Decisão:
1. Relatório
No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais interposto por Njord I-Jet Aviation S.À.R.L. contra Euroatlantic Airways – Transportes Aéreos, SA foi proferida, em 04/10/2024, decisão final julgando procedente o pedido e, em consequência, determinando a suspensão da execução da denominada “Decisão por Escrito da Acionista Única”, de 29.04.2024, com a consequente suspensão de todos os seus efeitos e todos os actos praticados ao abrigo da mesma e decretando a inversão do contencioso.
AJ e I-Jet Aviation PT – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Unipessoal, Lda., interpuseram recurso da sentença, pedindo:
(i) Que seja julgada procedente a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto e de direito nos termos descritos nas presentes alegações de recurso e, consequentemente, seja a Sentença Recorrida revogada e substituída por outra que julgue o presente procedimento cautelar improcedente, por não provado e, bem assim, indefira a inversão do contencioso, por não se encontrarem verificados os pressupostos de que a mesma depende;
Em qualquer caso,
(ii) Que seja a Sentença Recorrida revogada e substituída por outra que julgue o presente procedimento cautelar improcedente, bem assim, indefira a inversão do contencioso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 612.º do CPC;
Subsidiariamente, em relação aos pontos (i) e (ii), pra o caso de se entender que a providência foi adequadamente decretada e que, pelo menos em tese, era possível inverter o contencioso,
(iii) Que seja a sentença recorrida revogada no que à inversão do contencioso concerne e proferida decisão substitutiva que determine a suspensão da instância quanto a tal pedido, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º2, do CPC.
Alegaram terem legitimidade para recorrer nos termos do nº2 do art. 631º do CPC, dado que embora não sendo partes nos autos, a procedência do procedimento afeta direta e efetivamente os seus interesses e a sua esfera jurídica. A sua posição de terceiros é meramente processual e decorre da configuração da instância cautelar efetuada pelas partes, as quais procuraram conseguir por meio da providência um resultado que não lograriam obter de outra forma.
A deliberação cuja execução foi suspensa destituiu o presidente do Conselho de Administração, nomeou AJ como presidente do conselho de administração e destituiu a presidente e a secretária da mesa da assembleia geral.
A sentença afeta assim direta e efetivamente os recorrentes, dado que AJ vê a sua nomeação como PCA ficar suspensa e a Jet PT vê as deliberações sociais por si tomadas igualmente suspensas, e decrescida, por efeito de uma decisão com natureza cautelar em cujo processo não pode intervir, a sua participação social, passando de acionista única a acionista minoritária.
Tendo sido decretada a inversão do contencioso e sendo expetável que a requerida não venha a propor a ação principal, tais efeitos vão-se perpetuar e impor-se a todos os sócios e órgãos da sociedade nos termos do art. 61º do CSC.
Conclui pela sua legitimidade nos termos do nº2 do art. 631º do CSC.
Contra-alegou a requerida Euroatlantic Airways – Transportes Aéreos, SA, pedindo seja o recurso julgado improcedente.
Contra-alegou igualmente Njord I-Jet Aviation S.À R.L., pedindo seja rejeitado o recurso por inadmissível, subsidiariamente, seja negado provimento ao recurso e, em todo o caso, a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé e seja indeferida a junção de documentos juntos ou protestados juntar pelos recorrentes nas suas alegações.
Defendeu a inadmissibilidade do recurso por apenas versar questões novas que nunca foram discutidas ou apreciadas na 1ª instância, por os recorrentes terem pedido acesso e intervenção nos autos tendo-lhe sido negado por decisão contra a qual não reagiram, por falta de legitimidade dado que o primeiro recorrente não é sócio da requerida e da sentença recorrida não decorre qualquer prejuízo para a segunda recorrente, por ambos carecerem de interesse em agir e por não ser admissível um recurso sobre matéria de facto quando esta está integralmente provada.
I- Jet Aviation PT – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Unipessoal, Lda veio declarar desistir do recurso interposto.
Requerida e requerente declararam aceitar a desistência e o recorrente AJ pediu seja sustada a decisão do tribunal.
Por despacho de 12/12/2024, foi julgada válida a desistência do recurso por parte de I-Jet Aviation PT – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Unipessoal, Lda e não foi admitido o recurso interposto por AJi, nos seguintes termos:
“AJe I-Jet Aviation Pt – Sociedade Gestora De Participações Sociais, Unipessoal, Lda., notificados enquanto intervenientes acidentais da sentença proferida em 04.10.2024, no presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais em que são requerente Njord I-Jet Aviation S.À R.L. e requerida Euroatlantic Airways – Transportes Aéreos, S.A., interpuseram, em 29.10.2024, recurso de apelação, pugnando pela revogação e substituição da mesma.
Euroatlantic Airways - Transportes Aéreos, S.A. e Njord I-Jet Aviation S.À R.L. contra-alegaram respetivamente em 18 e 21.11.2024, esta última requerendo ainda a ampliação do objeto do recurso.
Em 21.11.2024 I-Jet Aviation Pt – Sociedade Gestora De Participações Sociais, Unipessoal, Lda. Apresentou (i) instrumento de revogação da procuração forense conferida aos anteriores mandatários e (ii) nova procuração forense, após o que declarou desistir do recurso, requerendo a homologação da referida desistência.
Njord I-Jet Aviation S.À R.L. e Euroatlantic Airways - Transportes Aéreos, S.A. pronunciaram-se em 22.11.2024 pela homologação da desistência, a primeira juntando ainda certidão permanente do registo comercial, da desistente, com vista à comprovação dos poderes do subscritor dos instrumentos apresentados pela mesma.
Ainda em 22.11.2024, AJ apresentou requerimento no qual, após qualificar como inválida decisão de que junta cópia, da acionista única da recorrente/desistente, e declarar que as decisões da mesma vão ser revertidas e que está a analisar a relevância penal da conduta da recorrida Njord I-Jet, requereu que «o Tribunal não se pronuncie, nos termos requeridos pela RECORRIDA NJORD e pela CO-RECORRENTE, aguardando a adoção das medidas acima descritas para que disponha de todos os elementos relevantes e necessários para a prolação da decisão».
I- Jet Aviation Pt – Sociedade Gestora De Participações Sociais, Unipessoal, Lda. Respondeu em 28.11.2024, pugnando pela validade e regularidade da sua representação e dos atos correspondentemente praticados.
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Quanto à desistência do recurso por I-Jet Aviation Pt
O instrumento de revogação e a nova procuração, apresentados em 21.11.2024 por I-Jet Aviation Pt mostram-se assinados por MZ e JB, na qualidade de gerentes.
Resulta da consulta da certidão permanente apresentada por Njord I-Jet Aviation em 22.11.2024 que a referida sociedade se obriga com a assinatura de dois dos três gerentes inscritos, dois dos quais os subscritores dos documentos em questão.
A procuração apresentada confere poderes para «(…) confessar, transigir, ou desistir do pedido, da instância ou de recursos, a serem exercidos no âmbito de quaisquer processos judiciais, incluindo, designadamente (…) Processo n.º 7765/24.2T8SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 5.
Do requerimento apresentado em 22.11.2024 por AJ não retira, este tribunal, circunstancialismo que retire eficácia aos instrumentos apresentados.
Sendo assim de concluir pela admissibilidade da desistência do recurso, nos termos do art.º 632.º, n.º 5, do CPC, o que se homologa.
A desistência do recurso torna inútil a apreciação da admissibilidade do recurso relativamente à desistente.
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Quanto à admissibilidade do recurso interposto por AJ
Em 22.07.2024 AJ e I-Jet Aviation Pt – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Unipessoal, Lda. apresentaram requerimento no qual, invocando interesse na decisão que o tribunal venha a proferir, requereram acesso à consulta do processo para posterior uso dos meios processuais disponíveis.
Por decisão proferida em 14.08.2024, notificada com data de 16.08.2024, foi indeferida a referida pretensão.
No referido requerimento AJ apresentou-se como presidente do conselho de administração da requerida Euroatlantic, gerente da acionista única da mesma, I-Jet Aviation Pt e, com a requerente Njord I-Jet, acionista da sociedade da sociedade I-Jet Lux, por seu turno acionista única da I-Jet PT.
AJ não é parte no presente procedimento cautelar, nem qualquer das qualidades invocadas lhe confere legitimidade para intervir no procedimento, uma vez que não é acionista da requerida nem se suscita qualquer questão de regularidade da representação da mesma.
É verdade que, sendo o Presidente do Conselho de Administração nomeado na decisão suspensa nesta sede é, quanto a essa qualidade, afetado pela decisão, o que leva a ponderar a aplicação do art.º 631.º, n.º 2, do CPC.
Importa porém ter em consideração que o Recorrente invoca, para fundamentar a sua legitimidade, a suspensão da sua nomeação como Presidente do Conselho de Administração, mas não alega qualquer prejuízo concreto que para si daí decorra. O mais alegado prende-se com a perda do controlo acionista pela então também recorrente I-Jet Aviation PT, que não decorre da decisão suspensa, mas sim da execução, em momento anterior, de um penhor financeiro celebrado entre essa sociedade e a requerente Njord I-Jet Aviation. Sendo de acrescentar que I-Jet Aviation Pt desistiu entretanto do recurso.
Concluindo assim este tribunal que AJ, não tendo invocado um prejuízo pessoal concretizado e atendível, não tem legitimidade para o recurso.
Por outro lado, entende ainda este tribunal que, com o trânsito em julgado da decisão proferida em 14.08.2024, que indeferiu requerimento do Recorrente para consulta do processo e subsequente uso de eventuais meios processuais disponíveis, ficou precludida a possibilidade de intervenção do mesmo no processo, ainda que para recorrer da decisão final (cfr. art,ºs 620.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, al. h), do CPC).
Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos:
1. Julgar válida a desistência do recurso por parte de e I-Jet Aviation Pt – Sociedade Gestora De Participações Sociais, Unipessoal, Lda. que, nos termos do art.º 632.º, n.º 5, do CPC, se homologa.
2. Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 620.º, n.º 1 e 631.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. a), do CPC, não admitir o recurso interposto por AJ
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.”
AJ reclamou da não admissão do recurso, pedindo seja o despacho reclamado revogado e substituído por acórdão que admita o recurso de apelação interposto e, por conseguinte, profira decisão quanto ao recurso interposto da sentença.
Alegou, em síntese, que tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto no nº2 do art. 631º do CPC, dado que sofre prejuízo direto com a sentença proferida, ficando impedido de exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração da sociedade requerida, como reconhecido pelo tribunal recorrido que o referiu como afetado.
Sempre teria legitimidade para recorrer como sócio indireto da requerida, dado que por via da inversão do contencioso, a suspensão destas deliberações sociais se perpetuará no tempo, por não ser expetável que a sociedade requerida venha a propor a ação principal, sendo oponível a todos os sócios e órgãos da sociedade nos termos do nº1 do art. 61º do CSC.
As deliberações ora suspensas visaram apenas repor a situação anterior a uma nula e ilegal apropriação de ações pela Njord I-Jet no capital social da Euroatlantic em execução de um penhor nulo e o presente procedimento cautelar corresponde a uma simulação ou fraude processual, subvertendo o efeito útil da ação de nulidade do penhor que se encontra pendente.
O despacho de 14/08/2024 limitou-se à pronúncia sobre o pedido formulado pelo ora reclamante, não se tendo pronunciado quanto à intervenção do reclamante nos autos ou quanto à sua legitimidade para recorrer e formulando apenas um pré-juízo quanto a uma eventual intervenção espontânea, não precludindo o direito a recorrer.
Njord I-Jet Aviation S.À R.L. respondeu à reclamação, pedindo seja a reclamação indeferida, formulando as seguintes conclusões:
“I Um mês depois de a NJORD se ter tornado acionista maioritária da EUROATLANTIC, por força da execução de um penhor de ações, veio a acionista minoritária, I-JET Aviation PT, tomar uma “decisão por escrito de acionista única”, o que levou a NJORD a instaurar um procedimento cautelar para suspender essa decisão, o qual foi julgado inteiramente procedente.
II O ora RECLAMANTE, que não era parte no processo, recorreu da decisão e, tendo o recurso sido indeferido, vem agora reclamar da decisão de indeferimento.
III Porém, não lhe assiste qualquer razão.
IV Em primeiro lugar, a reclamação contra o indeferimento do recurso apresentada pelo RECLAMANTE deve ser indeferida, por ausência de conclusões, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
V Com efeito, conforme jurisprudência desta Relação de Lisboa, “a chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do nCPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento”
VI Em segundo lugar, caso assim não se entenda (sem conceder), o recurso sempre deveria ser indeferido, uma vez que o direito de o RECLAMANTE intervir nos presentes autos, incluindo para recorrer da sentença final, se encontra precludido.
VII Com efeito, em 22 de julho de 2024, o RECLAMANTE e a I-JET AVIATION PT apresentaram um requerimento solicitando que lhes fosse dado conhecimento “do estado atual dos presentes autos e, bem assim, do teor dos respetivos atuais processuais praticados, para que, posteriormente, os Requerentes possam fazer uso dos meios processualmente disponíveis – o que só será possível aferir consoante a fase em que se encontre o procedimento e o teor dos atos já praticados”.
VIII Os “meios processualmente disponíveis” a que este requerimento aludia eram a intervenção espontânea ou o recurso, consoante “a fase em que se encontre o procedimento [cautelar] e o teor dos atos já praticados”, isto é, consoante já tivesse sido proferida sentença em primeira instância ou não.
IX No despacho que recaiu sobre este requerimento, proferido em 14 de agosto de 2024, o Tribunal a quo decidiu que o RECLAMANTE carecia de legitimidade para intervir nos presentes autos e indeferiu o requerido.
X Esta decisão transitou em julgado, pois nem o Reclamante nem a I-Jet Aviation PT dela recorreram, como poderiam ter feito ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, e adquiriu força obrigatória dentro deste processo.
XI Tendo-se conformado com a decisão que lhe vedou a intervenção no processo por carecer de legitimidade para o efeito, o RECLAMANTE não pode agora interpor recurso da Sentença Recorrida, porquanto recorrer da sentença final também é uma forma de intervenção no processo e o recurso da decisão final é um dos “meios processualmente disponíveis, (...) consoante a fase em que se encontre o procedimento e o teor dos atos já praticados” a que o RECLAMANTE aludia no seu requerimento de 22 de julho de 2024.
XII Em terceiro lugar, e em todo o caso, o recurso sempre deveria ser indeferido, por não se mostrarem verificados os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 631.º do Código de Processo Civil para a atribuição de legitimidade ad recursum a um terceiro ao litígio, como é o caso do RECLAMANTE.
XIII De facto, o n.º 2 do artigo 631.º do Código de Processo Civil exige que o terceiro demonstre que a execução da sentença de que pretende recorrer lhe provocaria um prejuízo direto, atual, concreto e efetivo, o que, in casu, não sucedeu.
XIV Primeiro, o RECLAMANTE não alegou no recurso por si interposto qual o concreto prejuízo direto, atual, concreto e efetivo que adviria para si da suspensão das deliberações sociais em causa nos presentes autos.
XV Não tendo alegado esses factos em sede própria, também não o pode fazer em sede de reclamação contra o indeferimento do recurso, razão pela qual o douto despacho de indeferimento do recurso deverá ser mantido, uma vez que se mantêm os pressupostos de facto em que o mesmo se baseou.
XVI Segundo, a suspensão das deliberações em causa nos presentes autos não provoca qualquer prejuízo ao RECLAMANTE.
XVII O RECLAMANTE não seria remunerado pelo exercício de funções como presidente do conselho de administração da EUROATLANTIC, conforme decidido na “Decisão por Escrito da Acionista Única” em causa nestes autos (cfr. o facto provado 12 da Sentença Recorrida).
XVIII Por conseguinte, ao não exercer tais funções, o RECLAMANTE não sofre qualquer prejuízo, uma vez que as mesmas seriam desempenhadas a título gratuito.
XIX Muito pelo contrário, do ponto de vista jurídico, a Sentença Recorrida tem um saldo positivo para o RECLAMANTE, porquanto o exonera da pesada obrigação, com todos os seus deveres e poderes-deveres, que o estatuto de administrador faria impender sobre ele, sem remuneração de qualquer espécie.
XX Terceiro, o hipotético prejuízo do RECLAMANTE – a existir, o que não se concede – não seria direto, uma vez que o RECLAMANTE não é acionista da EUROATLANTIC, pelo que as vicissitudes desta sociedade apenas afetam esfera do RECLAMANTE de forma indireta e reflexa, por intermédio das suas eventuais repercussões no património da I-JET AVIATION PT e, depois, da I-JET AVIATION S.À R.L.
XXI Quarto, o hipotético prejuízo do RECLAMANTE – sempre sem conceder – nunca seria atual, uma vez que ele a penas foi nomeado presidente do conselho de administração da EUROATLANTIC para o mandato de 2024.
XXII Ora, o ano de 2024 já findou há muito e, entretanto, os acionistas da EUROATLANTIC deliberaram, por unanimidade, eleger os órgãos sociais para o mandato de 2025, tendo reconduzido o Senhor … no cargo de presidente do conselho de administração da EUROATLANTIC.
XXIII Assim sendo, a Sentença Recorrida não provoca qualquer prejuízo atual ao RECLAMANTE, uma vez que, mesmo se fosse revogada, nem por isso o RECLAMANTE seria presidente do conselho de administração da EUROATLANTIC.
XXIV Em quarto lugar, acresce a todo o exposto que o RECLAMANTE não possui o interesse em recorrer indispensável para o seu recurso ser admissível, uma vez que não dele não retirará qualquer efeito útil para si.
XXV Por um lado, tal como referido anteriormente, mesmo que a Sentença Recorrida fosse revogada, nem por isso o RECLAMANTE se tornaria presidente do conselho de administração da EUROATLANTIC, uma vez que o mandato de 2024 já terminou e foi eleita outra pessoa para ocupar o cargo no mandato de 2025.
XXVI Por outro lado, em caso de procedência do recurso (sem conceder), o RECLAMANTE nem sequer teria direito a receber qualquer remuneração ou contrapartida patrimonial pela sua nomeação como presidente do conselho de administração da EUROATLANTIC.
XXVII Em quinto e último lugar, e sem conceder quanto a todo o exposto, o recurso sempre deveria ser indeferido, por versar exclusivamente sobre questões novas, que nunca foram suscitadas nos autos ou apreciadas pela Sentença Recorrida.
Euroatlantic Airways - Transportes Aéreos, S.A. respondeu à reclamação, pedindo o seu indeferimento.
Alegou, em síntese, que o reclamante é terceiro em relação aos autos, sendo acionista da acionista única da outra sócia da requerida. A reclamação deve ser rejeitada por ausência de conclusões, o reclamante não tem legitimidade nos termos do nº2 do art. 631º do CPC
Cumpre apreciar.
2. Objeto da reclamação
A reclamação prevista no art. 643º do CPC tem por exclusivo objeto determinar se o recurso deve ser admitido em face da norma legal que o reclamante invoca para o efeito, “ficando excluída qualquer apreciação do próprio mérito recursório ou mesmo de outras questões de admissibilidade do recurso”[1].
Foi invocada e cumpre conhecer, como questão prévia, admissibilidade da reclamação por na mesma não terem sido apresentadas conclusões.
Se admissível, a questão colocada na presente reclamação consiste em saber se um terceiro pode interpor recurso num procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais invocando prejuízo para si derivado da decisão.
3. Factos relevantes para o conhecimento do objeto da reclamação:
Os factos relevantes para o conhecimento do objeto da reclamação são os constantes do relatório que antecede e ainda os seguintes:
1- AJ e Jet Aviation PT – Sociedade Gestora de Participações Pessoais, Lda apresentaram em 22/07/24 requerimento nos autos formulando a seguinte pretensão:
“Assim, requer-se a V. Exa. se digne, ao abrigo dos poderes de gestão processual e adequação formal, previstos nos artigos 6.º e 547.º do CPC, dar conhecimento aos Requerentes do estado atual dos presentes autos e, bem assim, do teor dos respetivos atos processuais praticados, para que, posteriormente, os Requerentes possam fazer uso dos meios processualmente disponíveis – o que só será possível aferir consoante a fase em que se encontre o procedimento e o teor dos atos já praticados – de forma a salvaguardar os seus direitos e interesses legítimos.”
2- Requerente e requerida, notificados, pediram o indeferimento do requerido.
3- Por despacho de 14/08/2024 foi o requerimento referido em 1 indeferido, com os seguintes fundamentos:
“A questão a apreciar e decidir incide sobre a pretensão deduzida pelos requerentes
AJ (AED) e Jet Aviation Pt – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Unipessoal, Lda. (I-JET PT), no sentido de lhes ser dado conhecimento «(…) do estado atual dos presentes autos e, bem assim, do teor dos respetivos atos processuais praticados, para que, posteriormente, os Requerentes possam fazer uso dos meios processualmente disponíveis – o que só será possível aferir consoante a fase em que se encontre o procedimento e o teor dos atos já praticados – de forma a salvaguardar os seus direitos e interesses legítimos.»
O presente procedimento cautelar nominado, de suspensão de deliberações sociais, observa o regime previsto nos art.ºs 380.º a 382.º, do CPC.
Foi requerido por Njord I-Jet Aviation SARL contra Euroatlantic Airways, S.A., no essencial alegando que é titular de acções correspondentes a 51% do capital social da Requerida. Em assembleia geral de 29.04.2024, para a qual a Requerente não foi convocada, a accionista I-Jet Aviation PT, assumindo a qualidade de accionista única, tomou decisão que qualificou como unânime, que a Requerente qualifica como ilegal e danosa.
A relação processual alegada, tal como configurada pela Requerente, face ao disposto no art.º 380.º, n.º 1, do CPC e 60.º, n.º 1, do CSC, não suscita questões de legitimidade processual.
A questão que se coloca a este tribunal, face ao requerimento dos Requerentes, prende-se com a legitimidade e admissibilidade da pretensão deduzida pelos mesmos.
Retira-se claramente do requerimento dos Requerentes, desde logo a referência inicial aos art.º 30.º, do CPC, que o pedido de consulta do processo tem como objectivo a oposição ao mesmo, presumivelmente mediante pedido de intervenção espontânea. Para tanto, invocaram o seu interesse em contradizer, desde logo apresentando a sua versão dos acontecimentos e invocando alinhamento dos interesses da Requerente e dos demais membros do Conselho de Administração da Requerida.
Vejamos.
Relativamente à consulta do processo pela Requerente importa desde logo ter em consideração que, estando em causa procedimento cautelar pendente, nos termos do art.º 164.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC, o acesso é limitado aos requerentes e seus mandatários, e aos requeridos e seus mandatários quando devam ser ouvidos antes do decretamento da providência.
A regra é, por conseguinte, a da limitação da consulta.
Nos termos do art.º 164.º, n.º 1, do CPC, uma eventual autorização de consulta terá de ter em conta se a mesma não colocará em causa a eficácia da decisão a proferir.
Quanto a este aspecto é de recordar que os procedimentos cautelares têm natureza urgente, podendo a celeridade vir a constituir condição de eficácia da decisão que venha a ser proferida.
A intenção, aliás evidente, de oposição dos Requerentes, desde logo leva a concluir que o levantamento da limitação relativamente aos mesmos irá facilitar a dedução de questões incidentais, nomeadamente intervenção de terceiros, com o consequente prejuízo na vertente da celeridade.
Importa no entanto ter em consideração que situações há em que a intervenção de vários interessados pode ser condição de eficácia da decisão (art.º 33.º, do CPC).
Da matéria alegada pelos Requerentes não retira porém este tribunal circunstancialismo que aponte nesse sentido.
Com efeito, está em causa a suspensão de uma deliberação de um órgão da sociedade Euroatlantic Airways, mais concretamente da sua assembleia geral.
Titular do interesse em demandar, tal como configurado no requerimento inicial, é unicamente a demandante, que invoca a qualidade de accionista da Requerida, a ilegalidade da deliberação, e um dano apreciável decorrente da mesma.
Titular do interesse em contradizer é unicamente a Requerida, não apenas porque a lei assim o determina (art.ºs 60.º, n.º 1 do CSC e 380.º, n.º 1, do CSC), como ainda porque é a única titular de um interesse juridicamente tutelado, relacionado com a validade e eficácia da decisão de um dos seus órgãos.
AJ não é accionista da Requerida, e a sua nomeação como Presidente do Conselho de Administração da mesma, não lhe confere, a título pessoal, qualquer título de legitimidade nesta matéria.
Sendo de recordar ainda que, nos termos do art.º 381.º, n.º 3, do CPC, a deliberação em crise ficou suspensa com a citação da Requerida, pelo que poderá ser questionável a sua intervenção sua enquanto Presidente do conselho de Administração, nomeado na mesma deliberação.
Jet Aviation Pt – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Unipessoal, Lda. (I-JET PT), por seu turno, enquanto accionista e autora da deliberação em crise, não tem interesse em demandar. Sendo autora da deliberação em crise, poderá questionar-se o interesse em contradizer. Importa porém ter em consideração que nem a lei lhe confere legitimidade para o presente procedimento cautelar, nem a sua intervenção é de alguma forma necessária para assegurar o efeito útil da decisão (art.º 33.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Sendo assim de concluir que a consulta do processo pelos Requerentes, nesta fase, não apenas não se mostra justificada, como se pode configurar como prejudicial para a eficácia da decisão.
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A questão do alegado alinhamento de interesses da Requerente com a administração da Requerida leva ainda a questionar eventual conflito de interesses dos representantes da Requerida.
Compulsados os autos verifica-se no entanto que:
- De acordo com a certidão do registo comercial apresentada em 22.07.2024 pelos Requerentes, a Requerida obriga-se: a) Pela assinatura de dois ou mais membros do Conselho de Administração ou pelas do administrador ou administradores para o efeito designados em acta do Conselho de Administração. b) Pela assinatura de um ou mais mandatários da sociedade nos precisos termos dos respectivos mandatos (Ap 48/20240423);
- Ainda de acordo com a mesma certidão do registo comercial são administradores da Requerida: JN, LM e LG, e MF, vogais, inscritos pela Ap 4/20240415, e AJ, Presidente, inscrito pela Ap 38 de 20240429.
- A procuração apresentada pela Requerida com a oposição mostra-se outorgada com data de 27.05.2024, por dois administradores, JN, LM e LG.
- Na deliberação cuja suspensão foi requerida, datada de 29.04.2024, foram destituídos SH do cargo de Presidente do Conselho de Administração, RD e AP dos cargos, respectivamente, de Presidente e Secretária da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade, e nomeado AJ cargo de Presidente do Conselho de Administração.
Não se verifica assim dúvida ou controvérsia relativamente à validade, regularidade, ou idoneidade da função dos administradores da Requerida que subscreveram a procuração apresentada, que leve a questionar a regularidade da representação da mesma.
Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferir o requerimento apresentado em 22.07.2024 por AJ (AED e Jet Aviation Pt – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Unipessoal, Lda. (I-JET PT).
Custas incidentais pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
Notifique.
Oportunamente conclua, para prosseguimento dos autos.”
4. Fundamentos:
O recurso não admitido foi interposto num procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais por terceiro, no sentido de não se tratar de nenhuma das partes no referido procedimento, sendo aplicáveis as regras gerais dos arts. 627º e ss. do CPC, sempre com as devidas adaptações.
O despacho reclamado aduziu os seguintes fundamentos:
- AJ, o recorrente e aqui reclamante, não é parte no procedimento cautelar e não invoca sequer ser acionista da requerida, pelo que não se lhe aplica o nº1 do art. 631º do CPC;
- invoca a qualidade de Presidente do Conselho de Administração nomeado na decisão suspensa, razão pela qual, sendo afetado nessa qualidade, deve ser ponderada a aplicabilidade do nº2 do art.º 631.º, do CPC;
- O recorrente/reclamante não alegou, porém, qualquer prejuízo concreto que para si decorra da suspensão da deliberação, razão pela qual não aplica o referido preceito;
- a decisão proferida em 14/08/14 fez precludir a possibilidade de intervenção do recorrente/reclamante no processo, ainda que para recorrer da decisão final (cfr. art,ºs 620.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, al. h), do CPC).
Aos fundamentos do despacho recorrido o reclamante opõe os seguintes argumentos:
- a execução da sentença acarreta prejuízo direto e efetivo para o reclamante, dado que ficará impedido de exercer as funções de Presidente do conselho de administração ficando impossibilitado, designadamente, de “(i) exercer qualquer influência sobre a gestão da sociedade, (ii) participar na tomada de decisões estratégicas e planeamento da atividade, (iii) supervisionar a atividade e performance da sociedade, garantindo o seu alinhamento com os objetivos estratégicos definidos, (iv) contribuir para a valorização da sociedade e seus ativos, (v) assegurar uma gestão eficiente dos recursos da sociedade e (vi) de um modo geral, salvaguardar os interesses e direitos da sociedade.” E ainda de cumprir os seus deveres fiduciários enquanto administrador;
- sempre teria legitimidade recursória na qualidade de sócio indireto da Euroatlantic, dado que tendo sido decretada a inversão do contencioso e sendo expectável que a requerida não venha a propor a ação principal, esta suspensão será oponível a todos os sócios e órgãos da sociedade nos termos do nº 1 do art. 61º do CSC;
- argumenta ainda que sempre teria legitimidade atento o propósito visado com as deliberações bem como ao contexto abusivo subjacente à propositura deste procedimento cautelar, dado que as deliberações suspensa visaram apenas repor a situação antes de uma execução por apropriação, nula e ilegal de ações representativas de 51% do capital social da Euroatlantic mediante um penhor nulo e o procedimento cautelar constitui uma simulação ou fraude processual em que a requerente instrumentalizando a requerida ficcionou um diferendo para obter uma decisão da qual se possa prevalecer subvertendo o efeito útil de ação de nulidade do penhor que está a correr termos;
- o despacho de 14/08/2024 limitou-se a pronunciar-se sobre o pedido de consulta que havia sido formulado, e não se pronunciou quanto a uma intervenção do reclamante nos autos nem quanto à sua legitimidade para recorrer; aliás partiu do pressuposto que o requerente iria intervir mediante um incidente de intervenção espontânea e não se pronunciou quanto a legitimidade para recurso.
As partes no procedimento cautelar, requerente e requerida vieram responder e suscitaram ambas a inadmissibilidade da reclamação por falta total de conclusões, o que implica, sem possibilidade de aperfeiçoamento, a sua rejeição.
No mais, a requerente alegou que o reclamante é sócio de uma sócia da requerida, tratando-se de uma relação indireta, que o reclamante praticou, enquanto administrador, uma série de atos prejudiciais à sociedade requerida, que enumera, que o despacho de 14/08/24 também se pronunciou sobre a possibilidade de o requerente/reclamante intervir nos autos e que o pedido era já uma tentativa de intervenção nos autos, tendo o tribunal tomado posição em termos amplos quanto à legitimidade de intervenção dos ali requerentes, despacho que transitou em julgado. O reclamante não tem legitimidade recursória por não ter sido direta e efetivamente prejudicado pela decisão, dado que o conteúdo do cargo de PCA se reconduz a deveres para com a sociedade e porque o reclamante não era remunerado pelo cargo, não sendo sócio da requerida, pelo que só reflexa e indiretamente será afetado. Por fim alega que o reclamante apenas foi nomeado para o mandato de 2024, já terminado e já tendo sido eleito novo PCA. Alega ainda falta de interesse em recorrer pelos mesmos motivos – já ter sido nomeado um novo PCA para o mandato de 2025 e não ser remunerado. A final alega que sempre o recurso seria inadmissível por versar exclusivamente sobre questões novas que não podem ser apreciadas.
A requerida, além da aludida questão prévia, alegou que o reclamante não sofreu qualquer prejuízo direto ou efetivo, não sendo sócio da requerida, mas sim sócio de uma das sócias da mesma, e que o cargo de PCA não era remunerado e que, na sequência do trânsito em julgado do despacho de 14/08/2024, ficou precludida qualquer hipótese de intervenção nos autos incluindo o recurso.
Apreciando:
Como questão prévia, ambas as partes no processo de procedimento cautelar vieram alegar a inadmissibilidade processual da presente reclamação por nela não terem sido formuladas conclusões.
Citam jurisprudência no sentido de que a reclamação configura um verdadeiro recurso e que, por isso, as regras formais aplicáveis ao recurso, entre as quais a obrigatoriedade de formulação de conclusões.
O argumento da jurisprudência citada é, essencialmente, fundado na constatação de que a reclamação apresenta a natureza jurídica de recurso, pelo que, daí se extrai que se lhe aplicam as suas regras gerais, designadamente os arts. 637º e 639º do CPC – ver por todos o Ac. TRL de 17/09/2015 (Luís Correia de Mendonça – 23801/13)[2].
Não concordamos com esta posição.
Dando a palavra a Rui Pinto[3], por melhor expressar os fundamentos desta posição após enunciar a posição aqui defendida pelas partes: “Em conformidade, têm sido rejeitadas reclamações do artigo 643º com fundamento em o requerimento não conter ou juntar a alegação do reclamante ou em a do reclamante não ter conclusões.
Como o devido respeito, este entendimento não procede.
Desde logo o problema não se pode colocar em termos da natureza jurídica do meio, mas da vontade do legislador. Ora, este é muito claro a dizer, no “portal” das disposições gerais o que pretende que sejam recursos para efeitos de sujeição a esses preceitos dos artigos 628º ss., máxime dos artigos 637° e 639º: a apelação, a revista, o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. Os demais meios são, suas próprias palavras, “reclamações” – para o relator (cf. artigo 643 º), para a conferência (cf. artigo 652º nº 3); entenda-se: são “não recursos” para efeitos de sujeição às disposições gerais.
Note-se: não era por acaso que no referido Código de Processo Civil de 1939 o “recurso de queixa” estava incluído nos recursos ordinários previstos no artigo 677º do mesmo Código e que, depois, em 1961, com o Decreto-Lei nº 44129, de 28 de dezembro de 1961, deixou de estar no mesmo lote. Pretendeu, assim, o legislador tratar a reclamação do artigo 643º, como trata a reclamação por nulidade (cf. artigo 615°) ou para reforma (cf. artigo 616º): um meio impugnatório simples, por simples o seu objeto.
Mas, mesmo que fossemos à natureza da reclamação, afastado o critério formal ou orgânico que identifica a impugnação vertical com o recurso, - o que a designação legal auxilia – vemos que aquela não se apresenta como uma instância incidental a se com pressupostos próprios.”
Assim, na ausência de conclusões, não há motivo para rejeição da reclamação prevista no art. 643º do CPC, por a lei as não exigir.
Passando ao conhecimento dos argumentos esgrimidos para fundamentar a admissibilidade do recurso, começamos por verificar a correção do enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal recorrido ao apreciar a pretensão do reclamante à luz do nº1 do art. 631º do CPC – de facto o ora reclamante não é parte nos autos e não ficou vencido em qualquer pretensão que tenha deduzido perante o tribunal.
Estabelece o nº2 do art. 631º do CPC: «As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.»
Como refere Abrantes Geraldes[4] “A exigência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efetivo, é indireto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada.”
Também Rui Pinto sublinha a essencialidade do prejuízo direto e efetivo, aponta a diversa formulação da lei no nº3 do mesmo preceito: ali, mesmo um prejuízo indireto pode ser suficiente, desde que preenchidos os demais requisitos[5].
Está em causa apenas o recurso interposto por AJ, face à desistência do recurso da outra recorrente, pelo que a apreciação a efetuar é dos argumentos daquele à luz do disposto no art. 631º do CPC.
AJ alegou, para efeitos de recurso “Assim, dúvidas não subsistem de que a Sentença Recorrida afeta, de forma direta e efetiva, a esfera jurídica dos Recorrentes, porquanto, por um lado, AJ vê a sua nomeação como Presidente do Conselho de Administração da EAA ficar suspensa…”[6]
Os demais argumentos de legitimidade que haviam sido esgrimidos respeitavam à sócia da requerida Jet PT dado que a esta se impõe o caso julgado que se forme em ação de anulação de deliberação social, nos termos do nº1 do art. 61º do CSC, alegando os ali recorrentes que havia sido decretada a inversão do contencioso, o que faz equivaler o procedimento a uma ação de anulação de deliberação social caso não venha a ser interposta a ação principal.
No entanto, agora, para efeitos de reclamação, AJ recuperou e fez seus esses argumentos, alegando ser “sócio indireto” e nessa medida afetado pelo caso julgado formado nos termos do nº1 do art. 61º do CSC.
Começando pelo prejuízo direto alegado é evidente a falta de razão do reclamante. O facto de não poder mais (neste mandato) exercer as funções de PCA não é um prejuízo direto para si. Tal como refere a requerente do procedimento cautelar, tais funções teriam sempre que ser exercidas no interesse da sociedade requerida e não no interesse próprio do reclamante, sendo, o que agora alega como sendo o seu prejuízo[7], o cumprimento de deveres (cfr. art. 64º do CSC).
O que significa que, se era o melhor PCA, se era a pessoa que melhor prosseguia os interesses da sociedade[8], o prejuízo pela sua remoção não é seu, é da sociedade (a aqui requerida que se conformou com a decisão proferida). Caso o exercício do cargo fosse remunerado havia um prejuízo pessoal e direito, mas que o reclamante podia fazer valer nos termos gerais, pedindo a indemnização pelo tempo do mandato não exercido, na inexistência de justa causa[9].
O segundo fundamento, o da socialidade indireta improcede praticamente com a respetiva enunciação.
Como refere Abrantes Geraldes[10], citado pela recorrida, um dos casos em que terceiros são efetiva e diretamente atingidos pela decisão judicial é o do “sócio abrangido pelo caso julgado formado na ação de anulação[11] de deliberação social, nos termos do art. 61.º, n.º1, do CSC).”
Mas o reclamante não é sócio da sociedade requerida, nem sequer alega sê-lo. Alega ser sócio de sócia, o que, claramente, é indireto e reflexo. Na verdade, exclui desde logo o reclamante da eficácia do caso julgado, o que implica que teríamos sempre que ter um outro prejuízo direito e efetivo apurado.
E não se diga, como o faz o reclamante, que a sua legitimidade foi reconhecida pelo despacho de não admissão. O despacho em causa apontou que o ora reclamante era afetado pela decisão, o que não equivale a prejudicado direta e efetivamente. E tanto assim é, que o tribunal, reconhecendo a afetação, negou o prejuízo direto e efetivo.
O terceiro argumento do reclamante é de que se visava com as deliberações ora suspensas repor a situação prévia a uma apropriação de ações, que reputa de nula e ilegal, por meio da execução de um penhor que defende ser nulo. E que todo este procedimento foi pensado para obter uma decisão favorável à requerente, em simulação ou fraude processual, para obter subverter o efeito útil de ação de nulidade do penhor que está a correr termos.
Todo o argumentário nesta parte assenta num pressuposto que não foi, expressamente, decidido pelo tribunal: a questão da validade do penhor.
Por outro lado, fica por explicar como é que a suspensão de uma deliberação que destitui um PCA e nomeia outro é suscetível de “subverter” o efeito útil de uma ação judicial a correr termos para obter a declaração de nulidade de um determinado negócio jurídico.
E a fraude e simulação processual que argumenta não parecem reconduzir-se à previsão da al. g) do art. 696º do CPC[12], dado que dificilmente se pode qualificar como tal a atitude de um conselho de administração que coincide com as posições de um seu acionista. Tal, por si só, não indicia qualquer fraude ou simulação.
O que significa que improcedem todos os argumentos do reclamante, sendo clara a razão da decisão reclamada quando concluiu não estar o mesmo dotado de legitimidade recursória.
Tal torna irrelevante a apreciação do argumento relativo à eficácia de caso julgado do despacho proferido em 14/08/2024, dado que, mesmo que se concluísse que apenas foi indeferida a consulta dos autos (tese do reclamante), na falta de legitimidade recursória, sempre seria de manter a não admissão do recurso[13].
Concluímos, assim, que não assiste razão ao reclamante, não sendo o recurso interposto admissível por falta de legitimidade recursória.
As custas do incidente devem ser suportadas pelo reclamante, dado o respetivo decaimento – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil – cuja taxa de justiça se fixa em 1,5 UCs, nos termos do art. 7º nº4 e tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais[14].
5. Decisão
Considerando o exposto, julga-se a reclamação improcedente, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso interposto.
Fixa-se em 1,5 UCs a taxa de justiça devida pelo incidente.
Custas pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 20/03/2025
(Elaborei e revi)
Fátima Reis Silva
[1] Cfr. Rui Pinto em Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFL Editora, 2020, pg. 329.
[2] Disponível, como os demais citados sem referência em www.dgsi.pt.
[3] Em Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2020, pg. 331.
[4] Em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 105.
[5] Em Recurso Civil. Uma Teoria Geral, AAFDL Editora, 2018, pgs. 175 e 176.
[6] 31 da motivação de recurso.
[7] “(i) exercer qualquer influência sobre a gestão da sociedade, (ii) participar na tomada de decisões estratégicas e planeamento da atividade, (iii) supervisionar a atividade e performance da sociedade, garantindo o seu alinhamento com os objetivos estratégicos definidos, (iv) contribuir para a valorização da sociedade e seus ativos, (v) assegurar uma gestão eficiente dos recursos da sociedade e (vi) de um modo geral, salvaguardar os interesses e direitos da sociedade.”
[8] As partes no procedimento cautelar alegam o contrário, mas esse não é tema nesta sede, onde o tribunal não se irá pronunciar sobre questões de fundo.
[9] Cfr. art. 403º nº5 do CSC.
[10] Em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 106.
[11] E de declaração de nulidade.
[12] Que, ainda assim, não lhe conferiria legitimidade recursória, dado que seria fundamento para um recurso de revisão e não para o recurso ordinário da decisão.
[13] Bem como os demais argumentos da requerente e da requerida relativos à falta de interesse em recorrer ou à novidade das questões suscitadas.
[14] Neste sentido Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 230 e Ac. TRE de 19/11/2015 (Francisco Matos - 1167/12): “A reclamação contra o despacho que não admita o recurso está sujeita ao pagamento da taxa de justiça entre 1 a 3 Ucs, a liquidar previamente pelo seu valor mínimo, sem prejuízo do pagamento do excedente, se o houver, a final.”