Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Ganhar – Consultoria e Gestão, Lda instaurou procedimento cautelar em 20/01/2026 contra
«1º MEDIALIVRE, S.A, na qualidade de proprietária e detentora dos direitos do CANAL NOW, (…),
2º AA, que usa o nome profissional BB
, jornalista, (…) e
3º CC, na qualidade de diretor-geral editorial do canal Now (…)»,
requerendo:
«deve a presente providência não especificada ser considerada procedente, por provada, decrete providência cautelar que:
a) ordene ao 1ª Requerido que remova imediatamente de todas as plataformas digitais (site nowcanal.pt, redes sociais, aplicações, canais de televisão) todas as reportagens, posts, vídeos e onteúdos que reflitam a ideia de que a Requerente tem ela própria responsabilidade pela alegada burla em Palmela, sendo proibido e removido o uso de qualquer banner publicitário ou título de reportagem que trate ou identifique este caso como uma “burla da RE/MAX Portugal”
b) que imponha aos Requeridos que seja efetuado uma retificação clara e inequívoca pelos mesmos meios de divulgação utilizados na promoção da reportagem de dia 17 de Janeiro e com a idêntica visibilidade, onde seja clarificado que a RE/MAX PORTUGAL não é autora da burla noticiada nesses egmentos jornalísticos que foram emitidos nas reportagens de dias 11 e 17 de Janeiro de 2026, e que a RE/MAX Portugal, como titular dos direitos de Master Franchise, não é responsável pelas operações específicas das franchisadas.
c) que imponha aos Requeridos a cessação de qualquer divulgação futura de conteúdos que associem a Requerente a atos de franchisadas que atuam em nome próprio e por conta própria, nos termos legais, e que são independentes, e utilizem a marca "RE/MAX Portugal" de forma a criar confusão entre a REMAX Portugal como Master Franchise e as operações de franchisadas;
d) Para garantir cumprimento, o Tribunal declare que o incumprimento da providência sujeitará os Requeridos solidariamente a uma multa diária de €1.000,00 (mil euros) acumulável por cada dia de incumprimento ou por cada violação posterior.
e) Por forma a que a Requerida providência seja eficaz, designadamente para que possa ser decretada em tempo útil após ser instaurada (art. 382º, n.º 2, 2ª parte) o seu decretamento deverá acontecer sem audição prévia dos Requeridos, nos termos do artigo 366º, n.º 1, do CPC, o que expressamente se requer.».
Alegou, em síntese:
- é titular dos direitos de Master Franchising da marca RE/MAX no território português, usando o nome comercial RE/MAX PORTUGAL,
- através de contratos de franquia concede a outras sociedades o direito de operar estabelecimentos sob a marca RE/MAX;
- a sua franchisada Dinastia Infalível Lda é uma sociedade de mediação imobiliária e opera uma loja em Setúbal sob o nome comercial RE/MAX EXPOGROUP TRUST;
- o Canal NOW emitiu reportagens seguidas de debates, em programa da autoria da jornalista BB, referindo envolvimento da REMAX PORTUGAL em burla de cerca de 25 milões de euros perpetrada pela construtora Diagramamotriz DD, através da venda do mesmo imóvel a várias pessoas que acabaram por ficar sem o dinheiro e a casa;
- porém, a RE/MAX PORTUGAL não é responsável pelos actos da sua franchisada,
- e a associação da requerente à alegada “mega-burla” nessas reportagens tem como resultado denegrir a sua imagem e reputação comercial,
- pelo que é lícito requerer esta providência cautelar destinada a evitar a continuação do dano.
Em 04/02/2026 foi dispensada a audição dos requeridos e a produção de prova nestes termos:
«Foi requerida nesta fase processual a dispensa da Audição dos requeridos.
Atenta a natureza da presente providência e a pretendida eficácia da mesma, se deferida, autoriza-se a dispensa da Audição dos requeridos nesta fase processual.
Atento o disposto no art.367ºnº1º do CPC e não considerando útil a produção de outras provas, para
além das já trazidas aos autos, nesta fase processual, cumpre decidir, desde já e conscienciosamente a presente providência».
Seguidamente foi proferida decisão com este dispositivo:
«V- Decisão:
Nestes termos julga-se procedente por provada a presente providência cautelar e em consequência,
ordena-se:
-Ao 1ª Requerido que remova imediatamente de todas as plataformas digitais (sitenowcanal.pt, redes
sociais, aplicações, canais de televisão) todas as reportagens, posts, vídeos e conteúdos que reflitam
a ideia de que a Requerente tem ela própria responsabilidade pela alegada burla em Palmela, sendo
proibido e removido o uso de qualquer banner publicitário ou título de reportagem que trate ou identifique este caso como uma “burla da RE/MAX Portugal”;
-Impõe-se aos Requeridos que seja efetuado uma retificação clara e inequívoca pelos mesmos meios de divulgação utilizados na promoção da reportagem de dia 17 de Janeiro e com a idêntica visibilidade, onde seja clarificado que a RE/MAX PORTUGAL não é autora da burla noticiada nesses
segmentos jornalísticos que foram emitidos nas reportagens de dias 11 e 17 de Janeiro de 2026, e que a RE/MAX Portugal, como titular dos direitos de Master Franchise, não é responsável pelas operações específicas das franchisadas;
-Impõe-se igualmente aos Requeridos a cessação de qualquer divulgação futura de conteúdos que
associem a Requerente a atos de franchisadas que atuam em nome próprio e por conta própria, nos
termos legais, e que são independentes, e utilizem a marca "RE/MAX Portugal" de forma a criar confusão entre a REMAX Portugal como Master Franchise e as operações de franchisadas;
-Declara-se que o incumprimento da presente providência cautelar sujeitará os Requeridos solidariamente, a uma multa diária de €1.000,00 (mil euros) acumulável por cada dia de incumprimento ou por cada violação posterior-art.829º-A- do C.Civil.
Custas pelos requeridos.».
Apelaram os requeridos, terminando a alegação com estas conclusões:
«Efeito suspensivo:
a) Os Requeridos diligenciaram pelo cumprimento integral da decisão cautelar, única e exclusivamente para impedir o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária e a eventual prática de um crime de desobediência, o que não elimina, nem sequer mitiga, o prejuízo já causado e o que continua a produzir-se na sua esfera jurídica.
b) Ao impor a retirada de conteúdos jornalísticos e a difusão de retificação, a decisão projeta inevitavelmente para o telespetador a ideia de ilicitude ou falta de rigor na atuação dos Requeridos, colocando em causa a sua credibilidade, prestígio e ética profissional.
c) E a limitação preventiva de futuras divulgações, sem delimitação objetiva clara e rigorosa, traduz-se numa compressão desproporcionada de direitos fundamentais e viola claramente o direito da concorrência de outros serviços de programa transmitirem conteúdo idêntico ao aqui em causa, com prejuízos e consequências desastrosas, para trabalhadores e empresa, mas também, a quem tem o direito de ser informado.
d) Deste modo, requer-se que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, em consequência - caso venha a ser julgado necessário - seja fixado o valor, o prazo e a forma de prestação de caução, com todas as devidas consequências legais.
Objeto do recurso:
e) Inconformados com a decisão do Tribunal a quo que concedeu provimento à presente providência cautelar, sem audição prévia dos Requeridos, os Recorrentes vêm, invocar: nulidade da sentença: por falta de fundamentação quanto ao decretamento da providência cautelar sem audição prévia e a violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação quanto à verificação dos pressupostos da providência cautelar, e ainda a violação do dever de ponderação de direitos fundamentais; exceções: ineptidão do
requerimento inicial; ilegalidade do pedido genérico por violação do direito à liberdade de imprensa; ilegitimidade substantiva: responsabilidade da 1.ª Requerida Medialivre, S.A e do 3.º Requerido CC; falta de verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida.
Nulidade da sentença:
Decretamento da providência sem audição prévia:
f) A decisão recorrida não identifica: (i) qual o concreto risco para a eficácia da providência; (ii) que conduta dos Requeridos poderia frustrar a sua execução; (iii) que dano irreversível ocorreria durante o período necessário para a sua audição. A mera invocação da “natureza da providência” não satisfaz o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º do CPC.
g) A dispensa da audição prévia exige fundamentação reforçada e individualizada, com indicação clara das circunstâncias factuais concretas que tornariam inútil ou ineficaz a audição. O que não aconteceu no presente caso! Não tendo o Tribunal a quo procedido a tal demonstração, incorreu em nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, nulidade que desde já se invoca e por conseguinte, deve a decisão ser revogada na parte em que dispensou a audição prévia dos Requeridos e determinada a sua substituição por outra que assegure o exercício do contraditório.
h) Ademais, com base em três reportagens o Tribunal avança para um juízo de prognose de que a RE/MAX Portugal não é responsável pelas operações das franchisadas e por estas atuarem em nome próprio, por conta própria e com autonomia, tendo determinado a cessação de qualquer divulgação futura de conteúdos que associassem a Requerente a atos praticados por franchisadas.
i) Ao impor uma proibição genérica de associação futura, o Tribunal a quo acabou por decretar uma restrição preventiva de natureza ampla e indeterminada, cuja fundamentação não demonstra, de forma suficiente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida face aos direitos fundamentais em presença, designadamente a liberdade de informação.
j) Estando em causa no procedimento cautelar em apreço, ainda que acessoriamente, um conflito entre direitos fundamentais, com igual dignidade constitucional, vendo-se na iminência de restringir um deles, como veio a acontecer, nunca poderia ter decretado o procedimento cautelar, coartando o direito à liberdade de expressão e de imprensa dos Recorrentes, sem antes lhes ter dado o direito ao contraditório, uma vez que, só assim, o Tribunal estaria munido de todos os factos e provas que o habilitassem a fazer uma justa e equitativa ponderação dos valores e dos interesses em causa, como lhe é exigido por lei.
k) Pelo que, não se encontrando reunidos os pressupostos para que o Tribunal pudesse dispensar a audição prévia dos Recorrentes, violou a decisão cautelar o princípio do contraditório, prevista no artigo 3º do CPC.
Falta de fundamentação na verificação dos pressupostos da providência cautelar
l) O Tribunal a quo, de forma geral e abstrata conclui, sem mais, e sem sequer fazer a ponderação entre direitos de personalidade vs liberdade de imprensa e de informação, que a manutenção das reportagens “mantêm o fundado receio de manutenção da violação do alegado direito da aqui requerente”, o que, com o devido respeito, não pode ser considerado suficiente para fundamentar a sua decisão nos presentes autos.
m) Tornar-se-ia necessário que o Juiz a quo indicasse as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção. O que não acontece na sentença recorrida.
n) Assim, este modo de proceder do Mmo Juiz a quo não corresponde à satisfação da exigência estabelecida na lei – a fundamentação da sua motivação, pelo que é de concluir que a sentença recorrida é nula, por manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, nulidade que desde já se invoca.
Violação do dever de ponderação de direitos fundamentais
o) O Tribunal a quo não procedeu à necessária ponderação concreta entre os direitos fundamentais em causa, tratando o direito à honra e à imagem como prevalecente de forma automática e abstrata, em violação do artigo 18.º, da CRP.
p) Era juridicamente exigível uma análise concreta, designadamente quanto ao interesse público das reportagens; à relevância social dos factos noticiados; ao contexto da informação transmitida e à proporcionalidade e adequação da medida cautelar decretada.
q) Nada disso resulta da decisão recorrida. O Tribunal a quo partiu do pressuposto único que a liberdade de imprensa deve respeitar o direito à honra e à imagem, sem mais.
Esquecendo-se, certamente, de que a liberdade de imprensa, liberdade de informação e liberdade de expressão também são de direitos fundamentais e que têm exatamente o mesmo valor que os direitos de personalidade.
r) Daqui resulta que tendo em devida consideração a possibilidade de verificação de conflito entre direitos fundamentais, obriga a uma ponderação dos interesses envolvidos, sob o pressuposto da análise do caso concreto, por forma a decidir qual aquele que, naqueles termos, será mais digno de proteção.
s) O Tribunal a quo ao não ter procedido à necessária ponderação concreta entre os direitos fundamentais em causa, tratando o direito à honra e à imagem como prevalecente de forma automática e abstrata, violou o disposto nos artigos 335.º do C.C e 18.º, da CRP.
Exceções:
Ineptidão do requerimento inicial
t) Os pedidos formulados pela Requerente melhor identificados em a), b) e c) são manifestamente ininteligíveis e genéricos.
u) A ineptidão do requerimento inicial, decorrente da indeterminação dos pedidos, não é suprida nem afastada pelo facto de os Requeridos, aquando da notificação do decretamento da providência cautelar, terem procedido à retirada das reportagens e conteúdos em todos os meios ao seu alcance. Do mesmo modo, o facto de os Requeridos terem procedido à transmissão de uma retificação, nos termos em que entenderam corresponder ao alcance da decisão cautelar.
v) Tal atuação não consubstancia qualquer reconhecimento da suficiência ou validade do pedido formulado, nem sana retroativamente a falta de concretização que desde a origem o inquinava, mas antes do dever legal de cumprimento imediato da decisão cautelar, a qual é, por regra dotada de execução imediata e não tem efeito suspensivo.
w) A Requerente deveria ter identificado de forma expressa e taxativa quais as concretas redes sociais, aplicações e canais de televisão visados, com indicação das respetivas denominações, contas, páginas, perfis ou canais específicos, por forma a delimitar com precisão o âmbito subjetivo e material da ordem pretendida, assim como, ter individualizando os concretos “posts, vídeos e conteúdos” cuja remoção ou retificação pretendia, mediante referência objetiva a data de publicação, título, link, URL, excerto relevante, duração ou qualquer outro elemento identificador que permitisse a sua inequívoca determinação, bem como, deveria ter especificado quais os banner’s publicitários
alegadamente associados à reportagem, descrevendo o respetivo conteúdo, formato, suporte, localização, período de exibição e demais características que permitissem a sua identificação concreta. E ainda deveria ter discriminado os concretos meios de divulgação utilizados na promoção da reportagem de 17 de janeiro, indicando, designadamente, em que plataformas, datas e moldes ocorreu essa promoção, delimitando assim o universo de atos cuja retificação pretendia ver ordenada. Por fim, deveria ter concretizado, quanto ao pedido de proibição futura, quais os concretos meios de divulgação abrangidos, bem como o respetivo alcance material e temporal, definindo de forma clara e objetiva o comportamento cuja abstenção pretendia impor.
x) Pelo exposto, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 186.º do CPC, e em consequência a decisão deverá ser revogada e substituída por outra que declare que o requerimento inicial inepto e, em consequência, ser declarada a nulidade de todo o processado, absolvendo-se os Requeridos da instância, nos termos do disposto nos artigos 186.º e 577.º, al. e), ambos do CPC, com todas as devidas consequências legais.
Ilegalidade do pedido genérico por violação do direito à liberdade de imprensa
y) Estando em causa um conflito entre dois Direitos Fundamentais a solução deveria ter sido alcançada, pela aplicação do Princípio da Concordância Prática, sendo por isso ilícita a imposição de uma limitação, abstrata, à publicação de determinados conteúdos sem o prévio contendimento da pessoa visada.
z) Não podem os Requeridos aceitar, que seja implementada uma proibição prévia à publicação de conteúdos, uma vez que tal critério, não tem presente o manifesto interesse público que deve prevalecer.
aa) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 335.º do C.C.
Ilegitimidade substantiva: Responsabilidade da 1.ª Requerida Medialivre, S.A.
bb) O facto de a 1.ª Requerida ser detentora dos órgãos de comunicação social não a torna automaticamente responsável pelos atos praticados pelos jornalistas que são profissionais independentes em termos de orientação editorial, com responsabilidades próprias e que, como tal, assinam as suas peças jornalísticas e as fotografias que recolhem.
cc) Resulta da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), a Lei de Imprensa e da Televisão e o Estatuto dos Jornalistas que, quer os jornais, quer os serviços de programas, têm total liberdade editorial para publicarem qualquer tema que entendam ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do título/canal de televisão, nem esta pode proibir ou impor a publicação/divulgação de quaisquer conteúdos.
dd) Em bom rigor, nenhum jornalista, antes de publicar ou de decidir transmitir determinada notícia, se dirige à administração da empresa detentora a solicitar a aprovação da mesma, não existindo qualquer intervenção da administração dos conteúdos que são divulgados no “NOW”.
ee) Ao ter ordenado a providência contra a ora 1.ª Requerida, a decisão decretada violou o disposto no artigo 70.º, n. º2, da Lei da Televisão, devendo quanto a esta ser julgada parte ilegítima e, em consequência, ser a 1.ª Requerida absolvida dos pedidos.
Ilegitimidade substantiva: Responsabilidade do 3.º Requerido CC
ff) O 3.º Requerido não é autor da reportagem em causa, estando na presente providência apenas na qualidade de responsável editorial de programação e informação do canal em causa.
gg) Em parte alguma da Lei da Televisão está expressamente prevista a responsabilidade objetiva do Diretor do serviço de televisão, o que face ao regime jurídico existente nunca poderá o Tribunal condenar o 3.º Requerido, sendo parte ilegítima.
hh) Ao ter ordenado a providência contra a ora 3.ª Requerida, a decisão decretada violou o disposto no artigo 70.º, n. º2, da Lei da Televisão, devendo quanto a esta ser julgada parte ilegítima e, em consequência, ser o 3.ª Requerido absolvido dos pedidos.
Falta de verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida
ii) A Requerente, ao longo do seu requerimento inicial, não alega quaisquer factos tendentes à demonstração da existência de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito cuja titularidade se arroga.
jj) Não é adequado a prevenir a lesão de direitos de determinada entidade, a proibição de divulgação futura e a remoção total das que já foram transmitidas, quando estamos a falar de uma reportagem de manifesto interesse público e quando a mesma foi elaborada em cumprimento dos deveres jornalísticos.
kk) É importante referir que em nenhuma das reportagens é feita qualquer referência à Requerente, nem lhe é imputada qualquer intervenção nas alegadas burlas praticadas por determinadas agências franchisadas.
ll) Uma simples visualização das peças jornalísticas permite constatar que a identificação efetuada pela jornalista incide exclusivamente sobre as RE/MAX EXPOGROUP TRUST e REMAX TRUST. É sempre feita essa identificação por parte da jornalista.
mm) As peças transmitem ao público a posição institucional da marca, sublinhando a distinção
entre a atuação alegadamente ilícita de um consultor ou agência franchisada.
nn) E das declarações da 2.ª Requerida no debate que a Requerente faz referência no seu requerimento inicial, aquela distingue claramente entre as agências franchisadas e a RE/MAX Portugal, reconhecimento expressamente que se tratam de identidades com independência jurídica. O que é colocado em discussão não é qualquer imputação da prática fraudulenta à Requerente, mas antes uma reflexão sobre os deveres de supervisão e as eventuais consequências institucionais decorrentes do modelo de franchising.
oo) Não existe qualquer afirmação factual que associe diretamente a Requerente à prática das burlas noticiadas, nem qualquer imputação concreta suscetível de afetar a sua honra e imagem.
pp) Houve cuidado e diligência por parte da jornalista, ora 2.ª Requerida, em não fazer referência à Remax Portugal e fazer a devida identificação das franchisadas que estavam em causa. Não existiu qualquer afirmação factual que associe diretamente a Requerente à prática das burlas noticiadas, nem qualquer imputação concreta suscetível de afetar a sua imagem e honra.
qq) O não reconhecimento do direito dos jornalistas a relatarem factos com manifesto interesse público, como aqueles que são objeto dos presentes autos sempre constituirá uma manifesta violação, não só das leis nacionais (nomeadamente dos artigos 37.º, n.º s 1 e 2 e 38.º da CRP, e artigo 6.º do Estatuto do Jornalista), como dos instrumentos internacionais a que Portugal aderiu e aos quais se encontra vinculado (nomeadamente artigo 19.º da DUDH e artigo 10.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), ainda que esteja em causa uma questão de conflito de direitos.
rr) A decisão recorrida omitiu por completo qualquer análise ou ponderação da “via do compromisso” ou do “princípio da proporcionalidade”. entre a Liberdade de Informação por um lado, e os eventuais direitos de personalidade da Requerente.
ss) Para aferir e decidir, em concreto, pela eventual prevalência dos invocados direitos de personalidade sobre a Liberdade de informação e de imprensa, teria o Tribunal a quo que ter demonstrado que a divulgação dos conteúdos objeto da providência cautelar excedia o legítimo exercício do direito a informar, o que não fez, nem tal se verifica no caso em apreço.
tt) Os factos relatados são socialmente relevantes, foram difundidos com moderação e constituem acontecimentos verdadeiros, para efeitos da sua divulgação noticiosa.
uu) Não houve uma "necessidade social premente" para restringir a liberdade de expressão, motivo pelo qual, a decisão em recurso, viola expressamente o artigo 10º da CEDH.
vv) Mais. A eventual lesão aos direitos de personalidade da Requerente perante qualquer notícia que envolva um dos seus franchisados só é possível aferir em concreto, perante uma notícia concreta, precisamente porque o Juiz tem de avaliar e ponderar casuisticamente o conflito de direitos fundamentais que a cada momento lhe é apresentado.
ww) E não é possível, porque ilegal, fazer um juízo prévio e abstrato de que a reputação, a imagem e honra prevalecem sempre sobre o direito à informação. Dentro de determinados limites, a proteção à honra e à imagem não pode impedir o exercício do direito à informação e de liberdade de imprensa.
xx) A providência requerida e decretada não é, pois, adequada a prevenir a lesão, porque manifestamente excessiva.
yy) O pedido da Requerente é um atentado à liberdade de imprensa e para que as reportagens fossem consideradas lesivas de qualquer direito da Requerente, seria necessário que estas excedessem todos os limites de proporcionalidade e liberdade de expressão, o que não acontece.
zz) O decretamento da presente providência cautelar vai muito para além, em extensão e em intensidade, das que poderiam ser estritamente necessárias para o efeito, lesando desta forma e de modo irreversível e desproporcionado os mais elementares direitos dos Requeridos, designadamente, direito fundamental de informar, liberdade de expressão e liberdade de imprensa, assim como o princípio da igualdade.
aaa) Isto é, da análise dos direitos fundamentais que conflituam no caso em apreço, ambos com consagração constitucional e, perante a reconhecida admissibilidade de que não se trata de direitos ou liberdades absolutos e ilimitados, tendo de coexistir entre si, ao juiz é exigido que conjugue o critério da proporcionalidade com os ditames da necessidade e da adequação, de tal modo que o conflito de bens ou valores possa ter composições diferentes consoante se revelem no concreto caso. É o chamado princípio da concordância prática.
bbb) Neste caso, conforme já foi referido o Tribunal a quo não teve em consideração a referida ponderação.
ccc) Não repetindo o supra exposto sobre os conflitos de direitos, ainda que o Tribunal pudesse, com legalidade e legitimidade, concluir que no caso em apreço deve prevalecer os direitos de personalidade da Requerente, o que não se concede, ainda assim, importa analisar nesta sede se a interferência ou o dano que a Meritíssima Juiz causa aos ora requeridos com as providências decretadas corresponde ao “mínimo “ dano que pode causar ou se, pelo contrário, provoca um dano máximo, ultrapassando assim o equilíbrio que o juízo de proporcionalidade impõe.
ddd) O Tribunal a quo não faz um juízo concreto entre determinada notícia e uma eventual lesão dos direitos de personalidade da Requerente, limitando no caso concreto o direito à informação e à liberdade de expressão, caso assim o considerasse.
eee) Ao decretar a eliminação dos conteúdos em causa e a proibir divulgação de conteúdos futuros sobre a Requerente, independentemente do seu conteúdo, impondo uma sanção pecuniária compulsória em caso de desobediência, está, pura e simplesmente, a suprimir a liberdade de expressão - de que a liberdade de imprensa é uma subdimensão - e o direito à informação de que são titulares os Requeridos, atentando de forma chocante contra um dos mais basilares pilares do Estado de Direito.
fff) Sem qualquer pejo ou ponderação dos interesses envolvidos e limitando-se a reproduzir ipsis verbis as providências requeridas pela ora Requerente, atentou o Tribunal contra a liberdade de expressão.
ggg) Por estas razões, o Tribunal a quo violou o direito de informar, consagrado no artigo 37.º, n.º 1, da CRP, os princípios constitucionais da proibição da censura e da suspensão do exercício de direitos fundamentais, consagrados nos artigos 19.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, e do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, na interpretação que lhes foi dada pela sentença recorrida, de acordo com a qual o conflito entre a honra e a imagem e o dever de informar, dando-se prevalência
absoluta ao primeiro e impedindo-se o exercício do segundo, sem que se faça um juízo de adequação e proporcionalidade que permita compatibilizar os valores em presença, antes determinando-se a ablação ilimitada, abstrata e preventiva do direito de informação.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.».
A requerente contra-alegou, defendendo a confirmação do decidido pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- nulidade da decisão que dispensou a audição prévia dos requeridos
- ineptidão da petição inicial
- nulidade da decisão que decretou a providência requerida
- inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência requerida
- ilegitimidade substantiva da apelante Medialivre, SA
- ilegitimidade substantiva do apelante CC
III- Fundamentação
A) Na decisão recorrida vem dado como indiciariamente provado:
a) -A Requerente é a titular dos direitos de Master Franchising da marca RE/MAX no território português;
b) -A Requerente usa o nome comercial RE/MAX PORTUGAL, estando autorizada pela sociedade RE/MAX, LLC, com sede no Estado de Delaware, E.U.A., titular das marcas RE/MAX e de outros direitos de propriedade industrial a ela relativos, a utilizar a referida marca e esses direitos em Portugal;
c) -A 1ª Requerida, MEDIALIVRE, é a detentora dos serviços de programas televisivos do canal NOW;
d) -A 2ªRequerida é a Jornalista BB, que trabalha neste canal sendo a jornalista autora e
responsável pela investigação jornalística que é divulgada no programa Repórter Sábado e o 3º Requerido CC, é o responsável editorial de programação e informação do canal NOW;
e) -A Requerente, enquanto titular dos direitos do Master Franchise da marca RE/MAX no território nacional, concede a sociedades terceiras o direito de operar estabelecimentos sob a marca RE/MAX, por via da celebração de contratos de franquia;
f) -A Requerente não tem estatuto de mediadora, não procede ela própria à atividade de mediação imobiliária, e não possui lojas próprias;
g) -Cada franchisado desenvolve o seu próprio negócio em nome próprio e por conta própria, de forma independente, embora beneficiando da marca, formação, tecnologia, publicidade e rede nacional e internacional da RE/MAX;
h) -Em 01.07.2023, por via de acordo de cessão de Posição contratual de contrato de franchising, a sociedade Dinastia Infalível, Lda, passou a ser franquiada da marca RE/MAX, com loja própria de mediação imobiliária sita na Av. Dr. António Rodrigues Manito, 54, A, em Setúbal, atuando sob o nome comercial de RE/MAX EXPOGROUP TRUST .
i) -Como resulta do contrato de franchising celebrado, a REMAX Portugal tem os direitos de: Master Franchise para Portugal, e celebra contratos de franquia com entidades terceiras, as quais exercem a sua atividade de mediação, devidamente licenciada, em nome próprio e por conta própria, de forma independente, e sob a sua própria responsabilidade, como é o caso da sociedade Dinastia Infalível Lda, que opera a loja RE/MAX EXPOGROUP TRUST.
j) -No âmbito do programa “Repórter Sábado”, emitido no Canal Now no dia 1 Novembro de 2025, foi emitida reportagem sobre o caso de uma alegada burla imobiliária perpetrada por uma empresa de construção denominada “Diagramamotriz”, e pelo respetivo titular, o construtor e promotor DD
Joel Silva, com o título “Mega burla na venda de moradias” - https://www.nowcanal.pt/programas/reporter-sabado/detalhe/reporter-sabado-temporada- ep-75-mega-burla-na-venda-de-moradias;
l) -Na sinopse escrita desta reportagem pode-se ler as seguintes informações: Mais de uma centena de famílias foram burladas por um construtor em Palmela. Vendia a mesma moradia a várias pessoas que acabaram por ficar sem a casa e sem o dinheiro. O esquema que durou vários anos pode envolver algumas das imobiliárias mais conhecidas do mercado.”.
m) -Perante a divulgação desta reportagem, a Requerente enviou comunicado com o seguinte teor:
“COMUNICADO
Lisboa, 3 de novembro de 2025
A RE/MAX Portugal teve conhecimento do caso de Palmela através do seu franchisado Dinastia Infalível, Lda., detentor da marca RE/MAX ExpoGroup Trust. Sobre o caso em questão importa referir
o seguinte:
1. A RE/MAX é uma rede de franchising imobiliário que opera sob a marca RE/MAX, mas com personalidade jurídica de cada agência e identificada com uma marca personalizada. No caso concreto, a situação refere-se à RE/MAX ExpoGroup Trust.
2. Neste sentido, a omissão de que agência RE/MAX se trata não esclarece, gerando um sentimento
errado e injusto para cerca de 11 mil consultores que diariamente apoiam os portugueses a vender e
a comprar as suas casas, com respeito pela lei e pelo investimento dos seus clientes.
3. Sob o caso em questão, a RE/MAX Portugal está em contacto com o seu franchisado RE/MAX ExpoGroup Trust no sentido de perceber o que pode ser feito para ressarcir os clientes lesados.
Importa esclarecer que a RE/MAX ExpoGroup Trust é igualmente lesada, tendo já iniciado as diligências legais necessárias devido ao incumprimento de obrigações contratuais por parte do promotor em causa. A empresa mostrou também disponibilidade para colaborar com as autoridades.
4. Fomos também informados de que a agência rescindiu unilateralmente o contrato com o consultor
associado ao caso. Esta decisão é tomada com base nos fortes indícios recolhidos, bem como nos deveres de respeito pelos procedimentos exigidos pela RE/MAX, tanto do ponto de vista legal como
ético.
5. Apesar de não ser diretamente visada neste caso, a RE/MAX Portugal continuará a acompanhar a
situação, estando igualmente disponível para colaborar com as autoridades, bem como no sentido de assegurar a defesa ativa do bom nome da rede imobiliária que mais transações intermedia em Portugal.
6. A RE/MAX continuará a trabalhar com a APEMIP (Associação dos profissionais e empresas de mediação imobiliária de Portugal) no desenvolvimento de soluções que evitem estas situações no futuro.” .
n) -Atualmente, na página de divulgação dessa reportagem no site do canal NOW, surge a seguinte informação:
Esclarecimento: “As referências à marca REMAX na presente reportagem dizem apenas respeito à agência RE/MAX ExpoGroup Trust” – cf link supra identificado.
o) -Recentemente, por reportagens emitidas no âmbito do mesmo programa de investigação, denominado “Repórter Sábado”, da autoria da jornalista BB, 2ª Requerida, emitidas nos dias 11 de Janeiro e 17 de Janeiro, são difundidas novas peças jornalísticas, dando agora enfoque ao alegado envolvimento e/ou responsabilidade de empresas de mediação imobiliária na alegada burla perpetrada pela construtora “Diagramamotriz”;
p) -Estas peças jornalísticas foram seguidas de debates com painel residente neste programa, constituído pela jornalista BB e o advogado EE, e ainda indivíduos convidados para o debate pela sua relação com os factos descritos nesta reportagem (alegados lesados) e o vice-presidente da denominada associação dos mediadores mobiliários de Portugal ASMIP, FF;
q) -Estes debates ao vivo no Canal NOW (em 11 e 17 de janeiro 2026) foram acompanhados de títulos sugestivos que pretendem apontar responsabilidade conjunta ou até exclusiva da Requerente;
r) -Estas novas reportagens têm os seguintes títulos, conforme difundido no site do Canal Now:
Repórter Sábado | Temporada 3 | Ep.4 |Escândalo que envolve construtor de Palmela e várias agências de franchising da Remax Portugal é muito maior do que se pensava Cf:https://www.nowcanal.pt/programas/reportersabado/detalhe/reporter-sabado-temporada- 3-ep-4-escandalo-que-envolve-construtor-de-palmela-e-varias-agencias-de-franchising-da-remax- portugal-e-muito-maior-do-que-se-pensava Repórter Sábado | Temporada 3 | Ep.5 |Lesados de megaburla em Palmela pedem que Remax Portugal assuma responsabilidades Cf: https://www.nowcanal.pt/programas/reporter-sabado/detalhe/reporter-sabado-temporada-3-ep-5lesados-de-megaburla-em-palmela-pedem-que-remax-portugal-assumaresponsabilidades
s) -Para promoção desta reportagem, que foi emitida no dia 17 de Janeiro no programa “Repórter Sábado”, o canal NOW por inúmeras vezes ao longo desse dia fez constar um banner publicitário que ocupava o lado direito da imagem do ecrã com a seguinte informação:
“Novo episodio do Repórter Sábado esta noite às 21h40Lesados em casos de burla da Remax Portugal Jornalismo de investigação para ver esta noite” conforme fotografias de ecrã, reproduzidas;
t) -No âmbito dos debates que foram sequenciais à exibição dessas reportagens do programa Repórter Sábado, a jornalista BB e o advogado EE afirmaram que a RE/MAX PORTUGAL era solidariamente responsável pelos atos dos seus franchisados e que também era responsável por este caso;
u) -Atente-se nas seguintes afirmações da Jornalista BB e do advogado EE, nos debates que acompanharam a exibição dessas reportagens:
Debate 11 de janeiro (1ª parte): https://www.youtube.com/watch?v=QzU447Pwhpk (link de canal de Youtube do canal Now) Minuto 1:56:
BB: Depois temos também aqui uma marca supostamente credível e aqui tenho mesmo que falar da marca Remax, porque é assim e para as pessoas entenderem, estamos a falar aqui de facto de agências que são franchisadas da Remax Portugal. Mas a verdade é que nós ficamos a saber através desta reportagem e desta investigação que ao contrário do que a Remax Portugal diz, isto não foi obra de um homem só, de um consultor imobiliário. Não. Pelos vistos, várias e vários agentes e consultores das várias agências Remax, estiveram envolvidos porque sabiam de tudo. É impossível que não soubessem, porque não estamos a falar de um mês de atraso de obra, estamos a falar de anos em que, de facto, as coisas não andavam. E este senhor tinha um esquema montado de tal forma em que utilizava os vários empreendimentos para dizer que não, agora temos um apartamento modelo, uma maioria modelo, a vossa casa vai ser assim no outro empreendimento. E as pessoas iam acreditando, mas nada avançava. E este era o esquema, um esquema muito bem montado. Era impossível que as várias pessoas das várias agências Remax que não soubessem que de facto alguma coisa cheirava, como se costuma dizer, a esturro. E, portanto, aqui há também e é impossível não saberem. Deixa-me dizer, porque isto é importante, que a Remax Portugal dizia que era obra de um homem só, portanto, e que não podia ser tabelada por aquilo que era feito por alguém ou por uma agência em concreto. Não, já percebemos aqui. E são várias agências, é muito mais transversal.
Minuto 11:51
BB: “Eu fui abordada várias vezes na rua precisamente a darem-me os parabéns, achando que a Remax tinha de facto devolvido o dinheiro dos sinais aos lesados, porque houve esse compromisso público. Portanto, há aqui também uma falta de palavra, acima de tudo, eh em que também mais uma vez a Remax Portugal vai ter que olhar com outros olhos e para esta questão.”
Minuto 17:30
EE: “eu quero chamar particular a atenção para o papel da Remax Portugal nesta questão e está-me a parecer aqui que hoje a senhora que é CEO da Remax Portugal é capaz de ter caído a ficha relativamente à dimensão e gravidade do problema que está aqui. Mas a verdade é que esta cegueira seletiva e coletiva que atingiu todas estas pessoas, abrange, nomeadamente, o Ministério Público.
Minuto 19:45
EE: A Remax Portugal, que obviamente, aparentemente não fez o exercício de fiscalização conveniente das condições em que os seus franchisados exercem a sua atividade, o que é da minha ótica uma falha e uma negligência gigantesca que é gravemente acentuada hoje por esta reportagem.”
Minuto 22:52
EE: “a Remax Portugal não escapa e provavelmente eu não sei, a BB dirá na próxima, na próxima semana se vamos ter aqui mais algum desenvolvimento sobre esta questão, mas a verdade é que a Remax Portugal tem culpas graves e deve, na minha ótica, com isto vou rematar, responder solidariamente com a Remax Expo Grupo e com estes estes senhores pelos prejuízos que estas pessoas tiveram.
BB: Eu espero que na próxima semana que tenhamos aqui de facto GG, a CEO Remax Portugal, é o mínimo que se pede e a falar e não a mandar comunicados, a enviar comunicados, mas a falar de viva voz. Não pode ficar neutra nesta questão.
Debate 11 de janeiro (2ª parte) https://www.youtube.com/watch?v=R2pBYHYiAZU (link de canal
de Youtube do canal Now)
Minuto 20:30
EE: “Eu considero que a Remax Portugal é solidariamente responsável com a sua agência franchisada e com o construtor pelo ressarcimento desta pessoas, precisamente porque falhou redondamente nos seus deveres de vigilância do cumprimento dos contratos que fez com os franchisados e permitiu que esta situação acontecesse e com isso vai ter que assumir responsabilidade.”
Debate Dia 17 janeiro (1ª parte) https://www.youtube.com/watch?v=77AHyqMW1vY (link de canal de
Youtube do canal Now)
Minuto 4:05
BB: “A Remax Portugal não pode escudar-se ao dizer ao dizer, que era o que eu referia na primeira parte deste debate, que estas empresas, sim senhor, têm independência jurídica, mas têm deveres para com a casa mãe e a casa mãe neste momento, que é outra das questões que se coloca, porque o que é que consequências é que há em relação a tudo isto? Porque uma das cláusulas para rescindir, por exemplo, o contrato com uma das agências franchisada é precisamente aquilo que eles consideram a conduta antiética ou ilegal quando está em causa, que é o caso, envolvimento de práticas fraudulentas. Portanto, eu continuo a perguntar porque é que também não há consequências em relação a estas agências, porque que nós não sabemos.”
Debate Dia 17 janeiro (2ª parte) https://www.youtube.com/watch?v=5tCtkAWfBpU (link de canal
de Youtube do canal Now)
6:58
EE: “A Remax é uma entidade única, as pessoas não têm esta eh capacidade de distinção desta situação.” …
7:38
EE: Obviamente que a Remax Portugal tem responsabilidade jurídica, é preciso dizer isto para já porque tem benefício económico com esta situação.”
EE: 7:47 No âmbito da relação de franchising que tem com estas entidades, e incumpriu claramente com uma negligência total os seus deveres de supervisão sobre estas entidades.
EE: 7:57 São fornecidos manuais de operação aos franchisados. As cláusulas de compliance estão nos contratos da de franchising da Remax impõem deveres de ética e de e de defesa reputacional muito significativas, tem poder da auditoria, tem poder para avaliar as práticas comerciais, e não fez. E, portanto, aqui na minha ótica, juridicamente os tribunais valorizam aqui o peso da marca na forma como estas burlas foram cometidas.”
EE: 8:26 (…) a CEO, GG, tem obviamente aqui que muito para explicar aos tribunais na medida em que não cumprir os seus deveres de supervisão.”
v) -Por via destas novas peças jornalísticas, debates e promoção/divulgação das reportagens, o canal agora Requerido (NOW), através do programa "Repórter Sábado", divulgou reportagens que:
- Associam explicitamente a aqui Requerente a uma alegada "mega-burla" em operações imobiliárias em Palmela, envolvendo o construtor DD e o estabelecimento RE/MAX Expo Group Trust;
- Sugerem que a Requerente conhecia, permitia ou era conivente com práticas fraudulentas de venda múltipla das mesmas moradias;
- Insinuam que a Requerente não atuou apesar de alertas de entidades como IMPIC e Banco de Portugal;
- Afirmam, implícita e explicitamente, que a Requerente “deverá ser responsabilizada” por atos de seus franchisados;
- Chegam ao ponto de atacar pessoalmente GG, CEO da Requerente
x) -No site de internet do canal NOW onde são atualmente disponibilizadas as reportagens que foram emitidas este mês de Janeiro, não consta qualquer esclarecimento indicando que "As referências à marca REMAX na presente reportagem dizem apenas respeito à agência RE/MAX ExpoGroup Trust”, como consta quanto à reportagem emitida em Novembro de 2025;
z) -Na sequência da passagem da reportagem de dia 11 de Janeiro, a Requerente emitiu o seguinte comunicado:
“COMUNICADO
Lisboa, 14 de janeiro de 2026
A RE/MAX Portugal analisou o conteúdo da reportagem e consequente debate, promovidos pela jornalista BB, no canal Now, no passado dia 11 de janeiro de 2026 e sobre o tema, esclarece:
1. A RE/MAX Portugal não se fez representar na reportagem uma vez que este tema está a ser tratado pelas autoridades judiciais competentes. Neste sentido, não seria responsável pronunciarmo-nos sobre alguns factos não confirmados.
2. A RE/MAX Portugal lamenta a tentativa de a envolver e responsabilizar, que tem como consequência um alarmismo que põe em causa milhares de profissionais que representam esta insígnia, bem como outros clientes. A peça jornalística apresenta conteúdos tendenciosos e descontextualizados, que não refletem a realidade dos factos nem os valores, práticas e posicionamento da nossa marca no mercado imobiliário.
3. É muito grave a acusação de que “vários agentes e consultores de várias agências RE/MAX estiveram envolvidos”, afirmação que sugere algum tipo de conluio entre agências RE/MAX. A RE/MAX Portugal estranha também a razão pela qual é a única rede imobiliária a ser mencionada na peça, quando se conhecem outras imobiliárias a mediar os imóveis integrantes dos vários empreendimentos.
4. A RE/MAX Portugal encontra-se a apurar os factos e as respetivas responsabilidades, num inquérito conduzido de forma rigorosa e imparcial, em articulação com os instrumentos contratuais e a legislação em vigor, sem necessidade de publicitar este processo. A prova da boa-fé foi a receção de alguns clientes lesados para uma reunião que decorreu de forma cordial e construtiva.
5. Reafirmamos total confiança nas autoridades e estaremos, como sempre, disponíveis para colaborar com as mesmas, no âmbito deste processo.
6. A RE/MAX Portugal continuará atenta ao tratamento editorial deste tema e usará todos os meios legais ao dispor para assegurar a defesa ativa do bom nome e reputação da rede imobiliária que mais transações intermedia em Portugal. “ – Cf. DOC 6 que se junta
Como demonstrado supra, após ter conhecimento deste comunicado e conhecedora das obrigações legais que derivam para a Requerente e seus franquiados em resultado dos contratos de franchising celebrados, mormente, a total distinção de entidades jurídicas, os Requeridos não se coibiram de promover as suas reportagens às custas da notoriedade de Requerente, dando explicitamente a entender ao público que a RE/MAX PORTUGAL era a autora da alegada burla, recorrendo ao titulo sensacionalista de “Lesados em casos de burla da Remax Portugal”;
aa) -De facto, por via destas reportagens e respetiva promoção no canal NOW, tem sido dado particular enfoque e destaque à marca REMAX, e especificamente à REMAX Portugal, numa tentativa de a responsabilizar, o que provoca alarmismo e põe em causa milhares de profissionais que diariamente trabalham com todo o rigor e profissionalismo para representar esta insígnia;
bb) -As peças têm apresentado conteúdos tendenciosos e descontextualizados, que podem provocar na opinião publica uma perceção errada da real conexão da REMAX Portugal com as circunstâncias do caso;
cc) -Tanto mais, quando como resulta do teor das informações tornadas públicas, existirá alegadamente um universo de cerca de 114 vítimas do esquema em causa e apenas uma pequena parte, de cerca de 26 pessoas, estará relacionada com a agência REMAX Expogroup Trust, operada pela Dinastia Infalível Lda;
dd) -Estas publicações da Requerida provocam à aqui Requerente:
- Dano reputacional direto: por associação pública e sistemática com fraude imobiliária, prejudicando uma marca reconhecida internacionalmente;
- Dano comercial: Risco de perda de confiança de clientes, proprietários e potenciais franchisados, impactando operações em todo o território nacional;
- Dano de imagem: Confusão intencionada entre a rede (responsável apenas por suporte e marca) e atos autónomos de franchisadas, violando o modelo de negócio e estrutura legal de franchising.
ee) -A Requerente tem fundado direito à honra, imagem e reputação, reconhecidos constitucionalmente e civilmente;
ff) -As reportagens emitidas no dia 11 e 17 de Janeiro, as afirmações da jornalista BB e a promoção efetuada pelo Canal NOW a estas reportagem, violam claramente estes direitos da Requerente ao:
- Impor falsamente à Requerente responsabilidades por atos de franchisadas que exercem atividade em nome próprio e por conta própria e de forma independente;
-Criar confusão entre a estrutura de franchising legal e uma suposta “coligação” criminosa;
-Proceder a insinuações sem base legal relativamente à conivência da Requerente.
gg) -A continuação destas publicações, em particular todos os títulos e leads que apontam para uma responsabilidade da Requerente causam dano irreparável e contínuo à reputação da Requerente;
hh) -Cada nova emissão, partilha em redes sociais ou reexposição do conteúdo multiplica o alcance e a gravidade do dano.
B) O Direito
1. Da alegada nulidade da decisão que dispensou a audição prévia dos requeridos
Prevê-se no Código de Processo Civil:
Art. 3º
«(…)
2- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
(…)»
Art. 366º
«1- O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
(…)»
Art. 372º
«1- Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
2- O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o contencioso.
3- No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.»
Art. 154º
«1- As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
(…)»
Art. 615º (aplicável aos despachos com as necessárias adaptações- cfr nº 3 do art. 613º)
«1- É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)»
No requerimento inicial vem alegado que a dispensa de audiência prévia dos apelantes é necessária para que a providência seja decretada o mais urgentemente possível tendo em consideração, designadamente, que os requeridos podem estar a planear novos episódios sobre o alegado envolvimento da requerente na mega-burla, pois há referências a “debate” e “cobertura continuada.
A 1ª instância dispensou audiência prévia justificando com a natureza da providência e a pretendida eficácia da mesma, o que constitui fundamentação bastante, ainda que sintética, face à anunciada continuação das reportagens e debates sobre a alegada actuação ilícita da requerente.
Quanto à alegação de que a 1ª instância coartou o direito dos apelantes à liberdade de expressão e de imprensa «sem antes lhes ter dado o contraditório, uma vez que só assim o Tribunal estaria munido de todos os factos e provas que o habilitassem a fazer uma justa e equitativa ponderação dos valores e dos interesses em causa», cabe dizer que os apelantes podiam ter deduzido oposição nos termos do art. 372º nº 1 al. b) do CPC e também ter recorrido do despacho que dispensou a audiência prévia. Ora, como não deduziram oposição na qual teriam oportunidade de alegar factos e produzir meios de prova, é impertinente a alegação de que só com a sua audiência prévia o tribunal estaria munido de todos os factos e provas.
Improcede a arguição de nulidade do referido despacho.
2. Da alegada ineptidão da petição inicial
Sustentam os apelantes que os pedidos identificados em a), b) e c) são manifestamente ininteligíveis e genéricos, não sendo possível apreender com o mínimo de rigor exigível qual o exacto âmbito da providência requerida, e por isso é nulo todo o processado e devem ser absolvidos da instância, nos termos do disposto nos art. 186º e 577 al. e) do CPC.
Mais dizem, designadamente:
«107. Importa salientar que a ineptidão do requerimento inicial, decorrente da indeterminação dos pedidos, não é suprida nem afastada pelo facto de os Requeridos, aquando da notificação do decretamento da providência cautelar, terem procedido à retirada das reportagens e conteúdos em todos os meios ao seu alcance».
O art. 186º do CPC estatui:
«1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2- Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
(…)
3- Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
(…)»
Ora, é evidente que os referidos pedidos não são ininteligíveis.
Aliás, como resulta da contra-alegação e da própria alegação dos apelantes, estes interpretaram convenientemente os pedidos.
Improcede esta excepção dilatória.
2. Da alegada nulidade da decisão que decretou a providência requerida
Entendem os apelantes que a decisão da 1ª instância é nula por termos do art. 615º nº 1 al. b) do CPC por falta de fundamentação, pois conclui «sem mais, e sem sequer fazer a ponderação entre direitos de personalidade vs liberdade de imprensa e de informação, que a manutenção das reportagens “mantém o fundado receio de manutenção da violação do alegado direito da aqui requerente”».
Decorre desse normativo legal que a sentença é nula quando «b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
É pacífico que só a fata absoluta de fundamentação é causa de nulidade.
Ora, a decisão recorrida contém, ainda que sucintamente, as razões de direito que justificam a decisão, pelo que não se verifica a invocada causa de nulidade.
3. Da alegada inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência requerida
Segundo os apelantes em nenhuma das reportagens é feita qualquer referência à apelada nem lhe é imputada qualquer intervenção nas alegadas burlas praticadas por determinadas agências franchisadas nem qualquer imputação concreta suscepível de afectar a sua honra e consideração, mas antes uma reflexão sobre os deveres de supervisão e as eventuais consequências institucionais decorrentes do modelo de franchaising.
Porém, na matéria de facto consta, designadamente que para promoção da reportagem que foi emitida em 17/01/2026 no programa Repórter Sábado, o canal NPW por diversas vezes ao longo desse dia fez constar um banner publicitário que ocupava o lado direito da imagem do ecrã com a seguinte informação: «Novo episódio do Repórter Sábado esta noite às 21h40 Lesados em casos de burla Remax Portugal Jornalismo de investigação para ver esta noite”. Ora, o banner «burla Remax Portugal» constitui uma imputação concreta da prática de um ilícito criminal à apelada.
Além disso, nos debates que se seguiram às exibições das reportagens a jornalista BB afirmou que a Remax Portugal era solidariamente responsável pelos actos dos seus franchisados e que «A Remax Portugal não pode escudar-se ao dizer (…) que estas empresas têm independência jurídica (…) Porque uma das cláusulas para rescindir, por exemplo, o contrato com uma destas agências franchisadas é precisamente aquilo que eles consideram conduta anti – ética ou ilegal (…) Portanto, eu continuo a perguntar porque é que também não há consequências em relação a estas agências (…)».
Portanto, os factos têm de ser apreciados na sua globalidade. Deles resulta evidente a ofensa ao crédito e bom nome da apelada, não só pela sugestiva expressão «burla Remax Portugal» mas também pelas insinuações, nos debates, sobre a sua passividade perante a actuação criminosa de diversas entidades que exercem atividade de mediação imobiliária ao abrigo de contratos de franquia consigo celebrados.
Ora, com a decisão recorrida não se impede a continuação da investigação jornalística, reportagens e debates sobre a alegada actuação criminosa dessas entidades; impede-se sim que se continue a associar ou insinuar a associação da Remax Portugal à burla como sucedeu nos debates. Lembremos que na conclusão “nn” diz-se que «O que é colocado em discussão não é qualquer imputação da prática fraudulenta à Requerente, mas antes uma reflexão sobre os deveres de supervisão e as eventuais consequências institucionais decorrentes do modelo de franchising», mas a verdade é que o canal NOW não se coibiu de inserir no ecrã o banner «burla Remax Portugal» ao anunciar mais um programa. Além disso, consta também na matéria de facto que durante debate sobre as reportagens com a participação da jornalista BB, um dos intervenientes, EE, disse que «a Remax Portugal não escapa (…) mas a verdade é que a Remax Portugal tem culpas graves (…)», «(…) falhou redondamente nos seus deveres de vigilância e permitiu que esta situação acontecesse (…)», «Obviamente a Remax Portugal tem responsabilidade jurídica, é preciso dizer isso, para já porque tem benefício económico com esta situação».
Por isso, não merece acolhimento a tese de que a decisão recorrida é um atentado ao direito de informar e à liberdade de expressão em violação das leis nacionais e instrumentos internacionais citados pelos apelantes.
No que respeita à alegada ilegitimidade substantiva da apelante Medialivre, SA com o fundamento de que não há intervenção da administração na divulgação dos conteúdos do canal NOW, importa ter em consideração que o art. 70º nº 2 da Lei da Televisão (Lei 27/2007 de 30/07 estabelece:
«Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.».
No caso concreto, os factos respeitam aos programas transmitidos no canal NOW em que foram exibidas reportagens com base nas quais foram realizados os debates em que foi mencionada responsabilidade da apelada na prática da alegada mega-burla por empresas com quem celebrou contratos de franquia.
Visto que tais reportagens são conteúdos previamente gravados verifica-se o pressuposto legal para a responsabilização da Medialivre, SA pela emissão dos referidos programas.
No que respeita ao apelante CC vem invocada a sua ilegitimidade substantiva, alegando-se, nomeadamente que «não teve qualquer intervenção no conteúdo transmitido» «estando na providência apenas na qualidade de responsável editorial de programação e informação do canal em causa», «Em parte alguma da lei está expressamente prevista a responsabilidade objetiva do Diretor de serviço da televisão», «o Requerido exerce funções de Diretor-Geral do grupo Medialivre, acumulando a direção editorial do Jornal Correio da Manhã, serviço de programas CMTV e da Revista Sábado (…)», «é humanamente impossível o 3º Requerido controlar ou sequer tomar prévio conhecimento de cada conteúdo de cada publicação, de cada conteúdo transmitido em dois serviços de programa, não esquecendo obviamente as edições online.» «por isso, o Diretor-Geral encontra-se diariamente a ser coadjuvado por diretores adjuntos, diretores executivos, coordenadores e editores».
Está indiciariamente provado na decisão recorrida: «d) (…) o 3º Requerido CC é o responsável editorial de programação e informação do canal NOW».
A Lei da Televisão prevê:
Art. 35º
«1- Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2- Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
3- Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela selecção e organização do catálogo de programas.
(…)
6- Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
7- Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão.»
Art. 36º
«1- Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
(…)»
Art. 70º
«1- Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais.
(…).».
Portanto, ao apelante CC, compete - mesmo que seja coadjuvado no exercício das suas funções - orientar e supervisionar os conteúdos das emissões do canal NOW, com respeito pelos princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional, designadamente tendo em consideração que o direito ao crédito e ao bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, é protegido e a sua violação pode gerar direito a indemnização pelos danos causados (cfr art. 484º do Código Civil).
O art. 483º do Código Civil dispõe:
«1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.»
Ora, num juízo perfunctório – que é o bastante no âmbito de um procedimento cautelar – é de concluir que o apelante CC, omitiu, pelo menos com mera culpa, o seu dever legal de impedir que na emissão de programas fosse imputada à Remax Portugal responsabilidade na alegada mega-burla com base nessas reportagens. Por isso, improcede também este fundamento do recurso.
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Anabela Calafate
Eduardo Petersen Silva
Nuno Lopes Ribeiro