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ACÓRDÃO Nº 689/2021 Processo n.º 863/21 Plenário Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Instância Local Secção Cível (processo n.º 1073/21.8T8GRD), Luís Miguel Gaspar Matos Soares, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, vem requerer (fls. 409 e 411): «no seguimento da notificação ontem recebida, do indeferimento da reclamação agora recorrida, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, concelho de Manteigas, sob o n.º 1073/21.8T8GRD, que seja rejeitada a lista à Assembleia de Freguesia de Sameiro apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por não respeitar a lei da paridade, violando o n.º 2 do artigo 2.º, da Lei Orgânica n.º 3/2006, na sua redação atual» e «no seguimento da notificação ontem recebida, do indeferimento da reclamação agora recorrida, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, concelho de Manteigas, sob o n.º 1073/21.8T8GRD, que seja rejeitada a lista à Câmara Municipal de Manteigas apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por violar o n.º 3 do artigo 19.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redação atual». Para a presente decisão afiguram-se relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos: Em 30/7/2021, foram apresentadas no Tribunal ora recorrido as listas de candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030” às eleições do próximo dia 26 de setembro para todos os órgãos autárquicos de Manteigas (cf. fls. 161-162), entre o mais apresentando as listas de candidatos à Assembleia de Freguesia de Sameiro, Concelho de Manteigas (fls. 41-42) e à Câmara Municipal de Manteigas (fls. 163-164), incluindo as correspondentes declarações de propositura ou lista de proponentes (cfr. fls. 179-285); No dia 2/8/2021, foram afixadas as relações das candidaturas apresentadas e do mandatário nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL). No dia 5/8/2021, foi proferida decisão que, entre o mais, verificou que o número de pessoas do sexo feminino na lista de candidatos à Câmara Municipal de Manteigas apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030” não cumpria os 40% estabelecidos na Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, doravante “Lei da Paridade” - cf. fls. 365-370), pelo que determinou a notificação dos mandatários das candidaturas, para, no prazo de três dias, proceder à sua correção (artigo 3.º da Lei da Paridade), com a cominação prevista no n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei (cf. fl. 369). Em 6/8/2021, o mandatário da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030” apresentou no Tribunal ora recorrido requerimento juntando «a lista de candidatura corrigida concernente ao órgão Câmara Municipal de Manteigas para as eleições autárquicas a realizar em 26.09.2021, no seguimento do douto despacho proferido em 05.08.2021» (cf. fls. 379-381). Em 10/8/2021 foi notificado o mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030” para, querendo, exercer o contraditório quanto aos requerimentos (de impugnação) apresentados por Célia Morais (na qualidade de candidata à Câmara Municipal de Manteigas pelo Grupo “Nós Cidadãos” e por Henrique Araújo (na qualidade de candidato à Câmara Municipal de Ovar pela coligação Nós, Cidadãos e Partido Popular Monárquico, denominada «Movimento 2030») (cfr. fls. 385-386), ao que respondeu em 12/8/2021 (cf. fls. 389-398). Em 12/8/2021, o Tribunal a quo , entre o mais, julgou, «atento o teor da lista actualizada para a Câmara Municipal de Manteigas pelo grupo de cidadãos eleitores denominado «Manteigas 2030» em 06-08-2021, (…) sanada a irregularidade detectada no despacho de 5/8/2021 quanto ao cumprimento da regra da paridade» e considerou improcedente a impugnação apresentada contra a denominação do grupo de cidadãos eleitores “Manteigas 2030” pelo candidato à Câmara Municipal de Ovar (cf. fls. 400-401). Decidiu-se então a afixação das listas retificadas à porta do edifício do tribunal, nos termos do artigo 28.º da LEOAL, o que viria a ocorrer no dia 13 de agosto de 2021. Nestes termos (cf. fl. 401): «Mostrando-se supridas as irregularidades que haviam sido detectadas no despacho antecedente, proferido em 10-08-2021, e decididas as impugnações apresentadas, cumpra o disposto no artigo 28.º da LEOAL, procedendo à afixação das listas já rectificadas/actualizadas à porta do edifício do tribunal. Notifique os mandatários. Acaso não sejam apresentadas reclamações, não havendo lugar a novo sorteio, proceda à afixação de uma relação completa de todas as listas admitidas e envie cópia das mesmas ao Diretor-geral da Administração Interna – artigos 29.ºs 5 e 6, da LEOAL.» Em 17/8/2021, pelas 11H00, foram afixadas as listas de candidaturas admitidas relativamente ao processo eleitoral do concelho de Manteigas na porta do edifício do Tribunal Judicial da Guarda (com a referência 28666244), nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º, da LEOAL (cf. fl. 402). Por mail enviado a 17/8/2021, pelas 16:18, que deu entrada no Tribunal Judicial da Guarda em 18/8/2021 (cf. fl. 403), Nuno Manuel Matos Soares, candidato à Câmara Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, apresentou dois requerimentos dirigidos ao Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, com o seguinte teor (cf. respetivamente, fls. 404 e 405): - «Nuno Manuel Matos Soares, portador do Cartão do Cidadão nº 10350577 6 ZY3, vem, na qualidade de candidato cabeça de lista à Câmara Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, requerer, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, concelho de Manteigas, sob o nº 1073/21.8T8GRD, que seja rejeitada a lista à Assembleia de Freguesia de Sameiro apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por não respeitar a lei da paridade, violando o nº 2 do artigo 2º, da Lei Orgânica n.º 3/2006, na sua redação atual, "2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.” Sendo que a mencionada lista apresenta nas posições 2, 3 e 4, três elementos seguidos do sexo masculino. Manteigas, 17 de agosto de 2021 O Requerente»; - «Nuno Manuel Matos Soares, portador do Cartão do Cidadão nº 10350577 6 ZY3, vem, na qualidade de candidato cabeça de lista à Câmara Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, requerer, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, ao concelho de Manteigas, sob o nº 1073/21.8T8GRD, que seja rejeitada a lista à Câmara Municipal de Manteigas apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por violar n.º 3 do artigo 199, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redação atual, "3 - Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante." Ora, atendendo a que a mencionada lista apresentou as subscrições com uma lista composta por sete elementos, a saber: Flávio Miguel Tacanho Massano, Sérgio Daniel Paiva Marcelo, Odete da Graça David Ganilha Almeida, David Alexandre de Almeida Gomes Craveiro, Rui Miguel Massano Abrantes, Adriana dos Santos Nunes e João Nuno Abrantes Cardoso, não podem as mesmas subscrições suportar uma lista diferente, composta pelos seguintes oito elementos: Flávio Miguel Tacanho Massano, Sérgio Daniel Paiva Marcelo, Odete da Graça David Ganilha Almeida, Rui Miguel Massano Abrantes, Adriana dos Santos Nunes, David Alexandre de Almeida Gomes Craveiro, João Nuno Abrantes Cardoso e Filipa Daniela Santos Registo. Pelo que a candidata "Filipa Daniela Santos Registo" não pode ser adicionada à lista sem que sejam apresentadas subscrições na quantidade legalmente exigida que suportem esta nova lista, sob pena de estar desvirtuada a subscrição inicialmente apresentada. Manteigas, 17 de agosto de 2021 O Requerente» i) Em 18/8/2021, o Tribunal assim decidiu (cf. fl. 406 com verso): « Processo Eleitoral Reqs. com as refs. N.ºs 1792394 e 1792395 : Por via dos requerimentos que antecedem, apresentados em 17/08/2021, veio o Candidato Nuno Manuel Matos Soares, cabeça de lista à Câmara Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, requerer que seja rejeitada a lista à Assembleia de Freguesia de Sameiro apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por não respeitar a lei da paridade, violando o art. 2.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 3/2006. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no art. 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto « Decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal.». Por sua vez, de acordo com o art. 29.º, n.º 1, da mesma lei, « Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão. ». Ora, no caso concreto, os Mandatários dos Partidos Políticos/Coligações/Grupos de Cidadãos Eleitores foram notificados da decisão proferida em 12/08/2021, no dia 13/08/2021, tendo, nesse mesmo dia, sido afixadas as listas retificadas das candidaturas, à porta do edifício do Tribunal, pelas 11h00m (cf. resulta da ref. n. º 28664114), nos termos do art. 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Desta forma, o prazo de 48 horas previsto no art.º 29.º, n.º 1 para a apresentação de reclamações esgotou-se no dia 16/08/2021 (segunda-feira) - diga-se que, na realidade, o prazo terminaria no dia 15/08/2021 (domingo), todavia, transfere-se o término do mesmo para o primeiro dia útil seguinte, portanto, dia 16/08/2021 (segunda-feira). Diante do referido, tendo as reclamações supra referidas sido apresentadas no dia 17/08/2021, as mesmas são extemporâneas. Em face do exposto, e por extemporâneas, não se admitem as reclamações apresentadas sob os reqs. com as refs. n.ºs 1792394 e 1792395. Notifique.» j) Em 20/8/2021, Luís Miguel Gaspar Matos Soares, candidato à Assembleia Municipal de Manteigas pelo Parido Social Democrata, apresentou dois requerimentos dirigidos a este Tribunal, em e-mails enviados às 13H13 (cf. fls. 408 e 410 ), com o seguinte teor (cf., respetivamente, fls. 409 e 411): - «Luís Miguel Gaspar Matos Soares, portador do Cartão do Cidadão n.º 142407925ZX5, vem, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, requerer, no seguimento da notificação ontem recebida, do indeferimento da reclamação agora recorrida, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, concelho de Manteigas, sob o nº 1073/21.8T8GRD, que seja rejeitada a lista à Assembleia de Freguesia de Sameiro apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por não respeitar a lei da paridade, violando o n.º 2 do artigo 2.º, da Lei Orgânica n.º 3/2006, na sua redação atual, "2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista” sendo que a mencionada lista apresenta nas posições 2, 3 e 4, três elementos seguidos do sexo masculino. Manteigas, 20 de agosto de 2021 O Requerente»; - «Luís Miguel Gaspar Matos Soares, portador do Cartão do Cidadão nº 142407925ZX5, vem, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, requerer, no seguimento da notificação ontem recebida, do indeferimento da reclamação agora recorrida, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, concelho de Manteigas, sob o n.º 1073/21.8T8GRD, que seja rejeitada a lista à Câmara Municipal de Manteigas apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por violar o n.º 3 do artigo 19.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redação atual, "3 - Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” Ora, atendendo a que a mencionada candidatura de grupo de cidadãos eleitores apresentou as subscrições com uma lista composta por sete elementos, a saber: Flávio Miguel Tacanho Massano, Sérgio Daniel Paiva Marcelo, Odete da Graça David Ganilha Almeida, David Alexandre de Almeida Gomes Craveiro, Rui Miguel Massano Abrantes, Adriana dos Santos Nunes e João Nuno Abrantes Cardoso, não podem as mesmas subscrições suportar uma lista diferente, composta pelos seguintes oito elementos: Flávio Miguel Tacanho Massano, Sérgio Daniel Paiva Marcelo, Odete da Graça David Ganilha Almeida, Rui Miguel Massano Abrantes, Adriana dos Santos Nunes, David Alexandre de Almeida Gomes Craveiro, João Nuno Abrantes Cardoso e Filipa Daniela Santos Registo. Pelo que a candidata "Filipa Daniela Santos Registo" não pode ser adicionada à lista sem que sejam apresentadas subscrições na quantidade legalmente exigida que suportem esta nova lista, sob pena de estar desvirtuada a subscrição inicialmente apresentada. É facto relevante que a lista mencionada, sem a inclusão da candidata "Filipa Daniela Santos Registo", não cumpre a lei da paridade e que esse nome foi acrescentado à lista após o términus do prazo de entrega de listas legalmente previsto. Manteigas, 20 de agosto de 2021 O Requerente». l) No exercício do contraditório, o Grupo de Cidadãos Eleitores "Manteigas 2030”, representado pelo seu Mandatário, Albino Saraiva Cardoso, veio responder nos seguintes termos (cf. fls. 412-417): « Albino Saraiva Cardoso, 63 anos, Cartão de Cidadão n.º 04325444 válido até 16/06/2030, aposentado, natural da Freguesia de São Pedro, Concelho de Manteigas, com morada em Urbanização do Souto Grande 6, 6260-059 Manteigas, na qualidade de Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores Manteigas 2030, vem nos termos da Lei, exercer o seu direito ao contraditório, em face dos recursos interpostos por Luís Miguel Gaspar Matos Soares, o que o faz nos seguintes termos: O Grupo de Cidadãos Eleitores Manteigas 2030 apresentou candidatura a todos os órgãos autárquicos do concelho de Manteigas para as eleições a realizar em 26/09/2021; As listas do GCE Manteigas 2030, como passarei a designar, foram inicialmente admitidas e afixadas no dia 3/08/2021; A 5/08/2021 foi apresentada por parte de Célia Morais, candidata à Câmara Municipal de Manteigas pelo Partido Nós, Cidadãos!, uma reclamação da lista do GCE Manteigas 2030 à Câmara Municipal de Manteigas por violar a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (doravante, "Lei da Paridade"); Na sequência da notificação da apresentação da referida reclamação, o GCE Manteigas 2030 supriu as irregularidades que haviam sido detectadas, concretamente acrescentando um suplente e alterando a ordem dos candidatos de modo a cumprir com a regra de representação mínima de cada um dos sexos de 40%, prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade; O juiz competente voltou a analisar a candidatura, entretanto retificada, e decidiu, em 12/08/2021, pela sua aceitação, tendo a sua lista sido afixada no dia 14/08/2021; 6 . Vem agora o Recorrente, candidato à Assembleia Municipal pelo Partido Social Democrata, interpor recurso da decisão final sobre a lista do GCE Manteigas 2030 à Câmara Municipal de Manteigas, bem como recurso da decisão de não aceitação da reclamação relativa à lista do CGE Manteigas 2030 à Assembleia de Junta de Freguesia de Sameiro; Recurso da decisão relativa à lista do GCE Manteigas 2030 à Câmara Municipal de Manteigas No que diz respeito ao primeiro recurso, alertamos para o facto de que, sob as vestes de "recurso", o Recorrente vem, na verdade, apresentar pela primeira vez em todo o processo eleitoral uma reclamação relativa à lista do GCE Manteigas 2030 à Câmara Municipal de Manteigas; Sucede que, como se viu, o prazo legal para apresentação de reclamação de candidaturas foi já ultrapassado, devendo ter sido apresentado "até quarenta e oito horas após a notificação da decisão" (n.º 1 do artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), ou seja, até ao dia 16/08/2021; Assim sendo, não pode o Recorrente apresentar reclamação de uma candidatura fora do prazo legal, nem tampouco utilizar o expediente do recurso para instar ao Tribunal Constitucional que se debruce sobre urna reclamação que não foi primeiramente analisada pelo juiz que tomou a decisão de admissão da candidatura, como determina o n.º 1 do artigo 29.º, e que não permitiu o funcionamento do mecanismo de suprimento de irregularidades das candidaturas; Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º daquela Lei, "Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas", sendo que, tendo sido detectadas irregularidades processuais nas candidaturas, o juiz manda, à luz do n.º 1 do artigo 26.º, notificar o mandatário da candidatura, que poderá, no prazo de três dias, suprir irregularidades processuais (n.º 2 do artigo 26.º); Não obstante o que acabou de se referir, e debruçando-nos agora sobre o conteúdo do recurso, diz o Recorrente que a lista do GCE Manteigas 2030 a Câmara Municipal de Manteigas viola o n.º 3 do artigo 19.º da Lei Orgânica 1/2001, nos termos do qual "Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante" Entende o Recorrente que a inclusão do oitavo elemento (a candidata Filipa Daniela Santos Registo) na lista à Câmara Municipal de Manteigas, na sequência do suprimento da irregularidade detectada em relação ao cumprimento da Lei da Paridade, desvirtua a lista inicialmente subscrita pelos quase 300 proponentes da candidatura do GCE Manteigas 2030, pelo que essas subscrições não suportam a lista ratificada; Nesse seguimento, defende o Recorrente que a candidata não pode ser adicionada à lista e que, em consequência, a lista originalmente apresentada não respeita a Lei da Paridade, devendo, por isso, ser rejeitada; Discordamos em absoluto da argumentação do Recorrente, na medida em que as conclusões que retira não podem ser suportadas nas disposições legais aplicáveis; Desde logo porque é a própria Lei da Paridade que prevê a possibilidade de correção das listas precisamente no sentido em que a lista do GCE Manteigas 2030 foi ratificada, determinando no seu artigo 3.º; "No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei"; Ou seja, é a própria Lei da Paridade que remete para o mecanismo do suprimento de irregularidades previsto no artigo 26.º da Lei Orgânica 1/2001 no caso de inobservância das regras de paridade naquela previstas; Assim sendo, ao contrário do que pretende o Recorrente, o acréscimo de um elemento (ou a sua substituição por outro) não pode significar a apresentação de uma nova lista, pois isso significaria que a lei permitia a apresentação de novas candidaturas fora do respeito prazo legal; Acresce, por outro lado, que não só não resulta de nenhuma das disposições referidas uma obrigatoriedade de nova subscrição por parte dos proponentes da lista de candidatos, como semelhante exigência seria totalmente irrazoável, desproporcional e contrária ao espírito da lei, configurando um entrave quase intransponível às candidaturas dos grupos de cidadãos; Com efeito, seria praticamente impossível o GCE Manteigas 2030 voltar a reunir quase 300 subscrições no prazo de três dias que lhe foi conferido para o suprimento da irregularidade; Sem prejuízo de todo o exposto, é ainda de salientar que a referida candidata Filipa Daniela Santos Registo, embora não constasse da lista original à Câmara Municipal de Manteigas, constava da lista original à Assembleia Municipal de Manteigas, a qual havia sido igualmente subscrita por todos os proponentes da lista à Câmara Municipal de Manteigas, pelo que daí resulta inequívoca a vontade de apresentara candidata. Face ao exposto, vem o GCE Manteigas 2030 , na pessoa do seu Mandatário, requerer a improcedência do recurso apresentado, permitindo ao GCE Manteigas 2030, dentro da legitimidade que lhe assiste, enquanto cidadãos livres de exercer a sua cidadania, participar, enquanto lista candidata, nas eleições à Câmara Municipal de Manteigas. II. Recurso da decisão relativa à lista do GCE Manteigas 2030 à Assembleia de Junta de Freguesia de Sameiro 21. No dia 17/08/2021, Nuno Manuel Matos Soares, cabeça de lista à Câmara Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, apresentou reclamação da lista do CGE Manteigas 2030 à Assembleia de Junta de Freguesia de Sameiro, « por não respeitar a lei da paridade, violando o nº 2 do artigo 2º, da Lei Orgânica n.º 3/2006, na sua redação atual, "2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista." sendo que a mencionada lista apresenta nas posições 2, 3 e 4, três elementos seguidos do sexo masculino»; Por decisão de 18/08/2021, a referida reclamação não foi aceite por ter sido apresentada após o prazo legal de "até quarenta e oito horas após a notificação da decisão" (n.º 1 do artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) relativa à apresentação da candidatura do GCE Manteigas 2030, o qual havia terminado em 16/08/2021; Vem agora Luís Miguel Gaspar Matos Soares, candidato à Assembleia Municipal pelo PSD, interpor recurso de não aceitação da reclamação relativa à lista do CGE Manteigas 2030 à Assembleia de Junta de Freguesia de Sameiro, o que faz sem apresentar fundamentação para o recurso, na medida em que não contesta a decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda relativamente à ultrapassagem do prazo para a apresentação de reclamação; O Recorrente limitou-se a reproduzir a reclamação anteriormente apresentada e a remetê-la ao Tribunal Constitucional; Nesse sentido, o recurso apresentado não deve ser admitido, por não respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, nos termos do qual, do requerimento de interposição de recurso "devem constar os seus fundamentos "; Caso o Tribunal entenda admitir o recurso e analisar a questão apresentada, reiteramos, desde logo, a fundamentação adiantada na decisão de indeferimento da reclamação inicial, nos termos da qual o prazo para a apresentação da reclamação relativamente à candidatura já havia sido ultrapassado, nos termos do já mencionado n.º 1 do artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2001; Adicionalmente, o facto de a candidatura ter sido analisada e considerada conforme por parte do juiz competente e sem que tivessem sido recebidas reclamações dentro do prazo legal levou a que a irregularidade não tivesse sido detectada atempadamente e de forma a que pudesse ainda ser corrigida; Esse facto não deve prejudicar a candidatura do GCE Manteigas 2030, que em todo o processo eleitoral demonstrou a sua boa fé na correção das irregularidades efetivamente detectadas; De notar, por outro lado, que o artigo 27.º da Lei Orgânica 1/2001 oferece uma solução para os casos em que as irregularidades das candidaturas não foram supridas, determinando que o mandatário da lista seja " imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito peia ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respectiva ordem de precedência" (n. º 2), apenas havendo lugar à rejeição da lista "se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos " (n.º 3); Ora, no caso da lista do GCE Manteigas 2030 à Assembleia de Junta da Freguesia de Sameiro, existem candidatos suplentes suficientes para perfazer o número legal dos efetivos respeitando a Lei da Paridade. Termos em que se requer a improcedência do recurso apresentado .» Maria Célia Ramos Morais, candidata do "Nós Cidadãos", respondeu também aos requerimentos apresentados pelo ora recorrente (cf. fls. 424-428), pugnando pela rejeição imediata da lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030”, arguindo a nulidade «seja do despacho que mandou corrigir a lista do movimento "Manteigas 2030", seja da própria correção que, estruturalmente, não é acompanhada de nova subscrição da lista alterada». Os autos foram remetidos a este Tribunal em 24/8/2021, tendo sido recebidos no dia 25/8/2021. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. C ompete, em primeiro lugar, verificar da admissibilidade do recurso apresentado. Cumpre, para esse efeito, começar por identificar a decisão ora recorrida. Nos dois requerimentos dirigidos ao Tribunal Constitucional, o recorrente Luís Miguel Gaspar Matos Soares, candidato à Assembleia Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, vem requerer, «no seguimento da notificação ontem recebida, do indeferimento da reclamação agora recorrida, no âmbito do processo eleitoral das autarquias locais, concelho de Manteigas, sob o nº 1073/21.8T8GRD», «que seja rejeitada a lista à Assembleia de Freguesia de Sameiro apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por não respeitar a lei da paridade, violando o n.º 2» e «que seja rejeitada a lista à Câmara Municipal de Manteigas apresentada pelo grupo de cidadão eleitores denominado "Manteigas 2030", por violar o n.º 3 do artigo 19.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redação atual». Assim, face ao teor do requerimento de recurso, pode considerar-se que o recorrente interpõe formalmente recurso para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda em 18/8/2021 (cf. supra I, 2., i) ), que considerou extemporâneas as reclamações deduzidas em 17/8/2021 por Nuno Manuel Matos Soares, candidato à Câmara Municipal de Manteigas (cf. supra I, 2., h) ), contra a decisão de admissão das candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “Manteigas 2030” para a Câmara Municipal de Manteigas e para a Assembleia de Freguesia de Sameiro, pretendendo todavia impugnar perante o Tribunal Constitucional a referida decisão de admissão de candidaturas, proferida em 12/8/2021 e notificada em 13/8/2021 (cf. supra, I, 2. , f) ). Aliás, o teor dos requerimentos de recurso apresentados pelo ora recorrente e dirigidos a este Tribunal corresponde à reprodução ipsis verbis dos requerimentos de reclamação antes apresentados pelo candidato Nuno Manuel Matos Soares, candidato à Câmara Municipal de Manteigas, contra a referida decisão de 12/8/2021. 4. O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admiss í vel a interposição do recurso previsto no artigo 31. º da LEOAL, sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do tribunal a quo . O artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as « decisões finais relativas à apresentação de candidaturas » que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c) , da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei. Como resulta do Acórdão n.º 473/2017: «É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte: “Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Aplicando as considerações ali expendidas ao presente caso, verifica-se que o ora recorrente (Luís Miguel Gaspar Matos Soares) não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão proferida em 12/8/2021 que admitiu as candidaturas que agora pretende impugnar – a reclamação foi apresentada por outro candidato do mesmo partido político a órgão municipal diverso (Nuno Manuel Matos Soares) – sendo que, em qualquer caso, quer o ora recorrente, quer o então reclamante, subscreveram os requerimentos na qualidade de candidatos, não decorrendo dos mesmos que pretendessem agir em representação de uma única entidade: o partido político (PSD) cujas listas de candidaturas integram (vd. quanto à legitimidade dos reclamantes, o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL; quanto à legitimidade dos recorrentes, o artigo 32.º da mesma Lei). Assim, não tendo o ora recorrente acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final – esta recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL –, é de concluir que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso. 5. Acresce que, ainda que se considerasse que os requerimentos do candidato Nuno Manuel Matos Soares de 18/8/2021 configuravam uma (prévia) reclamação da decisão de 12/8/2021, notificada em 13/8/2021 (data da afixação das listas nos termos do artigo 28.º da LEOAL, que ocorreu pelas 11:00 horas), de modo a ter-se por cumprido – pese embora por diverso candidato – o ónus de impugnação prévia da decisão de admissão das candidaturas ora contestadas pelo recorrente, igualmente teria de se concluir que, contando-se o prazo hora a hora, aquela reclamação sempre se afiguraria extemporânea, não podendo valer ao presente recurso. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, nos processos eleitorais os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo aos sábados e domingos e, quando terminem naqueles dias, os prazos transitam para a hora legal de abertura da secretaria no primeiro dia útil seguinte (artigos 231.º da LEOAL e 144.º, n.ºs 1 e 2 [artigo 138.º do CPC/2013], do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas - neste sentido, o Acórdão n.º 439/05 [cfr. II, 5 e 6] e o Acórdão n.º 444/2005 [cfr. 3] e os demais aí citados). Dos elementos processuais acima sumariados ( supra , I, 2.) resulta com evidência que não foi atempadamente reclamada a decisão de admissão das candidaturas proferida em 12 de agosto de 2021 e notificada no dia imediatamente seguinte (13 de agosto). O prazo para reclamar dessa decisão é de 48 horas após a sua notificação (artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL), pelo que terminou no dia 16 de agosto, pelas 9H00, uma vez que dia 15 foi domingo (e feriado nacional), tendo as reclamações sido apresentadas (por Nuno Manuel Matos Soares) apenas no dia 17 de agosto de 2021. Como concluiu o Acórdão n.º 522/2013: «Não tendo o Recorrente reclamado atempadamente do despacho de que agora pretende recorrer não pode este recurso ser conhecido. Na verdade, o artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, prevê como meio de impugnação do despacho relativo à apresentação de candidaturas, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento da impugnação de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. A apresentação de uma reclamação extemporânea tem a mesma consequência do que a não apresentação de reclamação – a inadmissibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Tendo a reclamação apresentada Recorrente sido extemporânea, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito. E mesmo que, por hipótese, se pudesse considerar a possibilidade de o recorrente pretender impugnar (também) a própria decisão de rejeição das reclamações por extemporaneidade, para poder ver discutidas as questões de mérito da decisão de admissão das candidaturas (como ponderado nos Acórdãos n.ºs 488/2017 e 492/2017) - o que não resulta sequer do teor dos requerimentos de recurso apresentados em 20 de agosto de 2021 -, contando-se o prazo de 48 horas hora a hora, nos termos da referida jurisprudência, e tendo os requerimentos de reclamação sido apresentados em 17/8/2021, é de concluir – como aliás decidiu o juiz na referida decisão de 18/8/2021 – pela sua extemporaneidade, pelo que o recurso dessa decisão não lograria acolhimento. 6. De todo o modo, seja qual for a decisão recorrida, não se mostra respeitado o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional estabelecido no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, ou seja, o prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da mesma Lei, já que decorre dos autos ter sido publicada a relação completa das listas apresentadas no dia 17 de agosto de 2021 pelas 11H00 (cf. fl. 402) e o recurso apenas foi interposto em 20 de agosto de 2021 (cf. fls. 408-411). Também por esta razão, o recurso não pode ser admitido, por intempestividade. 7. Resta concluir que não é admissível o recurso interposto para este Tribunal, por Luís Miguel Gaspar Matos Soares , da decisão de 18/8/2021 que não admitiu, por extemporaneidade, as reclamações apresentadas por Nuno Manuel Matos Soares (contra a decisão de 12/8/2021) – e, em qualquer caso, da precedente decisão de 12/8/2021 que admitiu as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030” à Assembleia de Freguesia de Sameiro e à Câmara Municipal de Manteigas que, em qualquer caso, não é diretamente impugnável para este Tribunal. III – Decisão 8. Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por Luís Miguel Gaspar Matos Soares, candidato à Assembleia Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, da decisão proferida, no processo 1073/21.8T8GRD, em 18/8/2021, que não admitiu, por extemporaneidade, as reclamações apresentadas, por Nuno Manuel Matos Soares, contra a precedente decisão que admitiu as candidaturas apresentadas à Assembleia de Freguesia de Sameiro e à Câmara Municipal de Manteigas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Manteigas 2030”. Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario ). Lisboa, 30 de agosto de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio. Maria José Rangel de Mesquita