Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção deduzida pela recorrente contra o Ministério da Agricultura e do Mar, na qual impugnara o acto, dele emanado, que lhe ordenou a demolição das construções efectuadas num terreno integrado na RAN.
A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto advindo do ministério demandado e impositivo de que, relativamente a um prédio situado na RAN, removesse uma casa pré-fabricada, um seu anexo e um acesso para viaturas aí construídos.
As instâncias convieram na improcedência da acção.
Na sua revista, a recorrente reitera um vício do acto, já arguido «in initio litis»: sendo ela mera comproprietária do imóvel, na proporção de metade, exigia-se que a sua irmã, comproprietária da outra metade, fosse ouvida no procedimento; e, como o não foi, houve falta de audiência prévia, que inquina formalmente o acto.
Tal vício foi afastado pelas instâncias porque só a autora fora visada num anterior processo de contra-ordenação, relacionado com aquelas construções; e ainda porque o acto não respeita «a questões relativas ao direito de propriedade».
Mas esta argumentação é controversa. Se o edificado a demolir integra e valoriza um prédio comum, logo parece que a demolição interessa a todas as suas comproprietárias; e a isto não obstará a circunstância de só uma delas ter sido perseguida no distinto processo de contra-ordenação.
Assim, justifica-se que o problema transite para o Supremo, com vista a garantir uma exacta aplicação do direito «in casu».
Ademais, o dissídio prende-se com a demolição de uma casa; e esse género de assuntos, pelas suas repercussões – e melindre – constitui normalmente razão bastante para que esta formação admita as respectivas revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 11 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos