IIIFundamentação
- A)Na decisão recorrida vem dado como indiciariamente provado:
a)-A Requerente é a titular dos direitos de Master Franchising da marca RE/MAX no território português;
b)-A Requerente usa o nome comercial RE/MAX PORTUGAL, estando autorizada pela sociedade RE/MAX, LLC, com sede no Estado de Delaware, E.U.A., titular das marcas RE/MAX e de outros direitos de propriedade industrial a ela relativos, a utilizar a referida marca e esses direitos em Portugal;
c)-A 1ª Requerida, MEDIALIVRE, é a detentora dos serviços de programas televisivos do canal NOW;
d)-A 2ªRequerida é a Jornalista BB, que trabalha neste canal sendo a jornalista autora e responsável pela investigação jornalística que é divulgada no programa Repórter Sábado e o 3º Requerido CC, é o responsável editorial de programação e informação do canal NOW;
e)-A Requerente, enquanto titular dos direitos do Master Franchise da marca RE/MAX no território nacional, concede a sociedades terceiras o direito de operar estabelecimentos sob a marca RE/MAX, por via da celebração de contratos de franquia;
f)-A Requerente não tem estatuto de mediadora, não procede ela própria à atividade de mediação imobiliária, e não possui lojas próprias;
g)-Cada franchisado desenvolve o seu próprio negócio em nome próprio e por conta própria, de forma independente, embora beneficiando da marca, formação, tecnologia, publicidade e rede nacional e internacional da RE/MAX;
h)-Em 01.07.2023, por via de acordo de cessão de Posição contratual de contrato de franchising, a sociedade Dinastia Infalível, Lda, passou a ser franquiada da marca RE/MAX, com loja própria de mediação imobiliária sita na Av. Dr. António Rodrigues Manito, 54, A, em Setúbal, atuando sob o nome comercial de RE/MAX EXPOGROUP TRUST .
i)-Como resulta do contrato de franchising celebrado, a REMAX Portugal tem os direitos de: Master Franchise para Portugal, e celebra contratos de franquia com entidades terceiras, as quais exercem a sua atividade de mediação, devidamente licenciada, em nome próprio e por conta própria, de forma independente, e sob a sua própria responsabilidade, como é o caso da sociedade Dinastia Infalível Lda, que opera a loja RE/MAX EXPOGROUP TRUST.
j)-No âmbito do programa “Repórter Sábado”, emitido no Canal Now no dia 1 Novembro de 2025, foi emitida reportagem sobre o caso de uma alegada burla imobiliária perpetrada por uma empresa de construção denominada “Diagramamotriz”, e pelo respetivo titular, o construtor e promotor DD Joel Silva, com o título “Mega burla na venda de moradias” - nowcanal.pt ep-75-mega-burla-na-venda-de-moradias;
l)-Na sinopse escrita desta reportagem pode-se ler as seguintes informações: Mais de uma centena de famílias foram burladas por um construtor em Palmela. Vendia a mesma moradia a várias pessoas que acabaram por ficar sem a casa e sem o dinheiro. O esquema que durou vários anos pode envolver algumas das imobiliárias mais conhecidas do mercado.”.
m)-Perante a divulgação desta reportagem, a Requerente enviou comunicado com o seguinte teor:
“COMUNICADO Lisboa, 3 de novembro de 2025 A RE/MAX Portugal teve conhecimento do caso de Palmela através do seu franchisado Dinastia Infalível, Lda., detentor da marca RE/MAX ExpoGroup Trust. Sobre o caso em questão importa referir o seguinte:
- 1.A RE/MAX é uma rede de franchising imobiliário que opera sob a marca RE/MAX, mas com personalidade jurídica de cada agência e identificada com uma marca personalizada. No caso concreto, a situação refere-se à RE/MAX ExpoGroup Trust.
- 2.Neste sentido, a omissão de que agência RE/MAX se trata não esclarece, gerando um sentimento
errado e injusto para cerca de 11 mil consultores que diariamente apoiam os portugueses a vender e a comprar as suas casas, com respeito pela lei e pelo investimento dos seus clientes.
3. Sob o caso em questão, a RE/MAX Portugal está em contacto com o seu franchisado RE/MAX ExpoGroup Trust no sentido de perceber o que pode ser feito para ressarcir os clientes lesados.
Importa esclarecer que a RE/MAX ExpoGroup Trust é igualmente lesada, tendo já iniciado as diligências legais necessárias devido ao incumprimento de obrigações contratuais por parte do promotor em causa. A empresa mostrou também disponibilidade para colaborar com as autoridades.
4. Fomos também informados de que a agência rescindiu unilateralmente o contrato com o consultor
associado ao caso. Esta decisão é tomada com base nos fortes indícios recolhidos, bem como nos deveres de respeito pelos procedimentos exigidos pela RE/MAX, tanto do ponto de vista legal como ético.
5Apesar de não ser diretamente visada neste caso, a RE/MAX Portugal continuará a acompanhar a
situação, estando igualmente disponível para colaborar com as autoridades, bem como no sentido de assegurar a defesa ativa do bom nome da rede imobiliária que mais transações intermedia em Portugal.
6. A RE/MAX continuará a trabalhar com a APEMIP (Associação dos profissionais e empresas de mediação imobiliária de Portugal) no desenvolvimento de soluções que evitem estas situações no futuro.” .
n)-Atualmente, na página de divulgação dessa reportagem no site do canal NOW, surge a seguinte informação:
Esclarecimento: “As referências à marca REMAX na presente reportagem dizem apenas respeito à agência RE/MAX ExpoGroup Trust” – cf link supra identificado.
o)-Recentemente, por reportagens emitidas no âmbito do mesmo programa de investigação, denominado “Repórter Sábado”, da autoria da jornalista BB, 2ª Requerida, emitidas nos dias 11 de Janeiro e 17 de Janeiro, são difundidas novas peças jornalísticas, dando agora enfoque ao alegado envolvimento e/ou responsabilidade de empresas de mediação imobiliária na alegada burla perpetrada pela construtora “Diagramamotriz”;
p)-Estas peças jornalísticas foram seguidas de debates com painel residente neste programa, constituído pela jornalista BB e o advogado EE, e ainda indivíduos convidados para o debate pela sua relação com os factos descritos nesta reportagem (alegados lesados) e o vice-presidente da denominada associação dos mediadores mobiliários de Portugal ASMIP, FF;
q)-Estes debates ao vivo no Canal NOW (em 11 e 17 de janeiro 2026) foram acompanhados de títulos sugestivos que pretendem apontar responsabilidade conjunta ou até exclusiva da Requerente;
r)-Estas novas reportagens têm os seguintes títulos, conforme difundido no site do Canal Now:
Repórter Sábado | Temporada 3 | Ep.4 |Escândalo que envolve construtor de Palmela e várias agências de franchising da Remax Portugal é muito maior do que se pensava Cf:nowcanal.pt 3-ep-4-escandalo-que-envolve-construtor-de-palmela-e-varias-agencias-de-franchising-da-remax- portugal-e-muito-maior-do-que-se-pensava Repórter Sábado | Temporada 3 | Ep.5 |Lesados de megaburla em Palmela pedem que Remax Portugal assuma responsabilidades Cf: nowcanal.pt s)-Para promoção desta reportagem, que foi emitida no dia 17 de Janeiro no programa “Repórter Sábado”, o canal NOW por inúmeras vezes ao longo desse dia fez constar um banner publicitário que ocupava o lado direito da imagem do ecrã com a seguinte informação:
“Novo episodio do Repórter Sábado esta noite às 21h40Lesados em casos de burla da Remax Portugal Jornalismo de investigação para ver esta noite” conforme fotografias de ecrã, reproduzidas;
t)-No âmbito dos debates que foram sequenciais à exibição dessas reportagens do programa Repórter Sábado, a jornalista BB e o advogado EE afirmaram que a RE/MAX PORTUGAL era solidariamente responsável pelos atos dos seus franchisados e que também era responsável por este caso;
u)-Atente-se nas seguintes afirmações da Jornalista BB e do advogado EE, nos debates que acompanharam a exibição dessas reportagens:
Debate 11 de janeiro (1ª parte): youtube.com (link de canal de Youtube do canal Now) Minuto 1:56:
BB: Depois temos também aqui uma marca supostamente credível e aqui tenho mesmo que falar da marca Remax, porque é assim e para as pessoas entenderem, estamos a falar aqui de facto de agências que são franchisadas da Remax Portugal. Mas a verdade é que nós ficamos a saber através desta reportagem e desta investigação que ao contrário do que a Remax Portugal diz, isto não foi obra de um homem só, de um consultor imobiliário. Não. Pelos vistos, várias e vários agentes e consultores das várias agências Remax, estiveram envolvidos porque sabiam de tudo. É impossível que não soubessem, porque não estamos a falar de um mês de atraso de obra, estamos a falar de anos em que, de facto, as coisas não andavam. E este senhor tinha um esquema montado de tal forma em que utilizava os vários empreendimentos para dizer que não, agora temos um apartamento modelo, uma maioria modelo, a vossa casa vai ser assim no outro empreendimento. E as pessoas iam acreditando, mas nada avançava. E este era o esquema, um esquema muito bem montado. Era impossível que as várias pessoas das várias agências Remax que não soubessem que de facto alguma coisa cheirava, como se costuma dizer, a esturro. E, portanto, aqui há também e é impossível não saberem. Deixa-me dizer, porque isto é importante, que a Remax Portugal dizia que era obra de um homem só, portanto, e que não podia ser tabelada por aquilo que era feito por alguém ou por uma agência em concreto. Não, já percebemos aqui. E são várias agências, é muito mais transversal.
Minuto 11:51 BB: “Eu fui abordada várias vezes na rua precisamente a darem-me os parabéns, achando que a Remax tinha de facto devolvido o dinheiro dos sinais aos lesados, porque houve esse compromisso público. Portanto, há aqui também uma falta de palavra, acima de tudo, eh em que também mais uma vez a Remax Portugal vai ter que olhar com outros olhos e para esta questão.”
Minuto 17:30 EE: “eu quero chamar particular a atenção para o papel da Remax Portugal nesta questão e está-me a parecer aqui que hoje a senhora que é CEO da Remax Portugal é capaz de ter caído a ficha relativamente à dimensão e gravidade do problema que está aqui. Mas a verdade é que esta cegueira seletiva e coletiva que atingiu todas estas pessoas, abrange, nomeadamente, o Ministério Público.
Minuto 19:45 EE: A Remax Portugal, que obviamente, aparentemente não fez o exercício de fiscalização conveniente das condições em que os seus franchisados exercem a sua atividade, o que é da minha ótica uma falha e uma negligência gigantesca que é gravemente acentuada hoje por esta reportagem.”
Minuto 22:52 EE: “a Remax Portugal não escapa e provavelmente eu não sei, a BB dirá na próxima, na próxima semana se vamos ter aqui mais algum desenvolvimento sobre esta questão, mas a verdade é que a Remax Portugal tem culpas graves e deve, na minha ótica, com isto vou rematar, responder solidariamente com a Remax Expo Grupo e com estes estes senhores pelos prejuízos que estas pessoas tiveram.
BB: Eu espero que na próxima semana que tenhamos aqui de facto GG, a CEO Remax Portugal, é o mínimo que se pede e a falar e não a mandar comunicados, a enviar comunicados, mas a falar de viva voz. Não pode ficar neutra nesta questão.
Debate 11 de janeiro (2ª parte) youtube.com (link de canal de Youtube do canal Now)
Minuto 20:30 EE: “Eu considero que a Remax Portugal é solidariamente responsável com a sua agência franchisada e com o construtor pelo ressarcimento desta pessoas, precisamente porque falhou redondamente nos seus deveres de vigilância do cumprimento dos contratos que fez com os franchisados e permitiu que esta situação acontecesse e com isso vai ter que assumir responsabilidade.”
Debate Dia 17 janeiro (1ª parte) youtube.com (link de canal de Youtube do canal Now)
Minuto 4:05 BB: “A Remax Portugal não pode escudar-se ao dizer ao dizer, que era o que eu referia na primeira parte deste debate, que estas empresas, sim senhor, têm independência jurídica, mas têm deveres para com a casa mãe e a casa mãe neste momento, que é outra das questões que se coloca, porque o que é que consequências é que há em relação a tudo isto? Porque uma das cláusulas para rescindir, por exemplo, o contrato com uma das agências franchisada é precisamente aquilo que eles consideram a conduta antiética ou ilegal quando está em causa, que é o caso, envolvimento de práticas fraudulentas. Portanto, eu continuo a perguntar porque é que também não há consequências em relação a estas agências, porque que nós não sabemos.”
Debate Dia 17 janeiro (2ª parte) youtube.com (link de canal de Youtube do canal Now)
6:58 EE: “A Remax é uma entidade única, as pessoas não têm esta eh capacidade de distinção desta situação.” …
7:38 EE: Obviamente que a Remax Portugal tem responsabilidade jurídica, é preciso dizer isto para já porque tem benefício económico com esta situação.”
EE: 7:47 No âmbito da relação de franchising que tem com estas entidades, e incumpriu claramente com uma negligência total os seus deveres de supervisão sobre estas entidades.
EE: 7:57 São fornecidos manuais de operação aos franchisados. As cláusulas de compliance estão nos contratos da de franchising da Remax impõem deveres de ética e de e de defesa reputacional muito significativas, tem poder da auditoria, tem poder para avaliar as práticas comerciais, e não fez. E, portanto, aqui na minha ótica, juridicamente os tribunais valorizam aqui o peso da marca na forma como estas burlas foram cometidas.”
EE: 8:26 (…) a CEO, GG, tem obviamente aqui que muito para explicar aos tribunais na medida em que não cumprir os seus deveres de supervisão.”
v)-Por via destas novas peças jornalísticas, debates e promoção/divulgação das reportagens, o canal agora Requerido (NOW), através do programa "Repórter Sábado", divulgou reportagens que:
- -Associam explicitamente a aqui Requerente a uma alegada "mega-burla" em operações imobiliárias em Palmela, envolvendo o construtor DD e o estabelecimento RE/MAX Expo Group Trust;
- -Sugerem que a Requerente conhecia, permitia ou era conivente com práticas fraudulentas de venda múltipla das mesmas moradias;
- -Insinuam que a Requerente não atuou apesar de alertas de entidades como IMPIC e Banco de Portugal;
- -Afirmam, implícita e explicitamente, que a Requerente “deverá ser responsabilizada” por atos de seus franchisados;
- -Chegam ao ponto de atacar pessoalmente GG, CEO da Requerente x)-No site de internet do canal NOW onde são atualmente disponibilizadas as reportagens que foram emitidas este mês de Janeiro, não consta qualquer esclarecimento indicando que "As referências à marca REMAX na presente reportagem dizem apenas respeito à agência RE/MAX ExpoGroup Trust”, como consta quanto à reportagem emitida em Novembro de 2025;
z)-Na sequência da passagem da reportagem de dia 11 de Janeiro, a Requerente emitiu o seguinte comunicado:
“COMUNICADO Lisboa, 14 de janeiro de 2026 A RE/MAX Portugal analisou o conteúdo da reportagem e consequente debate, promovidos pela jornalista BB, no canal Now, no passado dia 11 de janeiro de 2026 e sobre o tema, esclarece:
- 1.A RE/MAX Portugal não se fez representar na reportagem uma vez que este tema está a ser tratado pelas autoridades judiciais competentes. Neste sentido, não seria responsável pronunciarmo-nos sobre alguns factos não confirmados.
- 2.A RE/MAX Portugal lamenta a tentativa de a envolver e responsabilizar, que tem como consequência um alarmismo que põe em causa milhares de profissionais que representam esta insígnia, bem como outros clientes. A peça jornalística apresenta conteúdos tendenciosos e descontextualizados, que não refletem a realidade dos factos nem os valores, práticas e posicionamento da nossa marca no mercado imobiliário.
- 3.É muito grave a acusação de que “vários agentes e consultores de várias agências RE/MAX estiveram envolvidos”, afirmação que sugere algum tipo de conluio entre agências RE/MAX. A RE/MAX Portugal estranha também a razão pela qual é a única rede imobiliária a ser mencionada na peça, quando se conhecem outras imobiliárias a mediar os imóveis integrantes dos vários empreendimentos.
- 4.A RE/MAX Portugal encontra-se a apurar os factos e as respetivas responsabilidades, num inquérito conduzido de forma rigorosa e imparcial, em articulação com os instrumentos contratuais e a legislação em vigor, sem necessidade de publicitar este processo. A prova da boa-fé foi a receção de alguns clientes lesados para uma reunião que decorreu de forma cordial e construtiva.
- 5.Reafirmamos total confiança nas autoridades e estaremos, como sempre, disponíveis para colaborar com as mesmas, no âmbito deste processo.
- 6.A RE/MAX Portugal continuará atenta ao tratamento editorial deste tema e usará todos os meios legais ao dispor para assegurar a defesa ativa do bom nome e reputação da rede imobiliária que mais transações intermedia em Portugal. “ – Cf. DOC 6 que se junta Como demonstrado supra, após ter conhecimento deste comunicado e conhecedora das obrigações legais que derivam para a Requerente e seus franquiados em resultado dos contratos de franchising celebrados, mormente, a total distinção de entidades jurídicas, os Requeridos não se coibiram de promover as suas reportagens às custas da notoriedade de Requerente, dando explicitamente a entender ao público que a RE/MAX PORTUGAL era a autora da alegada burla, recorrendo ao titulo sensacionalista de “Lesados em casos de burla da Remax Portugal”;
aa)-De facto, por via destas reportagens e respetiva promoção no canal NOW, tem sido dado particular enfoque e destaque à marca REMAX, e especificamente à REMAX Portugal, numa tentativa de a responsabilizar, o que provoca alarmismo e põe em causa milhares de profissionais que diariamente trabalham com todo o rigor e profissionalismo para representar esta insígnia;
bb)-As peças têm apresentado conteúdos tendenciosos e descontextualizados, que podem provocar na opinião publica uma perceção errada da real conexão da REMAX Portugal com as circunstâncias do caso;
cc)-Tanto mais, quando como resulta do teor das informações tornadas públicas, existirá alegadamente um universo de cerca de 114 vítimas do esquema em causa e apenas uma pequena parte, de cerca de 26 pessoas, estará relacionada com a agência REMAX Expogroup Trust, operada pela Dinastia Infalível Lda;
dd)-Estas publicações da Requerida provocam à aqui Requerente:
- -Dano reputacional direto: por associação pública e sistemática com fraude imobiliária, prejudicando uma marca reconhecida internacionalmente;
- -Dano comercial: Risco de perda de confiança de clientes, proprietários e potenciais franchisados, impactando operações em todo o território nacional;
- -Dano de imagem: Confusão intencionada entre a rede (responsável apenas por suporte e marca) e atos autónomos de franchisadas, violando o modelo de negócio e estrutura legal de franchising.
ee)-A Requerente tem fundado direito à honra, imagem e reputação, reconhecidos constitucionalmente e civilmente;
ff)-As reportagens emitidas no dia 11 e 17 de Janeiro, as afirmações da jornalista BB e a promoção efetuada pelo Canal NOW a estas reportagem, violam claramente estes direitos da Requerente ao:
- Impor falsamente à Requerente responsabilidades por atos de franchisadas que exercem atividade em nome próprio e por conta própria e de forma independente;
-Criar confusão entre a estrutura de franchising legal e uma suposta “coligação” criminosa;
-Proceder a insinuações sem base legal relativamente à conivência da Requerente.
gg)-A continuação destas publicações, em particular todos os títulos e leads que apontam para uma responsabilidade da Requerente causam dano irreparável e contínuo à reputação da Requerente;
hh)-Cada nova emissão, partilha em redes sociais ou reexposição do conteúdo multiplica o alcance e a gravidade do dano.
1. Da alegada nulidade da decisão que dispensou a audição prévia dos requeridos
Prevê-se no Código de Processo Civil:
Art. 3º
«(…)
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
(…)»
Art. 366º
«1 - O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
(…)»
Art. 372º
«1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
- a)Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
- b)Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o contencioso.
3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.»
Art. 154º
«1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
(…)»
Art. 615º (aplicável aos despachos com as necessárias adaptações- cfr nº 3 do art. 613º)
«1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)»
No requerimento inicial vem alegado que a dispensa de audiência prévia dos apelantes é necessária para que a providência seja decretada o mais urgentemente possível tendo em consideração, designadamente, que os requeridos podem estar a planear novos episódios sobre o alegado envolvimento da requerente na mega-burla, pois há referências a “debate” e “cobertura continuada.
A 1ª instância dispensou audiência prévia justificando com a natureza da providência e a pretendida eficácia da mesma, o que constitui fundamentação bastante, ainda que sintética, face à anunciada continuação das reportagens e debates sobre a alegada actuação ilícita da requerente.
Quanto à alegação de que a 1ª instância coartou o direito dos apelantes à liberdade de expressão e de imprensa «sem antes lhes ter dado o contraditório, uma vez que só assim o Tribunal estaria munido de todos os factos e provas que o habilitassem a fazer uma justa e equitativa ponderação dos valores e dos interesses em causa», cabe dizer que os apelantes podiam ter deduzido oposição nos termos do art. 372º nº 1 al. b) do CPC e também ter recorrido do despacho que dispensou a audiência prévia. Ora, como não deduziram oposição na qual teriam oportunidade de alegar factos e produzir meios de prova, é impertinente a alegação de que só com a sua audiência prévia o tribunal estaria munido de todos os factos e provas.
Improcede a arguição de nulidade do referido despacho.
2Da alegada ineptidão da petição inicial
Sustentam os apelantes que os pedidos identificados em a), b) e c) são manifestamente ininteligíveis e genéricos, não sendo possível apreender com o mínimo de rigor exigível qual o exacto âmbito da providência requerida, e por isso é nulo todo o processado e devem ser absolvidos da instância, nos termos do disposto nos art. 186º e 577 al. e) do CPC.
Mais dizem, designadamente:
«107. Importa salientar que a ineptidão do requerimento inicial, decorrente da indeterminação dos pedidos, não é suprida nem afastada pelo facto de os Requeridos, aquando da notificação do decretamento da providência cautelar, terem procedido à retirada das reportagens e conteúdos em todos os meios ao seu alcance».
O art. 186º do CPC estatui:
«1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
(…)
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
(…)»
Ora, é evidente que os referidos pedidos não são ininteligíveis.
Aliás, como resulta da contra-alegação e da própria alegação dos apelantes, estes interpretaram convenientemente os pedidos.
Improcede esta excepção dilatória.
2Da alegada nulidade da decisão que decretou a providência requerida
Entendem os apelantes que a decisão da 1ª instância é nula por termos do art. 615º nº 1 al. b) do CPC por falta de fundamentação, pois conclui «sem mais, e sem sequer fazer a ponderação entre direitos de personalidade vs liberdade de imprensa e de informação, que a manutenção das reportagens “mantém o fundado receio de manutenção da violação do alegado direito da aqui requerente”».
Decorre desse normativo legal que a sentença é nula quando «b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
É pacífico que só a fata absoluta de fundamentação é causa de nulidade.
Ora, a decisão recorrida contém, ainda que sucintamente, as razões de direito que justificam a decisão, pelo que não se verifica a invocada causa de nulidade.
3Da alegada inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência requerida
Segundo os apelantes em nenhuma das reportagens é feita qualquer referência à apelada nem lhe é imputada qualquer intervenção nas alegadas burlas praticadas por determinadas agências franchisadas nem qualquer imputação concreta suscepível de afectar a sua honra e consideração, mas antes uma reflexão sobre os deveres de supervisão e as eventuais consequências institucionais decorrentes do modelo de franchaising.
Porém, na matéria de facto consta, designadamente que para promoção da reportagem que foi emitida em 17/01/2026 no programa Repórter Sábado, o canal NPW por diversas vezes ao longo desse dia fez constar um banner publicitário que ocupava o lado direito da imagem do ecrã com a seguinte informação: «Novo episódio do Repórter Sábado esta noite às 21h40 Lesados em casos de burla Remax Portugal Jornalismo de investigação para ver esta noite”. Ora, o banner «burla Remax Portugal» constitui uma imputação concreta da prática de um ilícito criminal à apelada.
Além disso, nos debates que se seguiram às exibições das reportagens a jornalista BB afirmou que a Remax Portugal era solidariamente responsável pelos actos dos seus franchisados e que «A Remax Portugal não pode escudar-se ao dizer (…) que estas empresas têm independência jurídica (…) Porque uma das cláusulas para rescindir, por exemplo, o contrato com uma destas agências franchisadas é precisamente aquilo que eles consideram conduta anti – ética ou ilegal (…) Portanto, eu continuo a perguntar porque é que também não há consequências em relação a estas agências (…)».
Portanto, os factos têm de ser apreciados na sua globalidade. Deles resulta evidente a ofensa ao crédito e bom nome da apelada, não só pela sugestiva expressão «burla Remax Portugal» mas também pelas insinuações, nos debates, sobre a sua passividade perante a actuação criminosa de diversas entidades que exercem atividade de mediação imobiliária ao abrigo de contratos de franquia consigo celebrados.
Ora, com a decisão recorrida não se impede a continuação da investigação jornalística, reportagens e debates sobre a alegada actuação criminosa dessas entidades; impede-se sim que se continue a associar ou insinuar a associação da Remax Portugal à burla como sucedeu nos debates. Lembremos que na conclusão “nn” diz-se que «O que é colocado em discussão não é qualquer imputação da prática fraudulenta à Requerente, mas antes uma reflexão sobre os deveres de supervisão e as eventuais consequências institucionais decorrentes do modelo de franchising», mas a verdade é que o canal NOW não se coibiu de inserir no ecrã o banner «burla Remax Portugal» ao anunciar mais um programa. Além disso, consta também na matéria de facto que durante debate sobre as reportagens com a participação da jornalista BB, um dos intervenientes, EE, disse que «a Remax Portugal não escapa (…) mas a verdade é que a Remax Portugal tem culpas graves (…)», «(…) falhou redondamente nos seus deveres de vigilância e permitiu que esta situação acontecesse (…)», «Obviamente a Remax Portugal tem responsabilidade jurídica, é preciso dizer isso, para já porque tem benefício económico com esta situação».
Por isso, não merece acolhimento a tese de que a decisão recorrida é um atentado ao direito de informar e à liberdade de expressão em violação das leis nacionais e instrumentos internacionais citados pelos apelantes.
No que respeita à alegada ilegitimidade substantiva da apelante Medialivre, SA com o fundamento de que não há intervenção da administração na divulgação dos conteúdos do canal NOW, importa ter em consideração que o art. 70º nº 2 da Lei da Televisão (Lei 27/2007 de 30/07 estabelece:
«Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.».
No caso concreto, os factos respeitam aos programas transmitidos no canal NOW em que foram exibidas reportagens com base nas quais foram realizados os debates em que foi mencionada responsabilidade da apelada na prática da alegada mega-burla por empresas com quem celebrou contratos de franquia.
Visto que tais reportagens são conteúdos previamente gravados verifica-se o pressuposto legal para a responsabilização da Medialivre, SA pela emissão dos referidos programas.
No que respeita ao apelante CC vem invocada a sua ilegitimidade substantiva, alegando-se, nomeadamente que «não teve qualquer intervenção no conteúdo transmitido» «estando na providência apenas na qualidade de responsável editorial de programação e informação do canal em causa», «Em parte alguma da lei está expressamente prevista a responsabilidade objetiva do Diretor de serviço da televisão», «o Requerido exerce funções de Diretor-Geral do grupo Medialivre, acumulando a direção editorial do Jornal Correio da Manhã, serviço de programas CMTV e da Revista Sábado (…)», «é humanamente impossível o 3º Requerido controlar ou sequer tomar prévio conhecimento de cada conteúdo de cada publicação, de cada conteúdo transmitido em dois serviços de programa, não esquecendo obviamente as edições online.» «por isso, o Diretor-Geral encontra-se diariamente a ser coadjuvado por diretores adjuntos, diretores executivos, coordenadores e editores».
Está indiciariamente provado na decisão recorrida: «d) (…) o 3º Requerido CC é o responsável editorial de programação e informação do canal NOW».
A Lei da Televisão prevê:
Art. 35º
«1 - Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 - Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
3 - Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela selecção e organização do catálogo de programas.
(…)
6 - Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão.»
Art. 36º
«1 - Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
(…)»
Art. 70º
«1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais.
(…).».
Portanto, ao apelante CC, compete - mesmo que seja coadjuvado no exercício das suas funções - orientar e supervisionar os conteúdos das emissões do canal NOW, com respeito pelos princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional, designadamente tendo em consideração que o direito ao crédito e ao bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, é protegido e a sua violação pode gerar direito a indemnização pelos danos causados (cfr art. 484º do Código Civil).
O art. 483º do Código Civil dispõe:
- «1.Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
- 2.Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.»
Ora, num juízo perfunctório – que é o bastante no âmbito de um procedimento cautelar – é de concluir que o apelante CC, omitiu, pelo menos com mera culpa, o seu dever legal de impedir que na emissão de programas fosse imputada à Remax Portugal responsabilidade na alegada mega-burla com base nessas reportagens. Por isso, improcede também este fundamento do recurso.