2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A.
Recorridos: Ministério Público e B.
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo o mesmo interposto ao abrigo das alíneas a) , b) e f) do nº l, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, mas não se verificando os respectivos pressupostos, como se mostrou na exposição inicial, para cuja fundamentação aqui se remete - exposição a que o Ministério Público deu a sua concordância e que não foi abalada pela resposta do recorrente -decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas , com a taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José de Sousa Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 221/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal constitucional
Recorrente: A.
Recorridos: Ministério Público e B:
1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, fundamenta-se o presente recurso nas alíneas a), b) e f) do nº l, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
2. É óbvio que o Tribunal não pode conhecer do recurso, enquanto fundamentado na mencionada alínea a), uma vez que a decisão recorrida (ou seja o acórdão da Relação de l de Abril de 1997) não recusou aplicação a qualquer norma legal, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Óbvio é também não poder o Tribunal conhecer do recurso tendo como fundamento a referida alínea f) , pois que o aresto impugnado não aplicou qualquer norma cuja ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, estatuto de região autónoma ou lei geral da República, tenha sido suscitada durante o processo.
Também se não pode conhecer do recurso, enquanto interposto ao abrigo da dita alínea b), pois que se não verificam os respectivos pressupostos, a saber: aplicação, por parte da decisão recorrida, e como seu fundamento, de norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo.
De facto - é o recorrente quem o diz -, nas alegações para a Relação, o que ele fez foi invocar "a ilegalidade das normas aplicadas, bem como da douta decisão recorrida". Não invocou a inconstitucionalidade de quaisquer normas. O que ele disse foi que "a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 285º, 283º, nº 3, b), e 359º, nº l [...] do Código de Processo Penal, artigos 164º e 167º, nº 2 do Código Penal e artigo 26º, nº 5, da Lei de Imprensa" (conclusão 5ª). Ou seja: o recorrente invocou violação de lei de que, em seu entender, enfermava a sentença recorrida, e não a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma legal por ela aplicada.
3. Não se verificando os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto, não pode o Tribunal dele conhecer.
Este o meu parecer.
4. Ouçam-se as parte, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 9 de Maio de 1997
Messias Bento