateriais, nomeadamente quando neles se peça o reconhecimento de determinada categoria profissional.
II- O disposto no n.3 do artigo 47 do Código de Processo do Trabalho, relativamente ao despedimento, reintegração e validade do contrato ( valores imateriais por excelência no direito do trabalho ), significa que o legislador laboral quis afastar o critério da imaterialidade dos interesses.
III- Actualmente é de 500.001$00 o valor de uma acção em que se peça o reconhecimento de certa categoria profissional, devendo acrescer àquele valor o montante de eventuais retribuições, se pedidas forem também.