I- O regime establecido no artigo 934 do Codigo Civil não derroga o principio de que so o incumprimento definitivo da ao credor o direito de resolver o contrato de venda a prestações.
II- Em caso de mora do devedor, o incumprimento so se torna definitivo se o credor, em consequencia da mora, perder o interesse na prestação ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor ( artigo 808, n. 1), sendo a perda do interesse apreciada objectivamente (n. 2 do artigo 808).
III- O mero atraso de prestação pecuniaria não permite concluir objectivamente a perda de interesse do credor ja que, sendo a utilidade concreta proporcionada pela prestação satisfazer a relação de equivalencia celebrada, o cumprimento tardio satisfaz o credito respectivo.
IV- O Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, não consigna um regime especial quanto ao cumprimento das obrigações em caso de venda de veiculos automoveis com reserva de propriedade. Nomeadamente o seu artigo 18 não confere ao vendedor o direito de resolução do contrato, apenas definindo o prazo de proposição da acção de resolução sob pena de caducidade da providencia cautelar de apreensão ai referida.