Relator: Sílvia Pires
Adjuntos: Hugo Meireles
Francisco Costeira da Rocha
Exequente: A..., Sucursal Em Portugal, SA
Executado: AA
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Na execução comum para pagamento de quantia certa em que figura como executado e em que se encontra penhorado um prédio que integra o seu património conjugal do casamento entretanto dissolvido por óbito da sua mulher também executada e falecida na pendência dos autos, foi proferido, em 15.2.2024, na sequência de reclamação de ato da agente da execução efetuada pelo Executado, despacho com a seguinte decisão:
Destarte, julgando parcialmente procedente a reclamação deduzida pelo executado AA, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC, determina-se que a Sr.ª AE suspenda as diligências de vendas do imóvel penhorado e notifique os executados/habilitados para, no prazo de 20 dias, querendo, exercerem a prerrogativa que lhes é conferida pelo art. 740.º do CPC, sob pena de a execução prosseguir quanto a tal bem.
Sem custas.
Notifique e comunique.
Por apenso à execução, em 26.3.2024, o Executado apresentou requerimento do qual consta:
6/ O ora requerente, notificado para o efeito na qualidade de herdeiro da referida BB, vem requerer a separação de bens ao abrigo da prerrogativa estabelecida no artigo 740º do CPC.
7/ Os presentes autos devem seguir a tramitação processual do incidente aqui suscitado.
8/ Termos em que se requer, atento o alegado, a separação de bens, suspendendo-se a presente execução até partilha por óbito de BB, a qual irá ser requerida no Tribunal ..., logo que deferido o apoio judiciário ao ora Requerente.
Nestes termos e nos mais de direito cujo douto e sábio suprimento se invoca, requer-se, ao abrigo do artigo 740º do CPC, a separação de bens alegada neste requerimento, devendo a execução ser suspensa até partilha dos bens por óbito de BB, falecida a 06.09.2021, que irá ser instaurada no prazo de trinta dias, no Juízo Local Cível ....
Este requerimento foi objeto de despacho de indeferimento liminar com os seguintes fundamentos:
…
Como se extrai do requerimento inicial, muito embora tenha sido tempestivamente apresentado e o seu introito o intitule de requerimento para separação de bens, o requerente limita-se a requerer a suspensão da execução e protestar instaurar inventário para partilha da herança aberta por óbito de BB. Vale por dizer que não procedeu de uma das duas formas legalmente preconizadas, requerendo a separação de meações (o que deverá observar as regras próprias do processo de inventário) ou comprovando a sua pendência. Em rigor, o presente incidente está esvaziado de conteúdo, já que com ele mais não visou o requerente do que obter a suspensão da execução e a concessão (legalmente infundada) de um prazo adicional de 30 dias para dar entrada de um inventário.
O Executado AA, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- Por despacho nos autos principais de 15.02.2024, com a referência CITIUS 93137328, o qual foi notificado ao executado a 06.03.2024, foi julgada parcialmente procedente a reclamação deduzida pelo executado AA, ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPC, determinando-se que a senhora AE suspenda as diligências do imóvel penhorado e notifique os executados/habilitados para, no prazo de vinte dias, querendo, exercerem a prerrogativa que lhes é conferida pelo artigo 740º do CPC, sob pena de a execução prosseguir quanto a tal bem.
II- Por requerimento de 26.03.2024, com a referência CITIUS 48423665, veio o executado requerer a separação de bens e o prazo adicional de trinta dias para instauração do competente inventário, no Juízo Local Cível ....
III- Para efeito de instauração do inventário, foi requerido a 05.04.2024, apoio judiciário com dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao abrigo da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na sua versão actualizada.
IV- Apenas com o deferimento do apoio judiciário seria possível a instauração do inventário. Aliás, o Requerente AA beneficiava de apoio judiciário na execução.
V- O inventário por óbito de BB foi instaurado a 12.04.2024, correndo seus termos com o nº 384/24...., pelo Juízo Local Cível ....
VI- Por sentença notificada a 15.04.2024, com a referência CITIUS 93815083 foi indeferida a petição inicial do requerimento de 26.03.2024, ao abrigo do artigo 590º, nº 1 do CPC.
VII- Aquando da notificação da sentença, encontravam-se já instaurados os autos de inventário por óbito de BB, que corre seus termos com o nº 384/24.... pelo Juízo Local Cível ....
VIII- O paradigma do Código de Processo Civil constitui na prevalência da verdade material sobre a verdade formal.
IX- Cabia ao tribunal notificar a parte para sanar eventuais faltas no âmbito dos pressupostos processuais com vista à realização de atos necessários à regularização da instância.
X- O tribunal deveria ter lançado mão dos mecanismos estabelecidos nos artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. c) e nº 3 do CPC, convidando a parte a praticar ato processual em falta ou informar se o inventário havia sido já requerido.
XI- Andou, assim, mal o tribunal ao indeferir a petição inicial ao abrigo do artigo 590º, nº 1 do CPC, impondo-se a revogação da decisão proferida, face à apresentação tempestiva do processo de inventário e ao prazo adicional requerido para o efeito, o qual era indispensável no âmbito do apoio judiciário requerido.
XII- Encontram-se, assim, violadas as normas constantes dos artigos 2º, 4º, 5º, 6º, nº 2, 547º, 590º, nº 1, nº 2, al. c) e nº 3 e 740º do CPC, 1º e 2º da Lei 34/2004 de 29.06 e 20º da CRP.
Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida, suspendendo-se a execução até à homologação da partilha no inventário que corre seus termos com o nº 384/24.... pelo Juízo Local Cível ....
A Exequente apresentou resposta, concluindo pela seguinte forma:
- 1.O recorrente não apresentou qualquer requerimento nos termos e para efeitos do artigo 740º do Código de Processo Civil.
- 2.Como bem decidiu o Tribunal a quo, o requerimento não segue as regras do processo de inventario e, por outro lado, não junta certidão de ter sido requerida acção de separação de bens.
- 3.O recorrente limita-se a requerer a suspensão do prazo em curso, o que não é legalmente atendível, para dar entrada da acção de separação de bens.
- 4.Não tem lugar qualquer o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, como bem decidiu o tribunal, uma vez que, não só o requerimento não cumpria os requisitos mínimos das normas do processo de inventario como, o recorrente, demonstrou não ser essa a sua intenção dando entrada da ação de separação de bens posteriormente, pese embora na mesma data, da referida ação.
- 5.A invocação do pedido de apoio judiciário para dar entrada da acção não tem a virtualidade de suspender qualquer prazo, dado que não pretende a nomeação de patrono, assim como está demonstrado nos autos que o recorrente deu entrada da acção pagando a respectiva taxa de justiça.
- 6.Como bem decidiu o tribunal o presente incidente está esvaziado de conteúdo, já que com ele mais não visou o requerente do que obter a suspensão da execução e a concessão (legalmente infundada) de um prazo adicional de 30 dias para dar entrada de um inventário.
Conclui defendendo a improcedência do recurso.