Cumpre decidir.
2 – No requerimento de interposição de recurso ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei nº. 28/82, o Magistrado do Ministério Público, ora reclamante, disse ter sido "recusada, por declarada inconstitucionalidade (material) a aprovação do artigo 9º do Decreto-Lei nº. 184/89 de 2/6 e do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 427/84 de 7/12".
Não é claro o sentido deste requerimento, em dois aspectos:
Por um lado, no que respeita a ser expressa ou implícita a alegada recusa de aplicação.
Por outro, contendo aqueles dois preceitos normas individualizáveis, quanto à questão de saber a qual dessas normas, no entendimento do reclamante, o acórdão recorrido recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
Pode, porém, aceitar-se, com a leitura do texto da reclamação, que o reclamante sustenta ter sido implicitamente recusada a aplicação dos aludidos preceitos legais – é, aliás, a tese sustentada pelo Ministério Público junto deste Tribunal no parecer que emitiu a fls. 147 v. e segs.; e, de acordo com o mesmo texto, que a recusa se terá traduzido na não aplicação do regime estabelecido naqueles artigos, posto que, reconhecendo o acórdão impugnado que a conduta do Estado se fundou nesse regime, ele não foi aplicado por traduzir uma ofensa ao artigo 53º da Constituição.
Assim compreendido o recurso interposto e a reclamação da sua não admissão, começa por se dizer que o Tribunal Constitucional vem pacificamente aceitando que o recurso previsto no artigo 70º nº. 1 alínea a) da Lei nº. 28/82 pode ser interposto por recusa implícita de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade.
Necessário é que a aplicação expressa de normas que se faça na decisão judicial impugnada tenha como pressuposto, lógico e necessário, a recusa de aplicação de outras, por desconformidade com a Constituição, de modo a concluir-se que a opção feita na aplicação do Direito não pode deixar de decorrer do repúdio de outras alternativas com fundamento na inconstitucionalidade das normas que as integram.
A questão a resolver na presente reclamação é, pois, a de saber se o direito aplicado, como razão de decidir, no acórdão de fls. 121 e segs., foi determinado pela recusa de aplicação do regime que regula a contratação a termo certo na Administração Pública, ínsito nas normas invocadas pelo reclamante.
A resposta reveste-se de particular complexidade, especialmente pela circunstância de o acórdão recorrido se apoiar em aresto anterior, transcrito em largo trecho, onde, aparentemente, a situação de facto não seria igual; e acresce que é, precisamente, no trecho citado que se faz alusão a comandos constitucionais.
De todo o modo, é de interpretar o acórdão recorrido nos seguintes termos:
a. O contrato celebrado entre Autores e Réu (Estado) não obedeceu ao regime legal sobre contratação de pessoal para a Administração Pública (artigos 18º a 21º do DL nº. 427/89), designadamente por, sendo contrato a termo certo, se destinar a satisfazer necessidades permanentes de serviço;
b. Sendo irregular a situação da A, deveria o Estado ter lançado mão do disposto nos artigos 37º e 38º do DL nº. 427/89;
c) Estabelecido no artigo 294º do Código Civil o grau de desvalor do regime jurídico celebrado contra disposição legal de carácter imperativo – nulidade – o mesmo preceito ressalva os "casos em que outra situação resulte da lei";
d. Dada esta ressalva, o contrato em causa não deve ser considerado nulo mas "em situação irregular", solução que resulta do regime de transição e regularização do pessoal em situação irregular estabelecido nos citados artigos 37º e 38º do DL nº. 427/89 e do disposto no artigo 53º da Constituição que proíbe os despedimentos sem justa causa;
e. A não redução do contrato a escrito leva a considerá-lo como contrato sem termo, por força do artigo 42º do DL nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aplicável por nos termos do artigo 14º nº. 3 do DL nº. 427/89;
f. Tratando-se, assim, de um contrato não nulo e sem termo, a sua rescisão unilateral por parte do R é ilícita com as consequências previstas no artigo 13º do DL nº. 64-A/89.
Em dois planos, incidem, assim, os juízos decisórios do acórdão recorrido:
Um primeiro, sobre a validade do contrato celebrado, com a decisão de não nulidade e de mera irregularidade.
Um segundo, sobre a convertibilidade do mesmo contrato em contrato sem prazo.
Pois bem.
Para o primeiro juízo, concorrem duas razões fundamentais para afastar a regra da nulidade inscrita no artigo 294º do Código Civil: o já citado regime de regularização de situações irregulares, previsto nos artigos 37º e 38º do DL nº. 427/89 e a proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa.
Mas enquanto a primeira razão parece surgir como um fundamento do juízo de censura ético relativamente ao procedimento do Estado (ilegalmente não regulariza a situação e rescinde o contrato com o trabalhador), já a segunda convoca expressamente uma norma constitucional para afastar o regime de nulidade.
A lógica parece ser esta: as desrespeitadas disposições imperativas do regime do contrato a termo certo, em conjugação com o disposto no artigo 294º do Código Civil, conduzem à possibilidade de o Estado dar por findo contrato, sem ter de invocar justa causa, ofendendo deste modo o artigo 53º da CRP.
Verifica-se, assim, uma recusa implícita de aplicação das normas que definem o regime daquele tipo de contrato, no ponto em que elas impunham a aplicação da regra da nulidade estabelecida no artigo 294º do Código Civil.
No que concerne ao segundo juízo decisório, ele surge sem qualquer apelo expresso a norma constitucional, como resultado da aplicação do artigo 14º nº. 3 do DL nº. 427/89 que, remetendo para o regime da lei geral sobre contratos a termo certo, faria aplicar o disposto no artigo 42º nº. 3 do DL nº. 64-A/89, ou seja, a conversão do contrato de trabalho a termo certo, celebrado oralmente, em contrato sem prazo.
A verdade é que a norma do artigo 14º nº. 3 do DL nº. 427/89 não remete para a lei geral sobre contratos a termo certo, tout court; ela ressalva, a final, "as especialidades constantes do presente diploma", segmento que o acórdão recorrido deixa oculto.
O que poderá significar que, estabelecido um regime fechado de contratação – contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo – tal conversão não vigora na contratação do pessoal na Administração Pública.
É certo que ultrapassaria os poderes de cognição do Tribunal Constitucional decidir sobre o regime legal aplicável, no plano do direito infraconstitucional.
Mas já isso não acontece quando a determinação desse regime deriva da recusa de aplicação de outro, por razões de inconstitucionalidade, competindo ao Tribunal Constitucional, para este efeito, interpretar a decisão recorrida.
Ora, formalmente desligadas as duas questões decididas no acórdão impugnado, elas não deixam de estar substancialmente conexionadas.
No caso, a aplicação do artigo 42º nº. 3 do DL nº. 64-A/89 traduz a única alternativa possível ao regime de nulidade que seria imposto nos termos do artigo 294º do Código Civil em conjugação com o regime do DL nº. 427/89, agora no ponto em que é violada a regra da forma (escrita) do contrato (cfr. Ac. do TC de 4/11/97 in DR, II Série, de 8/4/98, pp. 4680 e segs.).
Por outras palavras, a aplicação da norma do DL nº. 64-A/89 acaba por ter como pressuposto a recusa em aplicar um regime jurídico que, pela regra do artigo 294º do Código Civil e tendo em conta as únicas formas possíveis de contratação de pessoal na Administração Pública, postularia a nulidade do contrato, o que, na lógica condutora de todo o acórdão recorrido, ofenderia o princípio consagrado no artigo 53º da Constituição (princípio da segurança no emprego, com proibição de despedimentos sem justa causa).
Em suma, pois, decidir que é unicamente irregular o contrato a termo certo celebrado contra preceitos imperativos dos Decretos-leis nºs. 184/89 e 427/89 e que o mesmo se converte em contrato sem prazo pressupõe, em ambos os casos, a mesma recusa de aplicação do regime estabelecido naqueles diplomas legais, por violação da norma do artigo 53º da Constituição.
É evidente – como bem se assinala no parecer de fls. 147 v. e segs. – que se torna "problemática a identificação precisa das normas que o julgador de forma implícita desaplicou", não só por ser implícita a recusa de aplicação, como também por estar em causa um regime definido por um complexo normativo.
Aceita-se, porém, sem esforço que, estando em causa os efeitos da inobservância das normas reguladoras do contrato de trabalho a termo certo na Administração Pública se indiquem – como fez o reclamante – os artigos 9º do DL nº. 184/89 e 18º do DL nº. 427/89 (com necessário reporte aos artigos 14º nºs. 1 e 3 do primeiro diploma e ao artigo 294º do Código Civil), como os preceitos onde aquelas normas se contêm e cuja aplicação foi implicitamente recusada com fundamento na violação do princípio consagrado no artigo 53º da CRP.