I- As pensões devidas por acidente de trabalho serão calculadas como se determina no n. 1 da Base XXIII da
Lei n. 2127 com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vitima.
II- Nos termos do n. 6 da mesma base "em nenhum caso a retribuição podera ser inferior a que resulta da lei, de despacho de regulamentação de trabalho ou de convenção colectiva.
III- E em função do salario diario que devem ser calculadas as pensões devidas ao trabalhador na qualidade de beneficiario.
IV- A recorrente Mutua dos Pescadores e uma Sociedade Mutua de seguros que exercia a industria de seguros nos termos do Decreto de 21 de Outubro de 1907.
V- Com o desaparecimento do regime corporativo, o sistema e hoje diferente e o seguro dos pescadores pode ser feito em qualquer seguradora que explore o ramo.
VI- Como entidade seguradora a Mutua esta sujeita a disciplina e fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal.
VII- Da propria Base L e, sobretudo do texto das clausulas da Apolice Uniforme Anexa a Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro, depreende-se com toda a segurança que não resultam para as seguradoras outras obrigações que não sejam as decorrentes dos salarios voluntariamente declarados pelos segurados.