IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), em autos relativos a processo penal onde foi condenada em pena de 3 (três) anos de prisão efetiva pela prática de um crime de corrupção passiva agravado.
- 2.O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«(...)
I-O CASO DOS AUTOS
O que faz ao abrigo do artº 70º, nº 1 al. b) e nº 2 da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13- A/98, de 26 de fevereiro.
No recurso, oportunamente interposto para a Relação de Lisboa, entre outras, ao que o presente interessa o recorrente suscitou as questões vertidas nas conclusões 15ª a 27ª
II- DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
Sobre tal matéria a decisão recorrida pronunciou-se, o que para o presente interessa, nos termos seguintes:
"Ora, a subsunção jurídico penal efetuada pelo tribunal a quo quanto, entre outros, à recorrente A., mais não afere do que o tipo legal por que vinha, e bem, a mesma pronunciada, ou seja, "a prática de um crime de corrupção passiva agravado, cometido em coautoria, previsto e punido 373 .º, n.º 1, 374.º-A, nº 2 e 3} ex vi artigo 202.º, b) e 386.º, nº 1, a), 26.º e 28.º, todos do Código Penal", (...)
Diversamente, é de operar in casu, desde logo quanto d arguida A., a comunicabilidade inerente, como se fundamenta no acórdão recorrido, aos "crimes em que uma especial qualidade do agente funda a ilicitude em si mesma do facto (crimes específicos próprios) ou o grau da mesma (crimes específicos impróprios)", com a punição daquela a resultar do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal, "que estatui a incriminação de todos os participantes a partir e em função da qualidade detida por um só deles".
IIIDAS RAZÕES DA NOSSA DISCORDÂNCIA
A decisão recorrida perfilhou o entendimento da 1ª Instância, mantendo a condenação, da recorrente, não funcionária, pela prática, do crime de corrupção passiva agravado, em coautoria:
Para tal estribou-se no "artigo 28.º, n.º 1,do CP, que, estabelece, no que ora releva, que se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tomar aplicável a todos os comparticipantes a pena respetiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, exceto se outra for a intenção da norma incriminadora."
Ora, tal ''tese'', em termos técnico-jurídicos, salvo o devido e muito respeito, não deve merecer acolhimento, por ao que para o presente interessa ser materialmente inconstitucional.
Na verdade qualquer jurista, enquanto cientista do direito que é, deve saber que jamais se pode imputar a prática de um crime de corrupção passiva, a quem não tiver a qualidade de funcionário!...
Basta atentar no elemento literal da norma, (cfr. art.º 373º n.º 1 do CP) de per si, para concluir nesse sentido, aliás não é por acaso que o nº 1 começa por "o funcionário..,"
Mais, no art.º 28 nº 1 do CP, última parte reza assim:
"...exceto se outra for a intenção da norma incriminadora."
Ora tal como mencionado anteriormente a intenção da norma (n.º 1 do art.º 373º do CP) radica justamente na qualidade de funcionário do agente.
Logo a manutenção da interpretação feita na decisão de 1ª Instancia pelo Tribunal "a quo" é contra legem, pois:
- a)Não tem qualquer apoio na letra na ratio da norma em causa;
- b)Caso essa tivesse sido a intenção do legislador, tê-lo-ia dito de forma expressa;
- c)O intérprete pode interpretar a lei com alguma amplitude, mas sem perder de vista o respetivo espírito e letra (nºs 1 e 2 do art.º 9º do CC, aplicável subsidiariamente);
- d)A interpretação deste preceito feito pelo Tribunal "a quo" pretende criar uma norma nova, e essa é função do legislador, da qual o interpreta se não pode apropriar.
Ao contrário do vertido na decisão recorrida, não pode, no entender da recorrente, quanto ao crime de corrupção, ser aplicada a extensão de tipicidade prevista no artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal.
De resto, já no Código Penal de 1886, se entendeu que a corrupção era um crime bilateral ou de participação necessária (vidé FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, in «Crimes de Corrupção e de Concussão», in «Scientia luridica», Tomo X, n.º 51, Janeiro-Fevereiro de 1961, p, 2005 e ss., em especial p. 213., sempre se entendeu que as condutas do corruptor e do corrupto se não confundiam, não sendo sequer incriminadas na mesma disposição legal, se bem que fossem puníveis, em geral, com a mesma pena artigos 318.º e 321.º do Código Penal de 1886.
Colendos se já então era assim, por maioria de razão, atualmente muito mais razões existem para o ser tanto mais que o CP em vigor considera os crimes de corrupção passiva e ativa formal e materialmente autónomos e sendo puníveis com molduras penais diferentes.
Manifestamente, estamos ante um caso de não aplicação do n.º 1 do artigo 28.º do Código Penal, por outra ter sido, claramente a intenção da norma incriminadora.
Entendimento inverso, faria com que, qualquer acordo entre o corruptor e o corrupto (que, não sendo hoje elemento típico, existe numa grande parte dos casos de corrupção) neutralizaria a opção do legislador de valorar diferentemente as duas condutas e de criar tipos autónomos a que correspondem também molduras penais distintas.
Em todos os casos que a solicitação do funcionário fosse aceite pelo seu destinatário ou sempre que a promessa deste fosse acolhida pelo funcionário cairíamos numa situação de coautoria de um crime de corrupção passiva, o que não corresponde seguramente à opção do legislador.
Motivos pelos quais, sem necessidade de mais delongas, a interpretação do disposto no artº 374º do CP, no sentido da comunicabilidade da qualidade de funcionário a arguidos que, como a recorrente, o não são;
É materialmente inconstitucional por violação do art.º 13 nº 1 da CRP, pois consubstancia violação patente manifesta e notória do princípio da igualdade, ao tratar de igual modo, situação desiguais (qualificação jurídica da conduta de não funcionários como se o fossem).
NESTES TERMOS SE REQUER:
1º - SEJA DECLARADO MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO Nº 1 DO ARTº 13º DA CRP, A INTERPRETAÇÃO SUPRA EXPOSTA DO DISPOSTO NO ARTº 374º DO CP;
2º - EM CONSEQUÊNCIA, DO PROVIMENTO DO RECURSO, DEVE SER REFORMULADO O ACÓRDÃO, EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 66/2023 foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
«
3. Admitido o recurso, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve preencher desde logo os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, um recorrente deverá ter suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
Compulsados os autos, verifica-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, já que a recorrente não suscitou perante o tribunal a quo, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a decidir. A inobservância deste pressuposto – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
No recurso interposto da decisão da 1.ª instância (cf. as fls. 212-v. ss. e conclusões 5.ª ss.), a recorrente coloca a questão num plano estritamente infraconstitucional, considerando que a qualificação jurídica em causa era «incorreta» e «contra legem» – o que aliás continua a verificar-se no próprio recurso de constitucionalidade. Como é sabido, os recursos de constitucionalidade devem por força versar sobre normas, pressuposto que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).
Quanto ao acórdão do Tribunal da Relação de 27 de outubro de 2022, que indeferiu as nulidades imputadas àquele outro, de 30 de junho, que indeferira o recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, nem o mesmo poderia aqui estar em causa, porque a questão de constitucionalidade trazida pela recorrente não encontra respaldo na sua ratio decidendi (cf. fls. 481 ss.), pois apreciou-se aí apenas, para o que aqui releva, a suficiência da fundamentação apresentada no acórdão precedente, rejeitando-se expressamente, aliás, a reapreciação da questão de fundo já neste apreciada.»
4 Inconformada, a recorrente vem reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«(...)
Nos presentes autos, a recorrente interpôs recurso da decisão para a Relação, na qual arguiu várias inconstitucionalidades, o que fez ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 al. b) e nº 2 da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro.
O Exmo. Sr. Conselheiro Relator proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes: [cf. supra, o ponto 3]
A ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento.
Na verdade, quanto à primeira questão suscitada, a realidade é que a questão da inconstitucionalidade, não foi suscitada “ex novo” no recurso para o TC, mas sim logo, ab initio, isto é, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, entre outras, ao que para o presente interessa, nas questões vertidas nas conclusões 15ª a 27ª.
A reclamante cumpriu assim todos os requisitos de recurso para o TC, encontrando a questão da constitucionalidade oportunamente suscitada, respaldo na sua ratio decidendi.
Assim resulta para nós, sempre salvaguardando melhor e mais avalizada opinião, clarividente o recorrente cumpriu todos os requisitos para interposição de recursos junto do TC, motivo pelo qual o presente recurso deveria ter sido admitido e julgado.
TERMOS EM QUE, DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS, MORMENTE DANDO PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO, ADMITINDO-SE DESSA FORMA O RECURSO INTERPOSTO PARA O STJ, COM O QUE V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA!»
5 O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 66/2023, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, a ora reclamante identificou como objeto da sua pretensão recursiva “a interpretação do disposto no artº 374º do CP, no sentido da comunicabilidade da qualidade de funcionário a arguidos que, como a recorrente, o não são”.
3.º
Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual da ora reclamante, verifica-se “que a recorrente não suscitou perante o tribunal a quo, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a decidir. A inobservância deste pressuposto – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC”.
5.º
Apura-se, com efeito, do teor expresso do requerimento de interposição de recurso da douta sentença de primeira instância, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 210 a 221 v.º), que a ora reclamante delimita o objeto de tal recurso, a fls. 210 v.º (reiterando-o na 1.ª Conclusão a fls. 218), da seguinte forma:
“Os motivos da discordância da recorrente em relação à decisão recorrida prendem-se por um lado com a qualificação jurídica, por outro com o quantum da pena e, por último com o faco de a mesma ter sido efetiva”,
6.º
Ou seja, ao não colocar perante o tribunal “a quo” a questão de inconstitucionalidade que veio, mais tarde, a identificar, permite-nos comprovar que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente adequados - de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objeto do recurso.
7.º
À constatada omissão deste pressuposto processual, poderemos, ainda, aditar a, meramente vislumbrada, intempestividade de um recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão que, aparentemente, ainda não se tornou definitiva para a reclamante, uma vez que, ao menos à data da sua interposição, ainda se encontrava dependente da decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o recurso interposto pelo seu coarguido Rui Costa (conforme resulta do teor, a fls. 488 v.º, do despacho de admissão do presente recurso).
8.º
Por força do agora apurado, sempre teria o Tribunal Constitucional de decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.
9.º
Acrescente-se, em concordância, mais uma vez, com o conteúdo da douta decisão sumária que, ainda que admitíssemos que o recurso pudesse incidir, igualmente, sobre o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de outubro de 2022, que a “questão de constitucionalidade trazida pela recorrente não encontra respaldo na sua ratio decidendi (cf. fls. 481 ss.), pois apreciou-se aí apenas, para o que aqui releva, a suficiência da fundamentação apresentada no acórdão precedente, rejeitando-se expressamente, aliás, a reapreciação da questão de fundo já neste apreciada”.
10.º
Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, a que acresce a sua intempestividade, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objeto do recurso.
11.º
Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 66/2023, a ora reclamante limita-se a afirmar a sua discordância com o teor do decidido e a aditar, sem adesão à realidade, que a questão de constitucionalidade foi suscitada nas conclusões 15.ª a 27.º, o que, todavia, não se verifica.
12.º
De tudo o exposto, resulta com evidente clareza, que não alcança a reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
13.º
Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar uma justificação não comprovada, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 66/2023, através da qual se decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade. A reclamação, no entanto, mostra-se improcedente. A recorrente não aduz qualquer argumento que permita repensar o sentido decisório ali consignado. As conclusões 15.ª a 27.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa não contêm decerto a enunciação de qualquer questão de constitucionalidade (cf. as fls. 219-v. a 220 dos autos). O máximo que a recorrente logrou aproximar-se de suscitar uma questão de constitucionalidade foi a conclusão 5.ª daquela mesma peça processual, mas, como se evidenciou na Decisão Sumária aqui reclamada, a questão ali colocada pela recorrente tem natureza estritamente infraconstitucional, apontando-se a qualificação jurídica feita pelo tribunal recorrido como «incorreta» e «contra legem».
Resta assim reiterar que os recursos de constitucionalidade devem por força versar sobre normas, não sobre as decisões dos tribunais judiciais em si mesmas consideradas, que os recorrentes têm um ónus de suscitar previa e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão daquela natureza, sob pena de ilegitimidade para ulteriormente recorrerem para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC), e que no presente caso isso não se verificou.