Texto
ACÓRDÃO Nº 1091/2025 Processo n.º 866/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A., S.A. (anteriormente designada por B., S.A.) interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29/05/2025. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 872/17.0BALSB, em que a recorrente é ré e Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da …, ACE, Agrupamento Complementar de Empresas é autora. Nesse processo, por sentença arbitral proferida em 14/09/2017, além do mais, a ré foi condenada a pagar à autora determinadas quantias. Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão proferido em 16/02/2017, julgou a ação procedente e anulou a sentença arbitral. Irresignada, a autora recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão proferido em 29/05/2025, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou o acórdão recorrido, confirmando a sentença arbitral. É deste acórdão que a ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da interpretação das normas dos artigos 23.º, n.º 3, e 27.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), conjugadas com as normas dos artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil de 1961. Pela Decisão Sumária n.º 624/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Com a sua interposição, a recorrente pretende a fiscalização da constitucionalidade das normas dos artigos 23.º, n.º 3, e 27.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), conjugadas com as normas dos artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil de 1961. Desde logo, a recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa (a específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é objeto do recurso) . Não se diga que o objeto do recurso corresponde ao enunciado literal dos referidos preceitos legais, porquanto estes, por si só, não são aptos a exprimir a tese sustentada pela recorrente, a qual não se pode converter, sem mais, em critério normativo. Acresce, ainda, que o mesmo preceito pode comportar diversos sentidos normativos. Esta insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que a recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação da violação de preceitos da Constituição destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a recorrente reputa correta (vejam-se, por exemplo, os pontos 1, 6 e 19 do requerimento de interposição do recurso, em que a inconstitucionalidade é diretamente imputada ao acórdão recorrido). Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida (cf., em especial, os pontos 1, 9, 17 e 18 do requerimento de interposição de recurso, em que, além do mais, se invoca a violação do direito ordinário). Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Acresce que a recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos idênticos ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional, designadamente nas contra-alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo. Ainda que com invocação da violação de princípios constitucionais, as questões ali colocadas também se situam no plano da aplicação do direito ao caso. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ». Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, em requerimento com o seguinte teor: A DECISÃO SUMÁRIA de que ora se reclama foi proferida no âmbito de Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela ora Reclamante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29/05/2025, que anulou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que, em 16/02/2017, por sua vez, havia anulado a Decisão Arbitral proferida ao abrigo da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, LAV), então em vigor, e do DL n.º 405/93, de 10 de dezembro (doravante, DL n.º 405/93), que então regulava as empreitadas de obras públicas, decisão arbitral essa proferida em 18/09/2007(!). Ora, contrariamente ao que é referido pelo Ilustre Conselheiro Relator na DECISÃO SUMÁRIA sob reclamação, o controlo constitucional exercido ao abrigo da norma contida no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não “tem uma natureza estritamente normativa” (cf. decisão sob recurso, pág. 2), ele pode versar obviamente sobre “interpretações normativas”, conforme, aliás, mais adiante se reconhece na decisão aqui sob reclamação. Ora, é justamente na interpretação normativa que o Supremo Tribunal Administrativo fez das normas contidas na então Lei de Arbitragem Voluntária, que remetia para julgamento de equidade, daí prosseguindo para a violação do princípio do dispositivo, que o problema se põe e essa é suscetível de controle de constitucionalidade. Aliás, a Reclamante foi, a propósito da mesma questão, suscitando sempre junto dos Tribunais de instância a questão da inconstitucionalidade da interpretação da normativa em causa. Longe foi a ideia da A., aqui Reclamante, em suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional a emitir um juízo sobre o caso concreto. As circunstâncias do caso concreto só foram chamadas à colação, porque tal se impunha para efeitos de raciocínio. A A. está ciente de que o Tribunal Constitucional não pode ser chamado, como mais uma instância de recurso, qual “censura” de decisões tomadas pelos chamados tribunais de instância. Aquilo com que a A. não se conforma, porque não está, com o devido respeito, conforme com a Lei Fundamental, é que a Decisão, aqui sob reclamação, não tenha atentado, devidamente, a que o que está em causa no recurso é chamar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre os limites da equidade para a qual remetia o artigo 229.º, n.º 2, do DL n.º 405/93, quando as partes optaram por levar a resolução dos seus diferendos para Arbitragem (cf. pontos 9 a 11, páginas 15 e 16 do Requerimento de Recurso apresentado ao Tribunal Constitucional). Com efeito, o artigo 229.º, n.º 2, do DL n.º 405/93, entretanto revogado, estipulava que: “1 – No caso de as partes optarem por submeter o diferendo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito. 2 – O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos gerais do direito processual civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade. 3 – Quando o valor do litígio não seja superior a 20000000$00, poderá ser designado um só árbitro”. Na verdade, a equidade não permite a interpretação contra legem ou, totalmente, à margem da lei e dos princípios processuais de direito civil, que emanam de normas constitucionais. É essa a questão que está em causa no presente recurso de apreciação de constitucionalidade acerca da interpretação normativa das normas do artigo 229.º, n.º 2, do DL n.º 405/93, dos artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil 1961 (doravante, CPC 1961) e dos artigos 23.º, n.º 3, e 27.º, n.º 1, alínea e), da LAV levadas a cabo pelo Supremo Tribunal Administrativo. Veja-se que, contrariamente ao referido na Decisão sob reclamação, ficou claro no primeiro capítulo do requerimento de interposição de Recurso, sob o título “legitimidade e admissibilidade do Recurso”, sobre o qual incidiu a decisão sobre reclamação, a identificação concreta e inequívoca do objeto do Recurso (cf. pontos 2 e 3 que aqui se transcrevem por comodidade de exposição: “Com efeito, os recursos previstos nas alíneas b) e f), do nº 1 do artigo 70.º LTC só podem ser interpostos peta Parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, o que, no caso, ocorreu. Assim, o presente Recurso visa a apreciação pelo Tribunal Constitucional da interpretação materialmente inconstitucional das normas contidas nos artigos 23.º, n.º 3, e 27º, n.º 1, alínea a), da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, doravante, LAV), conjugadas com as normas processuais contidas no CPC 1961, nomeadamente os artigos 158.º e 638.º, n.º 1, alínea b), ao abrigo dos artigos 205.º, 61.º e 2.º da CRP”. Não é objeto do recurso apresentado, discutir, ao nível do Tribunal Constitucional, o mérito ou o demérito da decisão do Supremo Tribunal Administrativo sindicando o ato de julgamento deste Tribunal, mas sim e apenas a constitucionalidade da interpretação normativa levada a cabo pelo STA no que concerne aos limites do conceito de equidade e do princípio do dispositivo, enquanto princípio processual que dimana de normas com assento na Constituição da República Portuguesa (artigos 20.º e 205.º, ambos da CRP) e na lei ordinária (artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC 1961). É exatamente, neste ponto, que repousa a presente Reclamação, é que, contrariamente ao afirmado pelo ACE ETRSU …, no exercício do contraditório, que exerceu junto do Supremo Tribunal Administrativo, quando foi notificado da interposição de recurso de constitucionalidade por parte da aqui Reclamante, citando, aliás, o Prof. Jorge Miranda, in Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 259, “o objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial”. A citação do Prof. Jorge Miranda está descontextualizada, porquanto a LTC permite, como não podia deixar de ser, que o recurso sobre a constitucionalidade vá mais além do que cingir-se ao controlo de constitucionalidade da norma. Com efeito, refere o consagrado constitucionalista na mesma obra que: “O Artigo 277.º da Constituição de 1976 reporta-se a normas jurídicas. Não significa isto, no entanto (como já se notou) que a inconstitucionalidade se confine ao domínio dos atos normativos; significa tão só que o regime de fiscalização ex professo adotado na Constituição versa sobre esses atos”, cf. ob. cit., página 189”. Seria, pois, aconselhável, senão imposto, com a devida vénia, contextualizar a afirmação transcrita no contraditório do ACE e acolhida pelo Ilustre Conselheiro Relator com a leitura e as citações contidas no ponto 22 do capítulo I da obra do Professor Jorge Miranda supracitada com o referido pelo Ilustre Mestre sob a epígrafe “interpretação conforme a Constituição e as decisões interpretativas”. Com efeito, a aplicação de uma norma pressupõe sempre que o operador jurídico proceda a uma interpretação (no caso, a uma interpretação de conformidade com a Constituição). Trata-se, obviamente, de uma atividade realizada em momento imediatamente anterior à aplicação ao caso concreto, de uma determinada norma. Na verdade, e tal como é reconhecido na própria citação do Acórdão n.º 152/2015 do Tribunal Constitucional que é feita a páginas 3, in fine, da Decisão Sumária aqui sob reclamação: “A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual se subsume o caso concreto em apreço) com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (...)”. 17. No mesmo sentido, veja-se o Manual de Direito Processual Constitucional “Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais”, de Adlezio Agostinho, Edições Académicas da FDUL, 2023, páginas 577 e seguintes, onde se refere que: “7.3.1.1. Decisões interpretativas de rejeição Citando Jorge Miranda, todo o operador jurídico por regra faz ou devia fazer uma interpretação conforme com a Constituição. O que significa que acolhem entre vários sentidos, a priori configuráveis da norma infraconstitucional, aquele que lhe seja conforme ou mais conforme, dando-lhe uma correspondência verbal na letra da lei, de forma a evitar a inconstitucionalidade. As decisões interpretativas são aquelas decisões tomadas com base na interpretação normativa da lei ordinária às premissas e ao espírito da Constituição. (...) Claramente, o poder interpretativo do Tribunal Constitucional coexiste com o exercido pelo juiz da jurisdição comum, daí a razão de o sistema difuso de fiscalização se instaurar entre o Tribunal Constitucional e os juízes de jurisdição comum num diálogo leal e profícuo. O problema ocorre quando, por fraca consciência cultural jurídica, os juízes da jurisdição comum resistem ao cumprimento das decisões proferidas por este órgão de jurisdição especial, acabando por banir a segurança jurídica e os efeitos da decisão e, consequentemente, a segurança jurídica. Sendo este último chamada a julgar as leis inspiradas nos diversos valores expressos na Constituição, não podia deixar de se preocupar com o facto de que o uso radical das decisões de acolhimento se provocasse um vazio ou lacuna no ordenamento, em relação ao qual o legislador teria que permanecer inerte, criando situações de maior inconstitucionalidade”. Ora, nos Pareceres dos Ilustres Juristas que foram juntos aos Autos, a questão da interpretação normativa do artigo 229.º do DL n.º 405/93, que determina o julgamento com base no Princípio da Equidade, mas com respeito pelo Princípio do Dispositivo e do Dever de Fundamentação, foi abordada de forma direta na ação de nulidade da decisão arbitral, veja-se em particular o Parecer da Professora Doutora Mariana França Gouveia, a páginas 42 e seguintes, onde magistralmente se equaciona a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa realizada pelo Tribunal Arbitral. Essa foi, aliás, uma das razões de decidir do Tribunal Central Administrativo Sul quando determinou a anulação da sentença arbitral. Com efeito, é magistral a afirmação contida nas páginas 41 e 42 do referido Parecer cujo excerto, a benefício de exposição, reproduzida abaixo: “Para encontrar a adequada resposta a esta questão é determinante perceber qual a ratio do princípio dispositivo, saber por que é ele um dos princípios essenciais do processo civil. Por em matéria de objeto do processo se tem mantido inatacável. Ao contrário, por exemplo, da prova, onde tem sido paulatina, mas consistentemente alargados os poderes inquisitórios do juiz. O dispositivo é, pura e simplesmente, a tradução processual da autonomia privada. Em conjunto com o contraditório (enquanto direito fundamental de defesa) e a sindicabilidade (enquanto proteção contra o arbítrio), consubstanciam o essencial, o mínimo, do processo civil adequado a um Estado de Direito. Quando falamos em contratos, celebrados livremente pelas partes, não podemos tolerar a intervenção do Estado (enquanto poder judicial) senão sobre aquilo que as partes lhe quiseram submeter. Permitir outro tipo de atitude ou poderes violaria um direito fundamental dos cidadãos e das empresas, o direito de livremente atuarem dentro dos princípios gerais do direito. A autonomia privada é a tradução civil do direito constitucional à iniciativa privada e tal, em todos os seus reflexos, não pode ser coartado. O princípio dispositivo, consagrado em diversos artigos do Código de Processo Civil, é tão só a transposição processual da autonomia privada do direito civil e da liberdade de iniciativa privada do direito constitucional. Imagine-se a violência que seria atribuir ao juiz os poderes de condenar no que quisesse e com fundamento no que entendesse. Imaginar isto é imaginar um processo em que não há limitação ao pedido e à causa de pedir – algo de evidentemente intolerável num Estado de Direito. Num Estado que, antes de tudo o mais, respeita os direitos, liberdades e garantias das pessoas. Assim, quando falamos em objeto do processo para efeitos de princípio dispositivo, estamos necessariamente a falar das pretensões que, em concreto, as partes submeteram à apreciação do juiz. Estamos a falar daqueles concretos pontos do litígio que as partes introduziram na ação. Não podemos, nunca, alargar o conceito de tal forma que permita um extravasar da decisão para aspetos da relação jurídica que não foram ou alegados ou pedidos. 21. Note-se que foi também esta a interpretação normativa conforme com a CRP que o TCAS teve em consideração quando anulou a Decisão Arbitral, violadora, de forma grosseira, da CRP quando afirmou que: “O princípio do dispositivo é um dos princípios fundamentais do processo civil desdobrando-se em três vetores: 1.º as partes determinam o início do processo; é o princípio do pedido, cabendo às partes o impulso inicial do processo; o artigo 3.º do CPC consagra expressamente tal expressão deste princípio; 2.º as partes têm a disponibilidade do objeto do processo; 3.º as partes têm a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transação. (...) constitui entendimento do Tribunal que o “julgamento segundo a equidade” não permite esbater as matizes do princípio do dispositivo, pelo contrário, e na esteira do entendimento supra transcrito, entende-se que no domínio do processo arbitral se as partes “...têm plena autonomia no decurso da instância arbitrai...”, então o princípio do dispositivo tem de vigorar sem entraves, sob pena de se deixar o Tribunal Arbitral a possibilidade de não conhecer apenas as questões que as partes querem ver resolvidas como também todas as outras, pelo que, se o ora R. entendeu, no item supra referido, nada peticionar quer quanto ao reconhecimento do direito à prorrogação de prazo de execução da empreitada, quer quanto a compensação por sobrecustos e o Tribunal Arbitral, com fundamento na questão dos vazadouros, não só reconheceu o direito à prorrogação como concedeu compensação por sobrecustos, foi violado o princípio do dispositivo”. Salvo o devido respeito, não podia o Venerando Juiz Conselheiro Relator afirmar na Decisão Sumária sob reclamação que a aqui reclamante não chegou a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa e que o objeto do recurso não pode corresponder ao enunciado literal dos referidos preceitos legais!! A aqui reclamante densificou aquilo que foi o iter interpretativo do Princípio da Equidade que levou ao excesso e omissão de pronúncia enquanto violações do Princípio do Dispositivo não derrogáveis por força da dita Equidade, que, no caso, levou à violação das normas constitucionais contidas nos artigos 20.º e 205.º da CRP. A inconstitucionalidade arguida não reside no teor das normas contidas nos artigos 23.º e 27.º, n.º 1, alínea e), da LAV, mas sim na interpretação normativa que das mesmas é feita quando conjugadas com aqueloutras contidas nos artigos 158.º, n.º 1, alínea b), do CPC 1961, normas estas que são a decorrência, ao nível da legislação ordinária, das normas constitucionais consignadas nos artigos 20.º, 61.º e 205.º da CRP. Tal entendimento aparece não só expresso nos pontos 16 a 19 do Requerimento de Recurso, como também, e com maior detalhe, no Parecer da Professora Doutora Mariana França Gouveia que se encontra junto ao DOC. 2 do referido Recurso. Assim, é nosso entendimento que a Recorrente, aqui reclamante, não só citou as normas legais cuja interpretação por parte do STA está em desconformidade com a CRP, como explicou de forma exaustiva em que medida é que tal interpretação contendeu diretamente com Princípios Constitucionais, impondo que, neste momento, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, pondere devidamente a interpretação normativa eivada de inconstitucionalidade das normas legais indicadas supra. A fiscalização da constitucionalidade da atividade da interpretação normativa efetuada pelos nossos tribunais é uma forma de defesa da Constituição da República, a que a decisão sob reclamação pretende obviar. Conforme sublinha Jorge Miranda, in op. cit., pág. 51: “A garantia da constitucionalidade (...) perante cada relação ou situação da vida subordinada à constituição; e significa que nesta relação ou situação prevalece a norma constitucional que sobre ela incide e não qualquer outra norma decisão ou poder”. TERMOS EM QUE, Se requer seja deferida a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que significará admitir o Recurso da aqui reclamante por se encontrarem, repete-se, reunidos os pressupostos para a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 23.º e 27.º, n.º 1, alínea e) da LAV, conjugados com os artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC 1961, em violação grosseira dos artigo 20.º, 61.º e 205.º da CRP » . 5. A recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada), por se ter concluído que com a impugnação se visava sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de esta não ter suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. A reclamante defende que identificou de forma « concreta e inequívoca » o objeto do recurso, ou seja, « as normas legais cuja interpretação por parte do STA está em desconformidade com a CRP » (cf. os pontos 10 e 26 da reclamação). Concretiza que « o que está em causa no recurso é chamar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre os limites da equidade para a qual remetia o artigo 229.º, n.º 2, do DL n.º 405/93, quando as partes optaram por levar a resolução dos seus diferendos para Arbitragem » (cf. o ponto 7 da reclamação), ou seja, a interpretação normativa dos artigos 229.º, n.º 2, do DL n.º 405/93, 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil 1961 e 23.º, n.º 3, e 27.°, n.º 1, alínea e), da LAV levadas a cabo pelo Supremo Tribunal Administrativo (cf. o ponto 9 da reclamação). Além disso, convoca os pontos n. os 2, 3, 9 a 11 e 16 a 19 do requerimento de interposição do recurso, bem como um parecer junto com o mesmo (cf. os pontos 7, 10 e 25 da reclamação). Desde logo, somente agora a reclamante veio afirmar que « o que está em causa no recurso é chamar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre os limites da equidade para a qual remetia o artigo 229.º, n.º 2, do DL n.º 405/93 », já que este preceito legal não integrou o objeto indicado no requerimento de interposição de recurso. Quanto aos pontos do requerimento de interposição de recurso convocados, o n.º 2 versa sobre o requisito da legitimidade, o n.º 3 contém a mera enumeração dos artigos 23.º, n.º 3, e 27.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), conjugados com os artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil de 1961, os n. os 9 a 11 respeitam a considerações sobre o princípio do dispositivo, em parte por referência às incidências dos autos, e os n. os 16 a 19 incluem alegações de violação de normas constitucionais, bem como menções ao caso concreto, sendo que neste último a inconstitucionalidade é diretamente imputada ao acórdão recorrido. Sustenta ainda a reclamante que « densificou aquilo que foi o iter interpretativo do Princípio da Equidade que levou ao excesso e omissão de pronúncia enquanto violações do Princípio do Dispositivo não derrogáveis por força da dita Equidade, que, no caso, levou à violação das normas constitucionais contidas nos artigos 20.º e 205.º da CRP» (ponto 23 da reclamação) e que a «inconstitucionalidade arguida não reside no teor das normas contidas nos artigos 23.º e 27.º, n.º 1, alínea e), da LAV, mas sim na interpretação normativa que das mesmas é feita quando conjugadas com aqueloutras contidas nos artigos 158.º, n.º 1, alínea b), do CPC 1961, normas estas que são a decorrência, ao nível da legislação ordinária, das normas constitucionais consignadas nos artigos 20.º, 61.º e 205.º da CRP» (ponto 24 da reclamação). Porém, daqui não resulta a explicitação da interpretação dos preceitos legais que pretende ver sindicada por este Tribunal. A reclamante continua, assim, a não enunciar qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional. Na verdade, não é forma adequada de enunciar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples indicação de um conjunto de preceitos legais, sem definir o sentido deles extraído. Também não traduz enunciação adequada de uma questão de constitucionalidade a remissão para pareceres jurídicos juntos aos autos. Como assinalado da decisão sumária reclamada, as insuficiências apontadas não só configuram o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, como revelam que a recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por isso que na decisão reclamada se afirma que subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso e se conclui que o objeto do recurso é inidóneo. Para refutar esta conclusão a reclamante limita-se a dizer que não pretendeu « suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional a emitir um juízo sobre o caso concreto (...) [a] s circunstâncias do caso concreto só foram chamadas à colação, porque tal se impunha para efeitos de raciocínio » (ponto 5 da reclamação) e que «[n] ão é objeto do recurso apresentado discutir, ao nível do Tribunal Constitucional, o mérito ou o demérito da decisão do Supremo Tribunal Administrativo sindicando o ato de julgamento deste Tribunal, mas sim e apenas a constitucionalidade da interpretação normativa levada a cabo pelo STA no que concerne aos limites do conceito de equidade e do princípio do dispositivo, enquanto princípio processual que dimana de normas com assento na Constituição da República Portuguesa (artigos 20.º e 205.º, ambos da CRP) e na lei ordinária (artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC 1961) (ponto 11 da reclamação). Trata-se de afirmações conclusivas, insuscetíveis de afastar os fundamentos da decisão reclamada. A presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito, resultando, mais uma vez, evidente que a recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios e direitos. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, na decisão reclamada entendeu-se que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Contrapõe a reclamante que « foi, a propósito da mesma questão, suscitando sempre junto dos Tribunais de instância a questão da inconstitucionalidade da interpretação da normativa em causa » (ponto 4 da reclamação). No entanto, não identifica especificamente os parágrafos das contra-alegações ao recurso de revista em que teria suscitado as supostas questões de inconstitucionalidades perante o Supremo Tribunal Administrativo. De todo o modo, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97). Ora, no caso, é patente que a recorrente não chegou a enunciar nas contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que reputa inconstitucional. Mantém-se, pois, válida, a conclusão de que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 18 de novembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes